Acordam no Tribunal Constitucional:
1- José Fernando Amaral Fernandes, invocando a qualidade de mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS/PP), com poderes substabelecidos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da decisão de apuramento final dos resultados eleitorais no concelho das Caldas da Rainha e referentes às eleições autárquicas de 12 de Dezembro em curso, contestando tais resultados tal como se acham nos editais afixados no lugar do estilo".
Para tanto, alegou, expressamente, o seguinte:
"1º Encontra-se pendente de decisão da Comissão Nacional de Eleições queixa do CDS/Partido Popular, fundamentada, onde se requer,
2º A anulação do acto, a repetição do mesmo e o selo próprio para a condenação de infractores e ilícitos penais pº e pº na Lei e, designadamente, no Dec. Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Termos em que requer a V. Exa. se digne julgar a acção procedente, promovendo, em separado, o julgamento e condenação dos infractores".
O recorrente instruiu a petição de recurso com cópias dos seguintes documentos: um requerimento dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Eleições; procuração passada por Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Cunha, Secretário-geral do CDS/PP, conferindo poderes, com a faculdade de substabelecer, de mandatário daquele partido para o concelho das Caldas da Rainha a Armando Cardoso Rosa; substabelecimento deste último a favor do recorrente; duas páginas dos semanários "Jornal das Caldas" e "Gazeta das Caldas" de, respectivamente, 9 e 3 de Dezembro de 1993, contendo publicidade relativa ao "Programa dos Candidatos do PSD" subordinada ao título "O Progresso da Freguesia de Nossa Senhora do Pópulo não vai Parar!".
2- Em conformidade com o disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentadas no acto em que se verificaram (nº 1).
A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido (nº 3).
E, em obediência, ao preceituado no artigo 104º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 701-B/76, em conjugação com o disposto no artigo 102º, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso para este Tribunal será interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que proclama os resultados do apuramento geral.
Como tem sido reiterada e uniformemente assinalada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. por todos os acórdãos nºs 322/85 e 14/90, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Abril de 1986 e 29 de Junho de 1990), este quadro normativo faz impender sobre os recorrentes um ónus probatório correspondente não só aos fundamentos de facto em que o recurso se há-de suportar, mas também aos próprios pressupostos processuais da sua admissibilidade.
Ora, na situação em apreço, o recorrente não demonstrou, liminarmente, como lhe competia, que a petição de recurso apresentada no Tribunal Constitucional no dia 22 de Dezembro de 1993, às 15H e 47m. (data aposta no respectivo fax), respeitou o prazo de interposição concedido por lei, pois que, para tanto, haveria de se juntar documento comprovativo do dia e hora em que a afixação do edital a que se reporta o artigo 99º do Decreto-Lei n° 701-B/76, teve lugar.
E assim sendo, face à inexistência dessa prova, há-de concluir-se, desde logo, no sentido do incumprimento de um dos requisitos essenciais à apreciação do recurso.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa