ACÓRDÃO N.º 184/85
Processo n.º 21/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 14 de Dezembro de 1984, decidiu não tomar conhecimento do recurso contencioso interposto por A., capitão pára-quedista n.º 003/02-L, oriundo da arma de cavalaria em serviço na Base Operacional das Tropas Pára-quedistas n.º 2, do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, no qual se definem critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar. O Supremo Tribunal Militar depois de se declarar competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares, acabou por concluir que só se pode aplicar ao caso o n.º 4 do artigo 34.º da Lei do Serviço Militar, e que o referido despacho impugnado tem carácter genérico e normativo, pede que dele se não pode recorrer.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que o Supremo Tribunal Militar ao julgar-se competente para conhecer da questão, haver aplicado normas já julgadas inconstitucionais, pelo acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho de 1984, do Tribunal Constitucional, designadamente os artigo 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4).
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Tudo visto.
- 2.Corridos os vistos legais, cumpre:
- a)Abordar duas questões prévias, quais sejam a do âmbito do recurso e a da sua justificação processual;
- b)E, sendo ainda o caso, apreciar e decidir se as normas que constituem o seu objecto são ou não constitucionalmente insolventes.
- 3.A questão do âmbito do recurso – e esta é a primeira questão prévia – coloca-se por duas ordens de razões:
- -Por um lado, no acórdão recorrido procedeu-se a uma aplicação implícita de normas;
- -Por outro lado, não existe concordância na sua identificação por parte do Ministério Público, que no requerimento de interposição de recurso aponta duas normas e nas alegações, além destas, refere mais doze.
Antes de mais, neste ponto, há que considerar que as normas em causa terão, em princípio, de ser aquelas em que o STM, embora implicitamente, radicou a sua competência, e apenas essas, ou sejam, as normas dos artigos 107.º, 108.º 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71.
Seguidamente, é de observar que à indicação de normas constantes do requerimento de interposição de recurso pode, sem esforço maior, ser atribuído carácter meramente exemplificativo, o que permite a conciliação do que se diz nessa peça processual com o que se afirma nas alegações, onde, ao cabo e ao resto, se faz como que uma interpretação “autêntica” daquele requerimento.
Simplesmente, o Ministério Público, nesta última e decisiva posição, alargou o campo do recurso a uma área normativa não aplicada, ainda que subentendidamente, pelo STM. A parte normativa em excesso aí referenciada não pode assim ser considerada como constituindo objecto do recurso.
Esse excesso refere-se designadamente:
- -Às normas dos artigos 109.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 135.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 176/71 que, revogadas, respectivamente, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, e pelo n.º 2 da Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, não podem ter sido utilizadas pelo STM;
- -E às normas dos artigos 137.º, n.º 2 e 139.º do Decreto-Lei n.º 176/71 que, não se referindo, nem indirectamente, à competência do STM, não podem por este haver sido aplicadas.
Logo, o âmbito do recurso cinge-se à análise da constitucionalidade das normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71.
Esta interpretação alargante do recurso interposto pelo Ministério Público também em nada prejudica o recorrido, a quem foi dada oportunidade de contra-alegar e de aí, eventualmente, tomar posição sobre todo o esquema normativo arguido de inconstitucionalidade pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sua minuta de recurso.
4. Posto isto – e passa-se agora a abordar a segunda questão prévia – cabe notar que o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5, da CR e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, depende fundamentalmente da concorrência da seguinte díade de pressupostos:
- -Que o tribunal a quo aplique certa norma;
- -Que a norma aplicada já antes tivesse sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Pelo que se refere ao primeiro pressuposto, importa salientar que essa aplicação de norma pode ter sido meramente implícita. De facto, vem sendo jurisprudência pacífica, primeiro, da Comissão Constitucional, e depois, do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte da desutilização de norma, agora previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da CR e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, e antes, nos artigos 282.º, n.º 1, da CR, versão primitiva, e 29.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, se pode basear em simples desaplicação implícita (neste sentido, os acórdãos n.ºs 436, 443, 454, 462 e 467 da Comissão Constitucional, Apêndices ao Diário da República, de 18/1/83 e de 23/8/83, e 13/83, 46/84 e 88/84 do Tribunal Constitucional, Diários da República, II Série, n.ºs 25, 161 e 29, de 30/1/84, 13/7/84 e 4/2/85, respectivamente).
Ora, não se vê motivo para exigir outro critério quando em causa está um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, recurso previsto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b) e 5 da CR e 70.º, n.º 1, alínea b), f) e g), da Lei n.º 28/82 e antes, embora com menor extensão, nos artigos 282.º, n.º 2, da CR, versão primitiva, e 29.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503-F/76. Razões de simetria jurídica postulam antes idêntica solução. Aliás, em recurso deste género já o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 3/83, Diário da República, II série, n.º 22, de 26/1/84, se contestou com simples aplicação normativa implícita, doutrina que depois foi seguida pelos acórdãos n.ºs 105/85 e 106/85, ainda inéditos.
No que tange ao segundo pressuposto, nota-se que a norma utilizada haverá de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na área da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não existirá, todavia, anterioridade relevante apenas por essa decisão ter precedido aquela no tempo. É indispensável que, à data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica já tivesse tido conhecimento por meios públicos do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade terá assim de ser reportada à data do conhecimento, e não à data da decisão.
Normalmente, e em regra, esse conhecimento advirá da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diário da República [artigos 122.º, n.º 1 alínea g), da Constituição]. Então, é a anterioridade da decisão referida à data da publicação, a qual corresponderá assim à data do conhecimento.
5. Feitas estas considerações de índole genérica, a pergunta: no caso, verificam-se efectivamente os pressupostos do recurso de inconstitucionalidade?
A resposta não pode deixar de ser positiva.
De facto, o Tribunal Constitucional já havia julgado inconstitucionais, no acórdão n.º 61/84, de 19/6/84, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71 (Diário da República, II série, n.º 267, de 17/11/84): e quando o STM, em 14 de Dezembro de 1984, proferiu a decisão recorrida e aplicou implicitamente aquele conjunto normativo, já essa decisão do Tribunal Constitucional tinha chegado ao conhecimento do STM; o acórdão n.º 61/84 fora já publicado no Diário da República, II série, n.º 267, de 17/11/84.
Estava, pois, o STM, ao tempo em que proferiu o acórdão, perfeitamente a par da desaplicação normativa precedentemente exercitada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 61/84.
Pela efectiva concorrência dos seus pressupostos básicos, é assim admissível o recurso.
Há que avançar agora mais um grau e centrar a análise subsequente na questão de fundo.
6. Como supra se referiu, já teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar no acórdão n.º 61/84 sobre a conformidade dos preceitos em causa com a CR, preceitos que, com vista a facilitar a indagação, de imediato se transcrevem:
a) Do Decreto-Lei n.º 46672:
Artigo 107.º: “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
- a)Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;
- b)Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.
Artigo 108.º: “ Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso. § único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial no mesmo organismo”.
Artigo 110.º (na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro): “As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas á autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Artigo 111.º (na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81): “As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação.
Artigo 112.º: “A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem”.
b) Do Decreto-Lei n.º 176/71
Artigo 134.º: “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
- a)Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;
- b)Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”.
Artigo 136.º: “ A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.”
Artigo 137.º, n.º 1: “ Os recursos são interpostos pelos interessados ou pelos seus representantes legais, por meio de petição dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no prazo de trinta dias, a contar da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.”
Artigo 138.º: “O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido da área da sede do Supremo Tribunal Militar.”
Artigo 140.º (na redacção dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81):
“ 1- As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.
“2 – As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.”
Artigo 141.º: “ Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Estatuto não prejudicam o direito da reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição daqueles.”
Ora, naquele acórdão n.º 61/84, por haver descoberto nos preceitos acabados de transcrever infracção ao artigo 218.º da CR, pronunciara-se o Tribunal Constitucional pela sua inconstitucionalidade. Não se vê razão para neste caso, perfeitamente similar, se adoptar outra solução.
Brevemente, seguindo de perto, e em grande parte, a linha de raciocínio daqueles aresto, se reafirmará a posição neste domínio do Tribunal Constitucional.
7. O artigo 218.º do texto primitivo da Constituição, subordinado à epígrafe “ competência dos tribunais militares”, dispunha:
“ 1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
“ 2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.”
Este preceito deu origem a duas correntes interpretativas.
Segundo uma das correntes, no artigo 218.º estaria concentrada a definição de toda a competência dos tribunais militares, e consequentemente do STM. Este, à luz da Constituição, só seria competente em matéria criminal: ou para julgamento dos crimes essencialmente militares (considerados no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, como “ os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar”); ou para julgamento dos crimes dolosos equiparáveis por motivo relevante, e por via legal, aos primeiros (que corresponderão, grosso modo, aos factos intencionais que em razão da natureza do lugar ou de outras particulares circunstâncias tomem o carácter de crimes militares).
Em resumo, o STM só seria constitucionalmente competente para julgar matéria criminal militar. Esta a interpretação defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1ª edição, página 406.
Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218.º limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, ou seja, da competência destes no domínio criminal militar, à qual podia acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em matéria de contencioso administrativo. O próprio legislador, aliás seguiu este interpretação, sendo disso exemplo o artigo 309.º do Código de Justiça Militar: “ Aos tribunais militares compete, além de qualquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser equiparados àqueles”.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) em diversos acórdãos (cfr. acórdão do STA, de 31/5/79, Acórdãos Doutrinais, n.º 215, página 967) perfilhou também essa posição, considerando assim constitucionalmente válidos vários preceitos da lei ordinária pré-constitucional, que atribuíam competência ao STM para conhecer de recursos de anulação de actos administrativos praticados dentro das forças armadas, as quais, segundo o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11/12, estão inseridas na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Também o STM parece ter adoptado uniformemente similar jurisprudência.
8. Sem curar de tomar aqui partido, importa sim acentuar que a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/9, deu nova redacção ao artigo 218.º da Constituição, e com isso o problema foi grandemente clarificado. Este preceito, cuja epígrafe passou a ser “ tribunais militares”, dispõe agora:
“ 1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares;
“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1;
“3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”.
Face ao novo texto do preceito em exame, já não é lícito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares, podem caber hoje outras competências além das que nele são taxativamente demarcadas.
É certo que este preceito constitucional, no que se refere à exacta delimitação da soma de poderes atribuídos aos tribunais militares, faz apelo à lei. Apesar disso, essa definição de competência, a nível constitucional, é fechada, o que se prova através de curta análise do preceito.
Enquanto o n.º 1 do artigo 218.º especifica em termos directos certo sector, que se pode considerar nuclear, da competência dos tribunais militares, os n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo definem, em quadro potencial, mas com igual rigor, duas outras faixas dessa competência. Invoca-se a lei nos n.ºs 2 e 3, não para alargar a competência dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218.º, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali já virtualmente atribuídos.
Precisado o alcance que a remissão para a lei no caso comporta, convém esclarecer que a interpretação, que se vem fazendo, de que a competência global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218.º, se radica em tríplice argumentação: um argumento é de ordem textual, outro arranca do princípio da competência limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania.
Sucessivamente se exporão as razões próprias de cada um desses argumentos.