1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em 12 de abril de 2024, que «(…) por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual [prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR], em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão nº 7/2019 de 29/11».
2. O Ministério Público interpôs recurso de fiscalização da constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, da norma do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
3. Pelo Acórdão n.º 71/2025, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma que constitui o objeto do recurso, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 798/2024.
4. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o plenário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D, em razão da oposição entre o Acórdão n.º 71/2025 – a decisão ora recorrida − e o Acórdão n.º 909/2023, da 3.ª Secção.
5. O recorrente reiterou as alegações anteriormente produzidas nos autos.
6. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi apreciada pelo Plenário, entre outros, no recente Acórdão n.º 433/2025, proferido no âmbito do processo regulado no artigo 82.º da LTC, tendo-se então decidido «não declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
Nesta conformidade, impõe-se reiterar esta decisão, remetendo-se para a respetiva fundamentação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional»; e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 433/2025) - Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 433/2025.) - Afonso Patrão (vencido nos termos da Declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 433/2025) - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 433/2025) - João Carlos Loureiro (Vencido, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 909/2023) - José João Abrantes (Vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. n.º 433/2025)