Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O ESTADO PORTUGUÊS e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, de 13.11.2008 (fls. 2.677 e segs.) pela qual foi julgada totalmente procedente a acção de responsabilidade civil contratual contra eles intentada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, em que esta peticionava, no âmbito do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», celebrado entre a Autora e o Ministério da Saúde, o pagamento pelos Réus, ora recorrentes, do montante pago pela Autora às entidades bancárias, a título de Imposto de Selo pelas operações de financiamento bancário a que recorreu para fazer face aos débitos dos Réus junto das farmácias associadas da Autora, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, condenando os Réus, em conformidade, a pagarem à Autora a quantia de € 125.525,60.
O recorrente Estado Português remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. As partes Ministério da Saúde e Associação Nacional de Farmácias, ao subscreverem e estabelecerem o conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª no Acordo de 1997 para fornecimento e pagamento dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, fizeram-no no âmbito dos princípios que regem a liberdade contratual e eficácia dos contratos.
2. Assim, quer do próprio conteúdo daquelas cláusulas, bem como dos fundamentos que determinaram a alteração do Acordo inicial, que a vontade das partes foi afastar o imposto de selo, os juros moratórios ou compensatórios, todo e qualquer encargo que não fosse exclusivamente os juros debitados pela banca comercial e só esses.
3. A Associação Nacional de Farmácias tinha perfeito conhecimento que teria de pagar o imposto de selo em toda e qualquer operação de financiamento que viesse a realizar, assim como de suportar os respectivos custos e com tudo isto concordou, desde o Acordo inicial.
4. A previsão do recurso ao crédito pela Autora ANF resulta inequívoca do conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, bem como resulta inequivocamente desse mesmo conteúdo os eventuais atrasos no pagamento por parte do Estado.
5. O recurso a financiamentos bancários pela ANF estava previsto no Acordo e o Estado só aceitou pagar os juros exclusivamente debitados pela banca comercial.
6. Atento o conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, a interpretação feita no Acórdão não tem qualquer correspondência com o texto das mesmas, porque, para tal, teria obrigatoriamente de constar no texto da cláusula 7ª que "... a dívida vencerá juros e encargos", e da cláusula 8ª "... e respectivos encargos".
7. O imposto resultou de um negócio entre ANF e Banca sem que o Estado ou a ARS fossem partes ou chamados a intervir.
8. Logo, a responsável pelo pagamento do imposto de selo é a ANF, por ser ela a entidade financiada e não caber o mesmo no estipulado nas cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, na medida em que nestas apenas se prevê os encargos bancários que constituem a medida da indemnização pelo atraso no pagamento.
Por tudo o exposto, o Acórdão de que ora se recorre deve ser revogado, por violador do direito aplicável ao caso – art.s 405° e 406°, ambos do C. Civil, para além dos arts. 473º e 798º também do Código Civil e, em consequência, absolver-se o Réu Estado Português do pedido formulado pela Autora.
II. A recorrente Administração Regional de Saúde do Algarve alega, em síntese conclusiva, o seguinte:
· Em sede de julgamento ficou provado que "As Partes", ao procederem ao novo Acordo de 1996, quiseram nele consagrar duas verdadeiras alterações relativamente aos Acordos anteriores: A- a existência de eventuais atrasos nos pagamentos; B- que os juros resultantes desses atrasos seriam exclusivamente os que fossem debitados à ANF pela Banca Comercial.
· Contrariamente ao decidido, isto estava previsto e as partes quiseram determinantemente afastar quer o imposto de selo, quer os juros moratórios ou compensatórios, quer todo e qualquer encargo que não fosse exclusivamente os juros debitados pela Banca Comercial.
· Na verdade, as cláusulas 7ª e 8ª do Acordo prevêem apenas que a dívida vencerá juros, não havendo alusão a quaisquer encargos de dívida (daí a resposta ao quesito 1º).
· A recorrida ANF tinha, assim, perfeito conhecimento de que teria de pagar o imposto de selo em toda e qualquer operação de financiamento que viesse a realizar, assim como de suportar os respectivos custos, e com tudo isso concordou;
· Por ser assim, e por não ser revelador de boa-fé peticionar, como peticionou, capciosamente, juros de mora desde 1997 a 2000 e desde 1 de Fevereiro de 2002 até à decisão judicial desta acção, é que a recorrida ANF formulou desistência quanto aos dois primeiros pedidos, mantendo apenas o pedido quanto ao Imposto de Selo.
· A recorrida não demonstrou que os montantes dos financiamentos bancários a que recorreu, num total de 145 milhões de contos, fosse destinado à liquidação de qualquer atraso dos pagamentos devidos pela ARS.
· O Imposto de Selo resultou de uma “res inter allius”, ou seja, de um negócio entre a ANF e a Banca, sem que o Estado ou a ARS fossem partes ou chamados a intervir, sendo assim totalmente alheios ao dito negócio.
· A sentença impugnada violou o disposto nos arts. 405º e 406º do C.Civil, nos quais se determinam os princípios da liberdade contratual e da eficácia dos contratos.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão.
(Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou assentes, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. A 3 de Junho de 1988, entre Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias, foi celebrado o Acordo publicado n° Diário da República n°. 282, II Série de 7 de Dezembro de 1988, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no âmbito do qual, ficou consignado designadamente, no que concerne a pagamentos que:
"A1) Entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias é celebrado o presente acordo com o objectivo de assegurar o fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos aos utentes do serviço nacional de saúde, designado por SNS;
Este Acordo é extensivo às farmácias não associadas na ANF e que a ele queiram aderir.
A2) A ANF apresentará a cada ARS, até ao dia 5 de cada mês, uma factura global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas no penúltimo mês.
A3) Cada ARS pagará à ANF factura global até ao dia 10 do mês da sua apresentação." [Alínea A dos Factos Assentes].
2. O Acordo referido em 1., vejo a ser objecto de revisão a 1 de Julho de 1992, conforme publicação efectuada no Diário da República n°. 178, II Série, de 4 de Agosto de 1992, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no qual foram, exclusivamente, alteradas as redacções dos artigos 1° e 14°, permitindo-se, por via desta alteração, que:
a) o acordo fosse aplicado às farmácias não inscritas na ANAF e que pretendam fornecer medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
b) se esclareceu que, se a receita não especificar a dosagem, deverá entender-se que se refere ao mínimo comercializado e,
c) passou a possibilitar-se o fornecimento de quantidade equivalente se a embalagem de maior dimensão, à data de prescrição do medicamento, se encontrar esgotada [Alínea B dos Factos Assentes].
3. O Acordo referido em 1. foi, ainda, objecto de alteração, publicada no Diário da República n°. 18, II Série, de 22 de Janeiro de 1997, passando a ter a seguinte redacção:
«Alterações ao acordo (...)
I- Fundamentos - 1 – As partes reconhecem que a despesa do Serviço Nacional de Saúde em comparticipações no preço dos medicamentos tem crescido a um ritmo anual excepcional elevado, que no ano de 1996 atingiu 13%.
2- O Ministério da Saúde reconhece que é necessário adoptar medidas, com o objectivo de que aquela despesa cresça a níveis próximos da inflação, medidas essas previstas no Programa do Governo.
3- O Ministério da Saúde manifesta o propósito de implementar progressivamente essas medidas, durante a legislatura, a partir de 1997, e de normalizar o ritmo de crescimento da despesa do Serviço Nacional de Saúde com medicamentos até ao termo da legislatura, de acordo com o Programa do Governo.
4- As farmácias contribuirão, nos termos do presente acordo, para o esforço de contenção do ritmo de crescimento da despesa, aceitando alargar o prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde até ao termo da legislatura.
II- Acordo - Nestes termos, as partes acordam o seguinte:
1º
O prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde à Associação Nacional das Farmácias é alterado para 70 dias.
2º
O alargamento do prazo do pagamento é válido pelo período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997.
3º
O alargamento do prazo entra em vigor com efeitos retroactivos, aplicando-se a partir dos fornecimentos de Novembro de 1996, inclusive.
4º
Em 1 de Janeiro de 2000, aplicar-se-á de novo o prazo actualmente em vigor, ou seja, 40 dias a contar da data da factura.
5º
O prazo de vigência do acordo é alterado para três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes o não denunciar, com antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
6º
A partir do próximo mês de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde assume o compromisso de pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação que for devido.
7º
Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes.
8º
Os juros são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.
9º
A transição para o novo prazo de pagamento será efectuada nos termos seguintes:
a) Os fornecimentos de Novembro de 1996 serão pagos até ao dia 10 de Fevereiro de 1997;
b) Os fornecimentos de Dezembro de 1996 serão pagos até ao dia 10 de Março de 1997;
c) Os fornecimentos de Janeiro de 1997 serão pagos até ao dia 10 de Abril de 1997;
d) Em Janeiro de 1997, será liquidada a dívida de capital e juros em atraso na data da assinatura do presente acordo.
Os juros a que se refere esta alínea serão debitados nos termos previstos no n. 8º deste acordo.
10º
As presentes alterações fazem parte integrante do acordo e serão enviadas para publicação no Diário da República” [Alínea C dos Factos Assentes].
4. A Autora, no ano de 1996, apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Lisboa, nos dias 30/12/96 e 31/01/97, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitantes, respectivamente, aos meses de Novembro e de Dezembro nos montantes totais de Esc. 436.671.005$00 e de Esc. 437.516.019$00 [Alínea O dos Factos Assentes].
5. A Administração Regional de Saúde do Algarve liquidou, da factura referente ao mês de Novembro, vencida a 10/02/97, o montante de Esc. 307.403.005$00 [Alínea E dos Factos Assentes].
6. Em 10/03/97, pela 1ª Ré, foi liquidado o montante remanescente relativo à factura referida na alínea antecedente, no montante de Esc. 129.268.000$00 [Alínea F dos Factos Assentes].
7. Da factura respeitante ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 10/03/97, foi pago o montante Esc. 218.758.019$00 na data do vencimento e Esc. 218.758.000$00, no dia 09/04/97 [Alínea G dos Factos Assentes].
8. A Autora, apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, a 28/02/97, 31/03/97, 30/04/97, 30/05/97, 30/06/97, 31/07/97, 3 1/08/97, 30/09/97, 31/10/97, 30/11/97 e 31/12/97, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante, respectivamente, aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos respectivos montantes de Esc. 530.015.066$00, Esc. 459.267.257$00, Esc. 472.797.762$00, Esc. 475.690.774$00, Esc. 468.509.845$00, Esc. 465.629.002$00, Esc. 503.554.312$00, Esc. 460.333.246$00, Esc. 518.086.693$00, Esc. 498.666.143$00 e Esc. 454.003.684$00 [Alínea H dos Factos Assentes].
9. As facturas referidas na alínea antecedente tinham aposto, como data limite de pagamento, respectivamente, os dias: 10/04/97, 12/05/97, 11/06/97, 10/07/97, 11/08/97, 10/09/97, 10/10/97, 10/11/97, 10/12/97, 12/01/98 e 10/02/98 [Alínea I dos Factos Assentes].
10. Para liquidação da factura referente ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 10/04/97, foram entregues os montantes de Esc. 265.007.533$00, 132.503.763$00 e 132.503.770$00, respectivamente, nos dias 09/05/97, 06/06/97 e 10/07/97 [Alínea J dos Factos Assentes].
11. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 12/05/97, foram entregues Esc. 167.496.230$00 e 291.771.027$00, respectivamente, nos dias 10/07/97 e 11/08/97 [Alínea K dos Factos Assentes].
12. Para liquidação da factura relativa ao mês de Março, com vencimento em 11/06/97, foram entregues, nos dias 10/09/97 e 10/10/97, as quantias de Esc. 271.263.000$00 e de Esc. 201.534.762$00 [Alínea L dos Factos Assentes].
13. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Abril, com limite de pagamento a 10/07/97, foram entregues as quantias de Esc. 47.500.000$00, 195.140.000$00, 195.716.096$00, 30.000.000$00 e 7.334.678$00, respectivamente, nos dias 07/11/97, 20/11/97, 10/12/97, 17/12/97 e 09/01/98 [Alínea M dos Factos Assentes].
14. Para liquidação da factura reportada ao mês de Maio, com vencimento em 11/08/97, foram entregues as quantias de Esc. 250.852.233$00 e de 217.657.612$00, respectivamente, nos dias 09/01/98 e 23/01/98 [Alínea N dos Factos Assentes].
15. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Junho, com vencimento em 10/09/97, foram entregues as quantias de Esc. 368.039.388$00 e 97.589.614$00, respectivamente nos dias 23/01/98 e 29/01/98 [Alínea O dos Factos Assentes].
16. Para liquidação da factura relativa ao mês de Julho, com vencimento em 10/10/97, foram entregues as quantias de Esc. 258.184.386$00 e 245.369.926$00 respectivamente nos dias 29/01/98 e 10/02/98 [Alínea P dos Factos Assentes].
17. Para liquidação da factura reportada ao mês de Agosto, com vencimento em 10/11/97, foram entregues as quantias de Esc. 5.000.000$00, 348.874.000$00 e 106.459.246$00, respectivamente, nos dias 10/02/98, 10/03/98 e 08/04/98 [Alínea Q dos Factos Assentes].
18. Para liquidação da factura relativa ao mês de Setembro, com vencimento em 10/12/97, foram entregues as quantias de Esc. 163.197.693$00, 292.844.000$00 e 62.045.000$00, respectivamente, nos dias de 08/04/98, 16/04/98 e 11/05/98 [Alínea R dos Factos Assentes].
19. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Outubro, com vencimento em 12/01/98, foram entregues as quantias de Esc. 176.723.143$00, 47.360.000$00 e 274.583.000$00, respectivamente nos dias 11/05/98, 09/06/98 e 09/07/98 [Alínea S dos Factos Assentes].
20. Para liquidação da factura relativa ao mês de Novembro com vencimento em 10/02/98, foram entregues as quantias de Esc. 61.523.684$00, 275.728.000$00 e 116.752.000$00 respectivamente nos dias 09/07/98, 18/08/98 e 11/09/98 [Alínea T dos Factos Assentes].
21. No que respeita ao ano de 1998, a Autora apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, nos dias 30/01/98, 28/02/98, /31/03/98, 30/04/98, 31/05/98, 30/06/98, 31/07/98, 31/08/98, 30/09/98, 30/10/98, 30/11/98 e 31/12/98, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante respectivamente aos meses de Dezembro de 1997, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 1998, nos respectivos montantes de Esc. 451.252.845$00, Esc. 544.480.658$00, Esc. 470.819.095$00, Esc. 547.043.238$00, Esc. 511.346.948$00, Esc. 526.162.193$00, Esc. 517.146.926$00, Esc. 537.889.866$00, Esc. 493.380.033$00, Esc. 535.703.260$00, Esc. 543.590.944$00 e Esc. 522.238.284$00, este último posteriormente rectificado para Esc. 521.885.504$00 [Alínea U dos Factos Assentes].
22. Tais facturas venciam-se, respectivamente, nos dias 10/03/98, 13/04/98, 11/05/98, 12/06/98, 10/07/98, 10/08/98, 10/09/98, 12/10/98, 10/11/98, 10/12/98, 11/01/99 e 10/02/99 [Alínea V dos Factos Assentes].
23. Para liquidação da factura referente ao mês de Dezembro de 1997, com vencimento no dia 10/03/98, foram entregues os montantes de Esc. 129.591.845$00, 176.607.000$00 e 145.054.000$00, nos dias 11/09/98, 12/10/98 e 09/11/98 [Alínea X dos Factos Assentes].
24. Para liquidação da factura referente ao mês de Janeiro de 1998, com vencimento no dia 13/04/98, foram entregues os montantes de Esc. 278.000.658$00 e 266.480.000$00 nos dias 09/12/98 e 08/01/99 [Alínea W dos Factos Assentes].
25. Para liquidação da factura referente ao mês de Fevereiro de 1998, com vencimento no dia 11/05/98, foram entregues os montantes de Esc. 106.724.000$00 e 364.095.095$00, nos dias 27/01/99 e 09/03/99 [Alínea Y dos Factos Assentes].
26. Para liquidação da factura referente ao mês de Março de 1998, com vencimento no dia 12/06/98, foi entregue o montante de Esc. 547.043.238$00, no dia 09/03/99 [Alínea Z dos Factos Assentes].
27. Para liquidação da factura referente ao mês de Abril de 1998, com vencimento no dia 10/07/98, foi entregue o montante de Esc. 511.346.948$00, no dia 09/03/99 [Alínea M dos Factos Assentes].
28. Para liquidação da factura referente ao mês de Maio de 1998, com vencimento no dia 10/08/98, foram entregues os montantes de Esc. 128.514.719$00 e 397.647.474$00, nos dias 09/03/99 e 26/03/99 [Alínea AB dos Factos Assentes].
29. Para liquidação da factura referente ao mês de Junho de 1998, com vencimento no dia 10/09/98, foram entregues os montantes de Esc. 390.225.526$00 e 126.921.400$00, nos dias 26/03/99 e 14/04/99 [Alínea AC dos Factos Assentes].
30. Para liquidação da factura referente ao mês de Julho de 1998, com vencimento no dia 12/10/98, foi entregue o montante de Esc. 537.889.866$00, no dia 14/04/99 [Alínea AD dos Factos Assentes].
31. Para liquidação da factura referente ao mês de Agosto de 1998, com vencimento no dia 10/11/98, foram entregues os montantes de Esc. 121.793.734$00, 324.000$00 e 371.262.299$00, nos dias 14/04/99, 16/04/99 e 29/04/99 [Alínea D dos Factos Assentes].
32. Para liquidação da factura referente ao mês de Setembro de 1998, com vencimento no dia 10/12/98, foram entregues os montantes de Esc. 11.073.000$00, 261.994.559$00, 11.882.701$00, 115.153.000$00 e 35.600.000$00, nos dias 10/02/99, 10/03/99, 29/04/99, 10/05/99 e 14/05/99 [Alínea D dos Factos Assentes].
33. Para liquidação da factura referente ao mês de Outubro de 1998, com vencimento no dia 11/01/99, foram entregues os montantes de Esc. 304.982.944$00, 324.000$00, 134.234.000$00, 39.682.000$00 e 64.368.000$00, nos dias 12/04/99, 29/04/99, 10/05/99, 11/06/99 e 09/07/99 [Alínea AG dos Factos Assentes].
34. Para liquidação da factura referente ao mês de Novembro de 1998, com vencimento no dia 10/02/99, foram entregues os montantes de Esc. 286.333.000$00 e 235.552.504$00, nos dias 09/07/99 e 10/08/99 [Alínea AJ dos Factos Assentes].
35. No que respeita ao ano de 1999, a Autora apresentou à ARS de Lisboa e Vale do Tejo, através da sua Sub-Região de Lisboa, nos dias 31/01/99, 28/02/99, 31/03/99, 30/04/99, 31/05/99, 30/06/99, 31/07/99, 31/08/99, 30/09/99, 31/10/99, 30/11/99 e 31/12/99, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante, respectivamente, aos meses de Dezembro de 1998, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 1999, nos respectivos montantes de Esc. 491.593.973$00 - montante este rectificado para Esc. 491.173.238$00 -, Esc. 638.947.545$00, Esc. 534.548.272$00 - montante este rectificado para Esc. 534.541.493, Esc. 590.949.076$00, Esc. 545.420.808$00, Esc. 543.363.018$00, Esc. 548.715.104$00, Esc. 584.510.659$00, Esc. 566.431.842$00, Esc. 597.052.344$00, Esc. 581.555.230$00 e Esc. 589.793.335$00 [Alínea AK dos Factos Assentes].
36. As facturas referidas na antecedente alínea venceram-se respectivamente nos dias 10/03/99, 12/04/99, 10/05/99, 11/06/99, 12/07/99, 10/08/99, 10/09/99, 11/10/99, 10/11/99, 10/12/99, 10/01/00 e 10/02/00 [Alínea AL dos Factos Assentes].
37. Para liquidação da factura referente ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 10/03/99, foram entregues os montantes de Esc. 267.400.000$00 e de 223.773.238$00 em 10/09/99 e 11/10/99 [Alínea AM dos Factos Assentes].
38. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 12/04/99, foram entregues as quantias de Esc. 116.809.000$00 e 522.138.545$00, nos dias 10/12/99 e 04/01/00 [Alínea AN dos Factos Assentes].
39. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/05/99, foram entregues as quantias de Esc. 323.103.455$00 e Esc. 211.438.038$00, nos dias 04/01/00 e 11/01/00 [Alínea AO dos Factos Assentes].
40. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Março, com vencimento no dia 11/06/99, foram entregues as quantias de Esc. 57.251.962$00 e 533.697.114$00, nos dias 11/01/00 e 01/02/00 [Alínea AP dos Factos Assentes].
41. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Abril, com vencimento no dia 12/07/99, foi entregue a quantia de Esc. 545.420.808$00, no dia 01/02/00 [Alínea AQ dos Factos Assentes].
42. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Maio, com vencimento no dia 10/08/99, foi entregue a quantia de Esc. 543.363.018$00, no dia 01/02/00 [Alínea AR dos Factos Assentes].
43. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Junho, com vencimento no dia 10/09/99, foi entregue a quantia de Esc. 548.715.104$00, no dia 01/02/00 [Alínea AS dos Factos Assentes].
44. Para liquidação da factura reportada ao mês de Julho, com vencimento no dia 11/10/99, foi entregue a quantia de Esc. 584.510.659$00, no dia 01/02/00 [Alínea AT dos Factos Assentes].
45. Para liquidação da factura respeitante ao mês de Agosto, com vencimento no dia 10/11/99, foram entregues as quantias de Esc. 399.345.297$00, 32.206.545$00 e 134.880.000$00 nos dias 01/02/00, 11/02/00 e 13/03/00 [Alínea AU dos Factos Assentes].
46. Para liquidação da factura reportada ao mês de Setembro, com vencimento no dia 10/12/99, foram entregues as quantias de Esc. 134.830.000$00 e 462.222.344$00 nos dias 10/04/00 e 28/04/00 [Alínea AW dos Factos Assentes].
47. Para liquidação da factura reportada ao mês de Outubro, com vencimento no dia 10/01/00, foram entregues as quantias de Esc. 357.563.230$00, 27.196.000$00 e 196.796.000$00 nos dias 10/05/00, 12/06/00 e 23/06/00 [Alínea AV dos Factos Assentes].
48. Para liquidação da factura reportada ao mês de Novembro, com vencimento no dia 10/02/00, foram entregues as quantias de Esc. 326.173.000$00 e 263.620.335$00, nos dias 11/07/00 e 10/08/00 [Alínea AX dos Factos Assentes].
49. No que respeita ao ano de 2000 a Autora apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, nos dias 31/01/00, 29/02/00, 31/03/00, 30/04/00, 31/05/00, 30/06/00, 31/07/00, 31/08/00, 30/09/00, 31/10/00, 30/11/00 e 31/12/00, a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas, respeitante, respectivamente aos meses de Dezembro de 1999, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2000, nos respectivos montantes de Esc. 560.954.688$00, Esc. 659.105.056$00, Esc. 600.262.031$00, Esc. 646.563.797$00, Esc. 545.692.295$00, Esc. 672.514.672$00, Esc. 614.069.750$00, Esc. 639.402.237$00, Esc. 640.501.357$00, Esc. 661.875.791$00, Esc. 666.713.678$00 e Esc. 658.787.054$00 [Alínea AY dos Factos Assentes].
50. Nas facturas a que se reportam os montantes da alínea que antecede foi aposto com término da liquidação respectivamente, os dias 10/03/00, 10/03/00, 10/04/00, 10/05/00, 12/06/00, 10/07/00, 10/08/00, 11/09/00, 10/10/00, 10/11/00, 11/12/00 e 10/01/01 [Alínea AZ dos Factos Assentes].
51. Para liquidação da factura referente ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 10/03/00, foram entregues os montantes de Esc. 34.560.000$00, 265.627.000$00, 100.000.000$00 e 160.767.688$00 em 10/08/00, 11/09/00, 20/09/00 e 11/10/00 [Alínea BA dos Factos Assentes].
52. Para liquidação da factura referente ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 10/03/00, foram entregues os montantes de Esc. 139.232.056$00, 250.000.000$00, 177.721.000$00 e 92.152.000$00 em 11/10/00, 24/11/00, 11/12/00 e 09/01/01 [Alínea BB dos Factos Assentes].
53. Para liquidação da factura referente ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/04/00, foram entregues os montantes de Esc. 407.848.000$00 e 192.414.031$00 em 09/01/01 e 11/01/01 [Alínea BC dos Factos Assentes].
54. Para liquidação da factura referente ao mês de Março, com vencimento no dia 10/05/00, foram entregues os montantes de Esc. 106.391.000$00, 260.163.797$00 e 280.009.000$00, respectivamente em 11/01/01, 09/02/01 e 13/03/01 [Alínea BD dos Factos Assentes].
55. Para liquidação da factura referente ao mês de Abril, com vencimento no dia 12/06/00, foram entregues os montantes de Esc. 289.199.295$00, 56.493.000$00 e 200.000.000$00 em 10/04/01, 11/05/01 e 14/05/01 [Alínea BE dos Factos Assentes].
56. Para liquidação da factura referente ao mês de Maio, com vencimento no dia 10/07/00, foram entregues os montantes de Esc. 10.000.000$00, 286.137.000$00, 122.214.636$00, 254.163.000$00 e 36$00 em 20/06/01, 12/07/01, 10/08/01, 05/09/01 e 11/09/01 [Alínea BF dos Factos Assentes].
57. Para liquidação da factura referente ao mês de Junho, com vencimento no dia 10/08/00, foi entregue o montante de Esc. 614.069.750$00 em 05/09/01 [Alínea BG dos Factos Assentes].
58. Para liquidação da factura referente ao mês de Julho, com vencimento no dia 11/09/00, foram entregues os montantes de Esc. 50.894.250$00 e 588.507.987$00 em 05/09/01 e 04/10/01 [Alínea BH dos Factos Assentes].
59. Para liquidação da factura referente ao mês de Agosto, com vencimento no dia 10/10/00, foi entregue o montante de Esc. 640.501.357$00 em 04/10/01 [Alínea BI dos Factos Assentes].
60. Para liquidação da factura referente ao mês de Setembro, com vencimento no dia 10/11/00, foi entregue o montante de Esc. 661.875.791$00 em 04/10/01 [Alínea BJ dos Factos Assentes].
61. Para liquidação da factura referente ao mês de Outubro, com vencimento no dia 11/12/00, foi entregue o montante de Esc. 666.713.678$00 em 04/10/01 [Alínea BK dos Factos Assentes].
62. Para liquidação da factura referente ao mês de Novembro, com vencimento no dia 10/01/01, foi entregue o montante de Esc. 658.787.054$00 em 04/10/01 [Alínea BL dos Factos Assentes].
63. No ano de 2001, a Autora apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, nos dias 31/01/01, 28/02/01, 31/03/01, 30/04/01, 31/05/01, 30/06/01, 31/07/01, 31/08/01, 30/09/01, 31/10/01, 30/11/01 e 31/12/01 a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante, respectivamente, aos meses de Dezembro de 2000, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2001, nos respectivos montantes de Esc. 578.859.701$00, Esc. 730.414.405$00, Esc. 640.879.623$00, Esc. 749.573.065$00, Esc. 636.874.892$00, Esc. 748.247.540$00, Esc. 677.143.098$00, Esc. 743.045.589$00, Esc. 708.789.466$00, Esc. 721.390.846$00, Esc. 755.051.637$00 e Esc. 735.514.698$00 [Alínea BM dos Factos Assentes].
64. As facturas referentes na alínea anterior tinham como prazo máximo de liquidação, respectivamente, as datas de 12/02/01, 12/03/01, 10/04/01, 10/05/01, 11/06/01, 10/07/01, 10/08/01, 10/09/01, 10/10/01, 12/11/01, 10/12/01 e 10/01/02 [Alínea BN dos Factos Assentes].
65. Para liquidação da factura referente ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 12/02/01, foram entregues os montantes de Esc. 90.891.568$00 e 487.968.133$00 em 13/09/01 e 04/10/01 [Alínea BO dos Factos Assentes].
66. Para liquidação da factura referente ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 12/03/01, foram entregues os montantes de Esc. 39.363.405$00, 277.413.000$00, 142.541.000$00, 222.790.000$00 e 48.307.000$00 em 13/09/01, 10/10/01, 03/12/01, 10/12/01 e 10/01/02 [Alínea BP dos Factos Assentes].
67. Para liquidação da factura referente ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/04/01, à data da propositura da acção apenas tinham sido pagos os montantes de Esc. 100.000.000$00 e 252.276.153$00 em 10/01/02 e 11/01/02 [Alínea BQ dos Factos Assentes].
68. À data da propositura da acção [21-2-2002], não tinha sido paga qualquer quantia relativa às facturas identificadas na alínea BM [Alínea BR dos Factos Assentes].
69. Posteriormente, a Administração Regional de Saúde do Algarve efectuou os seguintes pagamentos:
- Da factura referente ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/04/01 foram pagos os montantes de Esc. 100.000.000$00, 252.276.253$00 e 288.603.470$00 em 10/01/02, 11/01/02 e 8/02/02 [Alínea BS - ponto 1°].
- Da factura referente ao mês de Março, com vencimento no dia 10/05/01 foram pagos os montantes de Esc. 39.830.066$00, 248.206.000$00, 225.795.002$00 e 235.741.998$00 em 08/02/02, 11/03/02, 10/04/02 e 10/05/02 [Alínea BS - ponto 2°].
- Da factura referente ao mês de Abril, com vencimento no dia 11/06/01 foram pagos os montantes de Esc. 60.792.738$00 e 576.082.154$00 em 10/05/02 e 04/07/02 [Alínea BS - ponto 3°].
- Da factura referente ao mês de Maio, com vencimento no dia 10/07/01 foi pago o montante de Esc. 748.247.539$00, em 04/07/02 [Alínea BS - ponto 4°].
- Da factura referente ao mês de Junho, com vencimento no dia 10/08/01 foi pago o montante de Esc. 677.143.097$00, em 04/07/02 [Alínea BS - ponto 5°].
- Da factura referente ao mês de Julho, com vencimento no dia 10/09/01 foram pagos os montantes de Esc. 399.446.313$00, 84.201.839$00 e 259.397.437$00 em 04/07/02, 11/07/02 e 07/08/02 [Alínea BS - ponto 6°].
- Da factura referente ao mês de Agosto, com vencimento no dia 10/10/01 foi pago o montante de Esc. 708.789.466$00, em 07/08/02. [Alínea BS - ponto 7°].
- Da factura referente ao mês de Setembro, com vencimento no dia 12/11/01 foi pago o montante de Esc. 721.390.846$00, em 07/08/02 [Alínea BS - ponto 8°].
- Da factura referente ao mês de Outubro, com vencimento no dia 10/12/01 foi pago o montante de Esc. 755.051.638$00, em 07/08/02 [Alínea BS - ponto 9°].
- Da factura referente ao mês de Novembro, com vencimento no dia 10/01/02 foram pagos os montantes de Esc. 261.259.026$00 e 474.255.672$00 em 07/08/02 e 11/10/02 [Alínea BS - ponto 10°].
70. Relativamente ao ano de 2002, a Autora apresentou à ARS do Algarve, através da sua Sub-Região de Faro, nos dias 31/01/02, 28/02/02, 31/03/02, 30/04/02, 31/05/02, 30/06/02, 31/07/02, 31/08/02, 30/09/02, 31/10/02 e 30/11/02 a facturação global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas respeitante, respectivamente, aos meses de Dezembro de 2001, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2002, nos respectivos montantes de Esc. 672.278.075$00, Esc. 813.989.103$00, Esc. 708.496.171$00, Esc. 719.129.193$00, Esc. 752.206.058$00, Esc. 764.355.418$00, Esc. 718.710.839$00, Esc. 821.327.067$00, Esc. 748.867.006$00, Esc. 789.154.382$00 e Esc. 826.801.004$00, com datas de vencimento, respectivamente, nos dias 11/02/02, 11/03/02, 10/04/02, 10/05/02, 11/06/02, 10/07/02, 12/08/02, 10/09/02, 10/10/02, 11/11/02 e 10/12/02 [Alínea BS - pontos 11° e 12°].
71. Da factura referente ao mês de Dezembro, com vencimento no dia 11/02/02, foi pago o montante de Esc. 672.278.075$00 em 11/10/02 [Alínea BS - ponto 13°].
72. Da factura referente ao mês de Janeiro, com vencimento no dia 11/03/02, foram pagos os montantes de Esc. 123.549.438$00, 277.027.431$00 e 413.412.234$00 em 16/09/02, 15/10/01 e 29/10/02 [Alínea BS - ponto 14°].
73. Da factura referente ao mês de Fevereiro, com vencimento no dia 10/04/02, foi pago o montante de Esc. 708.496.171$00 em 29/10/02 [Alínea BS - ponto 15°].
74. Da factura referente ao mês de Março, com vencimento no dia 10/05/02, foram pagos os montantes de Esc. 437.446.261$00 e 281.682.932$00 em 29/10/02 e 14/11/02 [Alínea BS - ponto 16°].
75. Da factura referente ao mês de Abril, com vencimento no dia 11/06/02, foram pagos os montantes de Esc. 218.139.853$00 e 10.409.627$00 em 10/12/02 e 11/12/02, tendo ficado por liquidar a quantia de 523.656.578$00 [Alínea BS - ponto 17°].
76. Para liquidação das facturas relativas aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, vencidas a 10-7-02, 12-08-2002, 10-9-2002, 10-10-2002, 11-11-2002 e 10-12-2002, não foi entregue pelos Réus qualquer quantia [Alínea BS - pontos 18° a 23°].
77. Até à data da propositura da acção, a Administração Regional do Algarve entregou à Autora a título de juros de mora vencidos, o montante de Esc. 895.913.719$00 [Alínea BT dos Factos Assentes].
78. Nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, a Autora recorreu a financiamentos bancários no montante de Esc: 145.000.000.000$00 [Alínea BU dos Factos Assentes].
79. Em consequência dos financiamentos referidos na alínea anterior, a Autora pagou, a título de imposto de selo, a quantia de Esc: 725.000.000.000$00 [Alínea BW dos Factos Assentes].
80. No dia 18/03/98, a Autora emitiu e enviou ao Ministério da Saúde, que a recebeu, a declaração constante de fls. 197 a 200 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea BV dos Factos Assentes].
81. Na mesma data, a Autora emitiu e enviou à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais que recebeu declaração idêntica à referida em BV) [Alínea BX dos Factos Assentes].
82. A Autora, em 15/07/98, emitiu e enviou ao Primeiro-Ministro, a declaração constante de fls. 202 a 208, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual enviou cópia ao Secretário de Estado da Saúde [Alínea BY dos Factos Assentes].
83. Em 02/09/98, a Autora emitiu e enviou ao Ministério das Finanças, à Ministra da Saúde e ao Primeiro-Ministro, a declaração constante de fls. 209 a 221, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no âmbito do qual, ficou consignado designadamente que:
"Por fim, ficou acordado que, em caso de eventual atraso, o Ministério pagaria juros que não seriam juros legais de 10%, mas apenas aqueles que a banca comercial exigisse da Associação nos financiamentos a que esta obrigatoriamente recorria em caso de atraso do SNS, para dessa forma poder pagar pontualmente às farmácias como vem acontecendo." [Alínea BZ dos Factos Assentes].
84. Com as datas de 13/10/98 e 06/01/99, o Ministério das Finanças emitiu e enviou à Autora, que a recebeu, a declaração constante de fls. 222 a 228, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito da qual, designadamente consta que:
"(...) Apesar de o Ministério da Saúde pagar a essa associação todos os encargos financeiros que a mesma tenha comprovadamente suportado em virtude de atraso nos pagamentos por parte da ARS, o imposto é devido, na medida em que este é da responsabilidade da ANF, e esta não se encontra abrangida por qualquer isenção na área de imposto de selo" [Alínea CA dos Factos Assentes].
85. Em 18/02/98, a Autora emitiu e enviou à Ministra da Saúde, que a recebeu, a declaração constante de fls. 229, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Alínea CB dos Factos Assentes].
86. Na sequência do facto descrito na alínea que antecede, em 23/02/98, a Ministra da Saúde informou a Autora de que o assunto havia sido remetido para o Secretário de Estado da Saúde, conforme documento de fls. 233, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Alínea CC dos Factos Assentes].
87. A Autora, a 06/09/00 e 04/10/00, emitiu e enviou à Ministra da Saúde, que as recebeu, as declarações constantes de fls. 234 a 236, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos [Alínea CD dos Factos Assentes].
88. Até à data da propositura da acção, não foi efectuado à Autora qualquer reembolso a título de imposto de selo reportado aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, por parte de qualquer um dos Réus [Alínea CE dos Factos Assentes].
89. A Administração Regional de Saúde do Algarve procedeu ao pagamento de imposto de selo relativo ao ano de 2001 [Alínea CF dos Factos Assentes].
90. Com a alteração da redacção ao acordo referido na alínea C dos Factos Assentes, no que se refere às cláusulas 7ª e 8ª, esteve subjacente a vontade, de ambas as partes, de excluírem o pagamento de quaisquer juros, excepto os que resultassem dos financiamentos eventualmente solicitados pela Autora junto da banca comercial [Resposta ao art. 1º da Base Instrutória].
91. Os financiamentos bancários referidos na alínea BU foram efectuados pela Autora exclusivamente para satisfazer o pagamento das facturas que lhe iam sendo apresentadas pelas suas associadas [Resposta ao art. 2º da Base Instrutória].
92. Recurso esse imposto pela omissão de pagamento dos Réus, no prazo limite previsto no Acordo celebrado [Resposta ao art. 3º da Base Instrutória].
O DIREITO
A sentença impugnada julgou totalmente procedente a acção de responsabilidade civil contratual intentada pela Associação Nacional de Farmácias (ANF) contra os ora recorrentes Estado Português e Administração Regional de Saúde do Algarve, na qual a Autora peticiona, no âmbito do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», por si celebrado com o Ministério da Saúde, o pagamento pelos Réus do montante pago pela Autora às entidades bancárias, a título de Imposto de Selo pelas operações de financiamento bancário a que recorreu para fazer face aos débitos dos Réus junto das farmácias associadas da Autora, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, condenando os Réus, ora recorrentes, em conformidade, a pagarem à Autora a quantia de € 125.525,60 A petição inicial incluía dois outros pedidos, referentes a juros de mora sobre o capital em dívida, mas a Autora veio a desistir dos mesmos, mantendo apenas o referente ao imposto de selo (cfr. fls. 2663), desistência que foi julgada válida e homologada, sendo os Réus absolvidos desses pedidos, por despacho judicial de fls. 2666 e 2667
Considerou, para tanto, e em primeira linha, que essa obrigação de indemnizar a Autora decorria directamente do clausulado do Acordo, designadamente do conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª (na redacção introduzida pela alteração de 1997 – nº 3 da matéria de facto), que deve ser interpretado como impondo a obrigação de o Estado pagar os juros e os encargos do financiamento a que a A. teve que recorrer por causa dos atrasos e omissões dos pagamentos por parte do contraente Ministério da Saúde, ainda que tais cláusulas falem apenas em juros.
E considerou, supletivamente, para a hipótese de uma interpretação mais restritiva das ditas cláusulas 7ª e 8ª, que sempre se chegaria à mesma conclusão pelo instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º do C.Civil), que a A. igualmente invocou como suporte jurídico do seu pedido, uma vez que o recurso ao financiamento foi exclusivamente determinado pelo incumprimento contratual dos Réus, sendo que o R. Estado, ao cobrar o imposto de selo, faria assim suas as quantias que a A. foi obrigada a suportar numa operação de financiamento bancário a que recorreu para suprir o incumprimento ilícito do acordo por parte do próprio Estado.
Insurgindo-se contra o decidido, os recorrentes restringem a sua impugnação ao teor literal das ditas cláusulas 7ª e 8ª, que dizem ter sido subscritas pelas partes no âmbito dos princípios da liberdade contratual e da eficácia relativa dos contratos, salientando que as mesmas prevêem, em caso de atrasos nos pagamentos, que a dívida vencerá juros a incluir nas facturas subsequentes, não contendo qualquer alusão ao pagamento de encargos de dívida, concretamente, de imposto de selo.
Acrescentam que o imposto de selo resultou de um negócio entre a ANF e a Banca, no qual o Estado não interveio, pelo que a responsável pelo pagamento do imposto é a ANF, por ser ela a entidade financiada, e que o Estado não está obrigado, nos precisos termos do clausulado contratual, a compensar a A. do seu montante.
E referem, de igual modo, que não podem ser condenados ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, por inverificação dos respectivos pressupostos previstos no art. 473º do Código Civil.
A questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal reconduz-se, assim, a saber se os Réus, ora recorrentes, devem ou não, com fundamento em responsabilidade contratual, e por referência ao aludido «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», ser condenados a pagar à Autora o montante por esta pago às entidades bancárias, a título de Imposto de Selo pelas operações de financiamento bancário a que recorreu para fazer face aos débitos dos Réus junto das farmácias associadas da Autora, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
O que se questiona é se, à luz do clausulado constante do referido acordo, ou, subsidiariamente, do princípio do enriquecimento sem causa, e perante a matéria de facto dada como provada, a Autora deve ou não ser ressarcida pelos Réus dos montantes pagos a título de imposto de selo.
Vejamos.
1. Quanto ao primeiro, e principal, fundamento da decisão impugnada, entendemos que o mesmo é infundado, e que não pode suportar juridicamente a decisão de condenação.
Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor.
O art. 405º do C.Civil consagra o princípio da liberdade contratual (“Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”), dele decorrendo, assim, a possibilidade de as partes contratarem ou não e, contratando, de fixarem livremente, desde que “dentro dos limites da lei”, o objecto e os termos do contrato. Ou seja, consagra-se aqui a liberdade de modulação ou fixação do conteúdo da estipulação contratual.
E o art. 406º do mesmo Código consagra o princípio da eficácia relativa dos contratos (“O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei” (nº 1), e “Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei” (nº 2), acentuando-se que os seus efeitos se restringem às partes outorgantes do contrato.
Do conteúdo normativo dos preceitos transcritos, ressalta com clareza a relevância da estipulação contratual, do teor das respectivas cláusulas, ao qual terá forçosamente que atender-se para efeitos de aferir do eventual incumprimento do acordado. Com efeito, os princípios neles consagrados estimulam e sustentam uma especial importância do texto das cláusulas do contrato, cuja liberdade de formulação se encontra explicitamente garantida, e apenas pode ser alterada por mútuo consentimento das partes.
A menos que a modelação das cláusulas contratuais tenha sido viciada ou falseada, resultando divergência relevante entre a vontade real dos contraentes e a que, indevidamente, ficou expressa no texto do contrato, o que, in casu, não vem sequer invocado.
Ora, não vemos que se possa sustentar, perante a matéria de facto fixada, e perante o teor do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», celebrado entre a A. e o Ministério da Saúde, a posição sufragada na sentença sob recurso relativamente ao conteúdo das clausulas 7ª e 8ª, na redacção introduzida pela alteração de 1997 (cfr. nº 3 da matéria de facto), no sentido de que tais cláusulas comportam o sentido de que os Réus são contratualmente responsáveis pelo pagamento do imposto de selo devido pelos financiamentos a que a A. teve que recorrer.
Rezam as ditas cláusulas:
7º
Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes.
8º
Os juros são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.
É suposto que as partes contratantes, no exercício da já aludida liberdade contratual, moldaram o conteúdo das cláusulas do acordo de forma livre e com perfeito conhecimento dos termos jurídicos nelas incluídos. E que, desse modo, não poderiam ter confundido “juros” com “encargos de dívida”, expressões que são perfeitamente distintas quer no seu sentido corrente, quer no seu sentido técnico-jurídico.
Ora, o que se retira das aludidas cláusulas é que nelas ficou expressamente admitida a hipótese de atrasos nos pagamentos, e que a dívida proveniente de eventuais atrasos vencerá “juros” que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes, e que esses juros “são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.”
Em parte alguma das ditas cláusulas se faz qualquer alusão a encargos de dívida, como o imposto de selo ou quaisquer outros, sendo certo que qualquer pessoa ou entidade sabe que uma operação de financiamento bancário determina o pagamento de imposto de selo, facto que não era seguramente desconhecido pela Associação Nacional de Farmácias aquando da subscrição do Acordo e das suas sucessivas alterações.
É lógico, assim, que se pergunte porque é que a A., prevendo-se no Acordo a eventualidade de atrasos nos pagamentos, e prevendo-se também expressamente o recurso, por parte dela, a financiamentos bancários, não exigiu a previsão do pagamento dos encargos de dívida nas ditas cláusulas, para mais numa altura em que se estava a proceder a uma revisão do acordo, e em que foi justamente alterada a redacção, entre outras, das ditas cláusulas 7ª e 8ª.
O certo é que a estipulação nelas contida não prevê, como a própria sentença admite, a responsabilidade dos Réus no pagamento à Autora dos encargos de dívida, designadamente do imposto de selo.
Aliás, foi por assim ser entendido pela própria Autora que ela dirigiu ao Secretário de Estado da Saúde a exposição/proposta de fls. 197 e segs., na qual, invocando graves prejuízos pelo não pagamento do imposto de selo, por o Ministério entender que o pagamento desse encargo não estava contemplado no Acordo, se propunha a assinatura pelas duas partes de um “esclarecimento sobre o Acordo de Revisão”, aplicável retroactivamente, sugerindo que ficasse esclarecido que “1. O Ministério da Saúde pagará à ANF apenas os encargos bancários por esta suportados junto da banca comercial por virtude do atraso nos pagamentos por parte do SNS, isto é, os juros e o imposto de selo legalmente em vigor sobre as operações bancárias...”
Esta proposta não foi aceite pelo Ministério da Saúde, sendo certo que ela traduzia uma nova e distinta estipulação contratual, pois vinha falar de “encargos” e de “imposto de selo” onde antes se falava apenas de “juros”. O que significa que o conteúdo do Acordo não reflectia, afinal, a pretensão da A., daí que esta tenha tentado, sem sucesso, a sua alteração.
E isto nada tem a ver, contrariamente ao afirmado na sentença, com boa-fé contratual. Do que se cura, nesta sede, é da rigorosa interpretação do conteúdo do contrato e, designadamente, das suas cláusulas 7ª e 8ª.
Aliás, é a própria sentença que, ao fundamentar a decisão, afirma que não deve ser a A. a suportar o encargo do imposto de selo, “já que subjacente à alteração da redacção ao Acordo, no que se refere às cláusulas 7ª e 8ª, esteve subjacente a vontade de ambas as partes de excluírem o pagamento de quaisquer juros, excepto os que resultassem dos financiamentos eventualmente solicitados pela Autora junto da banca comercial. Isto é, resulta da factualidade apurada que foi vontade das partes excluírem o pagamento de quaisquer juros que não os cobrados pela Entidade Bancária Financiadora”, afirmando de seguida, e
algo contraditoriamente: “Donde, tendo sido celebrado um acordo do qual resulta... ser obrigação do Réu Estado proceder ao pagamento dos encargos resultantes do recurso a financiamento bancário..., devem os Réus ser responsabilizados, solidariamente, pelo seu pagamento...”.
Contrariamente ao decidido, o imposto de selo, que nada tem a ver com juros, é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu o financiamento (ANF), e o Estado só estaria contratualmente obrigado a compensar essa entidade se esse encargo estivesse previsto no clausulado do Acordo, o que, como vimos, não acontece.
As cláusulas 7ª e 8ª têm um conteúdo específico e preciso que as partes expressaram livremente e de mútuo acordo.
Se elas, ou alguma delas, foram pouco cuidadosas ou displicentes nas expressões utilizadas e na salvaguarda dos seus interesses e posições, é questão que não interfere com a correcta definição da sua responsabilidade contratual.
Não se cura de saber se a solução é justa ou devida do ponto de vista moral, antes se exige uma correcta e objectiva avaliação das obrigações contratualmente assumidas pelas partes nas respectivas cláusulas contratuais, que se presumem (por nada indiciar o contrário, nem isso vir invocado) fiel e responsavelmente modeladas.
Não há que fazer quaisquer outras considerações estranhas ao regime da responsabilidade contratual, pois que só nesta sede a questão foi colocada pelas partes.
Não pode, assim, acompanhar-se a decisão recorrida nesta parte, pelo que procedem as alegações dos recorrentes a ela reportadas.
2. Resta averiguar se subsiste validamente a pronúncia que, a título subsidiário, foi emitida pela sentença, ou seja, se essa decisão de responsabilização dos Réus pelo pagamento à A. do montante do imposto de selo sempre seria imposta pelo princípio do enriquecimento sem causa.
Considera a sentença que há enriquecimento sem causa por parte do Réu Estado, uma vez que o recurso ao financiamento bancário foi exclusivamente determinado pelo incumprimento contratual dos Réus, sendo que o R. Estado, ao cobrar o imposto de selo, faria assim suas as quantias que a A. foi obrigada a suportar como encargo de uma operação de financiamento bancário a que recorreu para suprir o referido incumprimento.
Também nesta parte se não acompanha a decisão impugnada.
Em primeiro lugar, é, no mínimo, duvidoso que possa falar-se em incumprimento contratual dos Réus. Com efeito, consta expressamente do texto do Acordo saído da última revisão que, havendo embora o compromisso de pagar, todos os meses, o valor do mês de facturação que for devido (cláusula 6ª), se admite a “hipótese de eventual atraso no pagamento”, ficando definidos, em tal situação, os termos em que o Estado e a ARS assumem a respectiva compensação: “a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes” (cláusula 7º).
Seja como for, o que se afigura evidente é que, ao invés do decidido, não ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa e da consequente obrigação de restituir.
Dispõe o art. 473º do C.Civil:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
À luz deste normativo, para que exista enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que alguém obtenha um enriquecimento; (ii) que esse enriquecimento não tenha uma causa justificativa; (III) e que seja obtido à custa de outrem (Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, p. 127).
Ou seja, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição.
E o requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do C.Civil, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do onus probandi, que se não prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa (BMJ 460º, p. 830).
Ora, o alegado enriquecimento do Réu Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à Autora ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa.
Na verdade, em todas as operações de financiamento bancário há liquidação de imposto de selo ao requerente do financiamento, pelo que a causa desse “enriquecimento” é a operação de financiamento requerida à Banca pela Autora ANF.
Como alegam os Réus, o Estado não recebeu indevidamente o imposto de selo, antes o seu pagamento é uma decorrência da lei, não podendo, assim, afirmar-se que o mesmo não tem causa justificativa.
Procede pois, igualmente, esta alegação dos recorrentes.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença impugnada, e julgar improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido.
Custas pela Autora, em ambas as instâncias.
Lisboa, 11 de Março de 2010. - Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.