IIFUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a ter em conta é a que consta do relatório que antecede, a que acresce o mapa informativo da partilha, que aqui se dá por reproduzido.
Tendo presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil – passemos, então, a analisar a questão da composição do quinhão da interessada não licitante.
No que respeita ao preenchimento dos quinhões de interessados no processo de inventário e partilha, a regra é a de os bens licitados serem adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuídos aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados - art. 1374º CPC.
Porém, havendo excesso de bens licitados, relativamente ao quinhão do respectivo licitante, podem os interessados a quem, por via desse excesso, hajam de caber tornas, requerer a adjudicação dessas verbas, pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão, devendo, então, o licitante escolher, de entre as que licitou, as que devem preencher a sua quota - art. 1377º- 1, 2 e 3 CPC.
De notar que a lei estabelece claramente que o princípio, em sede de partilha dos bens, é o da sua adjudicação ao respectivo licitante e que, quando haja de intervir o critério correctivo acolhido pelas normas do art. 1377º, pressupondo sempre a licitação em mais verbas que as necessárias ao preenchimento do seu quinhão, o direito de escolha cabe ao licitante, ou seja, só depois da reserva deste o credor de tornas interessado na composição com bens licitados pode fazer escolha sobre os restantes – ver, neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 05/12/2006, relatado pelo Conselheiro Alves Velho e disponível em www.dgsi.pt.
Tendo em vista, em qualquer caso, o regime legal, uma partilha igualitária e justa, com equilíbrio possível entre os bens destinados a preencher cada um dos quinhões, as normas do art. 1377º prosseguem especialmente esse desiderato através do referido mecanismo de correcção dos efeitos do excesso de licitações, que as regras do art. 1374º, só por si, não permitiriam alcançar.
O que se pretende, através do regime em análise, é, por um lado, acautelar o direito do licitante que se dispôs a pagar um preço mais elevado aos demais interessados e que lhe assegura prioridade na aquisição dos bens cujo valor se contenha dentro do seu quinhão e, por outro lado, facultar àqueles interessados a possibilidade de fazerem reverter para si os bens em que, desnecessariamente para o efeito de preenchimento do seu quinhão, o licitante procedeu a licitação.
Verificado o excesso de bens licitados e elaborado o mapa informativo – artigo 1376.º, n.º 1 do CPC - os interessados credores de tornas são notificados para ou requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento daquelas.
Se um interessado licitou em excesso em relação ao preenchimento da sua quota pode qualquer interessado credor de tornas requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
Se houve licitação em excesso e tiver sido requerida a composição do quinhão, goza o licitante da faculdade de escolha e só se a não exercer ou a não tiver exercido em termos de ser relevante, é que o requerimento do credor de tornas pode ser atendido na medida em que o dever ser.
Deve dizer-se que, quando o interessado licita em excesso não abusa do direito de licitar, mas sujeita-se a que o credor de tornas possa ou requerer a composição de quinhões ou reclamar o seu pagamento.
Mas, se é verdade que o art. 1377º, nº. 3 do C. P. Civil, concede ao licitante em excesso o direito de escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, também não é menos verdade que é a própria lei que condiciona, duplamente, o exercício deste direito:
- a)a escolha deve ser feita entre as verbas em que licitou e deve recair só nas verbas necessárias para compor o quinhão ( citado nº3 );
- b)a escolha é presidida pelo princípio do justo equilíbrio das quotas consagrado no nº2 do citado art. 1377º e que se traduz na possibilidade de o credor de tornas, uma vez efectuada tal escolha, poder requerer a adjudicação das verbas em excesso ou de algumas delas pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão – cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 30/11/2006, in www.dgsi.pt.
Confere-se, assim, aos interessados não licitantes o direito a verem integrados os seus quinhões em bens que outros licitaram a mais e pelo valor em que os licitaram.
Isto porque, como refere Lopes Cardoso in «Partilhas Judiciais», vol. II, 4.ª edição, pág. 423, “importa não esquecer que o processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda. Este direito sobreleva, em parte, ao do licitante e na conciliação entre ambos só é possível admitir uma escolha que, afinal de contas, se não traduza num desapontamento”.
É claro que, por vezes, estas contas e escolhas não são fáceis, pois devem ser muito raros os casos em que os quinhões dos interessados com direito a tornas possam ser preenchidos completamente com verbas licitadas por outros interessados além das importâncias das respectivas quotas. Será praticamente impossível haver uma correspondência perfeita.
No caso dos autos a requerente da composição dos quinhões pediu que lhe fossem adjudicadas as verbas n.º 17 (€ 500,00), 19 (€ 1500,00) e 25 (€ 2000,00), num total de € 4000,00, o que, adicionado ao montante já recebido em dinheiro - € 2426,50 – dá € 6426,50, ou seja, um valor que está contido no seu quinhão que é de € 7923,25.
A interessada A… não se opôs a que a verba n.º 17, que havia licitado, seja adjudicada à requerente I…, pelo que, quanto a esta verba, não há dúvida que a mesma há-de compor o quinhão da credora de tornas. Contudo, a sua não oposição à composição do quinhão foi feita tão-somente nos termos em que foi requerida, pelo que nunca se colocou a questão da verba n.º 18, uma vez que a interessada I… não a incluiu no seu requerimento.
Relativamente à interessada C…, deve dizer-se que a escolha que a mesma fez não obedeceu às regras constantes do n.º 3 do artigo 1377.º supra citadas, pois, apesar de ter sido feita entre as verbas em que licitou, não recaiu apenas sobre as verbas necessárias para compor o quinhão. É que, como já vimos, «o direito de escolha do licitante está limitado ao seu quinhão. O que quer dizer que deve escolher dentre os bens que licitou, aquele ou aqueles que integrem ou não excedam em muito o valor do seu quinhão, como emerge do artigo 1377 n.º 3 e 1374 al. a) do CPC» - cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 31/05/2006, in www.dgsi.pt.
Aliás, deve dizer-se que, tendo esta interessada escolhido as verbas n.ºs 19, 20 e 25, por essa ordem de preferência, nenhuma delas seria necessária para preencher a sua quota, uma vez que esta interessada licitou em verbas que excederam a sua quota em € 10.883,25, somando as verbas escolhidas o valor de € 7500,00.
Daí que possa dizer-se que a escolha não obedeceu ao princípio do justo equilíbrio das quotas consagrado no n.º 2 do artigo 1377.º do CPC e que se traduz na possibilidade de o credor de tornas, uma vez efectuada tal escolha, poder requerer a adjudicação das verbas em excesso ou de algumas delas pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão.
De tudo o que fica dito resulta que a composição do quinhão da interessada I… deveria ter sido feita com as verbas requeridas por esta – a verba 17, porque a tal não se opôs a licitante A… e as verbas 19 e 25 porque a licitante C… as escolheu (sobretudo a 19 que escolheu em primeiro lugar) não obedecendo ao estipulado naquele artigo 1377.º n.º 3 do CPC.
Tal não foi a decisão em 1.ª instância, tendo-se convocado o disposto no n.º 4 do artigo 1377.º do CPC para lhe atribuir as verbas n.ºs 17 e 18, ambas licitadas pela recorrente e que deixaria o quinhão da requerente I… ainda longe de ser preenchido, uma vez que as duas verbas juntas têm apenas o valor de € 1500,00 e, recorde-se, a verba n.º 18 não havia sido solicitada pela requerente.
Tal decisão não foi a mais correcta.
O juiz só deve intervir para ultrapassar a discórdia quando haja mais do que um requerente na composição dos quinhões e não estejam eles de acordo sobre a adjudicação dos bens, através dum sorteio ou autorizando a adjudicação em comum na proporção que indicar, de molde a que se atinja o melhor possível o equilíbrio dos lotes. «Isto impõe-se apenas entre os não licitantes ou licitantes credores de tornas quando haja vários requerimentos para composição de quinhões. Mas já se não aplica ao caso de não licitantes e licitantes. E isto, porque entre estes vigora o princípio da prevalência na escolha por parte do licitante sobre o não licitante. Aqui não há conflito que imponha a intervenção do juiz para o solucionar ao abrigo do disposto no artigo 1377 n.º 4 do CPC.» - Acórdão da Rel. de Guimarães de 31/05/2006 citado.
No mesmo sentido pode ler-se no Ac. do STJ de 21/01/2003 «O n.º 4 do artigo 1377.º só é aplicável se o requerimento (para adjudicação de verbas licitadas em excesso) for feito por mais de um interessado e não houver acordo entre eles sobre a adjudicação» e no Ac. do STJ de 28/01/1992 «A intervenção equitativa do juiz só existe havendo desacordo entre os adjudicatários. Ora, na hipótese, há-o sim, mas entre o licitante com escolha e os adjudicatários, pelo que não cabe aqui a situação do artigo 1377.º, n.º 4 do CPC», ambos em www.dgsi.pt.
De tudo o exposto decorre que não se aplica ao caso a intervenção do juiz prevista no n.º 4 do artigo 1377.º do CPC, pelo que terão que proceder as conclusões da apelação, com a revogação do despacho que determinou a composição do quinhão da interessada I… com as verbas n.ºs 17 e 18 licitadas pela apelante A…, que deverá ser substituído por outro que, aplicando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1377.º do CPC, determine a composição do quinhão da interessada I… com as verbas n.º 17, licitada pela interessada A… e n.ºs 19 e 25, licitadas pela interessada C… (uma vez que, apesar de terem sido escolhidas por esta, o foram muito para além da necessidade de preenchimento da sua quota) e, em consequência, serão declarados nulos todos os actos posteriores ao despacho revogado, incluindo a sentença homologatória da partilha.
Sumário: