IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
A sentença recorrida julgou verificada a excepção dilatória inominada do uso indevido do processo, e determinou a absolvição da executada parcialmente da instância nos termos acima referidos.
A apelante alega que recorre da sentença proferida nos presentes autos, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, considerando que “não podia a exequente ter-se socorrido do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativamente à referida importância de € 133,35 já que o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.”. Refere que no requerimento injuntivo e a título de “Outras Quantias”, a Autora peticiona o pagamento de € 133,35, valor correspondente aos custos administrativos decorrentes de diligências efetuadas pela Autora em fase anterior à entrada do procedimento injuntivo, nomeadamente envio de mensagens escritas, contactos telefónicos, envio de cartas de aviso de vencimento das faturas, bem como ao tratamento do processo pelo departamento de contencioso, nomeadamente, despesas relativas a todas as diligências da Autora, originadas pelo atraso no pagamento da dívida, após o vencimento da fatura, para alertar para o pagamento da dívida, a análise de cada fatura em dívida, a preparação e envio de documentação.
Considera a apelante que a injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida porque tais custos decorrem do incumprimento do contrato celebrado, isto é, da obrigação que o Réu assumiu perante a Autora em pagar-lhe o valor acordado pela prestação de serviços. Refere que na génese das despesas de cobrança está, à semelhança do que se verifica com os juros de mora, o capital em dívida e por conseguinte, as despesas de cobrança resultam da falta de pagamento, dentro do prazo concedido para o efeito, das faturas emitidas e enviadas ao devedor.
Alega que se admite a utilização do procedimento injuntivo para cobrança de juros de mora resultantes do dano provocado pelo incumprimento da obrigação principal, nada obsta que tal entendimento seja extensível às despesas de cobrança, porquanto as mesmas igualmente manifestam o dano resultante do incumprimento da obrigação de pagamento das faturas emitidas por conta dos serviços prestados, isto é, a obrigação pecuniária diretamente emergente e prevista no contrato.
Considera a recorrente que os juros de mora, assim como as despesas de cobrança, não traduzem uma situação de indemnização decorrente do instituto de responsabilidade civil extracontratual, decorrente do incumprimento definitivo do contrato. Pelo contrário, quer numa ou outra situação a falta de cumprimento por parte do Réu da obrigação de pagamento da mensalidade acordada pelos serviços contratados dentro do prazo estipulado para o efeito é que determina a sua responsabilidade direta pelos juros de mora daí decorrentes, assim como o constituiu na obrigação de pagar as despesas de cobrança decorrentes dos procedimentos desenvolvidos pela Autora para obter o pagamento das faturas em dívida. Alega que não obstante os juros de mora e as despesas de cobrança se traduzirem em obrigações de indemnização, elas resultam diretamente da falta de pagamento da obrigação pecuniária principal e, como tal, ambos deverão ser percecionado como obrigação pecuniária em sentido estrito.
A não ser assim não se concebe como o legislador teria admitido, nos termos conjugados pelo disposto nos artigos 7.º e 10.º n.º 1 do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, a utilização de procedimento injuntivo para cobrança de valores “… a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.”!
Refere que o próprio DL 269/98, de 01 de Setembro, prevê a cobrança de “outras quantias devidas”, cfr. artigo 10.º n.º 2 al. e).
Conclui que considerar-se a injunção um meio impróprio para obter o pagamento deste valor fará com que a Autora – que é grande litigante, nos termos e para os efeitos da Portaria 200/2011 de 20 de Maio – tenha de apresentar uma ação declarativa sob a forma comum sempre que pretenda obter a condenação de um consumidor no pagamento de faturas relativas a mensalidades e, ao mesmo tempo, no pagamento dos custos decorrentes de diligências de cobrança dos valores atrás referidos. E considera que tal conclusão seria contrário ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal:“A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.
Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da 'funcionalização' dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.”.
Conclui, assim a apelante que invoca vária jurisprudência nesse sentido, que nada obsta a que o procedimento injuntivo e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias sejam uma via processual adequada para peticionar o pagamento dos custos decorrentes de diligências de cobrança.
Neste recurso cabe decidir se o procedimento injuntivo era o meio processual adequado perante o fim visado pela Requerente, traduzido na cobrança do pagamento dos custos decorrentes de diligências de cobrança.
O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30.09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. As alterações introduzidas, pelo DL n.º107/2005, de 1.07, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19.08 e pelo DL n.º303/2007 de 24.08, que veio alterar o âmbito de aplicação do DL n.º 269/98, mantendo o objetivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, pois alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
O Dec. Lei nº 259/98, de 1/9 sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas: Dec.Lei 3889, de 23-09; Dec.Lei 183/2000, de 10-08; Dec.Lei 232/2001, de 17-12; Dec.Lei 32/2003, de 12-02; Dec.Lei 38/2003, de 08-03; Dec.Lei 324/2003, de 27-12 ; Dec.Lei 107/2005, de 01-07 ; Lei 14/2006, de 26-04; Dec.Lei 303/2007, de 31-12; Lei 67-A/2007, de 31-12; Dec.Lei 34/2008, de 26-02; Dec.Lei 226/2008, de 20-11; e Lei 117/2019, de 13-09.
Portanto, atualmente a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02.
Nos termos do artº. 7º do Dec. Lei 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo Dec,. Lei 107/ 2005, de 1/7 “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º. do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec. Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
O citado Dec. Lei 32/2003, de 17/2, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais. (cfrº artº 1º).
O DL 32/2003 foi revogado pelo DL 62/2013 de 10-5 que transpôs a Directiva nº2011/7/EU que estabelece que o atraso de pagamentos em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer á injunção, independentemente do valor da divida.
Nos termos do artº. 1º do diploma preambular ex vi artº. 7º do Dec. Lei 269/98 de 1/9, esta forma processual só pode ser instaurada tendo por fundamento o incumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais ou de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Dispõe o artº.2º, nº 1 do citado diploma "O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais."
Por sua vez o artº. 3º , al. a) e b) do mesmo diploma refere: "Para efeitos do presente diploma, entende-se por: "Transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; " e por “ Empresa “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”
Pelo exposto, a injunção é aplicável:
- -A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (cf., o citado art. 1º do Diploma Preambular – DL nº 269/98, na redação do art. 6º do DL nº 303/2007, de 24/08 – e os artigos 1º a 5º do anexo ao mesmo Decreto-Lei); e
- -A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL nº. 32/2003, de 17/02.
Enquanto o art. 7º, na redação conferida pelo DL nº 107/2005, de 01/07, prescrevia que «1- O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2- Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4- As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.».
Entretanto, foi publicado o DL nº 62/2013, de 10/05, prevendo acerca de medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, que, no seu artigo 13º, revogou o DL nº 32/2003, com exceção dos artigos 6º e 8º, mantendo ainda este em vigor «no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma», ou seja, celebrados até 30/06/2013 – cf., o art. 15º.
Na sequência da alteração introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1.07, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 passou a dispor que “[O] atraso de pagamento em transações comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”, sendo que, nos termos do seu n.º 2, “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”, enquanto, de acordo com o seu nº 4, “As ações destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.
Resulta, assim, que, «desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor.
Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nesta forma de processo, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção.
Conforme refere Salvador da Costa, in A injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina-5ª. edição, 2005, pág. 41.), o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.
Paulo Teixeira Duarte, em Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, publicado na “Themis”, VII, nº 13, págs. 184/185, demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser processualizada no processo de injunção referindo que são “apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária”, concluindo que, “Daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro”.
Estando o procedimento de injunção limitado ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, não pode o mesmo ser utilizado quando o que se visa, é a exigência de uma soma pecuniária decorrente da resolução de um contrato e onde estão em causa quantias que resultam da aplicação da penalização estipulada no próprio contrato. Mesmo que a cláusula penal se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, e obtida por uma mera operação matemática, consideramos, estar excluída do âmbito da injunção, isto porque, «não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória» (vide Paulo Duarte Teixeira, obra citada).
O procedimento de injunção visa a cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias imediatas e certas (juros).
Todavia, estando em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento, pelo que sempre se deverá concluir que a injunção não é a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato.
Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide a seguinte jurisprudência que se enuncia a título meramente indicativo, toda disponível na base de dados da DGSI:
- Ac da RP Processo: 141613/14.0YIPRT.P1 Relator: RODRIGUES PIRES 15-01-2019: Sumário: I - Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não podem ser peticionadas naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.
II - A cláusula penal, mesmo que se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, está excluída do âmbito da injunção por não se tratar de uma obrigação pecuniária em sentido estrito.
III - Quando o autor/requerente use de forma indevida ou inadequada o procedimento de injunção verifica-se uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
IV - Tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.»;
- Ac da RP Processo: 17463/20.0YIPRT.P1 Relator: RUI MOREIRA, 15-12-2021 Sumário: I - O processo de injunção é inadequado para o exercício de direitos decorrentes de responsabilidade civil contratual subsequente ao incumprimento de um contrato de crédito, pelo mutuário, designadamente os correspondentes ao recebimento dos valores de todas as prestações não pagas e declaradas vencidas, de juros e de cláusula penal.
II - Sendo esses pedidos de valor inferior a 15.000,00€, mesmo após distribuição do processo e sua tramitação como acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, é esta forma de processo especial inadequada para a apreciação do direito à obtenção daquelas prestações; e
- Ac da RP Processo: 109743/21.8YIPRT.P1, Relator: JUDITE PIRES, 14-09-2023, Sumário: I - A providência de injunção, para que possa ser decretada mediante a aposição da fórmula executória, pressupõe a reclamação de cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.
II - O procedimento de injunção só pode ter por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, não comportando cumprimento de obrigações emergentes de outra fonte, designadamente derivada de responsabilidade civil.
III - O uso, de forma indevida, do procedimento de injunção, configura uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
IV - A transmutação do procedimento de injunção, por via de oposição que seja deduzida, em acção declarativa de condenação, não legitima a utilização indevida daquele, derivada da falta de pressupostos que o possibilitariam.
No caso dos autos está em causa não uma indemnização decorrente de uma clausula penal mas sim valores peticionados a título de despesas com a cobrança.
Dispõe o art. 10º nº 5 do C.P.C. que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Os títulos executivos são enumerados no artigo 703º do C.P.C., o qual prevê que podem servir de base á execução os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva.
Neste caso a exequente junta como título executivo um requerimento de injunção onde reclama para além de outras quantias (que não estão em causa no objecto do recurso) uma dada quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida.
Igualmente quanto ás despesas de cobrança da dívida entendemos no seguimento da jurisprudência que consideramos actualmente ser maioritária que o pedido destes montantes não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro.
É, questionado se os valores relativos á cobrança da dívida, se estariam abrangidos no âmbito das “outras quantias devidas”, constante do art. 10º, nº 2, al. e), do diploma anexo ao D.L. 269/98, com a epígrafe “Forma e conteúdo do requerimento” e com o seguinte teor:«…2 - No requerimento, deve o requerente:… d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão; e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas..».
O D.L. 62/2013, de 10/05, que respeita às obrigações emergentes de transacções comerciais,, relativamente às quais o credor se pode socorrer também do procedimento de injunção, neste caso sem limite de valor, dispõe, no seu art. 7º, com a epígrafe, “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, que quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.
Todavia no DL 269/98, de 01/09, não existe nenhum normativo semelhante ao referido no DL. 62/2013, o qual visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, que regula todas as transacções comerciais, mas que não se às transacções com os consumidores.
Assim, entendemos que não cabe no âmbito das “outras quantias devidas”, no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação directamente emergente do contrato.
Portanto, afigura-se-nos que a indemnização prevista no art. 7º do D.L. 62/2013 não se aplica ao procedimento geral de injunção.
O recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, acarreta erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso que pode ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual haja sido atribuída força executória, implicando o indeferimento liminar parcial da execução, nos termos dos artigos artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. do CPC.
Neste sentido, vide a seguinte jurisprudência disponível na base de dados da DGSI:
- Ac da RP Processo: 901/22.5T8VLG-A.P1 Relator: ALEXANDRA PELAYO, Data do Acórdão: 08-11-2022, Sumário: I - O regime legal da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos previsto no DL 269/98 de 1/09, só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.
II - Assim, só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.
III - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução, que será parcial em face da coligação de pedidos que exijam formas de processo distintas.
- -Ac da RP Processo: 3889/21.6T8VLG-A.P1, Relator: ISABEL FERREIRA, 12-07-2023, Sumário: Não cabe no âmbito das “outras quantias devidas”, no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação directamente emergente do contrato;
- -Ac da RP Processo: 756/22.0T8VLG-A.P1, Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES, Data do Acórdão: 26-09-2022 Sumário: I - A indemnização prevista na cláusula penal e a indemnização por encargos com a cobrança de dívida que a recorrente peticionou por via da injunção não emergem directamente do contrato, mas da sua resolução por incumprimento e daí não poder considerar-se uma obrigação “stricto sensu”.
II - Tais indemnizações situam-se no campo da responsabilidade civil contratual, por via do incumprimento, as quais são expressamente excluídas do procedimento de injunção (artº 2º nº 2 al. c) do DL nº 62/2013 de 10 de Maio, que transpôs a Directiva nº 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/02/2011).
III – Deve ser liminarmente indeferido o requerimento executivo quanto aos pedidos indemnizatórios referidos, porquanto o erro na forma de processo não permite qualquer adequação processual ou convite a aperfeiçoamento, consubstanciando nulidade de todo o processo e que conduz à absolvição da instância – artºs 193º, 576º, nº 2, 577º nº 1 al. b) e 578º todos do CPCivil e artº 14º-A nº 2 al. a) do Regime dos Procedimentos, DL nº 269/98 de 01/09;
- Ac da RP Processo: 418/22.8T8VLG-A.P1 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA 27-09-2022 Sumário: I - O procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida.
II - Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar o erro na forma de processo, excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminar e parcialmente, em conformidade, o requerimento executivo.
Pelo exposto, justifica-se o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo dado que não poderá a exequente peticionar no âmbito da injunção as quantias relativas aos encargos atinentes á cobrança da dívida.
Deste modo, impõe-se a confirmação do despacho recorrido, com a consequente improcedência do recurso interposto.