1Relatório
A..., investigador do quadro de pessoal do INETI, veio interpor recurso contencioso do despacho de 29.6.98 do Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia que manteve o despacho do Sr. Presidente do INET, de 17.12.97, que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso aberto por aviso de 3.9.96 para provimento de uma vaga da categoria de investigador coordenador, ao qual podia concorrer o pessoal da carreira de investigação científica do quadro do INETI.-
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.-
Em sede alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
1º) O acto impugnado enferma do vício de violação de lei por violação do princípio da imparcialidade;-
2º) O facto de ter sido o Sr. Prof. C... a propor o juri e não o DRAF viola o disposto no artº 20º e 1ª Parte da alínea b) do nº 5 do artº 4º, ambos do Dec-Lei 219/92 de 15.10;-
3º) A preterição da formalidade essencial consistente na omissão de indicação de qual a área científica de cada um dos membros do juri é invalidante do acto impugnado;-
4º) A falta de fundamentação da deliberação do juri que não aprovou o recorrente em mérito absoluto acarreta a invalidade do acto impugnado por vício de forma;-
5º) A prova pública de apresentação e discussão do programa de investigação do recorrente foi por si prestada mas nenhuma das actas do juri se refere a este facto – esta conduta procedimental descrita no artº 13º viola o artº 21º do Dec-Lei 219/92, pois que é o conjunto das provas que é avaliado – não sendo a 1ª eliminatória relativamente à 2ª.
6º) O recorrente não pode ser prejudicado pelo facto de ter sido Vice-Presidente da ex-JNICT, cfr. a al. c) do nº 1 do artº 23º do D.L. 219/92;-
7º) O aviso de abertura do concurso omitiu a unidade orgânica que receberia o candidato a prover, violando-se o disposto na al. d) do nº 1 do artº 16º do regulamento;-
8º) O candidato posicionado em 1º lugar é quem possui menor habilitação académica, pois é licenciado enquanto que os demais são doutorados, não tendo o juri ponderado o doutoramento;-
9º) O candidato posicionado em 1º lugar é o mais novo na categoria até porque também o é em idade.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido – o despacho do Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia, proferido em 29.6.98.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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2Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
- a)Por Aviso de 3.9.96, foi aberto concurso interno de acesso, circunscrito ao pessoal da carreira (de dotação global) de investigação científica do quadro do INETI, para o provimento de 1 vaga da categoria de investigador coordenador;-
- b)O ora recorrente formalizou a sua candidatura ao concurso, porque para tanto reunia as condições necessárias;-
- c)Do acto de homologação da lista de classificação final praticado em 17.12.97 pelo Sr. Presidente do INETI, resultou a não aprovação do recorrente em mérito absoluto;-
- d)O recorrente interpôs recurso tutelar necessário para o Sr. Ministro da Economia;-
- e)Pelo despacho de 29.6.97, a autoridade recorrida indeferiu o recurso.
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3Direito Aplicável
O recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do princípio da imparcialidade, porquanto um dos vogais do juri – o Sr. Prof. C... – é primo direito do candidato posicionado em primeiro lugar na lista de classificação final, acrescendo que tal candidato é director de um departamento do INETI pertencente ao Instituto de que é director o Prof. C..., além de que o mesmo candidato tem desenvolvido a sua carreira em estreita ligação com o vogal em apreço, nomeadamente a nível de publicações em co-autoria com aquele membro da família.-
É este o primeiro vício de que cumpre conhecer.
A propósito do mesmo a entidade recorrida apenas alega que tal vício não pode ser conhecido neste recurso, uma vez que, tendo sido suscitado pelo recorrente o incidente de suspeição com este fundamento, o qual foi julgado improcedente, de tal decisão não houve recurso contencioso, pelo que a mesma constitui caso resolvido.-
Não colhe, todavia, este argumento aduzido pela entidade recorrida.-
Como assinala a Digna Magistrada do Ministério Público e tem sido entendido pela jurisprudência do STA, o acto que desatende o pedido de suspeição na pessoa do membro do juri de um concurso de provimento, formulado por candidato ao mesmo concurso, não é susceptível de recurso contencioso, por ser meramente preparatório (cfr. Ac. STA de 9.11.99 – Rec. nº 42420).-
Logo, não se formou o aludido “caso resolvido”, motivo pelo qual a invocada violação do princípio da imparcialidade pode constituir fundamento de anulação do acto final do processo concursal.
Assim sendo, as circunstâncias narradas na petição e que a entidade recorrida não contesta, podem razoavelmente fazer suspeitar da não isenção da actuação do citado membro do juri, o que viola o principio da neutralidade da composição do júri a que alude a alínea a) do nº 1 do artº 5º do D.L. nº 204/98 de 11.7.-
Acresce que, como justamente alega o recorrente, foi o vogal Prof. C...que propôs a composição do júri – pelo menos de sete elementos – quando a lei impõe que seja o CRAF (Conselho Responsável pelas Actividades de Formação) a fazê-lo, motivo pelo qual foi, igualmente, violado o disposto no artº 20 e 1ª parte da al. b) do nº 5 do artº 4º do Dec-Lei nº 219/92 de 15 de Outubro.
Seguidamente, alega o recorrente que a falta de fundamentação da deliberação do juri que não aprovou o recorrente em mérito absoluto acarreta a nulidade do acto impugnado por vício de forma.
E, na verdade, os autos demonstram que a recusa de aprovação do recorrente em mérito absoluto apenas radicou na apreciação e discussão do respectivo “currículo”, sendo certo que as provas de acesso à categoria de investigador-coordenador dependem não só do “currículo” como também da apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato (cfr. als. a) e b) do nº 1 do artº 18º do Dec-Lei nº 219/92). Só depois da conclusão de tais provas é que o juri deve reunir para a decisão acerca do mérito absoluto do candidato (cfr. artº 21º).-
De outro modo teria de constar do aviso de abertura do concurso o carácter eliminatório do primeiro método de selecção, o que não se verificou (cfr. al. h) do artº 16º do Dec.Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro).-
Ficou, portanto, o recorrente impedido de se aperceber das razões que motivaram a sua exclusão, e impossibilitado de se aperceber das deficiências concretas que eventualmente lhe seriam apontadas, comparando-as com as dos demais candidatos, pelo que foi, efectivamente, violado o nº 3 do artº 21º do Dec.Lei 219/92.
Apesar da procedência dos vícios alegados ser desde logo suficiente para garantir o êxito do recurso, é ainda de notar como faz a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer final, que o aviso de abertura do concurso não refere qual a área científica a que pertencem os membros do juri (sendo assim menos transparente e objectivo) e apesar de a lei impor que, no caso de concursos para acesso à categoria de investigador coordenador, o juri dever ser constituido por vogais que sejam da área científica do candidato (cfr. al. b) do nº 1 do artº 19º do D.L. nº 219/92).-
Como é evidente, podendo os referidos vogais ser recrutados de outros estabelecimentos e organismos, é de concluir pelo incumprimento de tal requisito legal.-
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