Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………, Lda., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 387/413 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] [sustentado quanto à arguida nulidade pelo acórdão de 24.08.2020 - fls. 453/458], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante TAF/CB], que em sede do processo cautelar instaurado contra IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP havia, ao abrigo do art. 121.º do CPTA, antecipado o juízo sobre a causa principal e decidido anular a «decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, notificada à Autora através do ofício IFAP-SDA-05689/2019, de 07/08/2019, que determinou a modificação do contrato de financiamento referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000903143 e que lhe ordenou a devolução do valor de € 30.964,78, recebido pela Autora a título de subsídio ao investimento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 421/434], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.
3. O IFAP produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 441/447] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/CB, antecipando o juízo sobre a causa principal, anulou o ato objeto de impugnação proferido pelo IFAP que havia determinado a modificação do contrato de financiamento e ordenado à aqui recorrente a devolução do valor de 30.964,78 €, para o efeito considerando que a recorrente «em 2013 e em 01/02/2015 e 01/05/2015, procedeu à contratação de pessoal para a atividade que desenvolve no âmbito do projeto financiado», sendo que «não resulta que os postos de trabalho haveriam de ocorrer na área de limpeza», já que a «obrigação contratual … é um aumento de pelo menos dois postos de trabalho em relação ao número de detinha antes do início do projeto» e que a mesma «efetivamente … contratou dois trabalhadores no início do projeto que manteve além dos seis meses posteriores à data do último pedido de pagamento», acrescendo que «tal demonstração, como resultas do ponto 18 do probatório, é feita pelas folhas de remunerações entregues …. junto da Segurança Social, o que revela o cumprimento do disposto na alínea l), n.º 1, do artigo 11.º da Portaria n.º 520/99, de 14 de maio», termos em que a «decisão do Réu que modifica unilateralmente o contrato de financiamento e impõe a devolução da quantia de € 30.964,78, padece de vício de erro nos pressupostos de facto» [cfr. fls. 272/290].
7. O TCA/S concedendo provimento ao recurso de apelação deduzido pelo IFAP revogou a decisão do TAF/CB e julgou a «ação improcedente», fundando o seu juízo no entendimento de que estava em causa «a cessação de um posto de trabalho para serviço de limpeza reconhecido … como necessário à execução da operação e, antes do termo do prazo para demonstração da criação líquida de dois postos de trabalho», que «mais tarde, em maio de 2016, a cessação do segundo posto de trabalho para as mesmas tarefas», «[t]erminando a operação sem qualquer dos postos de trabalho afetos à limpeza e higiene do local, espaço de turismo de habitação rural, e que estiveram na base da autorização e concessão da majoração da taxa do apoio contratado», não podendo «ficar sem qualquer dos postos de trabalho para prestação do serviço de limpeza, criados em 2013, porque foram esses postos de trabalho e não os outros criados posteriormente, que estiveram na base da majoração do incentivo, concedida e paga», pois que se da «alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento não consta qualquer especificação sobre o tipo de tarefas a desenvolver no âmbito dos postos de trabalho criados», mostra-se, todavia, exigido que fosse «feita a demonstração da criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação de mapas de remunerações antes do início da operação e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pagamento, a saber, para aferir se seis meses depois da entidade pública verificar da adequação dos postos de trabalho à operação a executar, objeto do contrato de financiamento, e proceder ao seu pagamento com majoração, se se mantêm os postos de trabalho criados», o «que no caso não se verificou, pela cessação do posto de trabalho para prestação de serviço de auxiliar ou servente de limpeza em 31.1.2015. Restando apenas um dos dois postos de trabalho assim criados», sendo que a «substituição de postos de trabalho para diversas tarefas ou funções durante o prazo concedido para a demonstração da criação líquida de emprego e/ou do da duração da operação, objeto do contrato de financiamento, não evidencia um aumento do número global de trabalhadores afetos ao projeto, nem permite o apuramento de um saldo positivo nesses períodos, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores, porquanto o projeto aprovado com majoração visou os postos de trabalho criados em 1.8.2013, para o serviço de limpeza, que não se mantiveram», termos em que mercê da inobservância pela aqui ora recorrente das als. B.1. e B.3. das «Obrigações Gerais» o ato impugnado deveria ser mantido.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Presente a quaestio juris em discussão nos autos e que se mostra colocada na presente revista, envolvendo a interpretação e definição do conceito de «criação líquida de postos de trabalho» no contexto do quadro normativo em presença [nomeadamente, Portaria n.º 520/2009 e contrato de financiamento celebrado entre as partes] e daquilo que, em decorrência, constituem as obrigações legais e contratuais que impendiam sobre a A., temos que a mesma reveste de importância fundamental pela relevância jurídica e social pelas implicações que assume no quadro da contratação e das operações de controlo deste tipo de financiamentos com recurso a fundos da UE.
10. Trata-se de questão cuja elucidação envolverá análise de alguma complexidade/dificuldade, mormente concatenando os quadros normativos da União e nacional, que ainda não foi objeto de apreciação por este Supremo, e que mereceu interpretação diametralmente divergente pelas instâncias, constituindo, assim, temática cuja elucidação assume relevo jurídico e social, mostrando-se suscetível de ser repetida e recolocada em casos futuros.
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 15 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho