ACÓRDÃO Nº 32/2016
Processo n.º 1075/2014 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 10 de dezembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, onde refere pretender “requerer a sua reforma e/ou arguir a sua nulidade nos termos facultados pelo disposto nos artigos 615º nº 1 alínea b) e 616º nº 2 do CPC”.
Refere o requerente, em síntese, que o acórdão, colocado em crise, menciona que é ao recorrente que incumbe identificar a decisão recorrida, o que no caso é feito, através da alusão ao acórdão proferido em 20 de outubro de 2014. Mais refere o aludido aresto que os pressupostos de admissibilidade do recurso são aferidos à data da sua interposição e perante o respetivo requerimento, não podendo ser a sua falta suprida em fase de alegações.
Defende que tais asserções são improcedentes ou contraditórias, face ao prescrito nos artigos 75.º-A, n.os 1, 3 e 5, e 76.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Especifica que a LTC não contém a obrigação legal de identificação, de forma certeira e inequívoca, da decisão recorrida, no requerimento de interposição de recurso. Assim, face ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e ao princípio pro actione, tal omissão deve poder ser suprida nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Conclui que a decisão colocada em crise não se encontra fundamentada, com menção da norma legal que suporta o entendimento defendido, desconsiderando ainda a exceção prevista no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Tal omissão fere de nulidade a decisão por não especificar o fundamento de direito que a justifica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Acrescenta o requerente que, com o intróito do seu requerimento de interposição de recurso, não pretendeu fazer crer que apenas visava, como decisão recorrida, o acórdão proferido em 20 de outubro de 2014, tanto mais que, na sua perspetiva, não tinha que identificar, nesse momento, a decisão recorrida, porquanto tal indicação não é elemento obrigatório ou pressuposto processual de admissibilidade do recurso.
Conclui, pelo exposto, que o acórdão colocado em crise padece de “erro na determinação da norma aplicável”, pelo que deve ser reformada, em conformidade com o disposto no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, pugna pela revogação/reforma do acórdão proferido e agora colocado em crise e pela consequente admissão do recurso interposto.
2. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do requerimento.
Fundamenta a sua posição referindo que o acórdão, agora posto em crise, é perfeitamente claro, encontrando-se devidamente fundamentado, “quer quanto às razões que consideram ser a única decisão recorrida o Acórdão proferido pela Relação do Porto em 20 de outubro de 2014, quer quanto à não verificação dos requisitos de admissibilidade no que respeita às diversas modalidades do recurso (diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), que o recorrente indicava no requerimento de interposição do recurso”.
Conclui, assim, o Ministério Público que não existe qualquer omissão de pronúncia ou qualquer circunstância que conduza à aplicação do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Salienta ainda que parte do que o requerente agora alega já constava da reclamação para a conferência, sendo certo que a exigência de identificar, num recurso, a decisão de que se recorre é óbvia, não sendo possível, de outra forma, averiguar se os pressupostos de admissibilidade do recurso se verificam ou não.
Por último, enfatiza o Ministério Público que o despacho-convite, a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, apenas se destina a permitir suprir deficiências formais do requerimento de interposição de recurso. Ora, no caso, tendo o recorrente identificado, de forma inequívoca, a decisão recorrida, não havia qualquer insuficiência a suprir, nesse aspeto.
Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento do requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. O requerente refere pretender arguir a nulidade do acórdão proferido, por tal decisão não mencionar a norma legal que suporta o entendimento defendido, situação que se subsume ao disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Concretiza, especificando que o vício se reporta à falta de fundamentação legal da obrigatoriedade de o recorrente identificar a decisão recorrida, no requerimento de interposição de recurso.
Defende ainda que a omissão de tal identificação deve poder ser suprida através de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Mais alega que as conclusões afirmadas no acórdão colocado em crise, relativamente à obrigatoriedade de identificação da decisão recorrida, no requerimento de interposição de recurso, e relativamente à impossibilidade de suprir a falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso em alegações, se encontram em contradição com preceitos da LTC.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nulo o acórdão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
No presente caso, o requerente autonomiza uma afirmação do acórdão colocado em crise, relativo à obrigatoriedade de identificação da decisão recorrida, para alicerçar a sua pretensão. Porém, esquece, desde logo, que a menção de tal obrigatoriedade de identificação não constitui, em rigor, o fundamento da solução jurídica dada ao caso, porquanto o requerente cumpriu tal ónus, indicando positivamente a decisão recorrida. Assim, a afirmação de obrigatoriedade de menção de tal elemento - que, sempre se dirá, não é expressamente consignada na LTC, por resultar das regras gerais inerentes à apresentação de qualquer pretensão, nomeadamente de reação a determinada decisão, que, sob pena de ininteligibilidade, deve identificar a decisão que pretende colocar em crise - apenas é feita para contextualizar o raciocínio posterior, ou seja, a impossibilidade de o requerente, após ter identificado a decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso, vir, em fase posterior, alargar o âmbito de incidência do recurso interposto.
Nestes termos, não assiste razão ao requerente, não existindo falta de fundamentação da decisão. Pelo contrário, verifica-se, por um lado, que a específica afirmação que o requerente refere não ter sido fundamentada, por menção do respetivo suporte legal, não integra o núcleo essencial do fundamento decisório. Por outro lado, o acórdão explicita, com suficiência, as razões da solução encontrada.
No tocante aos restantes argumentos aduzidos, correspondem os mesmos à reiteração da discordância do requerente face ao sentido da decisão, situação que manifestamente não se enquadra nos pressupostos legais da arguição de nulidade.
Apenas para informação suplementar do requerente se consigna que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a identificação da decisão recorrida ou, sob esse pretexto, alargar o âmbito de incidência do recurso.
Quanto à imputação ao acórdão proferido de “erro na determinação da norma aplicável”, suscetível de fundamentar reforma, verifica-se que o requerente pretende incluir no conceito de “erro” a circunstância de a solução dada ao caso ser diferente daquela que é por si defendida. Porém, não lhe assiste manifestamente razão, não ocorrendo, nem resultando da sua alegação a concretização de qualquer erro subsumível à previsão legal do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, pelo que a sua pretensão de reforma é manifestamente infundada.
Por tudo quanto fica exposto, impõe-se o indeferimento do requerimento apresentado.