Processo: n.º 174/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Em autos de processo de querela instaurados no tribunal judicial da comarca de Benavente contra A., pronunciada, sob a acusação do Ministério Público, como autora de um crime de homicídio frustrado, veio a ofendida B. requerer, com o benefício da assistência judiciária, a sua admissão como assistente.
O assim impetrado veio a ser desatendido por despacho do juiz daquela comarca, que entendeu «carecer de base legal» o respectivo requerimento.
Do assim decidido foi levado recurso ao Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 21 de Abril de 1987, julgou inconstitucional o segmento final da norma do n.º 4 da Base v da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e em consequência, revogando o despacho impugnado, ordenou a sua substituição por um outro, que admitisse a ofendida e recorrente B. como assistente.
2- Em conformidade com o disposto nos artigos 70.°, n.º 1, alínea a), e 72.°, n.os 1, alínea a ), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
Nas alegações produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República-Adjunto, concluiu-se no sentido de «a norma constante do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão do benefício de assistência judiciária às pessoas que se pretendem constituir assistentes nos processos por crimes públicos ou semi-públicos e que para tanto careçam de meios económicos é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.°, n.º 2, e 20.°, n.º 2 (este nos casos em que o Ministério Público se tenha abstido de deduzir acusação ou requerer julgamento) da Constituição», termos em que deve ser confirmado, na parte impugnada, o aresto recorrido.
3- Não foram oferecidas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, foram levados os autos a julgamento, verificando-se então substituição de relator. Cumpre agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- Como já se observou, o acórdão recorrido apenas desaplicou um segmento normativo da estatuição contida no n.º 4 da Base v da Lei n.° 7/70, onde assim se dispõe:
Nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público.
Assim sendo, a subsequente indagação de legitimidade constitucional vai incidir, tão-somente sobre o trecho terminal da norma em causa, mais concretamente, a parte em que disciplina a concessão de assistência judiciária «àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público».
Vejamos então.
Ao tempo da edição da Lei n.° 7/70, estavam em vigor o Código Penal de 1886, o Código de Processo Penal de 1929 e o Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945 que apontavam para uma classificação tripartida da espécie crime: crimes públicos, semipúblicos e particulares, ou seja, e respectivamente, crimes em relação aos quais o exercício da acção penal pelo Ministério Público, era livre, e sujeito apenas ao princípio da legalidade (crimes públicos), dependia de queixa (crimes semipúblicos) e pressupunha ainda a prévia dedução de acusação particular (crimes particulares).
O Código Penal de 1982 (artigos 111.° a 116.°) concede ainda inteira actualidade a semelhante distinção.
À luz da classificação assim desenhada, pode afirmar-se que a norma do n.º 4 da base v da Lei n.º 7/70, na parte sectorialmente desaplicada, proíbe a concessão de assistência judiciária àqueles que se pretendam constituir assistentes em processos penais em que estejam em causa unicamente crimes públicos e semi-públicos. (Na determinação do âmbito de aplicação daquele preceito não se recorrerá ao Código de Processo Penal de 1987, porquanto, por via do estatuído tanto no artigo 7.°, n.º 1, do Decreto-lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, como no artigo único da Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, tal compêndio normativo não pode ser aplicado nestes autos).
E porque, na situação concreta em presença, a desutilização normativa apenas incidiu sobre a parcela em que se proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes como simples auxiliares do Ministério Público no exercício da acção penal por crimes públicos, será unicamente neste plano e a este nível que o julgamento de constitucionalidade se há-de situar.
2- No artigo 20.°, n.º 2, da Constituição, dispõe-se do modo seguinte:
A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Reconhece este preceito a garantia da via judiciária que, «embora esteja inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais e se refira expressamente apenas a 'direitos', não se restringe naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. A protecção judicial estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legítimos, isto é, a todas as situações juridicamente protegidas (v. artigos 206.° e 268.°, n.os 2 e 3)». (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed. 1.° vol. pp. 180 e seguintes).
Na verdade, a articulação deste preceito com as injunções contidas no artigo 206.°, onde, em termos genéricos se prescreve que «incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos» e no artigo 268.°, n.º 3, onde se garante aos interessados recurso contencioso, designadamente «para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido», impõe que dele se faça uma interpretação alargada, ou seja, no sentido de que a garantia judiciária assegura o acesso aos tribunais não só para defesa de direitos, mas também de interesses legalmente protegidos, (cf, neste sentido, Adélio Pereira André, Defesa dos Direitos e Acessos aos Tribunais, pp. 127).
Da inter-relação existente entre o direito ou interesse juridicamente protegido e a sua garantia por via judiciária há-de concluir-se apenas ser legítimo falar-se em violação do texto constitucional quando, ao titular daquele direito ou interesse, for denegado de uma forma ou de outra, o recurso aos tribunais para sua defesa.
Não perdendo de mirada estes princípios, cabe descer á situação material em presença, indagando se o ofendido por crime público, ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 35 007, o titular do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, quando acompanha o Ministério Público como assistente, no exercício da acção penal, põe judiciariamente em acto algum direito ou interesse juridicamente protegido?
3- Anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 35 007, a intervenção dos particulares (não arguidos) no processo criminal era latamente permitida, sendo-lhes conferidos amplos poderes processuais de participação, como autênticas partes principais, com posição quase paralela à do Ministério Público.
Todavia, o regime instituído por aquele diploma visou precisamente contrariar tal privatização do processo penal, havida por excessiva, como bem resulta do seu preâmbulo onde, além do mais, se escreveu:
O exercício da acção penal pertence ao Ministério Público como órgão do Estado, O direito de punir é um direito exclusivo do Estado e por isso os particulares podem, nos termos que a lei determinar, colaborar no exercício da acção penal pelo Ministério Público, mas não exercê-la como direito próprio.
O direito não legitima a vingança privada.
Com este pressuposto político-legislativo, estabeleceu o Decreto-Lei n.º 35 007 um sistema de clara oficialização da acção penal, que passou a ser, como regra, pública.
Mas, como salienta Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., Coimbra, 1974, pp. 120 e seguintes «o princípio da promoção processual oficiosa não se afirma sem limitações. Limitações de ordem legal, por um lado, derivadas da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares. Limitações de ordem jurisprudencial, por outro lado, derivadas de continuar a admitir-se amplamente a possibilidade de os particulares assistentes acusarem, por crimes públicos, ainda quando o MP se tenha abstido de deduzir acusação».
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 35 007, relativamente aos crimes públicos, pretendeu publicitar inteiramente a iniciativa processual, colocando-a sem excepções na dependência do Ministério Público ou de entidades oficiais subordinadas, na sua actuação, a um estrito princípio de legalidade. Não curou porém, simultaneamente, do controlo judicial de tal legalidade, pretendendo deixar tudo na dependência de uma fiscalização hierárquica (artigos 27.° a 29.°).
Ora, como escreve aquele autor (cf. ob. cit e loc. cit.), esta fiscalização veio, na prática, «a revelar-se insuficiente para garantir as expectativas legítimas dos ofendidos por crimes; e a tal ponto insuficiente que a jurisprudência — primeiro a do STJ, a breve trecho toda ela —, desatendendo o parecer da doutrina mais difundida, conferiu aos assistentes legitimidade para darem acusação por crime público, ainda quando o MP se tenha abstido de a formular. Com o que criou um lata e importantíssima excepção ao princípio da oficialidade, no sentido de que a decisão sobre a submissão de um facto a julgamento reverte à vontade dos particulares e pode prevalecer sobre a do MP; tão lata e importante que, com ela, se dirá com razão que o princípio da oficialidade tem no direito processual penal português de hoje valor apenas tendencial e continua a coordenar--se com o princípio supletivo da acusação particular».
Aliás, a tese de que os assistentes careciam de legitimidade para deduzir acusação por crimes públicos quando o Ministério Público se tivesse abstido de a formular, defendida, entre outros, por Eduardo Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 91.°, p. 307, foi expressamente afastada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, que concedeu nova redacção ao artigo 388.° do Código de Processo Penal, em termos de se admitir expressa e inequivocamente a possibilidade de os assistentes acusarem por crimes públicos ainda que o Ministério Público se abstenha de o fazer.
Esta solução, no entendimento de João Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, Coimbra, 1983, p. 243, «é a mais consentânea com a privatização para o exercício da acção penal para que nos parece inclinar-se a Constituição de 1976, já, porém, põe em causa o princípio da oficialidade da acusação».
Entendimento similar é perfilhado por José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, Coimbra, 1981, pp. 489 e seguintes, onde, depois de ponderar que «o esquema do Decreto-Lei n.°35 007 é hoje tido como estruturalmente vigente, embora pareça que, por via do novo figurino dado ao processo correcional e sobretudo face aos termos constitucionais, ele esteja actualmente fortemente afectado», acaba por concluir no sentido de relativamente ao crime de natureza pública existir «hoje um quadro de soluções legais de tipo eclético, pois consagra a justaposição dos vários sistemas que se foram desenhando, ao longo dos tempos, na doutrina e na jurisprudência».
4- Resulta do exposto que, no ordenamento jurídico ao qual se há-de subsumir a questão em apreço, os ofendidos assistentes podem, em certas situações, constituir-se em verdadeiros titulares da acusação por crimes públicos à revelia do princípio da acção penal.
E sem necessidade de lançar mão de outros argumentos que se poderiam extrair dos artigos 49.° e 217.°, n.º 1, da Constituição ou da autonomia que o assistente goza em matéria de audiência, de interrogatório de alegações e de recursos relativamente ao Ministério Público, pode desde já afirmar-se que lei proteja o interesse do ofendido em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima.
Este interesse é juridicamente protegido através do próprio instituto do assistente e do direito à sua constituição e dos diversos poderes de intervenção processual que a lei, como se viu, amplamente lhe reconhece.
E a ponderação de que no caso de crimes públicos, a acção penal exercida para defesa do interesse público violado pela conduta criminosa, se há-de considerar como da própria comunidade, mercê da sua dimensão sócio-jurídica, não invalida que com este interesse possa coexistir um outro do ofendido, a que a lei dispensa protecção.
Este interesse assim tutelado, na situação sub juditio, vê-se recusado ou menos dificultado no plano da sua defesa através da via judiciária, pelo segmento normativo em controvérsia que, em consequência, se há-de julgar colidente com a estatuição contida no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.
5- Mas, para além do assim concluído, desde já se pode antecipar que a norma questionada viola também o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.
Enquanto se dirige ao legislador este princípio reclama — cita-se no Parecer n.° 1/76, da Comissão Constitucional, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 1.°, pp. 5 e seguintes, «não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes».
E logo a seguir, respondendo à questão de saber o que deve entender-se por condições semelhantes, ah se prossegue:
A semelhança nas situações da vida nunca pode ser total: o que importa é distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se — para além dos inevitáveis elementos diferenciadores — para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico.
Só que a solução deste problema já não poderá achar-se na base de critérios puramente formais.
A resposta é no entanto facilitada quando o legislador constitucional se não limita ao princípio geral da igualdade, mas especifica os títulos — ou alguns deles — que não podem fundar um tratamento diferenciado entre cidadãos.
Quando isto acontece, tem de entender-se em princípio, que viola a regra constitucional da igualdade o preceito que dá relevância a um desses títulos para, em função dele, beneficiar ou prejudicar um grupo de cidadãos perante os restantes.
Ora, a este propósito, o texto constitucional no seu artigo 13.°, n.º 2, procede a uma enumeração, ainda que meramente exemplificativa, dos títulos de discriminação normativa constitucionalmente proibidos, rezando assim o respectivo preceito:
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.» (Sublinhado acrescentado.)
As diferenciações normativas que se baseiam única e exclusivamente em qualquer dos factores de discriminação ali enunciados não dispõem de legitimidade constitucional.
Ora, quando no n.º 4 da Base v da Lei n.º 7/70 se proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos por crimes públicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente económica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso àquele instituto processual penal.
Como consequência imediata verificar-se-á que, enquanto aos ofendidos com meios de fortuna é permitida livremente, e em geral, a constituição como assistentes, aos ofendidos carentes desses meios, tal possibilidade é gravemente cerceada pelo normativo em apreciação.
Esta diferenciação de situações radica-se única e exclusivamente no nível económico dos ofendidos, constituindo este, como já se viu, um factor de discriminação constitucionalmente inadmissível por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o princípio da igualdade.
À luz do exposto, há-de concluir-se que a norma em crise, conferindo a uns (os economicamente capazes) o direito de se constituírem assistentes e negando, no plano da sua efectiva concretização, a outros (os economicamente desfavorecidos) esse mesmo direito, não dispõe de cobertura constitucional, mercê da sua colisão com o disposto no artigo 13.° da Constituição.
E a circunstância de a Lei n.° 7/70 haver sido entretanto revogada pelo artigo 57.° do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, não afecta nem retira utilidade ao sentido da decisão agora proferida.
III- A decisão
Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação dos disposto nos artigos 20.°, n.º 2, e 13.°, n.º 2, da Constituição, a parte da norma do n.º 4 da Base v da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, que proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercício da acção penal por crimes públicos e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.
Antero Alves Monteiro Dinis
José Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus (vencido nos termos da declaração de voto junta).
Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Acompanhei o acórdão a que esta declaração de voto se acha apendiculada, enquanto nele se concluiu pela inconstitucionalidade — por violação do disposto no artigo 13.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) — do segmento normativo em causa (a parte da norma do n.º 4 da Base v da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, que proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes para o exercício da acção penal por crimes públicos).
No entanto, já não o secundei, enquanto nele se entendeu também que tal segmento normativo infringia ainda o disposto no artigo 20.°, n.º 2, da CRP. De seguida, se explicará porquê.
2- Existindo uma inter-relação evidente — aliás, expressamente assinalada no acórdão — entre o direito ou interesse substancial e a garantia consignada no artigo 20.°, n.º 2, da CRP — que é, por direitas contas, uma garantia instrumental — impõe-se desde já sublinhar que apenas será lícito a ela recorrer quando efectivamente se possa invocar a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido.
Neste sentido, o Tribunal Constitucional italiano, na sentença n.° 8/62, ao analisar norma paralela da respectiva Lei Fundamental, sublinhou nos seguintes termos este particular aspecto da garantia: «o artigo 24.° da Constituição [italiana] instituiu o princípio de que a lei ordinária não pode estabelecer limites à tutela jurisdicional de protecção de direitos ou interesses legítimos. A garantia constitucional refere-se a direitos e interesses, cuja área é susceptível de demarcação por via de lei, com respeito, no entanto, pelos limites resultantes da observância de outros preceitos constitucionais. Por isso, quando a lei dispõe em matéria de direitos ou interesses, circunscrevendo mais ou menos amplamente a sua esfera, não comprime a garantia à tutela jurisdicional, antes se limita a determinar o objecto da própria garantia, isto é, a estabelecer a disciplina de certa relação substantiva, deixando incólume, todavia, a garantia de tutela jurisdicional.»
Nesta perspectiva — que é a de uma interpretação não mecânica, não inocente — só será de ter por violado o artigo 20.°, n.º 2, da CRP se, face a um direito ou interesse juridicamente protegido, for denegado ao respectivo titular, de uma forma ou de outra, o recurso aos tribunais para sua defesa. E prosseguindo nesta linha de argumentação, mas tendo em vista a resolução do caso sub judice, seria altura de colocar agora esta simples interrogação: o ofendido por crime público — ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 35 007, o titular do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação — quando acompanha o Ministério Público como assistente, no exercício da acção penal, põe judiciariamente em acto algum direito ou interesse de que substantivamente seja titular?
3- No acórdão responde-se positivamente a esta interrogação, e a propósito escreve-se:
[...] os ofendidos assistentes podem, em certas situações, constituir-se em verdadeiros titulares da acusação por crimes públicos à revelia do princípio da acção penal.
E sem necessidade de lançar mão de outros argumentos que se poderiam extrair dos artigos 49.° e 217.°, n.° 1, da Constituição ou da autonomia que o assistente goza em matéria de audiência, de interrogatório, de alegações e de recursos relativamente ao Ministério Público, pode desde já afirmar-se que a lei protege o interesse do ofendido em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima.
Este interesse é juridicamente protegido através do próprio instituto do assistente e do direito à sua constituição e dos diversos poderes de intervenção processual que a lei, como se viu, amplamente lhe reconhece.
E a ponderação de que no caso de crimes públicos, a acção penal exercida para defesa do interesse público violado pela conduta criminosa, se há-de considerar como da própria comunidade, mercê da sua dimensão sócio-jurídica, não invalida que com este interesse possa coexistir um outro do ofendido, a que lei dispensa protecção.
Este interesse assim tutelado, na situação sub juditio, vê-se recusado ou ao menos dificultado no plano da sua defesa através da via judiciária, pelo segmento normativo em controvérsia que, em consequência, se há-de julgar colidente com a estatuição contida no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.
4- Desta argumentação e subsequente conclusão se discorda frontalmente.
O ofendido — acentue-se este ponto — é apenas titular do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (por exemplo, no caso do presente processo, terá sido ofendido o particular interesse de B. à conservação da vida). No entanto, através da acção penal não se procurará obter a reparação desse particular interesse violado.
A reparação de tal interesse privado — que se traduzirá na indemnização dos prejuízos consequentes, quer através da reconstituição in natura, quer através de uma indemnização ou compensação pecuniária — é obtida através da acção civil, seja esta enxertada no processo crime, seja exercida autonomamente (observe-se, todavia, que a reparação do dano civil, produzido através da prática de crime, poderá, nos termos do artigo 34.° do Código de Processo Penal de 1929, ser arbitrada independentemente de requerimento, em clara excepção à regra ne procedat judex ex officio).
Não é, pois, este interesse, de carácter privado, que o ofendido procura judiciariamente sustentar quando secunda, como assistente, o Ministério Público no desenvolvimento da acção penal por crime público.
Na realidade das coisas, não se deixa de reconhecer, porém, que o ofendido terá um certo interesse pessoal no desenvolvimento da acção penal, maxime na punição do arguido pelo crime de que foi vítima. No entanto, este interesse particular (a existir) não gozará nunca de protecção legal, será antes um mero e simples interesse de facto.
Tal interesse — permita-se um rápido sobrevoar histórico do processo penal — só beneficiou de protecção jurídica em tempos recuados, no âmbito de um sistema vindicativo característico de certas sociedades arcaicas, quando o processo penal era visualizado como simples enquadramento de «uma oposição de interesses entre uma vítima e um possível culpado, esgotando-se numa queixa de um facto ilícito e no respectivo pedido de reparação ao autor dele», quando na concepção do processo penal ainda «não está presente o interesse da sociedade na punição do culpado, mas apenas o interesse da vítima em obter vingança e reparação — indicando, em suma, um estádio primitivo das legislações há séculos já ultrapassados» (Figueiredo Dias, Sobre a Reparação de Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, p. 8).
Mas se é assim, perguntar-se-á: de que direito ou interesse se procura então uma «reparação» mediante o exercício da acção penal?
5- A propósito, e reportando-se à situação anterior ao Código de Processo Penal de 1987, escrevia Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.° vol., pp. 118 e 119: «[...] dissociando-se do direito anterior, pretendeu o Decreto-Lei n.º 35 007, no seu artigo 1.°, acentuar o carácter público da acção penal, no sentido de que o Estado é titular exclusivo da acusação penal, que exerce oficiosamente [e em regra] por intermédio do MP (artigo 6.°)» (cf., a este respeito, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 35 007, onde significativamente se escreveu: «o exercício da acção penal pertencente ao Ministério Público como órgão do Estado»).
Nesta mesma linha de pensamento, se pronunciou, aliás, Eduardo Correia, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 91.°, p. 304.
A acção penal, de que é único titular o Estado, comporta uma dupla vertente, irradia em duas direcções.
Posta em acto através do Ministério Público (que, na perseguição de crimes públicos, pode contar com a colaboração, de segunda linha, dos ofendidos que se hajam constituído assistentes), consubstancia o exercício, em dois planos, da seguinte díade de direitos: um direito subjectivo, através do qual se requer uma decisão do juiz sobre a noticia criminis, isto é, sobre certa conduta humana, à partida integrativa de determinado tipo de infracção penal; e um direito potestativo, dirigido contra a pessoa cuja conduta ilícita se submeteu a apreciação judicial (arguido), que assim fica sujeita aos efeitos advenientes do desenvolvimento da acção penal, designadamente aos resultantes da aplicação da lei penal por parte do juiz (assim, Giovanni Leone, «Azione penale», in Enciclopedia del Diritto, vol. IV, p. 851).
Este direito penal subjectivo/potestativo do Estado é exercido no processo, em caso de crime público, através de um seu órgão, o Ministério Público (só, ou auxiliado por assistente), e é exercido para defesa do interesse público violado pela conduta crime, isto é, de um interesse que, pela sua dimensão sócio-jurídica, se há-de considerar como da própria comunidade.
Por conseguinte, ao desenvolver a acção penal por crime público, o Ministério Público (e o assistente na medida em que o acolita) actua em representação do Estado e para defesa de um interesse alheio, o interesse público ofendido.
Não se aceita assim que o assistente seja titular de um outro interesse, do interesse «em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima». Este interesse, na sequência do que anteriormente se disse, não beneficia de qualquer protecção legal nos quadros do actual sistema processual penal português (não considerando ainda o Código de Processo Penal de 1987, inaplicável nos autos); é, sim, um mero interesse de facto.
O assistente, repete-se, ao participar no exercício da acção penal por banda do Ministério Público, e mesmo ao exercitá-la sozinho quanto a crime público em que seja ofendido, actua um interesse alheio, um interesse público do Estado, afinal o único titular do direito de punir.
6- Desta sorte, e na minha perspectiva, o n.º 4 da Base v da Lei n.º 7/70, ao proibir a concessão de assistência judiciária aos ofendidos, vítimas de crime público em processo penal em que pretendam constituir-se assistentes, está, sem dúvida alguma, a impedir ou a dificultar o «acesso» aos tribunais, nos quadros dessa particular modalidade de intervenção processual, aos ofendidos de fracos recursos económicos. Apesar disto, entendi que tal norma, nessa parte, não infringia o disposto no artigo 20.°, n.º 2, da CRP.
Na realidade — e recordando o que anteriormente escrevi — a garantia à via judiciária consignada no artigo 20.°, n.º 2, da CRP é meramente instrumental: só tem de ser assegurada pelo legislador ordinário aí, onde uma pessoa jurídica for, ou puder ser titular de um direito ou interesse jurídico. Na hipótese em análise, não é esse o caso do ofendido, lesado por crime público, que queira constituir-se assistente. Por essa via, não iria defender direito ou interesse próprio, mas tão só o interesse público do próprio Estado.
Recusando-lhe ou dificultando-lhe o «acesso» aos tribunais, nos termos expostos, a norma do n.° 4 da Base v da Lei n.º 7/70 não lhe nega afinal o direito de defesa de um direito ou interesse próprios, e por isso vim a considerar, em última análise, que, a esse nível, não se registaria violação do estatuído no artigo 20.°, n.º 2, da CRP.
Por conseguinte, votei que não se verifica esta infracção ao texto constitucional por parte do segmento em questão da norma do n.º 4 da Base v da Lei n.º 7/70.
Raul Mateus.