(1) A sentença, chamando em seu apoio a jurisprudência constante do Ac. STA de 24.5.2000, rec. 24.857, considera que apesar de ser «ideal e preferível a situação normal de existir um documento/factura, do tipo normal, é possível aceitar que um documento escrito que possua todos os elementos fixados no citado nº 5 do art. 35º possa, porque passado em forma legal, ser aceite como factura ou documento equivalente, referidos no art. 28º. Pelo que, «perante um capaz e convincente desempenho probatório, é possível suprir algumas deficiências apresentadas por facturas, no respeito pelo indicados normativos legais, sem prejuízo de se apontar que a solução mais segura e correcta é a de regularizar o documento e exercer o direito à dedução até ao decurso do prazo previsto no nº 2 do art. 91º do CIVA».
Mas, a nosso ver, não é assim.
É certo que naquele citado aresto se admite que a determinação da "denominação usual de um bem transmitido", para efeitos do disposto no art. 35º nº 5 al. b) do CIVA, é susceptível de prova testemunhal». Mas isso não significa que se esteja a admitir que a inexistência ou a imprecisão desta denominação, numa factura, possa ser suprida com recurso a tal prova. Aliás, o sumário desse acórdão é o seguinte: «A determinação da denominação usual de um bem transmitido é susceptível de prova testemunhal. Tendo-se provado que o bem transmitido é usualmente conhecido por plástico e constando esta designação da respectiva factura, cumprida está a exigência do art. 35º nº 5 al. B) do CIVA no que à identificação do bem respeita». Ou seja, o que é susceptível de ser provado testemunhalmente é a designação (que tem que constar da factura) pela qual o bem transmitido é usualmente conhecido; não que a inexistência ou deficiências dessa designação possam ser supridas por essa forma.