Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Relatório
1. A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…….., SL, com os sinais dos autos, contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada contra actos de retenção na fonte de IRC praticados pelo B……… PLC, Sucursal em Portugal e incidentes sobre os lucros colocados à disposição da impugnante pela C………., anulando os actos impugnados e reconhecendo o direito da impugnante a juros indemnizatórios.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25% e 20% sobre os dividendos distribuídos pela sociedade C………., SA à impugnante, violava o princípio da livre circulação de capitais, em razão da localização da sede da impugnante, ou seja, haveria uma diferença de tratamento entre residentes e não residentes.
II. Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se haveria ou não diferença de tratamento entre residentes e não residentes, em razão da localização da sede.
III. Antes de mais, na douta sentença foi dado como provado os factos “K” e “L”, mas os mesmos são inexistentes pois a factualidade vai só até “J”, desconhecendo a Fazenda Pública a que se refere tais factos, constituindo uma ilegalidade e violação do art. 659.º do CPC aplicável “ex vi” art.º 2.º al. e) do CPPT.
IV. Relativamente à causa decidendi, a Administração aquilatou que a Douta sentença não ponderou devidamente os factos mencionados, pois os preceitos em causa não violam o direito comunitário, não havendo qualquer discriminação entre residentes e não residentes.
V. O que acontece é que, tal como referido na contestação, o Estado da residência da impugnante, à luz do consagrado no art. 4.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho de 23/07 ou se abstêm de tributar esses lucros ou os tributa, autorizando a sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros.
VI. Na verdade, o Estado-Membro da entidade distribuidora dos dividendos, cumpriu com todos os preceitos legislativos, pelo que não se vislumbra de que modo o mesmo possam violar o direito comunitário.
VII. Além do mais, a entidade distribuidora dos dividendos, C………… SA, efectuou a retenção na fonte, nos termos da lei interna, dos arts. 90.º al. c), 46.º, n.º 1, 80.º, n.º 2 al. c), 14.º n.º 3 e 89.º, n.º 1, todos do CIRC, não padecendo estas disposições de quaisquer incompatibilidades com o princípio de liberdade de capitais consagrado no direito comunitário.
VIII. Assim sendo, uma vez que os preceitos da nossa legislação interna não violam os princípios do direito comunitário, designadamente a não discriminação entre tributação efectuada a residentes e a não residentes, não poderá haver lugar a juros indemnizatórios por facto imputável à Administração Tributária.
IX. Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto nos arts. 90.º al. c), 46.º, n.º 1, 80.º, n.º 2 al. c), 14.º n.º 3 e 89.º, n.º 1, todos do CIRC, bem como da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho de 23/07 e dos arts. 12.º, 46.º, 48.º e 56.º do Tratado CE.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
2. Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 616 a 672 dos autos, pugnando pela não apreciação do recurso – pois que a questão jurídica discutida nos presentes autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 29 de Fevereiro de 2012 -, e, caso assim não se entenda, pelo não provimento do mesmo, com eventual ampliação do âmbito do recurso.
3. Por Despacho da Relatora no Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de Julho de 2016 (de fls. 822 a 844 dos autos), esse Tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito este STA, a quem os autos foram remetidos precedendo requerimento da recorrente nesse sentido (a fls. 851 dos autos).
4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer nos seguintes termos:
A recorrente, Fazenda Pública, vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 536/546, em 13 de Dezembro de 2012, que, depois de ampliada a matéria de facto, os termos determinados pelo STA, dando cumprimento ao quadro jurídico previamente definido pelo mesmo, anulou os actos de retenção na fonte, em sede de IRC, dos exercícios de 2005 e 2006.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 612/614, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida, A……..., SL, contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 663/672.
Como sustenta a recorrida, a nosso ver, a decisão é irrecorrível uma vez que o Tribunal de 1.ª instância se limitou a decidir em conformidade com o regime jurídico previamente fixado pelo STA no acórdão de 19/02/2012, que faz fls. 373/387 dos autos.
Na verdade, da leitura do acórdão do STA resulta que este tribunal fixou já o regime jurídico aplicável ao caso em apreciação, tendo determinado a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto no sentido de permitir a aplicação do direito anteriormente definido em conformidade com a jurisprudência do TJUE, que aquele Supremo Tribunal seguiu.
Quanto à específica questão da condenação dos juros indemnizatórios a recorrente não a ataca, pois nada refere nas suas alegações, limitando-se a concluir (conclusão VIII) que os preceitos do ordenamento jurídico português em causa não violam os alegados princípios do direito comunitário pelo que não serão devidos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, Almedina, 3.ª edição, página 395, “Ficando definitivamente resolvida a aplicação ou interpretação do direito ou a determinação do direito aplicável, cumprirá à Relação pronunciar-se sobre os factos cuja falta foi detectada, subsumindo-os, de modo vinculado, ao regime jurídico predeterminado pelo Supremo. No julgamento intervirão os mesmos juízes se tal for ainda possível.
Com este regime se evita que, uma vez proferido o acórdão da Relação, com respeito pelo que foi determinado, se interponha novo recurso de revista.”.
Apenas será admissível recurso da decisão e esta não tiver dado cumprimento ao determinado pelo Supremo, quer quanto à matéria de facto, a ampliar, quer quanto ao regime jurídico definido (acórdão do STJ, de 25/06/92, BMJ 418/726).
Ora, no caso em análise o tribunal recorrido deu integral cumprimento ao determinado pelo STA, quer em sede factual quer quanto ao regime jurídico predefinido.
Na verdade, ampliada a matéria de facto e tendo sido apurado que o imposto retido na fonte em Portugal não pode ser deduzido em Espanha, o Tribunal recorrido, em função do predeterminado pelo STA, só poderia anular as retenções na fonte, em sede de IRC, por violação do direito comunitário como, efectivamente, fez.
Assim sendo, nos termos do estatuído nos artigos 729.º/3 e 730.º/1, «a contrario», do VCPC (artigos 682.º/3 e 683.º/1 do NCPC) ex vi do artigo 2.º/e do CPPT, não se deve apreciar o recurso interposto.
Termos em que não se deve apreciar o recurso, atenta a irrecorribilidade da decisão sindicada.
5. A recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e para, querendo, se pronunciar sobre a irrecorribilidade da decisão (alegada pela recorrida e com a qual o Ministério Público manifestou concordância) e nada veio dizer.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- Fundamentação –
6. Questão prévia – da alegada irrecorribilidade da decisão
A recorrente Fazenda Pública interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 13 de Dezembro de 2012 (de fls. 536 a 546 dos autos) - que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, SL contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada contra actos de retenção na fonte de IRC praticados pelo B………… PLC, Sucursal em Portugal e incidentes sobre os lucros colocados à disposição da impugnante pela C………., anulando os actos impugnados e reconhecendo o direito da impugnante a juros indemnizatórios -, invocando o disposto no artigo 280.º n.º 1 do CPPT e omitindo na sua alegação qualquer referência ao facto de a sentença da qual recorre ter sido proferida em cumprimento do Acórdão deste STA de 29 de Fevereiro de 2012, proferido nos presentes autos, que, no provimento do recurso então interposto também pela Fazenda Pública, determinara a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto, por forma a apurar, se, efectivamente, os rendimentos estão ou não sujeitos a imposto em Espanha e, em caso positivo, se o imposto pago em Portugal pode ser recuperado através de dedução no imposto devido em Espanha (cfr. o Acórdão do STA proferido nos presentes autos, a fls. 387).
Pretende, pois, interpor novo recurso - conformando-se que a ser julgado por este STA (embora pretendesse que o fosse pelo TCA) - , sobre caso já por este STA decidido - pois que a sentença recorrida, ampliando o probatório através do aditamento das suas novas alíneas G e H (cfr. Despacho de fls. 677 dos autos), concluiu que de tais factos resultava que a Impugnante não recuperou o imposto pago em Portugal através de dedução em Espanha, razão pela qual, em conformidade com a interpretação das normas europeias já antes definida por este STA (em conformidade com a jurisprudência comunitária), julgou procedente a impugnação -, e sem que qualquer incumprimento pela sentença do que lhe foi determinado pelo Acórdão invoque sequer.
Ou seja, limita-se a pretender reabrir a discussão de questão já resolvida, ignorando e pretendendo de novo apenas questionar os parâmetros previamente fixados pelo STA para a resolução da questão objecto dos autos.
Tem pois, razão, a recorrida - e o Ministério Público junto deste STA que adere a este seu entendimento -, quando alega que o recurso não pode ser apreciado, por irrecorribilidade da decisão, pois que a tal obsta não apenas o disposto no n.º 2 do artigo 683.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 730.º n.º 2), a contrario, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, como a própria coerência do sistema processual.
- Decisão –
7. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas do incidente pela recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.