Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1.
Por decisão administrativa datada de 13.05.2024, proferida por IGAMAOT, Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, foram aplicadas à arguida ZZ., duas coimas, no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), pela prática de uma contra-ordenação p.p. no art. 11.º, n.º 2, al. u), do Decreto Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, e uma coima, no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), pela prática de uma contra-ordenação p.p. no art. 5.º e art. 67.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Em cumulo jurídico, foi aplicada á arguida a coima única de € 19.000,00 (dezanove mil euros).
2.
Em ........2023, a arguida deduziu impugnação judicial, que integra fls. 309 a 326 dos autos, pugnando pela suspensão da execução da coima única aplicada ou, caso assim não se entenda, pela declaração de nulidade da decisão impugnada, por deficiente fundamentação.
3.
Admitido o recurso e realizado julgamento, em ........2025 e com Ref Cituis ..., foi proferida sentença que declarou nula a decisão administrativa datada de 13.05.2024 e determinou a remessa dos autos à autoridade administrativa para ser reparado o vício apontado.
4.
Inconformada com esta decisão, em ........2025 e com Ref Citius 52446676, a arguida dela interpôs recurso.
Transcrevem-se as conclusões que extraiu da motivação:
1. O Tribunal “a quo” declarou NULA a decisão proferida pela Entidade Administrativa dos autos por falta de fundamentação, ou seja, que estavam em falta nessa decisão administrativa os elementos integradores da tipicidade das contraordenações em causa.
2. O Ministério Público, ao ter remetido os autos para o Tribunal, que vale como acusação, como que “aderiu” à decisão admninistrativa então impugnada, que foi posteriormente, como acima se disse, considerada nula, pelo que, os factos que foram por aquele Tribunal apreciados são os que constam de tal decisão administrativa, que os concentra todos.
3 O art.º 64.º, n.º 3, do RGCO, não prevê a possibilidade do Tribunal devolver os autos à autoridade administrativa, seja para que efeito for, e, cremos, muito menos para efeito de suprimento da nulidade da decisão administrativa ou para sanação do vício que a torna nula ou para lhe serem aditarem factos novos.
4. Como tem sido o entendimento dominante na Jurisprudência, “a ausência de descrição na decisão administrativa dos elementos constitutivos da contraordenação, geradora de nulidade dessa decisão, não pode ser colmatada em fase subsequente através da remessa dos autos a essa autoridade, impondo-se, por isso, o arquivamento dos autos por falta de objeto.
5. E tal posição foi fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 de 27 de Janeiro (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015).
6. A ausência na acusação da descrição dos elementos objectivos e subjetivos constitutivos do crime, impede que, em momento processual subsequente, venha a ser colmatada, aplicável ao ilícito contraordenacional por via do art.º 41.º do RGCOC.
7. É com a decisão administrativa que se delimitam os factos imputados ao arguido, e, portanto, é com essa decisão que se estabelece o objecto submetido a julgamento.
8. O Ministério Público, como órgão autónomo da administração da justiça, encontra-se incondicionalmente sujeito aos valores da descoberta da verdade, da legalidade e da realização da justiça, pelo que, só deve solicitar o julgamento daqueles arguidos sobre os quais recaem indícios seguros de que cometeram um ilícito contraordenacional.
9. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência atrás referido é extensivamente aplicável ao processo contraordenacional nos termos do art.º 41.º do RGCO, porquanto é aplicável às contraordenações o Princípio da Vinculação Temática.
10. A decisão administrativa que foi considerada nula pelo processo 4095/23.0..., acarreta, por arrastamento, a nulidade da “acusação” do Ministério Público nos termos do disposto no art.º 283.º n.º 3 al. b) do CPP.
11. Uma vez que é pacífico que no processo penal o Tribunal não pode devolver ao Ministério Público uma acusação para correcção quando faltam factos, também no processo contraordenacional (uma vez que os autos de contra-ordenação, uma vez remetidos pelo MP ao Tribunal, nos termos do n.º 1 do art.º 62.º do RGCO, valem como acusação) não pode também o Tribunal devolver o processo contraordenacional ao MP nem à respectiva Entidade administrativa para fazer integrar os factos subsumíveis à prática das infracções.
12. Ademais, no processo penal, quando faltam factos numa acusação, sem que tenha havido instrução, deve o juiz, nos termos do disposto no art.º 311º nº 2 al. a) do CPP rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, sendo que, nos termos do n.º 3 al. b) do citado art.º 311.º do CPP a acusação é manifestamente infundada quando não contenha a narração de (todos) os factos necessários à imputação penal, e, por analogia (Cfr. art.º 41º do RGCO), dever-se-ão aplicar estas mesmas regras ao processo contra-ordenacional.
13. Na verdade, faltando na acusação factos essenciais ao tipo contraordenacional, não pode tal omissão ser corrigida à posteriori pela Entidade Administrativa nem sequer oficiosamente pelo próprio Tribunal nos termos dos art.ºs 358.º e 359.º, ambos do CPP, porquanto o Tribunal não se pode imiscuir na vinculação temática da acusação, que, no caso dos autos, é a decisão administrativa impugnada, à qual o Ministério Público aderiu.
14. Estando em falta numa qualquer Decisão Administrativa a descrição dos factos intregradores do tipo subjetivo da contra-ordenação imputada a um arguido, essa “falha”, à luz da jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2015 de 27/01 (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015), não pode ser integrada na fase de julgamento mesmo com recurso ao disposto no art.º 358.º do CPP,
15. razão pela qual a Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que declarou NULA a decisão administrativa, jamais poderá ser alterada.
16. A nulidade da decisão administrativa declarada nos presentes autos apenas poderá ter como consequência o arquivamento dos autos ou a absolvição do arguido.
17. Não é por demais relembrar o Ponto XVI do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2007 (Processo: 06P3202), que decidiu desta forma: “Não estando integrados os elementos da tipicidade da contra-ordenação referida pela decisão administrativa a consequência terá de ser a absolvição.
18. Deverá este Douto Tribunal ter também em atenção que tem plena aplicação no processo contraordenacional o estatuído no art.º 283.º do CPP, que considera NULA a acusação que omita os factos integradores do ilícito imputado ao agente.
19. Efectivamente, quando a acusação não contém a descrição completa dos elementos constitutivos do tipo do crime, não é possível, em momento processual subsequente, poder vir a ser colmatada ou sanada, sendo que esta regra é aplicável às contraordenações nos termos do art.º 41.º da RGCOC.
20. Assim, por não ter ordenado o arquivamento dos autos ou a absolvição da sociedade arguida, ora Recorrente, o Tribunal “a quo” violou a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2015 de 27/01 (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015), violou também o sagrado princípio da vinculação temática da acusação, tendo ainda violado os artigos 41.º do RGCO, e 283.º, 358.º, 359.º e 374.°, n.º 1, al. a), todos do CPP.
Termos em que, e sempre com o mui Douto Suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, revogar-se a Decisão recorrida apenas na parte onde é ordenado a remessa dos autos à Entidade Administrativa, substituindo-a por outra que determine o arquivamento dos autos ou a absolvição da ora Recorrente.
Agindo assim, farão V. Exas a costumada
JUSTIÇA”
5.
O recurso foi admitido por despacho proferido em ........2025 e com Ref Citius ..., a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
6.
Em ........2025 e com Ref Citius 53970, o Ministério Público apresentou resposta, da qual se transcrevem as
Conclusões:
1- A decisão recorrida efectuou uma correcta interpretação e aplicação da lei.
2- Deve ser rejeitado – art. 420º nº 1 al. a) do C.PP”.
7.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram os com vista ao Ministério Público que apôs visto.
Após exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
II- Fundamentação
1.
Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art. 410º, nº2, do C.P.P
Como determina artigo 75º, nº2, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), com as alterações introduzidas pelos DL nº 356/89, de 17.10, 244/95, de 14.9, e pela Lei nº 109/2001, de 24.12, nos recursos de decisões relativas a processos de contra-ordenações, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
A matéria de facto dada como provada apenas poderá ser alterada pela verificação da ocorrência de uma nulidade ou de um dos vícios de conhecimento oficioso - artigo 410º, nº2 e 3, do C.P.P
As únicas questões a decidir são as seguintes:
Se, quando “ (…) na fundamentação da decisão administrativa não se mostram dados como assentes factos suficientes que suportem a conclusão de a arguida ter cometido as contraordenações que lhe vêm imputadas na decisão administrativa.” Se conclui pela nulidade de tal decisão ao abrigo do disposto nos artigos 41º, nº1, do DL nº 433/82, de 27.10, e arts 374º, nº 2, e 379º nº 1, al. a), ambos do C.PP.
E, na afirmativa:
Se bem andou o Tribunal a quo ao determinar a remessa dos autos à autoridade administrativa para reparação do vício (ou se devia ter determinado o arquivamento dos autos).
2. A decisão recorrida
Processo de Contraordenação 6732/24.0
A arguida ..., com o NIPC ..., com sede na ..., interpôs recurso de impugnação da decisão proferida em 13/05/2024, por IGAMAOT, Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, onde foram aplicadas á arguida, duas coimas, no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), pela prática de uma contraordenação p.p. no art. 11.º, n.º 2, al. u), do Decreto Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, e uma coima, no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), pela prática de uma contraordenação p.p. no art. 5.º e art. 67.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Em cumulo jurídico, foi aplicada á arguida a coima única de € 19.000,00 (dezanove mil euros).
A arguida deduziu impugnação judicial, que integra fls. 212 a 330 dos autos, alegando, em síntese, que já se encontra decorrido o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, e que a decisão administrativa é nula por falta de indicação dos elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos que lhe vêm imputados.
Foi admitido o recurso e designada data para a audiência de julgamento. Procedeu-se á tomada de declarações ao representante da arguida, e foram inquiridas testemunhas.
Por decisão proferida a 13/05/2024, por IGAMAOT, Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi a arguida condenada pela prática de uma contraordenação ambiental grave p.p. no art. 11.º, n.º 2, al. u), do Decreto Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, e de uma contraordenação ambiental grave p.p. no art. 5.º e art. 67.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, por factos ocorridos a .../.../2018.
Dispõe a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), no seu art. 40.º, n.º 1: «O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.»
O Regime Geral das Contraordenações, no seu art. 27.º-A define os termos em que se verifica a suspensão do procedimento contraordenacional e o art. 28.º a interrupção do procedimento contraordenacional.
O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional iniciou-se na data das alegadas infrações , no dia .../.../2018, mas interrompeu-se a .../.../2019, com a notificação da arguida para os efeitos previstos no art. 49.º, com a epigrafe Direito de audiência e defesa do arguido, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, e, de novo , a .../.../2023, com a notificação á arguida da sentença que declarou nula a decisão administrativa, datada de .../.../2022, e, de novo, a 13/05/2024, com a decisão da autoridade administrativa que procedeu á aplicação da coima, e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspendeu-se a .../.../2024 com a notificação á arguida do despacho que designa dia para julgamento, atenta a concreta operância das circunstancias interruptivas da prescrição a que alude o art. 28.º, n.º 1, als. a), c), e d), e o art. 27.º-A, n.º 1, al. c), e n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações.
Nos termos do art. 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, in casu, 5 anos+2 anos e 6 meses + 6 meses.
No caso vertente, tendo as alegadas infrações ocorrido a .../.../2018, e, não tendo decorrido mais de sete anos e seis meses, ressalvado o período de seis meses de suspensão, sobre a sua prática, conclui-se não ter ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional.
Cumpre, agora, apreciar se a decisão administrativa padece de nulidade. Por decisão proferida a 13/05/2024, por IGAMAOT, Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação p.p. no art. 11.º, n.º 2, al. u), do Decreto Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, e pela prática de uma contraordenação p.p. no art. 5.º e art. 67.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
O Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro (aprova o regime geral da gestão de resíduos), em vigor á data dos factos objecto destes autos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro (aprova o regime geral da gestão de resíduos).
Dispõe o art. 1.º, do DL n.º 178/2006 de 05 de Setembro, sob a epigrafe objecto: «O presente decreto-lei estabelece o regime geral aplicável á prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro».
Dispõe o art. 5.º, do DL n.º 178/2006 de 05 de Setembro, sob a epigrafe principio da responsabilidade pela gestão:
«1- A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação especifica aplicável.
2- Exceptuam-se do disposto no numero anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 1 por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.».
Dispõe o art. 67.º, do citado DL n.º 178/2006, sob a epigrafe contraordenações ambientais, no seu n.º 2, que constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, o incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no n.º 5, caiba essa responsabilidade.
O citado DL n.º 178/2006, estatui, no seu art. 3.º, als. ff) a, mm), sob a epigrafe definições, a definição de vários tipos de resíduos.
O referido DL nº 178/2006, no seu art. 3.º, al. ll), estatui que se entende por «resíduo perigoso» o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (EU) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de Dezembro de 2014.
A perigosidade do resíduo é avaliada em função das suas características, existindo uma tabela classificativa (Lista Europeia de Residuos, LER) de aplicação obrigatória.
De acordo com tal tabela existem resíduos com classificação absoluta (perigosidade ou não perigosidade), e também existem resíduos cuja classificação pode ser de perigosidade ou de não perigosidade, em função das suas características concretas, sendo que um resíduo é considerado perigoso se apresentar , pelo menos , uma das características de perigosidade elencadas no Regulamento (EU) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de Dezembro , e no Regulamento (EU) n.º 2017/997, do Conselho, de ..., nomeadamente: (HP1) Explosivo; (HP2) Comburente; (HP3) Inflamável, etc.
Temos como exemplo, os «resíduos de tintas e vernizes», que podem ser classificados na categoria 080111* (perigosos) ou 080112 (não perigosos), tudo dependendo de conterem (ou não) solventes ou outras substancias perigosas.
Dispõe o art. 1.º, do DL n.º 293/2009, de 13 de Outubro, sob a epigrafe (objecto): «O presente Decreto-Lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agencia Europeia dos Produtos Químicos.»
O citado Regulamento (CE) n.º 1907/2006, no seu art. 36.º, n.º 1, estatui: «Cada fabricante , importador, utilizador a jusante e distribuidor deve reunir e manter todas as informações exigidas para dar cumprimento ás obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento durante, pelo menos, dez anos após a data em que fabricou, importou, forneceu ou utilizou pela ultima vez a substancia ou preparação. Esse fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor apresenta ou disponibiliza estas informações sem demora, mediante pedido, a qualquer autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou á Agência (…)».
Dispõe o citado DL n.º 293/2009, no seu art. 11.º, n.º 2, al. u), sob a epigrafe contra-ordenações, que constitui contraordenação ambiental grave «O não cumprimento da obrigação de reunir, manter disponível e disponibilizar a informação, nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.»
Consta o seguinte na decisão administrativa, proferida a 13/05/2024, a titulo de factos provados:
«a) No dia ... de ... de 2018, pelas 17,20 horas, na ..., a PSP de Lisboa, procedeu á fiscalização do estabelecimento designado «...», explorado pela empresa ..., tendo a mesma sido acompanhada presencialmente pelo seu sócio gerente, Sr. AA, cartão de Cidadão nº 12937244, que autorizou a reportagem fotográfica.
b) O estabelecimento estava aberto ao publico.
c) Ali desenvolvia-se a actividade de manutenção e reparação em veículos automóveis e a prestação de serviços de mecânica e colisão (bate-chapas e pintura).
d) Da actividade resultam diversos tipos de resíduos (perigosos e não perigosos), obrigando o seu produtor ou detentor, numa primeira fase, á separação dos mesmos na origem da produção e posteriormente ao encaminhamento para operador licenciado.
(…)
i) Nas instalações da Arguida, a PSP verificou mistura de resíduos produzidos, colocados nos contentores dos RSU que se encontram junto ao seu pavilhão (cfr. fotografias anexas ao auto de notícia).
j) Estes resíduos eram constituídos designadamente por retrovisor de veículo automóvel sem vidro, cartões, plásticos, papeis absorventes, esferovite, tapete, conforme folha de suporte/reportagem fotográfica do local anexa ao auto de notícia e que do mesmo faz parte integrante.
(…)
n) No âmbito da acção de fiscalização, no interior das instalações, os agentes da PSP verificaram o armazenamento e manuseamento/utilização de várias embalagens contendo produtos/substâncias perigosas, identificáveis através dos respectivos pictogramas de perigo apresentados na sua rotulagem, conforme folha de suporte/reportagem fotográfica do local anexo ao auto de noticia e que do mesmo faz parte integrante, tendo sido solicitadas as Fichas de Dados de Segurança (...) desses produtos.
o) A PSP solicitou a apresentação da ... das substancias perigosas em formato papel ou digital, tendo o Sr. AA dito que não dispunha dessa informação.
p) As ... têm de estar disponíveis no local onde são armazenados e manuseados os produtos/misturas perigosas e têm de ser apresentadas sem demora mediante o pedido de um agente da autoridade.»
Ora, na decisão administrativa, diz-se que da actividade da arguida resultam diversos tipos de resíduos (perigosos e não perigosos), que os resíduos encontrados nas instalações da arguida eram constituídos, designadamente, por retrovisor de veiculo automóvel sem vidro, cartões, plásticos, papéis absorventes, esferovite, tapete, e que havia várias embalagens contendo produtos/substancias perigosas, identificáveis através dos respectivos Pictogramas de perigo apresentados na sua rotulagem, o que não basta para concluir pela existência de resíduos perigosos nas instalações da arguida. Tem de se dizer quais são as concretas substancias contidas nesses resíduos e cuja presença permite concluir pela sua inclusão na classificação 080111*, isto é, pela sua perigosidade.
Na decisão administrativa, diz-se que a PSP solicitou a apresentação da Fichas de Dados de Segurança (...) das substancias perigosas, tendo o Sr. AA dito que não dispunha dessa informação. Porém, a decisão administrativa não contem factos de onde resulte a existência de resíduos perigosos nas instalações da arguida.
Os factos dados como provados não são suficientes para concluir quais os resíduos perigosos e os não perigosos.
Os factos dados como assentes são manifestamente insuficientes para que se possam considerar preenchidos os elementos das contraordenações imputadas á arguida.
A imputação dos factos tem de ser concreta, precisa, indicando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem as condutas contraordenacionais.
Conclui-se que na fundamentação da decisão administrativa não se mostram dados como assentes factos suficientes que suportem a conclusão de a arguida ter cometido as contraordenações que lhe vêm imputadas na decisão administrativa.
Devendo a decisão administrativa seguir a estrutura da sentença em processo penal, impõe-se concluir que a decisão administrativa, proferida a 13/05/2024, é nula por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas do art. 41.º, nº 1, do DL n.º 433/82, de 27/10, e arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Processo Penal.
Pelo exposto, declaro nula a decisão administrativa proferida nos autos, datada de 13/05/2024.
Notifique.
Após transito, remeta os autos á autoridade administrativa para aí ser sanado o vicio apontado.
Comunique á autoridade administrativa. *
.../.../2025”
3. Analisando e decidindo:
Como supra consta, foi declarada a nulidade da decisão administrativa com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 41º, nº1, do DL nº 433/82, de 27.10, e artigo 374º, nº 2 e artigo 379º, nº1, al. a), ambos do CPP e determinada a remessa dos autos à autoridade administrativa para suprimento do vício.
Dispõe o artigo 1º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro que constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
Subscreve-se a seguinte análise do preceito referido:
“(…) Nesta previsão legal consagra-se, quer o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade (nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege), quer o princípio da culpa (nullum crimen sine culpa), o que vale dizer que a sanção (coima e sanção acessória) pressupõe a culpa do agente pela sua acção ou omissão. Mas não só. A medida da culpa é igualmente o limite máximo da medida da coima ou da sanção acessória. Não há sanção sem culpa e a medida da sanção é determinada pela medida da culpa.
Por seu turno, preceitua o artigo 8º, nº 1, do RGCOC que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
O principio da culpa constitui-se, assim, como um dos princípios basilares da punibilidade das contraordenações em geral.
O mesmo é dizer que, ainda que se verifique, uma acção típica e ilícita contraordenacional, esta não será sancionável, se não houver culpa. O Direito das contraordenações, sendo um direito sancionatório, não prescinde da culpa, inexistindo, por isso, responsabilidade objectiva (…).”1
Em conformidade, o artigo 58º do DL nº 433/82 elenca os requisitos das decisões da autoridade administrativa que apliquem uma coima ou sanções acessórias decorrentes da prática de uma contra-ordenação.
Sobre tais requisitos se tem pronunciado a doutrina:
Como analisa António Leones Dantas, após o “relatório” “(…) seguir-se-á a «fundamentação» que incluirá os factos provados e as razões subjacentes a este juízo de prova, nos termos do n.º 3 do art. 374.º do CPP e al. b), 1.ª parte, do n.º 1 do art. 58.º, bem como a fundamentação de Direito (…)” - in “Direito Processual das Contraordenações”, 2023 Reimpressão, Almedina, págs. 120 e 121.
Também Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Visilis Editores, 2001, p. 322, se pronunciaram:
“2- Os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.”
Do preceito legal em causa resulta, designadamente, a obrigatoriedade de descrever os factos imputados, com a indicação das provas, al. b) do n.º 1, bem como a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, al. c).
In casu, como bem se decidiu na decisão recorrida e com tal se conformaram os intervenientes processuais, a IGAMAOT não elencou na decisão recorrida factos dados como assentes que suportem a conclusão de que a arguida cometeu as contra-ordenações que lhe imputa.
Mais se decidiu na decisão recorrida que tal incumprimento é cominado com a nulidade da decisão e tal não foi colocado em crise em sede de recurso.
No entanto, impõe-se tomar posição sobre tal decisão, dado o teor da subsequente decisão: remessa dos autos à autoridade administrativa para suprimento da nulidade, esta sim objecto de recurso.
É que o RGCO não estabelece a consequência processual decorrente do incumprimento dos requisitos da decisão condenatória, exigidos no artigo 58º, e sobre a natureza do vício resultante de tal incumprimento dividiu-se a doutrina e a jurisprudência: para uns integra uma irregularidade, para outros integra uma nulidade insanável (tese da recorrente) e para outros integra uma nulidade sanável.
No sentido de que tal integra uma irregularidade:
- “2. (…) No caso da decisão condenatória não respeitar alguma das exigências que figuram neste artigo, não se deverá aplicar, subsidiariamente, o disposto no artigo 379º do Código de Processo Penal uma vez que se o arguido interpuser recurso dessa decisão, nos termos do artigo 62º, nº1, ela converter-se-á em acusação. Também não se deve recorrer ao que dispõe o artigo 283º, nº3 do Código de Processo Penal visto que se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não chega a assumir a natureza de acusação. Por outro lado, não se pode esquecer que se estivéssemos perante alguma nulidade, então o respectivo regime teria que ser um só; ele não poderia variar consoante fosse ou não interposto recurso da decisão condenatória da autoridade administrativa. Finalmente, há que considerar que o artigo 118º, nº 1 do Código de Processo Penal estabelece o princípio de que só são nulidades aquelas que como tal estiverem expressamente previstas.
Então, resultando do artigo 118º, nº 2 do Código de Processo Penal que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto é irregular”, deverá concluir-se que a inobservância dos requisitos estabelecidos para a decisão condenatória da autoridade administrativa consiste apenas numa irregularidade e será segundo as regras do instituo que se apurará da possibilidade de aproveitamento, ou não, do processado desde a decisão administrativa (inclusive).”2
No sentido de que a inobservância dos requisitos estabelecidos para a decisão condenatória da autoridade administrativa acarreta a nulidade da mesma, determinando a absolvição do arguido e o arquivamento dos autos (defendido pela Recorrente) pronunciaram-se: o Ac. do STJ de 29.01.2007 (proc. n° 06P3202), Ac. do TRG de 19.05.2016 (proc. n° 4302/15.3T8VCT.G1 e Ac. do TRL de 31.10.2019 (proc. n° 344/19.8T9MFR.L1-9).3
Ainda neste sentido:
“(…) Concorda-se também com a decisão recorrida quando entende que a consequência da declaração de nulidade da decisão administrativa é o arquivamento dos autos.
É que se se entendesse que a consequência seria o “reenvio” do processo para a autoridade administrativa a fim de “compor” a decisão que aplicou a coima, sujeitar-se-ia a arguida a novo procedimento, eventualmente com nova impugnação judicial e novo processo judicial/ recurso para este tribunal.
Aliás, no limite (enquanto não ocorresse a prescrição), poderia vir a existir nova causa de nulidade e novamente o processo seria “reenviado” para a entidade administrativa.
Seria inaceitável que isso acontecesse vezes sem conta, até à prescrição.
Julga-se mais adequado, assim, entender-se que os factos considerados provados na decisão administrativa, tal como o foram, são insusceptíveis de preencherem o elemento subjectivo da contra-ordenação imputada à arguida e, consequentemente, deve ser determinado, como foi, o arquivamento dos autos.
No fundo, o que ocorreu foi uma violação do princípio da tipicidade, enquanto constituindo umas das vertentes do princípio da legalidade contra-ordenacional, consagrado nos artºs 1 e 2º do D.L. 433/82 de 27/10. Como bem refere Tiago Lopes de Azevedo, Lições de Direito das Contra-Ordenações, pág. 138: “… o princípio da taxatividade no Direito contraordenacional impõe que haja um mínimo de determinabilidade que permita com precisão a composição de um nexo entre o comportamento do agente e a valoração jurídico-contraordenacional prevista na norma. Este mínimo de determinabilidade, clareza e segurança encontra acolhimento no princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2º da Constituição”.
É também como acertadamente se concluiu no despacho recorrido:
“O artigo 64° n° 3 do RGCC estatui que o "despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação", não prevendo a possibilidade de devolução dos autos à autoridade administrativa, para efeito de suprimento da nulidade da decisão proferida por manifestamente infundada.
Por outro lado, ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu.
Trata-se de problemática que se coloca muito antes do vicio da insuficiência, uma vez que tratando-se de uma absoluta ausência produzirá um efeito/consequência muito mais definitivo.
Acresce que, permitir-se a sanação da nulidade, através do acrescento de elementos constitutivos do elemento subjetivo que inicialmente não constavam da decisão administrativa, corresponderia a uma alteração fundamental da decisão, equivalendo a transformar uma conduta atípica numa conduta típica.
Entendemos, por isso, que a ausência de descrição completa dos elementos constitutivos do crime (no presente caso, contraordenação), não pode vir em momento processual subsequente a ser colmatada", impondo-se por isso o arquivamento dos autos por falta de objeto (art° 64° n° 3 do RGCC).”4
No sentido de que a inobservância dos requisitos estabelecidos para a decisão condenatória da autoridade administrativa acarreta a nulidade da mesma e que tal nulidade deve ser suprida pela autoridade administrativa (como decidido na decisão recorrida) pronunciaram-se: o Ac. do STJ de 06.11.2008 (proc. n.° 08P2804), os Acs. do TRL de 28.04.2004 (proc. n.° 1947/2004-3), de 19.02.2013 (proc. n.° 854/11.5TAPDL.L1-5) e o Ac. do TRE de 25.09.2012 (proc. n.° 82/10.7TBORQ.E1), estes elencados no acórdão referido na nota de rodapé nº 3 e ainda Ac de 12.3.2025, Proc. 243/24.1YUSTR.L1- PICRS e Ac TRC de 30.3.2022, Proc. 173/21.9T8TND.C1, Relatora Elisa Sales.
Também neste sentido se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque: “O tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, ainda declarar a nulidade da decisão administrativa recorrida e ordenar a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para a sanação do vício”.5
Ainda neste sentido e em situação com contornos semelhantes foi decidido:
“(…) A nulidade de sentença é sanável, nos termos do n.º 2 do artigo 379º, do Código de Processo Penal, devendo ser suprida entidade administrativa que inicialmente tramitou o processo, «aliás de harmonia, com o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, em homenagem ao princípio da economia processual, dando-se oportunidade (…) de suprir nulidades, restringindo-se, até onde for possível, as consequências da declaração de nulidade do acto. Tal decorre da circunstância de o processo (…) ser uma sequência de actos, os quais nem sempre estarão entre si numa relação causal ou de dependência.»
Termos em que se conclui que a nulidade da decisão administrativa sanável e susceptível de ser suprida pela entidade que a cometeu, improcedendo, nesta parte, o recurso.(…)6
Subscreve-se o entendimento de que a falta de observância dos requisitos constantes do nº 1 do artigo 58º do RGCO constitui uma nulidade nos termos do preceituado no artigo 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), e 2, ambos do CPP, aplicável in casu por remissão do artigo 41º do RGCO, devendo, em tal situação, os autos ser remetidos à autoridade administrativa para eventual sanação.
Na verdade e salvo melhor entendimento, as nulidades de sentença são sanáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 379º, não constando, por isso, do elenco taxativo das nulidades insanáveis do artigo 119º do CPP.
No caso, constatada a existência de nulidade, por não se mostrarem cumpridas as formalidades descritas no artigo 58º do RGCO, deve a mesma ser sanada pela autoridade administrativa que inicialmente tramitou o processo.
De forma sustentada e que não merece reparo, o Tribunal a quo declarou a nulidade da decisão administrativa, sendo que contra tal não se insurgiram nem o Ministério Público nem a arguida.
De seguida e em conformidade, determinou-se na decisão recorrida o envio dos autos à autoridade administrativa com vista a ser sanado o apontado vício.
A decisão recorrida não merece reparo, havendo que julgar não provido o recurso.
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recuso apresentado e, em conformidade, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Pelo seu decaimento, fica o Recorrente condenado no pagamento de 3 (três) UCs – art. 513º, nº 1, do CPP, por remissão do artigo 92º, nº1, do RGCO.
(Elaborado e revisto pela relatora e primeira signatária– art.º 94º, nº 2, do CPP)
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026
Cristina Santana
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Maria de Fátima R. Marques Bessa
1. Ac TRC de 14.7.2025, Proc. 1189/24.9T9VIS.C1, relatora Alvina Costa Ribeiro
2. RGCO e Coimas, Almedina, 12ª Edição, António Bessa Pereira, Nota 2 ao artigo 58º, p. 162.
3. Elencados no ac TRE de 23.04.2024, Proc. 1190/23.0T8OLH.E1 relator Nuno Garcia.
4. Ac mencionado na anterior nota de rodapé.
5. In Comentário do Regime Geral das Contraordenações, p. 263
6. Ac TRC de 14.7.2025, Proc. 1189/24.9T9IVS.C1, relatora Alcina Costa Ribeiro, sendo a remissão no ponto 12 par o Ac STJ de 21.12.2006, Proc. Nº 06P3201.