Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., Sucursal da Sociedade Anónima Francesa A..., identificada nos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que havia julgado improcedente a impugnação judicial que tem por objeto o indeferimento da autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do exercício de 2019, no valor de € 1.796.561,33.
Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:
A) «O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão do TCA Sul, de 12 de setembro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 1576/20.1BELRS, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela RECORRENTE da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 5 de junho de 2023, a qual, por seu turno, havia julgado improcedente a impugnação judicial intentada pela RECORRENTE do ato de autoliquidação da CSB que incidiu sobre o seu passivo apurado em 2019.
B) A motivação do presente recurso prende-se somente com os temas de direito da União Europeia que não foram ainda devidamente apreciados à luz da recente jurisprudência do TJUE: em concreto, o Acórdão Cofidis, que julgou o regime jurídico do ASSB violador das normas comunitárias – um imposto cuja base de incidência é em tudo idêntica à da contribuição financeira em crise nos presentes autos – e que a sua ignorância se traduz num erro grave com consequências nefastas tanto para os vários particulares na mesma situação que a Recorrente, como por se traduzir num atentado grave ao primado do Direito Europeu, tal como é consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Da admissibilidade do presente recurso:
C) As questões de direito levantadas pela RECORRENTE nos presentes autos são de indiscutível importância fundamental – circunstância atestada pela RECORRENTE em concatenação com o Acórdão do STA, de 2 de abril de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 1853/13.
D) A relevância jurídica do regime jurídico da CSB é incontornável. Trata-se de um tributo cujo enquadramento normativo é de leitura particularmente exigente, convocando diversos diplomas legais e infralegais e reclamando ainda a compreensão do plano de fundo conjuntural da sua criação.
E) A série de vícios assacados à CSB pela RECORRENTE ao longo dos presentes autos deveria bastar para dar por assente a relevância jurídica das matérias que se pretendem analisadas em sede do presente recurso, sendo, aliás, convocado para o efeito o ordenamento jurídico comunitário – em particular, os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a Diretiva 2014/59.
F) Tudo matérias sobre as quais se mantêm dúvidas sérias, porquanto toda a jurisprudência já firmada pelos tribunais superiores não levou em consideração o recente Acórdão Cofidis, que, apesar de ter sido proferido por referência ao regime jurídico do ASSB, espelha um entendimento que o TJUE faz questão de estender às cobranças obrigatórias, como a contribuição financeira em causa no caso concreto.
G) A relevância social das questões trazidas à colação pela RECORRENTE também está assegurada pela escala atingida pelo contencioso gerado em torno da CSB, sendo inevitável a importação do julgamento deste douto STA para os processos judiciais pendentes e análogos.
H) E, mais, a relevância social também se afere pelo potencial contra senso e insanável ilegalidade de se manterem na ordem jurídica portuguesa os acórdãos passados do STA sobre este tema e o Acórdão Cofidis do TJUE sobre a mesma temática.
I) Também se revela necessário assegurar a melhor aplicação do direito, uma vez que merece ser apreciada, pela primeira vez, a pronúncia do TJUE no seu Acórdão Cofidis numa matéria-chave para a ilegalidade da liquidação em crise nos presentes autos, por violadora do direito da União Europeia.
J) Pronúncia esta do STA que se pretende diante do caso concreto, mas que, uma vez mais, terá o maior relevo para um sem-número de casos futuros, diríamos que no mínimo 100 casos pendentes nos Tribunais nacionais.
K) Assim, terá o douto Tribunal ad quem de dar por preenchidos, em simultâneo, todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, cabendo-lhe, por isso, julgá-lo em conformidade.
Da procedência do presente recurso:
Da violação da liberdade fundamental de estabelecimento:
L) A autoliquidação de CSB que se pretende ver anulada foi levada a cabo por uma sucursal em Portugal de uma instituição de crédito residente num outro Estado membro da União Europeia (i.e., a saber: França).
M) É esta condição inata da RECORRENTE, dada por provada, que a torna alvo de discriminação pelo regime jurídico da CSB no plano europeu.
N) Discriminação essa que é gerada por esta contribuição ser apurada pela aplicação de uma mesma taxa sobre um passivo diferente, entre as Sucursais UE e as instituições residentes em Portugal, ou as suas filiais.
O) Isto porque a CSB incide, nos termos do artigo 3.º, alínea a), do RJCSB – concretizado pelo artigo 4.º da Portaria 121/2011 – sobre o passivo deduzido dos elementos que integram os fundos próprios da RECORRENTE.
P) Sucede, porém, que, por força da sua natureza jurídica, i.e., por não ser dotada de personalidade jurídica, a RECORRENTE não tem, nem pode ter, reconhecidos na sua contabilidade quaisquer capitais próprios – nem sequer quaisquer outros elementos equiparáveis a capitais próprios.
Q) Assim, a contabilização do capital afeto como dívida prejudica direta e claramente as Sucursais de Instituições Financeiras residentes noutro EM uma vez que ao invés de registarem essas realidades como capitais próprios (como o fazem as entidades residentes) a RECORRENTE é obrigada a engordar o seu passivo e, como tal, a pagar, proporcionalmente, sempre mais CSB do que as entidades Residentes em Portugal.
R) Ainda que as Sucursais UE pudessem, conforme veio defender o Tribunal a quo, deduzir capitais próprios, estando na disponibilidade da sucursal qualificar os fundos que lhe são afetos pela sua casa-mãe como passivo ou como capital próprio, em função de determinados critérios – o que manifestamente não é o caso –, a fórmula em causa sempre seria discriminatória por permitir igualmente aos sujeitos passivos da CSB deduzir instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios – e estes elementos jamais podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como é o caso das Sucursais UE e da RECORRENTE nos autos.
S) Assim, embora a fórmula legislativa seja a mesma para todos os sujeitos passivos da CSB, da sua aplicação resulta que a base de incidência das Sucursais UE é sempre proporcionalmente superior, em termos relativos, à dos relacionadas com capitais próprios, admissíveis apenas em relação a estes últimos, o que constitui uma diferença de tratamento injustificada à luz do artigo 54.º do TFUE.
T) Não basta, pois, olhar a uma medida de igualdade cega e aplicar a mesma base legal para todos os sujeitos passivos. A medida certa, proporcional e adequada de não discriminação impõe uma análise fina e cuidada ao nível das discriminações indiretas, que podem ser criadas pelas assimetrias indiretas na definição da base objectiva e subjetiva de incidência do tributo em causa.
U) Foi precisamente a esta conclusão que chegou o Acórdão Cofidis, confirmando que, a discriminação verificada em sede de ASSB resulta, quer da impossibilidade de contabilização de capitais próprios, quer da impossibilidade de emissão de instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios (independentemente de formalmente o recorte da base de incidência ser o mesmo).
V) Entendimento este que foi proferido por referência ao ASSB, mas que se impõe que este douto STA faça aplicar, nesta sede, ao RJCSB – pela total identidade das normas de incidência em apreço, uma vez que é justamente da incidência da contribuição obrigatória que o TJUE entende advir a desconformidade do respetivo regime jurídico com os artigos 49.º e 54.º do TFUE.
W) Ora, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, as relações entre a casa-mãe e a sucursal pautam-se por um constante fluxo de fundos da sede para a sucursal e da sucursal para a sede, pelo que o financiamento de que a sucursal possa beneficiar não pode ter a natureza de estabilidade exigida aos capitais próprios, estando tais fundos sempre sob condição de reembolso contingente à casa-mãe assim que esta o entenda conveniente.
X) De onde resulta, que, para o que aqui releva, no plano contabilístico, os fundos que as sucursais recebem das sedes não são fundos de acionista, mas sempre elementos do passivo sobre os quais incidirá CSB.
Y) Este raciocínio estende-se a um alargado conjunto de instrumentos financeiros com uma funcionalidade híbrida, tanto de instrumento de dívida como de capitais próprios, que as Sucursais UE estão impedidas de emitir por não serem dotadas de personalidade jurídica.
Z) Motivos pelos quais o sentido do julgado pelo TJUE no Acórdão Cofidis é inteiramente aplicável à CSB e ao concreto caso da Recorrente: não podendo reconhecer o capital afeto pela sua casa-mãe em França nem podendo emitir instrumentos financeiros com funções de capitais próprios, vê-se objetivamente impossibilitada de levar a cabo qualquer dedução ao seu passivo – alcançando, por isso, uma base de incidência necessariamente mais elevada do que uma instituição de crédito residente em Portugal em situação idêntica.
AA) Dúvidas não restam de que não pode o TJUE entender que o ASSB viola a liberdade de estabelecimento por discriminar as sucursais a operarem em Portugal e, ao mesmo tempo, não entender que a CSB viola a liberdade de estabelecimento por discriminar as sucursais a operarem em Portugal – são os mesmos sujeitos passivos, a mesma base tributável, os mesmo vícios jurídico-tributários nacionais e os mesmos vícios jurídico-tributários em relação ao direito da união europeia.
Da violação da letra e do espírito da Diretiva 2014/59:
BB) Naquela Diretiva, assim como no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2014, que se lhe seguiu, foram estabelecidos os critérios gerais a nível europeu para determinar a fixação e o cálculo das contribuições das instituições de crédito para os mecanismos nacionais de financiamento das medidas de resolução e para efeitos de financiamento do Fundo Único de Resolução.
CC) Com este panorama europeu harmonizado não resta outra alternativa se não entende que a CSB consubstancia uma contribuição sui generis, não prevista na Diretiva e violadora do regime de contribuições criado pela mesma, violando igualmente a regulação do RGICSF, designadamente à luz do seu artigo 153.º-H, por se autonomizar em relação ao regime nele previsto e harmonizado a nível europeu, não cumprindo sequer o conjunto de requisitos definidos para que a sua imposição respeito a diferente gradação de risco gerado por cada instituição financeira.
DD) Todas estas disposições e normas visam, designadamente, objetivos de igualdade tributária das instituições de crédito, que são completamente alheios ao regime da CSB, sobretudo quando é prioridade assente deste direito primário da União Europeia a harmonização do sistema de recuperação bancário à escala comunitária.
EE) É entendimento do TJUE, vertido no Acórdão Cofidis, que a conformidade de um tributo como a CSB à Diretiva 2014/59 está condicionada à circunstância das suas receitas não serem afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução.
FF) Ora, não só é a CSB considerada uma contribuição financeira, e não um imposto, como a receita da CSB é inteiramente alocada na sua totalidade ao FdR, i.e., o mecanismo doméstico de financiamento de medidas de resolução. Pelo que necessariamente se deverá concluir pela sua incompatibilidade com a Diretiva 2014/59.
GG) Recorde-se, aliás, a razão de ser do TJUE ter entendido que o ASSB não violava a referida Diretiva, por uma razão simples: o ASSB importou a incidência subjetiva e objetiva da CSB mas ao nível da consignação das receitas.
HH) Por outras palavras e a contrario sensu podemos deduzir que o TJUE decidiria que a CSB viola a Diretiva precisamente porque as suas receitas estão consignadas ao Fundo de Resolução Português.
II) Isto é, por ser a CSB uma contribuição financeira suportada pelas Sucursais UE justamente com a mesma finalidade das contribuições impostas pela Diretiva 2014/59, estando as suas receitas alocadas ao FdR, sempre seria incompatível a sua manutenção em face do sistema harmonizado de contribuições deste género que o legislador comunitário pretendeu instituir.
Da necessária aplicação do Acórdão Cofidis ao caso concreto:
JJ) Qualquer intérprete razoável que se debruce sobre as temáticas discutidas no Acórdão Cofidis a propósito do ASSB verá que não existe qualquer fator de distinção que possibilite recusar a sua aplicação tout court às mesmíssimas matérias quando discutidas no contexto da CSB.
KK) É que, no que respeita à base de incidência de ambos os tributos – o fator de discriminação, aos olhos do TJUE – o ASSB não passa de uma réplica formal da CSB, pouco importando, para os efeitos pretendidos nos presentes autos, a distinção entre imposto e contribuição financeira.
LL) Se são idênticos os normativos conformadores da sua incidência objetiva e subjetiva, também o são os vícios de que padecem ambos os tributos por violação do direito comunitário.
MM) Donde resulta que os tribunais não podem prosseguir com a tese de que o Acórdão Cofidis e o processo que lhe serviu de base não têm implicações no da União Europeia.
Do reenvio judicial obrigatório:
NN) O artigo 267.º, § 3, do TFUE dispõe que «[s]empre que uma questão desta natureza [i.e., uma questão prejudicial de interpretação dos Tratados, como as que se analisam nos presentes autos] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal».
OO) Ora, facto é que o douto Tribunal ad quem apreciará os presentes autos de recurso em última instância, sem apelo nem agravo, pelo que, sendo suscitadas diante de si duas questões de (des)conformidade do RJCSB com o direito da União Europeia.
PP) E nem se equacione invocar a doutrina do ato claro reconhecida no Acórdão Cilfit, porquanto nenhuma das três condicionantes à obrigatoriedade do reenvio imposta pela norma vinda de citar está verificada.
QQ) Aliás, a materialidade e conflito presente nos autos nota bem a necessidade imperativa de reenvio: como pode o STA manter uma corrente jurisprudencial ao arrepio do que veio já decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?
RR) Assim a articulação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica europeia (que a integra e prevalece) impõe, finalmente, duas conclusões simples: a primeira a de interpretar a temática da conformidade da CSB com o Direito Europeu à luz da interpretação conforme com o Acórdão Cofidis; e, a segunda, a de, em entendendo este douto Supremo Tribunal que se lhe oferecem dúvidas, acatar a obrigação que lhe é imposta pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e fazer o reenvio prejudicial das seguintes questão ao TJUE:
a. Os artigos 49.º e 54.º do TFUE opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário em vigor em Portugal, que tributa as sucursais num Estado membro da União Europeia de instituições financeiras residentes noutros Estados membros da União Europeia sobre a totalidade do seu passivo, sem lhes dar a possibilidade de deduzir os capitais próprios e os demais instrumentos financeiros com funções de capitais próprios, ao passo que essas possibilidades são reconhecidas às instituições financeiras residentes naquele Estado membro, colocando as primeiras em situação desfavorável face às segundas?
b. A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, opõe-se à tributação, num Estado membro da União Europeia, das instituições financeiras residentes e não residentes, e, em concreto, das sucursais de instituições financeiras residentes noutro Estado membro da União Europeia, através de uma legislação como o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, considerando que esse tributo incide sobre o passivo ajustado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço e cujas receitas são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento das medidas de resolução, devendo este regime ter sido eliminado e substituído, aquando da transposição para o ordenamento jurídico português da referida Diretiva, pelas contribuições, designadamente as contribuições ex ante, tal como previstas naquela Diretiva?
SS) Assim, e ao abrigo das normas tidas por relevantes e já amplamente mencionadas, em particular, o artigo 267.º, § 3, do TFUE, desde já se requer a este douto e Supremo Tribunal ad quem que, em cumprimento do dever legal que sobre si impende de proceder ao reenvio prejudicial das matérias de direito da União Europeia com influência direta nos presentes autos e que carecidas
VI. PEDIDO DE MÉRITO
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, revogando-se o acórdão recorrido e julgando ilegal a autoliquidação de CSB levada a cabo pela Recorrente em 2020, por referência ao passivo apurado em 2019, promovendo-se a sua anulação; ou, não se entendendo ser o Acórdão Cofidis aplicável ao caso concreto, sempre estará o Tribunal ad quem obrigado a proceder ao reenvio prejudicial das duas questões de direito da União Europeia suscitadas pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, nº 3, do TFUE, tudo com as devidas consequências legais.»
1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ora Recorrida, não contra-alegou.
1.3. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 285.º, n.º 6, do CPPT), foi admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação:
(…)
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II- Apesar de a questão da conformidade da CSB com o Direito da UE, designadamente como a liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, ter sido já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal, a prolação pelo TJUE do denominado acórdão Cofidis (processo C-340/22) – embora respeitante ao ASSB, que é um imposto, enquanto a CSB é uma contribuição especial –, atentos os fundamentos aí expendidos e a semelhança entre as regras de incidência objectiva daqueles tributos, faz com que assuma relevância jurídica fundamental, para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 285.º do CPPT, a questão de saber se é necessária a reapreciação da conformidade do regime da CSB com o Direito da EU à luz dos argumentos expendidos naquele acórdão.
1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso interposto.
2. Fundamentação de facto
O Acórdão recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
A sentença recorrida julgou provada e com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1. A Impugnante é sucursal em Portugal da A..., instituição de crédito de direito francês, com sede e direção efetiva em França – facto não controvertido;
2. Em 29.06.2020, a Impugnante procedeu à autoliquidação de CSB do ano de 2020, através da apresentação da declaração Modelo 26 nº ...81, com base nos dados contabilísticos aprovados relativamente ao ano de 2019, declarando um total de passivos e valor nocional dos instrumentos financeiros (Base I e Base II) de €1.633.237.569,57, resultando no valor de contribuição a pagar de €1.796.561,33 - cfr. docs. 3 a 5, juntos aos autos com a p.i., docs. juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos (registo SITAF 007123602) e não controvertido;
3. Em 30.06.2020, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor de € 1.796.561,33 – cfr.- docs. 3 a 4, juntos aos autos com a p.i., docs. juntos ao processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos (registo SITAF 007123602) e não controvertido;
4. Em 5.08.2020, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato tributário identificado em 2 - cfr. docs. 1 e 2, juntos aos autos com a p.i., fls. 1 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos (registo SITAF 007123602) e não controvertido;
5. A reclamação graciosa foi tramitada na Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira sob o nº ...85, sendo elaborado projeto de decisão de indeferimento – cfr. fls. 74 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto (registo SITAF 007123602) e não controvertido;
6. Em 22.09.2020, foi decidido o indeferimento da reclamação graciosa, concordando com as informações antecedentes – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i., fls. 96 e ss. do processo administrativo de reclamação graciosa junto (registo SITAF 007123602) e não controvertido. “
X
“Matéria de facto não provada: //Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados.»
3. Fundamentação de direito
3.1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que havia julgado improcedente a impugnação judicial que a ora Recorrente interpôs e que tinha por objeto o indeferimento da autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do exercício de 2019, no valor de € 1.796.561,33.
No acórdão deste Tribunal da formação a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e que admitiu o presente recurso de revista, foi definido da seguinte forma o respetivo objeto:
“Apesar de a questão da conformidade da CSB com o Direito da UE, designadamente como a liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, ter sido já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal, a prolação pelo TJUE do denominado acórdão Cofidis (processo C-340/22) – embora respeitante ao ASSB, que é um imposto, enquanto a CSB é uma contribuição especial –, atentos os fundamentos aí expendidos e a semelhança entre as regras de incidência objectiva daqueles tributos, faz com que assuma relevância jurídica fundamental, para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 285.º do CPPT, a questão de saber se é necessária a reapreciação da conformidade do regime da CSB com o Direito da EU à luz dos argumentos expendidos naquele acórdão.”
A questão que importa dirimir no presente recurso foi, entretanto, apreciada e decidida em recurso de revista (excecional), em sentido contrário à tese da Recorrente, nos acórdãos de 05 de novembro de 2025, proferidos nos processos 1057/18.3BELRS e 281/19.6BELRS, consultáveis em www.dgsi.pt.
Neste pressuposto, em obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 281.º do CPPT, porque concordamos, sem reservas, com o que ali ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no aresto proferido no processo 281/19.6BELRS, em que as partes são as mesmas deste recurso, e que sustentará a sua improcedência.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atenta a natureza remissiva do acórdão e a conduta das partes não merecer censura (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 12 de novembro de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Catarina Almeida e Sousa.