2Fundamentação.
Em 27.03.06, a ora recorrente apresentou requerimento para junção aos autos de determinada documentação e solicitou diligências de prova suplementares.
O Mmo. Juiz considerou que tal requerimento era extemporâneo e, na sequência da oposição apresentada, indeferiu o dito requerimento.
Alega o ora recorrente a violação do disposto nos artigos 1º e 6º do CPTA, 3º, 3ºA, 265º nº 3 e 265ºA, 266º nº 1, 517º nº 1, 523º e 524º nº 2 do Cod. Proc. Civil, além do disposto nos arts. 2º, 13º e 20º da C.R.P. e 6º nº 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 114º nº 3 do CPTA determina que, nas providências cautelares, a prova sumária e apresentada no requerimento inicial.
Na oposição apresentada, o Município recorrido não deduziu qualquer excepção. Ficaram, assim, esgotados os articulados admissíveis neste tipo de providência cautelar de carácter urgente (arts. 114º, 117º e 118º do C.P.T.A.), não sendo admissível novo articulado de resposta à contestação (cfr. Ac. TCA Norte de 16 de Junho de 2005, Proc. nº 00471/04).
Como refere o Digno Magistrado do MºPº no seu douto parecer, torna-se necessário estabelecer um limite temporal à possibilidade de oferecimento de prova complementar, em ordem a assegurar “a segurança jurídica decorrente da fixação de prazos e formas razoáveis de a alcançar (...)”.
A natureza especial e urgente do processo cautelar não é suficiente para excluír a aplicação da regra contida no artigo 523º do Cod. Proc. Civil, que im- um prazo limite para apresentação de provas (encerramento da discussão em 1ª instância).
Não havendo no processo cautelar uma fase autónoma de discussão, devera considerar-se que é nos próprios articulados que a discussão se processa, não havendo possibilidade de oferecer provas posteriormente à apresentação da oposição (cfr. o disposto no art. 118 nº 3 do C.P.T.A.), sobretudo se não foi deduzida qualquer excepção.
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