I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. II - A referida interpretação, independentemente da sua correcção, não viola disposição constitucional alguma.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra as liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo no montante de €46.150.00 e de € 5.680,00 respectivamente. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: O recorrente adquiriu, por escritura pública, a fracção AT, em 30-10-2009, à Sociedade Comercial “B………… Lda; A exploração Turística da fracção autónoma encontra-se assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a sociedade C…………, entidade exploradora do aldeamento, em simultâneo com a escritura de compra e venda. O recorrente, previamente à data da escritura, liquidou a importância de € 46.150,00 referente a IMT e € 5.680,00 referente a Imposto de Selo; Impugnou, por considerar não devidas, as respectivas liquidações, requerendo a sua devolução, acrescido de juros compensatórios; Tal impugnação foi considerada improcedente, e não se conformando com tal decisão, interpôs recurso com a apresentação das presentes alegações; A decisão de que se recorre não perfilou o entendimento antes perfilado pelo mesmo Tribunal de Loulé, em caso igual, e pelos acórdãos proferidos pelo mesmo Supremo Tribunal Administrativo, atrás indicados em 5 destas Alegações; Antes, entendeu perfilhar o recentemente decidido pela secção do Contencioso Tributário do STA, maioritariamente sufragado (6 votos a favor e 4 votos contra) que entendeu que a aquisição imobiliária como a presente “não se destinou à construção/instalação de equipamento turístico mas sim actuou como consumidora final de produto turístico posto no mercado pelo promotor, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação de empreendimento, mas a da sua exploração.” Nas alegações de recurso desta peça, pensa o recorrente já ter demonstrado a razão que lhe assiste quanto à fundamentação do direito que lhe assiste, pelo que entende dever não continuar a maçar os ilustres Conselheiros na insistência das mesmas; Reforça apenas o facto da aquisição da fracção AT ter sido a primeira aquisição enquanto unidade de alojamento Turístico “ B…………”. Entende o Recorrente que tal aquisição se integra ainda no processo de instalação deste aldeamento, reunindo as condições legais para beneficiar da isenção do pagamento de IMT e da redução do Imposto de Selo, face ao disposto no Art.º 20º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da utilidade turística reconhecida a este empreendimento e que abrange todas as unidades que o compõem. A aquisição da fracção pelo recorrente, destinou-se, como não podia deixar de ser, perante o regime legal aplicável e ao qual necessariamente se sujeitou, à exploração turística como se nota pela celebração do contrato de exploração turística que foi obrigado a celebrar com a entidade exploradora do Empreendimento, para viabilizar a permanente exploração turística desta unidade de alojamento do mesmo; Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo de Loulé, o mesmo parece ter abandonado sem razão, o entendimento que antes perfilhara, adoptando a recente decisão da Secção do Contencioso Tributário que mereceu pedido de inconstitucionalidade, por ser manifestamente inconstitucional. Nestes termos e demais de direito, deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, revogando-se a sentença que considerou improcedente a Impugnação deduzida, por violação, entre outros, do disposto nos artigos 20° do DL 423/83 de 5 de Dezembro e Art° 2°, 20° n°4, 81b), 103 n° 2, 165 n° 1j), 104° n° 2, este conjugado com o Art° 13° da Constituição da República, substituindo-se por outra sentença que considere procedente o pedido de Impugnação apresentado pelo ora recorrente.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações. 3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pelo não provimento do recurso, invocando, em síntese, a seguinte fundamentação: O entendimento tido com base em não ser de conceder isenção de IMT e redução de imposto de selo com base conforma-se com o previsto no art. 11.º n.º 2 da L.G.T., segundo a qual tal norma é de interpretar segundo os princípios gerais. O destino à instalação é preenchido através de várias previsões conducentes a que se considere encontrarem-se devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, segundo o previsto no art. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro e demais normas constantes dos arts. 23.º e ss. do Dec.-Lei n.º 38/08, de 7/3. Sendo que consta apurada a data em teve lugar a comunicação de abertura do estabelecimento a 4-9-08 e que a aquisição em causa teve lugar posteriormente, não são de reconhecer aquelas isenção e redução numa interpretação que resulta efectuada com base no que estritamente resulta da lei, e de acordo com os elementos histórico e teleológico de que resulta ter-se querido abandonar o reconhecimento desses benefícios através de um processo de reconhecimento autónomo. A interpretação efetuada não é afastar, nomeadamente, com base nas invocadas disposições da C.R.P., nem com base no disposto no art. 81.º al. b) da CRP, uma norma que é programática e que não serve, ainda que o objectivo fosse o de atingir uma oferta turística de qualidade, para que se entenda a mesma como inconstitucional, podendo tal oferta ser atingida doutas formas, nomeadamente, através de outras isenções. Parece que o recurso é de improceder, sendo de confirmar o decidido.» 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 - Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto: A) Por escritura pública outorgada em 30.10.2009, o ora impugnante adquiriu pelo preço de €710.000,00 (Setecentos e dez mil euros), à Sociedade Comercial “B………… LDA”, a fracção autónoma designada pelas letras “AT” , que corresponde ao bloco B09- Zona da Praia-fracção R52, 1 º. andar, destinada a habitação e classificada para fins turísticos, integrado no prédio em regime de propriedade horizontal, denominado B………… ou C…………, Aldeamento Turístico de Cinco Estrelas, sito em ………, freguesia de ………, concelho de Loulé, então inscrito provisoriamente na matriz predial sob o Art.° P12988, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 0282/20080409» (cf. fls. 22 a 29 dos autos) B) Por Despacho n.º 3716/2011 do Secretario de Estado do Turismo de 04 de Fevereiro de 2011, foi atribuída Utilidade Turística, atribuída a titulo definitivo, ao Aldeamento Turístico «C…………», publicado em Diário da Republica em 25 de Fevereiro de 2011, que do seu teor se retira: C) Em 30.10.2009, efetuou o pagamento da liquidação de IMT no montante de €46. 150,00 e de Imposto de Selo no montante de €5.680,00; (cf. doc. fls 32 e 33 junto com a pi) D) Por Despacho de 28.06.2012 a Subdiretora Geral dos Impostos indeferiu o recurso hierárquico de IS, deduzida pelo ora impugnante em 14.10.2011, cujos fundamentos se dão por reproduzidos; (cf fls... do PA junto aos autos) E) Por Despacho de 14.05.2012, a Diretora de Serviços do DSIMTIIS, indeferiu o recurso hierárquico de IMT, deduzido pelo ora impugnante, em 19.10.2011, cujos fundamentos se dão por reproduzidos; (cf fls. 45 do PA junto aos autos) 6. Do objecto do recurso A questão apreciar no presente recurso é a de saber, se a fracção adquirida pelo recorrente se encontra isenta do pagamento do IMT e goza da redução do Imposto de Selo, nos termos do nº 1 do artº 20º do DL nº 423/83 de 5/12, tendo em conta que a fracção está integrada num empreendimento de utilidade turística que se encontra construído e instalado pela outorgante vendedora, proprietária/exploradora do empreendimento. A sentença recorrida ponderando que, não se verifica o primeiro requisito cumulativo previsto naquele normativo – aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística «uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e os Impugnantes actuaram como consumidores finais de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiadores na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração » concluiu que a aquisição da fracção não pode beneficiar da isenção de IMT nem da redução do imposto de selo previstas no art° 20.° , n° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83 . Para tanto sufragou-se a sentença recorrida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo prolatada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013 No caso subjudice resulta do probatório que por escritura pública outorgada em 30.10.2009, o ora impugnante adquiriu pelo preço de €710.000,00 (Setecentos e dez mil euros), à Sociedade Comercial “B………… LDA”, a fracção autónoma designada pelas letras ”AT”, que corresponde ao bloco B09- Zona da Praia-fracção R52, 1 º. andar, destinada a habitação e classificada para fins turísticos, integrado no prédio em regime de propriedade horizontal, denominado B………… ou C…………, Aldeamento Turístico de Cinco Estrelas, sito em ………, freguesia de ………, concelho de Loulé, então inscrito provisoriamente na matriz predial sob o Art.° P12988, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 0282/20080409» (cf. fls. 22 a 29 dos autos) E provado está também que por Despacho n.º 3716/2011 do Secretario de Estado do Turismo de 04 de Fevereiro de 2011, foi atribuída Utilidade Turística, atribuída a titulo definitivo, ao Aldeamento Turístico «C…………», publicado em Diário da Republica em 25 de Fevereiro de 2011 Verifica-se assim que a questão suscitada é, até nos pressupostos de facto, em tudo idêntica à questão foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 23/01/2013, no processo n.º 968/12, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013 e em www.dgsi.pt , recurso esse que foi objecto de julgamento ampliado ao abrigo do artº 148º do CPTA e em que intervieram todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: « O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º , do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação» ». A fundamentação daquele aresto consta, de uma forma abreviada mas clara, no respectivo sumário, que a seguir se transcreve: I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” ( art. 11.º , n.ºs 1 e 2, da LGT ). II – No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008 , de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss). III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º , do Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos. IV – Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação». V – Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008 , de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo. VI – O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento. VII – Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural). VIII – Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 . IX – Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa. X – “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante ». Sucede que nos presentes autos, nomeadamente nas alegações que constam de fls. 97 a 105 o recorrente vem rebater a fundamentação do citado acórdão no que se refere ao conceito de instalação de empreendimento turístico, retomando parte da argumentação dos votos de vencido exarados naquele acórdão uniformizador de jurisprudência. Assim sendo, considerando também que a legislação aplicável ao caso subjudice não sofreu alteração, não existem nem se vislumbram, por ora, razões jurídicas que afastem o entendimento seguido naquele aresto que, por isso, aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente e em ordem a obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º , nº 3 do Código Civil e 148º, nº 1 do CPTA). Improcederá, pois, nesta parte, a argumentação do recorrente. 7. Para além do que ficou dito constata-se que nas conclusões das suas alegações o recorrente invoca ainda a violação do disposto no artigo 2°, 20°, n° 4, 81º. alínea b), 103°, nº 2. 165°, n.° 1, alínea i), 104°, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa, este último conjugado com o artigo 13º também da Lei Fundamental, enquanto principio geral de igualdade. Também a esta questão este Supremo Tribunal Administrativo deu já resposta no acórdão de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no Processo nº 1917/13, cuja fundamentação se acompanha e no qual se escreveu, em termos muito sintéticos, o seguinte: “Os recorrentes invocam, todavia, que o entendimento – interpretação do artº 20º , nº 1 do DL nº 423/83 , de 5 de Dezembro – expresso no transcrito acórdão viola os seguintes preceitos constitucionais: - artigos 2º, 20º, nº 4, 81º, alínea b), 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i) e 104º, nº 2 da CRP; Em resumo, aquelas inconstitucionalidades resultam da violação da certeza e da confiança dos cidadãos na lei, da violação da igualdade relativa à tributação do património, violação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades e ainda do princípio da legalidade ínsito no artº 103º citado. Ora, com o devido respeito, estamos perante interpretação da lei feita por um Supremo Tribunal. Tal interpretação em nada interfere com os princípios afirmadamente violados. Assim, não sai violado o princípio da igualdade, já que só pode beneficiar da isenção quem preencher os respectivos requisitos. Não sendo os mesmos preenchidos a isenção tem de ser afastada, como foi. O mesmo se dirá quanto à protecção da certeza e confiança. Só haveria violação se, por hipótese, tivessem sido criadas expectativas posteriormente retiradas, o que também não é o caso. A interpretação deste STA é no sentido claro de que só nos casos referidos existe isenção, pelo que, situações alheias não cabem na mesma isenção. Também não se compreende muito bem a invocação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades, nem o da violação do princípio da legalidade, os quais se podem aceitar no âmbito das leis e menos no da sua interpretação. Na verdade, o facto de uma interpretação poder estar errada não acarreta necessariamente a sua inconstitucionalidade”. E neste sentido, também quanto à não violação dos citados preceitos constitucionais, se pronunciaram os Acórdãos desta secção proferidos nos recursos 972/13, de 12.02.2014, 860/13, de 26.02.2014, 876/13, de 26.02.2013, 286/14 de 23.04.2014 e 859/13, de 09.04.2014, todos in www.dgsi.pt . Improcedem pois as invocadas inconstitucionalidades. VI . Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto .
I- De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83.
II- A referida interpretação, independentemente da sua correcção, não viola disposição constitucional alguma.
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra as liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo no montante de €46.150.00 e de € 5.680,00 respectivamente.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«-O recorrente adquiriu, por escritura pública, a fracção AT, em 30-10-2009, à Sociedade Comercial “B………… Lda;
-A exploração Turística da fracção autónoma encontra-se assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a sociedade C…………, entidade exploradora do aldeamento, em simultâneo com a escritura de compra e venda.
-O recorrente, previamente à data da escritura, liquidou a importância de € 46.150,00 referente a IMT e € 5.680,00 referente a Imposto de Selo;
-Impugnou, por considerar não devidas, as respectivas liquidações, requerendo a sua devolução, acrescido de juros compensatórios;
-Tal impugnação foi considerada improcedente, e não se conformando com tal decisão, interpôs recurso com a apresentação das presentes alegações;
-A decisão de que se recorre não perfilou o entendimento antes perfilado pelo mesmo Tribunal de Loulé, em caso igual, e pelos acórdãos proferidos pelo mesmo Supremo Tribunal Administrativo, atrás indicados em 5 destas Alegações;
-Antes, entendeu perfilhar o recentemente decidido pela secção do Contencioso Tributário do STA, maioritariamente sufragado (6 votos a favor e 4 votos contra) que entendeu que a aquisição imobiliária como a presente “não se destinou à construção/instalação de equipamento turístico mas sim actuou como consumidora final de produto turístico posto no mercado pelo promotor, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação de empreendimento, mas a da sua exploração.”
-Nas alegações de recurso desta peça, pensa o recorrente já ter demonstrado a razão que lhe assiste quanto à fundamentação do direito que lhe assiste, pelo que entende dever não continuar a maçar os ilustres Conselheiros na insistência das mesmas;
-Reforça apenas o facto da aquisição da fracção AT ter sido a primeira aquisição enquanto unidade de alojamento Turístico “ B…………”.
-Entende o Recorrente que tal aquisição se integra ainda no processo de instalação deste aldeamento, reunindo as condições legais para beneficiar da isenção do pagamento de IMT e da redução do Imposto de Selo, face ao disposto no Art.º 20º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da utilidade turística reconhecida a este empreendimento e que abrange todas as unidades que o compõem.
-A aquisição da fracção pelo recorrente, destinou-se, como não podia deixar de ser, perante o regime legal aplicável e ao qual necessariamente se sujeitou, à exploração turística como se nota pela celebração do contrato de exploração turística que foi obrigado a celebrar com a entidade exploradora do Empreendimento, para viabilizar a permanente exploração turística desta unidade de alojamento do mesmo;
-Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo de Loulé, o mesmo parece ter abandonado sem razão, o entendimento que antes perfilhara, adoptando a recente decisão da Secção do Contencioso Tributário que mereceu pedido de inconstitucionalidade, por ser manifestamente inconstitucional.
Nestes termos e demais de direito, deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, revogando-se a sentença que considerou improcedente a Impugnação deduzida, por violação, entre outros, do disposto nos artigos 20° do DL 423/83 de 5 de Dezembro e Art° 2°, 20° n°4, 81b), 103 n° 2, 165 n° 1j), 104° n° 2, este conjugado com o Art° 13° da Constituição da República, substituindo-se por outra sentença que considere procedente o pedido de Impugnação apresentado pelo ora recorrente.»
2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pelo não provimento do recurso, invocando, em síntese, a seguinte fundamentação:
«3.1.O entendimento tido com base em não ser de conceder isenção de IMT e redução de imposto de selo com base conforma-se com o previsto no art. 11.º n.º 2 da L.G.T., segundo a qual tal norma é de interpretar segundo os princípios gerais.
3.2.O destino à instalação é preenchido através de várias previsões conducentes a que se considere encontrarem-se devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, segundo o previsto no art. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro e demais normas constantes dos arts. 23.º e ss. do Dec.-Lei n.º 38/08, de 7/3.
3.3.Sendo que consta apurada a data em teve lugar a comunicação de abertura do estabelecimento a 4-9-08 e que a aquisição em causa teve lugar posteriormente, não são de reconhecer aquelas isenção e redução numa interpretação que resulta efectuada com base no que estritamente resulta da lei, e de acordo com os elementos histórico e teleológico de que resulta ter-se querido abandonar o reconhecimento desses benefícios através de um processo de reconhecimento autónomo.
3.4.A interpretação efetuada não é afastar, nomeadamente, com base nas invocadas disposições da C.R.P., nem com base no disposto no art. 81.º al. b) da CRP, uma norma que é programática e que não serve, ainda que o objectivo fosse o de atingir uma oferta turística de qualidade, para que se entenda a mesma como inconstitucional, podendo tal oferta ser atingida doutas formas, nomeadamente, através de outras isenções.
3.5.Parece que o recurso é de improceder, sendo de confirmar o decidido.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
A)
Por escritura pública outorgada em 30.10.2009, o ora impugnante adquiriu pelo preço de €710.000,00 (Setecentos e dez mil euros), à Sociedade Comercial “B………… LDA”, a fracção autónoma designada pelas letras “AT” , que corresponde ao bloco B09- Zona da Praia-fracção R52, 1 º. andar, destinada a habitação e classificada para fins turísticos, integrado no prédio em regime de propriedade horizontal, denominado B………… ou C…………, Aldeamento Turístico de Cinco Estrelas, sito em ………, freguesia de ………, concelho de Loulé, então inscrito provisoriamente na matriz predial sob o Art.° P12988, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 0282/20080409»
(cf. fls. 22 a 29 dos autos)
B)
Por Despacho n.º 3716/2011 do Secretario de Estado do Turismo de 04 de Fevereiro de 2011, foi atribuída Utilidade Turística, atribuída a titulo definitivo, ao Aldeamento Turístico «C…………», publicado em Diário da Republica em 25 de Fevereiro de 2011, que do seu teor se retira:
C)
Em 30.10.2009, efetuou o pagamento da liquidação de IMT no montante de €46. 150,00 e de Imposto de Selo no montante de €5.680,00;
(cf. doc. fls 32 e 33 junto com a pi)
D)
Por Despacho de 28.06.2012 a Subdiretora Geral dos Impostos indeferiu o recurso hierárquico de IS, deduzida pelo ora impugnante em 14.10.2011, cujos fundamentos se dão por reproduzidos;
(cf fls... do PA junto aos autos)
E)
Por Despacho de 14.05.2012, a Diretora de Serviços do DSIMTIIS, indeferiu o recurso hierárquico de IMT, deduzido pelo ora impugnante, em 19.10.2011, cujos fundamentos se dão por reproduzidos;
(cf fls. 45 do PA junto aos autos)
6.Do objecto do recurso
A questão apreciar no presente recurso é a de saber, se a fracção adquirida pelo recorrente se encontra isenta do pagamento do IMT e goza da redução do Imposto de Selo, nos termos do nº 1 do artº 20º do DL nº 423/83 de 5/12, tendo em conta que a fracção está integrada num empreendimento de utilidade turística que se encontra construído e instalado pela outorgante vendedora, proprietária/exploradora do empreendimento.
A sentença recorrida ponderando que, não se verifica o primeiro requisito cumulativo previsto naquele normativo – aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística «uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e os Impugnantes actuaram como consumidores finais de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiadores na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração» concluiu que a aquisição da fracção não pode beneficiar da isenção de IMT nem da redução do imposto de selo previstas no art° 20.°, n° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83.
Para tanto sufragou-se a sentença recorrida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo prolatada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013
No caso subjudice resulta do probatório que por escritura pública outorgada em 30.10.2009, o ora impugnante adquiriu pelo preço de €710.000,00 (Setecentos e dez mil euros), à Sociedade Comercial “B………… LDA”, a fracção autónoma designada pelas letras ”AT”, que corresponde ao bloco B09- Zona da Praia-fracção R52, 1 º. andar, destinada a habitação e classificada para fins turísticos, integrado no prédio em regime de propriedade horizontal, denominado B………… ou C…………, Aldeamento Turístico de Cinco Estrelas, sito em ………, freguesia de ………, concelho de Loulé, então inscrito provisoriamente na matriz predial sob o Art.° P12988, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 0282/20080409» (cf. fls. 22 a 29 dos autos)
E provado está também que por Despacho n.º 3716/2011 do Secretario de Estado do Turismo de 04 de Fevereiro de 2011, foi atribuída Utilidade Turística, atribuída a titulo definitivo, ao Aldeamento Turístico «C…………», publicado em Diário da Republica em 25 de Fevereiro de 2011
Verifica-se assim que a questão suscitada é, até nos pressupostos de facto, em tudo idêntica à questão foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 23/01/2013, no processo n.º 968/12, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013 e em www.dgsi.pt, recurso esse que foi objecto de julgamento ampliado ao abrigo do artº 148º do CPTA e em que intervieram todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos:
«O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação»».
A fundamentação daquele aresto consta, de uma forma abreviada mas clara, no respectivo sumário, que a seguir se transcreve:
I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11.º, n.ºs 1 e 2, da LGT).
II – No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss).
III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV – Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V – Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI – O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII – Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII – Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83.
IX – Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa.
X – “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante».
Sucede que nos presentes autos, nomeadamente nas alegações que constam de fls. 97 a 105 o recorrente vem rebater a fundamentação do citado acórdão no que se refere ao conceito de instalação de empreendimento turístico, retomando parte da argumentação dos votos de vencido exarados naquele acórdão uniformizador de jurisprudência.
Assim sendo, considerando também que a legislação aplicável ao caso subjudice não sofreu alteração, não existem nem se vislumbram, por ora, razões jurídicas que afastem o entendimento seguido naquele aresto que, por isso, aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente e em ordem a obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do Código Civil e 148º, nº 1 do CPTA).
Improcederá, pois, nesta parte, a argumentação do recorrente.
7. Para além do que ficou dito constata-se que nas conclusões das suas alegações o recorrente invoca ainda a violação do disposto no artigo 2°, 20°, n° 4, 81º. alínea b), 103°, nº 2. 165°, n.° 1, alínea i), 104°, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa, este último conjugado com o artigo 13º também da Lei Fundamental, enquanto principio geral de igualdade.
Também a esta questão este Supremo Tribunal Administrativo deu já resposta no acórdão de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no Processo nº 1917/13, cuja fundamentação se acompanha e no qual se escreveu, em termos muito sintéticos, o seguinte:
“Os recorrentes invocam, todavia, que o entendimento – interpretação do artº 20º, nº 1 do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro – expresso no transcrito acórdão viola os seguintes preceitos constitucionais: - artigos 2º, 20º, nº 4, 81º, alínea b), 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i) e 104º, nº 2 da CRP;
Em resumo, aquelas inconstitucionalidades resultam da violação da certeza e da confiança dos cidadãos na lei, da violação da igualdade relativa à tributação do património, violação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades e ainda do princípio da legalidade ínsito no artº 103º citado.
Ora, com o devido respeito, estamos perante interpretação da lei feita por um Supremo Tribunal.
Tal interpretação em nada interfere com os princípios afirmadamente violados.
Assim, não sai violado o princípio da igualdade, já que só pode beneficiar da isenção quem preencher os respectivos requisitos. Não sendo os mesmos preenchidos a isenção tem de ser afastada, como foi.
O mesmo se dirá quanto à protecção da certeza e confiança. Só haveria violação se, por hipótese, tivessem sido criadas expectativas posteriormente retiradas, o que também não é o caso. A interpretação deste STA é no sentido claro de que só nos casos referidos existe isenção, pelo que, situações alheias não cabem na mesma isenção.
Também não se compreende muito bem a invocação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades, nem o da violação do princípio da legalidade, os quais se podem aceitar no âmbito das leis e menos no da sua interpretação.
Na verdade, o facto de uma interpretação poder estar errada não acarreta necessariamente a sua inconstitucionalidade”.
E neste sentido, também quanto à não violação dos citados preceitos constitucionais, se pronunciaram os Acórdãos desta secção proferidos nos recursos 972/13, de 12.02.2014, 860/13, de 26.02.2014, 876/13, de 26.02.2013, 286/14 de 23.04.2014 e 859/13, de 09.04.2014, todos in www.dgsi.pt.
Improcedem pois as invocadas inconstitucionalidades.
VI. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.