O limite maximo de aplicação em imoveis das reservas matematicas das sociedades de seguros e de 50 por cento do total das mesmas reservas
(Decreto n. 17555, de 5 de Novembro de 1929, artigo 8, paragrafo 2), sem prejuizo, porem, da constituição obrigatoria do deposito inicial em dinheiro ou titulos da divida publica (paragrafo
2 do artigo 3 do citado Decreto n. 17555).