I- Pese embora o valor da presente impugnação (esc. 5.985$00) ser inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância fixada pelo art. 280.º, n.º 4, do CPPT, e a sentença ter já sido proferida no âmbito da vigência deste código, é admissível o recurso para o Tribunal Central Administrativo, uma vez que a admissibilidade do recurso se rege pelo CPT, pois o processo foi instaurado antes da entrada em vigor do CPPT e a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, e os arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 5/2001)
II- Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente.
III- Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio um móvel designado roulotte, reboque, atrelado, caravana (ou outro nome para a mesma coisa) assente no solo, com carácter de permanência.
IV- Esta permanência exigida implica um juízo jurídico, a extrair de factos materiais, directamente provados, ou pode retirar-se indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente, indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai.
V- Uma “caravana tipo residencial”, instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1998, está realmente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1998 e, por isso, deve ser objecto de tributação em contribuição autárquica com referência a esse ano.
VI- Não há que conhecer da inconstitucionalidade invocada quando quem a invoca não concretiza em que consiste a mesma, pois as alegações genéricas traduzem-se em falta de causa de pedir.
VII- A dupla tributação não constitui fundamento de impugnação judicial.
VIII- A duplicação de colecta, que pode constituir fundamento de impugnação judicial, exige, para além do mais, a identidade de facto tributário, que não se verifica quando a contribuição autárquica exigida se reporta a dois prédios distintos, não obstante um deles esteja assente no outro.