1- Inexiste previsão legal expressa que regule directamente o regime do cheque visado na legislação interna portuguesa uma vez que o português não se prevaleceu da faculdade p. no artº 6º da convenção que deu corpo à L.V. sobre o cheque.
2- E a respectiva formula (visto, visado ou equiparada) não tem a natureza jurídica equivalente a garantia ou aval quanto ao pagamento pelo banco sacado como decorre artº 25º da L.V
3- Todavia o cheque visado continua a ser tomado na prática bancária e no meio em circula como "cheque garantido" pois que os seus tomadores interpretam visto como traduzindo e expressando a certificação autenticidade da assinatura, da suficiência da provisão e, fundamentalmente, de que o montante sacado fica cativo pelo período de oito dias à ordem daquele título.
Acresce o interesse jurídico protegido da confiança inerente à sua circulação (artº 1º Dl 454/91, de 28/12) enquanto cheque visado, assumindo a oposição do visto a natureza de certificação.
Tal interesse é de natureza colectiva mas susceptível de individualização personificada no tomador que confiou no acto do "visto" aposto pelo banco sacado como expressão de garantia do mesmo.
Nessas circunstâncias, ao recusar o pagamento do cheque por si visado, a entidade bancária viola interesse colectivo de confiança que deve presidir à sua circulação e cuja tutela se encontra consagrada no artº 1º do DL 454/91, frustrando desse modo o direito do tomador de ser pago pelo valor desse cheque e causando-lhe danos de montante equivalente, pelo que, ao agir ilicitamente da forma descrita, incorre em responsabilidade civil uma vez que ocorrem os pressupostos p. no artº 483º 1 do c. civil.