II2. DO DIREITO
II.2.1. A sentença recorrida, com base na Mª de Fº antes referida, rejeitou o recurso contencioso instaurado contra o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto (para o B…) do acto praticado pelo Vogal Tesoureiro do referido órgão que havia determinado o pagamento das quotas em dívida àquela Ordem.
Tal decisão teve a fundamentá-la, e em síntese, a ponderação de que, tendo em vista o acto [primário da autoria daquele vogal que se traduziu na determinação do pagamento das quotas pretensamente em dívida pelo recorrente à B…] que se presume mantido pelo que [indeferindo tacitamente o recurso hierárquico dele interposto] foi eleito como contenciosamente impugnado, os vícios que lhe são apontados [violação da alínea i), in fine, do n° 1 do art. 165° da C.R.P., do princípio da proibição do excesso e do art. 4° do D.L. n° 371/93, de 29 de Outubro], a existirem, deveriam ser apontados às deliberações da Assembleia Geral daquela associação que fixaram o montante de quotas e não ao acto recorrido.
Com efeito, ali se disse:
“quer a alegada violação da referida norma constitucional, quer a alegada violação do princípio da proibição do excesso, a existir, radicam na fixação dos referidos montantes e não no acto recorrido, que nada acrescenta a tais deliberações. O mesmo se diga da alegada violação do artigo 4° do D.L. n° 371/93, de 29 de Outubro, violação que, a verificar-se sempre teria origem, uma vez mais, nas deliberações da Assembleia Geral que fixaram as quotas a pagar pelos membros da B…”.
II.2.2.Como se alcança das conclusões da alegação, aqui dadas como transcritas, o recorrente, no essencial, reitera que, pese embora se esteja em presença de acto de aplicação duma deliberação doutro órgão interno da mesma entidade pública, o que acto contenciosamente impugnado constitui “um acto administrativo definitivo e executório, logo legalmente recorrível”, além de concretizar a aplicação de norma materialmente inconstitucional.
Antes de proceder à análise da questão que importa decidir, importa ter presente que as sobreditas deliberações da Assembleia Geral que fixaram as quotas a pagar pelos membros da B…, e concretamente a de 16 de Dezembro de 2000 (comunicada aos associados pelo circular nº 2/2000), era do inteiro conhecimento do recorrente que, inclusive, dela fez juntar aos autos a respectiva cópia (cf. doc. D, a fls. 17/18). Donde o não poder invocar-se o disposto no artº 55º da LPTA.
II.2.3. Assim sendo, e estando em causa a discordância perante a falada fixação de quotas (que o recorrente afirma concretizar a aplicação de norma materialmente inconstitucional), será que, como invoca em contrário da pronúncia contida na sentença, o acto primário (que se presume mantido pelo acto eleito como contenciosamente recorrido) se reveste da necessária autonomia que o diferencie do anterior acto da Assembleia Geral, de molde a poder afirmar-se que se está em presença de acto que haja inovatoriamente definido a situação jurídica da recorrente quanto à relação jurídico-administrativa em causa, que se traduzia substantivamente na exigência de pagamento de quotas pretensamente em dívida à B…?
Vejamos então:
Se bem se vir, a definição jurídica essencial, com efeito lesivo (a falada fixação de quotas aos associados da B…), radicava já na enunciada decisão jurídico-administrativa da Assembleia Geral que as fixou, por ali se conterem verdadeiros actos administrativos, como o recorda o Ministério Público no seu parecer, nada de novo se vendo, pois, substantivamente, entre aquela deliberação e aquela outra decisão administrativa de outro órgão da mesma associação que em concreto as exigiu, no uso dos mesmos poderes dispositivos. No plano da aludida definição mais não fez o acto recorrido senão reafirmar (mandando-a executar) aquela primeira reacção, sem que de algum modo haja sido introduzido qualquer elemento inovatório relativamente àquele primeiro acto.
Como afirmava já o Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed. a p. 452, e como também se pode ver na jurisprudência deste STA [a título meramente exemplificativo, citam-se a propósito os acórdãos do PLENO da SECÇÃO de 09/02/1999-rec. 36455 e de 18/03/1999 - rec. 32209, e, por mais recente e com abundante citação de jurisprudência do STA pode ver-se o acórdão de 19/1/2005 - Rec. 0181/04], quando um novo acto se limita a confirmar outro acto anterior que seja executório, sem nada acrescentar ou tirar ao seu conteúdo, a confirmação equivale a mandar executar esse acto ou prosseguir a sua execução. De forma que o acto confirmativo não tem força executória própria: não tira, nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado.
Como se afirmou no citado acórdão de 19/1/2005:
“(…)
O fundamento da irrecorribilidade dos actos de execução, idêntico ao que justifica a irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos, radica na consolidação da definição jurídica estabelecida em acto anterior, exigida pelo interesse público da estabilidade dos actos administrativos, presumindo-se "jure et de jure" a concordância dos seus destinatários através da respectiva inércia contenciosa durante certo período de tempo. (Acórdão de 16-3-95, proferido no recurso n.º 34830, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2736.)
Esta posição jurisprudencial encontra apoio expresso nos n.ºs 3 e 4 do art. 151.º do Código do Procedimento Administrativo, que estabelecem que «os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo» e que «são também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo».
Destas duas disposições, cujo campo de aplicação se sobrepõe parcialmente, infere-se que os actos de execução não são, por natureza, sempre recorríveis nem sempre irrecorríveis, dependendo a sua recorribilidade da ilegalidade que lhes é imputada.
Se é imputada ao acto que dá execução a um acto anterior uma ilegalidade própria do acto de execução, este é contenciosamente impugnável. Mas, se a ilegalidade do acto de execução derivar de alguma ilegalidade que já afectava o acto executado, é este último que deve ser impugnado, não o podendo ser autonomamente o de execução. (Neste sentido, podem ver-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume II, 1.ª edição, página 245.)
O suporte normativo desta conclusão, que se encontra explicitamente no n.º 4 do art. 151.º, está também implícito no n.º 3 do mesmo artigo, pois, quando neste se refere a impugnabilidade dos actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo, está-se a pressupor a sua impugnabilidade quanto a este excesso.
Com efeito, se, nestes casos, o que justifica a possibilidade de controle da legalidade do acto de execução é a existência de um excesso do acto de execução em relação ao executado é, forçosamente, porque se considera que as ilegalidades que não sejam atinentes a tal excesso (as que não justificam a impugnabilidade) não podem relevar para anulação do acto de execução.
Por isso, também nos casos previstos neste n.º 3, em sintonia com o n.º 4 do mesmo art. 151.º, a recorribilidade será limitada ao que no acto de execução inova em relação ao acto executado, ao que naquele não é confirmativo deste”.
Face ao exposto e atento o enunciado condicionalismo, não pode dizer-se que o acto aqui impugnado se revista de lesividade própria.
Ora, do normativo plasmado no artº 268º, nº 4, da CRP, a cuja luz deve interpretar-se o art.º 25.º da LPTA sem o que haveria que considera-se inconstitucional [como aliás alguma jurisprudência o chegou a considerar. Veja-se, v.g. o acórdão deste STA de 09-05-95 - rec. 28225, o que porém vem sendo reiteradamente rejeitado por este STA - entre muita outra jurisprudência, vejam-se àquele propósito os acórdãos: de 22-09-94 - recurso nº 32147; de 4.FEV.99 - rec. 44278, in APDR de 12.JUL.02, e, por mais recente, o acórdão de 18/04/2002 - rec. 46058-P, e pelo Tribunal Constitucional. A este propósito, e por todos, atente-se, no Acórdão do TC de 6.FEV.96, nº 115/96, in DR.II S. de 6.MAI.96 e na resenha de outra jurisprudência do TC, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 17-57.], a tónica da recorribilidade do acto administrativo reside não na circunstância do acto ser "definitivo e executório", mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, assentando, assim, a recorribilidade contenciosa na idoneidade de que se revista o acto, para lesar as posições subjectivas dos particulares.
Como tal circunstancialismo já radicava na deliberação da Assembleia Geral não poderá o acto aqui impugnado considerar-se recorrível, por falta de lesividade autónoma relativamente ao referido primeiro acto.
Em tal situação, o recurso contencioso do segundo acto deveria ater-se a eventuais vícios que lhe fossem directamente imputáveis, e não aos que pudessem inquinar a primeira decisão, o que, como já se viu, não foi o caso.
Donde, e com tais fundamentos, o dever manter-se o decidido.