Cumpre decidir.
No presente recurso de Apelação impõe-se, como questão prévia, apreciar e decidir os efeitos da alegada falha e erro alegadamente ocorridos na gravação da produção da prova, relativamente aos depoimentos produzidos em julgamento, devendo decidir-se, ainda, se ocorre causa de anulação total ou parcial do julgamento.
Dos autos, e com interesse à decisão da questão em apreço, resulta que, muito embora não tenha sido requerida a gravação dos actos da audiência, procedeu-se a esta na audiência realizada no dia 07.07.2010 (3ª sessão), através do registo áudio dos depoimentos prestados pelas testemunhas Glória… , Graça… e Maria… , apresentadas pelo requerido, como da acta consta.
Ao invés, na 1ª sessão de julgamento, datada de 19.04.2010, não houve gravação dos depoimentos das testemunhas João… e Teresa… , também arroladas pelo requerido.
Acresce que na 2ª sessão, de 24.05.2010, foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que o sistema Citius não está operacional e não permite proceder à gravação da audiência de discussão e julgamento, adio a presente sessão para o próximo dia 7 de Julho de 2010, pelas 14.30 horas.
Notifique”.
O apelante vem, então, nas alegações de recurso, invocar a nulidade decorrente dessa falha/ erro de gravação da prova, com o fundamento de que tal omissão belisca o seu direito à impugnação em concreto da matéria de facto e impede o tribunal de recurso de escrutinar a decisão do tribunal recorrido quanto aos factos dados como provados.Dispõe o art. 522º-B, do CPC (na redacção do Dec.Lei nº 183/2000, de 10.08), que as audiências finais e os depoimentos nele prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nela produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei.
A gravação é efectuada por sistema sonoro, nos termos que constam do art. 522º-C do CPC.
Normativos introduzidos no ordenamento jurídico com a reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, sendo este o diploma que regulamenta especificadamente a documentação e o registo da prova nas Audiências.
O referido Decreto-Lei veio estabelecer a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, regulamentando a documentação da prova por via de gravação áudio e vídeo, com vista a, tal como se refere no preâmbulo respectivo, garantir a efectiva possibilidade de um 2º grau de jurisdição em sede de reapreciação da matéria de facto, aditando ao Código de Processo Civil os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, referentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo processualmente previsto para se proceder à impugnação da matéria de facto em sede de recurso.
Nos termos dos indicados preceitos, o estabelecimento da possibilidade da gravação das audiências finais, ao implicar a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, determinou a criação – particularmente para o Recorrente que impugna a decisão proferida sobre a prova gravada ou registada – de um especial ónus de alegação, em consequência do preceituado no actual artº. 685º-B, do CPC, que se reporta à impugnação da matéria de facto, passou a ter a seguinte redacção:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados (…), incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Assim, pretendendo a parte recorrente a reapreciação de matéria de facto, a falta de gravação ou a sua falha, mesmo que parcial, impedem-na de dar cumprimento às disposições legais aplicáveis, vendo-se, assim, a parte impedida de exercer o seu direito de recurso sobre a matéria de facto, e, bem, assim, ficando, ainda, o tribunal ad quem impedido, em qualquer caso, de proceder à reapreciação de tal matéria por falta de registo da prova ou de registo válido de toda a prova.
A falta ou a falha na gravação da prova constitui, assim, nulidade processual, nos termos definidos pelo art.º 201º-n.º1 do CPC, pois trata-se de irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, desde logo por retirar ao recorrente a possibilidade de impugnar em sede de recurso o julgamento da matéria de facto.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, a gravação é feita, em regra, com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça – arts. 3º, nº1 e 4º do citado Decreto-Lei.
O diploma não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade, limitando-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada (art. 6º, nºs 1 e 2, 7º e 8º).
E, relativamente a anomalias que venham a ocorrer na gravação, dispõe-se em tal diploma legal que “ se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” (art. 9º).
Assim, às partes não incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois que a lei preceitua que serão realizadas pelo próprio Tribunal, nem tal lhes é possível verificar, tratando-se de acto que não é imediatamente perceptível.
Considera-se, assim, que à nulidade decorrente de anomalias que venham a ocorrer na gravação, leia-se “durante a gravação “ (por omissão de registo magnético ou erro) será aplicável o regime das nulidades atípicas, aplicando-se a regra geral sobre o prazo de arguição consignada no artº 205º – nº1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “ (…) o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”, pois que no próprio acto de realização da “aparente” gravação à parte não é possível percepcionar a falha técnica no registo.
Reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se que, tendo-se procedido oficiosamente à gravação dos actos da audiência com o registo áudio dos depoimentos prestados, veio a mesma a realizar-se na 3ª sessão (07.07.2010) de julgamento quanto a três das testemunhas então inquiridas.
Contudo, relativamente ao depoimento de duas das testemunhas, inquiridas na 1ª sessão de julgamento, realizada em 19.04.2010, não se procedeu à sua gravação, por falha ou erro.
O apelante invoca que solicitou a entrega das gravações para efeitos de impugnação da matéria de facto, tendo constatado, nessa ocasião, que inexiste qualquer gravação desses depoimentos prestado na audiência de 19.04.2010, quando às testemunhas João… e Teresa… .
Conforme fls. 389, do suporte magnético da gravação (“Citius” ou outro), não resulta a gravação do depoimento das apontadas testemunhas João… e Teresa… .
O cerne da questão recursória enquadra-se, desde logo, na problemática da tempestividade da arguição da nulidade, posto que, no caso presente, é indubitável que o suporte magnético da gravação em causa não contém qualquer registo dos depoimentos prestados na audiência de 19.04.2010 quanto às aludidas testemunhas.
Quanto á tempestividade da nulidade, a nível jurisprudencial, têm-se delineado três orientações:
A 1ª, de que o prazo de dez dias para a sua arguição se conta a partir da notificação da sentença:
A 2ª, de que tal prazo decorre a partir da entrega da cópia da gravação.
A 3ª, de que tal prazo se preclude após decurso do prazo para interposição de recurso (e de apresentação de alegações de recurso para impugnação da matéria de facto).
Entendemos que a solução relativa ao 1º caso é de afastar porque restringiria de modo inaceitável o direito de recurso das partes, nomeadamente quanto à impugnação da matéria de facto.
Adoptando-se qualquer uma das outras posições jurídicas, a nulidade invocada deve ser considerada tempestiva.
Dos autos não resulta que o apelante tenha tido a possibilidade ou o dever de em data anterior ter tomado conhecimento da falha de gravação.
Com efeito, pese embora o facto de, na acta da audiência de 19.04.2010, não se ter exarado qualquer gravação de depoimentos, ao invés da acta da audiência de 07.07.2010, onde se fez constar expressamente esse registo, certo é que na audiência intercalar de 24.05.2010 se reitera, por despacho, a necessidade de gravação da prova, sendo adiada por esse motivo, o que seria expectável pelo apelante que até esse momento não se verificaria qualquer anomalia com a gravação da prova.
Em suma, será plausível aceitar-se, mesmo numa perspectiva de prudência normal, que o apelante só podia ter tomado conhecimento da nulidade existente, após entrega do registo magnético da prova produzida em audiência a fim de preparar as alegações da apelação, sendo certo que dos autos não consta a entrega e respectiva data da cópia dos depoimentos gravados ao apelante –cfr. fls. 389.
Daí que, no caso em apreço, pelas contingências factuais descritas, a apontada nulidade tem de ser considerada como arguida dentro do prazo de 10 dias, a contar do seu conhecimento, observando-se inclusive o preceituado no artº 205º, do CPC, e, portanto, até ao termo do prazo legal.
Ademais, nesta situação, sempre poderia a parte arguir tal nulidade nas alegações de recurso. (v. neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/08; 15/5/08; 7/6/08; Ac. TRL, de 13/5/09; Ac. TRL de 10/5/07; Ac. TRP de 22/1/07 e de 19/12/05, in www.dgsi.pt).
Assim, entende-se que a arguição de nulidade em causa foi feita dentro do prazo legal e a mesma se verifica por os depoimentos daquelas mencionadas testemunhas João… e Teresa… não terem sido gravados, ao invés do sucedido com a restante prova testemunhal - o que traduz uma nulidade processual, da qual deriva nulidade da própria sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 201º, do CPC, visto que a sentença depende em absoluto dos factos que forem considerados provados pela 1ª instância e sobre os quais se irá debruçar a própria Relação. Por conseguinte, com base em elementos de prova que esta esteja em condições de analisar quando seja caso disso.
Em conclusão, ocorrendo a nulidade decorrente de falha ou erro de gravação, tal facto determina a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto por tribunal superior, nos termos acima expostos, não contendo o processo todos os elementos probatórios que permitem tal reapreciação, e pretende a parte impugnar tal julgamento, nos termos dos art.º 712º do CPC.
Deverá, assim, proceder-se à anulação do acto viciado, na parte em que influi na decisão da causa, e dos actos posteriores que dele dependam.
No caso, mostrando-se afectados os depoimentos prestados em audiência por aquelas testemunhas, inexistindo registo áudio da sua gravação, deverá proceder-se à repetição do julgamento nessa parte e, consequentemente, à reinquirição de tais testemunhas: João… e Teresa… .
Consequentemente, anulam-se os termos posteriores do processo, nomeadamente, a sentença recorrida.
Mostra-se, assim, prejudicado, por ora, o conhecimento das demais questões suscitadas na Apelação, tanto mais que, por lado, o disposto no art.º 690º-A, n.º 2, do CPC, pressupõe claramente que as provas tenham sido gravadas de forma perceptível e completa, e, por outro lado, a dita anulação parcial do julgamento implica a anulação de toda a sentença proferida e, consequentemente, afecta as suas alegadas nulidades.