I- O credor de uma indemnização pecuniária emergente de acidente de viação tem direito a juros de mora desde a citação para a acção onde se concretizar a indemnização, não podendo o devedor ser condenado em juros a partir da citação para a acção declarativa sobre o que apenas viesse a liquidar-se na execução da sentença, portanto noutro processo. Assim, sobre a quantia devida pela prática de facto ilícito ou pelo risco, a liquidar em execução de sentença, só incidem juros de mora a partir da citação para o processo executivo.
II- A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação.
III- Na indemnização tornada líquida com a sentença mas emergente da prática de facto ilícito, os juros de mora são devidos a partir da citação, a menos que já então haja mora.