IIFundamentação
Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório.
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Como dela se vê, a decisão sob recurso aplicou a norma constante do art. 26º-A nº2 do Regulamento das Custas Processuais – que preceitua que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota” – e, com base nela, face à ausência de depósito da totalidade do respectivo valor, indeferiu liminarmente a reclamação que os Autores deduziram em 2/1/2020 à nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pelas Rés em 18/6/2019 (que constituía uma reformulação de uma nota anteriormente apresentada pelas mesmas em 1/9/2017, ainda antes da reclamação da conta de custas por parte dos Autores que veio a ser decidida a final pelo acórdão do STJ que se referiu no relatório) e por estas reformulada a 16/12/2019 (na sequência do despacho proferido a 4/12/2019 que supra se referiu).
Os Autores/Recorrentes defendem que aquela norma – reintroduzida no sistema jurídico pela Lei 27/2019, de 28/3, após ter sido declarada a inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº280/17 de 6/6/2017 (publicado no DR, I Série, de 3/7/2017), por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, da norma constante do nº2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009 de 17/4, exactamente com a mesma redacção – só é aplicável às reclamações apresentadas após a entrada em vigor da Lei 27/2019, ou seja, após 27/4/2019, e não à reclamação em apreço, pois esta não pode considerar-se uma “nova” reclamação e “tem de ter-se por ainda reportada” à nota discriminativa e justificativa que foi apresentada pelas Rés já em 1/9/2017, “por ser exactamente a mesma conta de custas de parte” (conclusões B, C e D, sendo de referir que na última destas se refere a data de 1/9/2019 com lapso evidente quanto ao ano).
De tal decorreria, a par da inaplicabilidade de tal norma, a impossibilidade de aplicação daquela outra com a mesma redacção que constava do art. 33º nº2 da Portaria 419-A/2009, de 17/4 (por esta ter sido julgada organicamente inconstitucional com força obrigatória geral nos termos sobreditos) e, assim, que a reclamação em causa deveria ser oficiosamente apreciada pelo Tribunal (conclusões E, F e G).
Mas não pode ser-lhes reconhecida razão, como vamos explicar.
Por força da ordem de reforma da conta de custas decidida no acórdão do STJ de 28/3/2019 referido no relatório desta peça, e, no seu seguimento, do despacho proferido em 9/5/2019 pela Sra. Juíza do Tribunal de Primeira Instância também ali referido (a fixar os valores da sucumbência dos recursos que tiveram lugar nos autos e a ordenar que fosse reformulada a conta de custas em conformidade com tais valores, fazendo aplicação do decidido pelo STJ), foi elaborada uma nova conta de custas (quer relativa às Rés, quer relativa aos Autores, como se vê do suporte informático do processo por referência às datas de 7/6/2019 e de 11/6/2019, respectivamente), pois nesta foram tidas em conta valores diferentes da anterior – nomeadamente, valores de sucumbência para efeito dos valores dos recursos (que se fixaram por aquele despacho de 9/5/2019) em vez do valor da acção para aquele mesmo efeito.
Os próprios Autores consideram que aquela é uma “nova conta”, pois é até assim que lhe chamam no seu requerimento de 14/6/2019, em que pedem o pagamento em prestações do montante a seu cargo.
A reclamação dos Autores em apreço, como se vê do iter processual que se descreveu no relatório, é relativa a nota de custas de parte consequente àquela nova conta,apresentada pelas Rés a 18/6/2019 (embora tal nota de custas de parte tenha sido elaborada, no dizer das Rés suas autoras, por reformulação de uma sua nota anterior, apresentada a 1/9/2017, ainda antes da reclamação da conta de custas por parte dos Autores que veio a ser decidida a final pelo acórdão do STJ que supra se referiu) e entretanto reformulada pelas mesmas a 16/12/2019, de acordo com o despacho proferido a 4/12/2019.
Tal reclamação dos Autores foi deduzida em 2/1/2020, sendo portanto posterior à entrada em vigor da Lei 27/2019, de 28/3, que ocorreu em 27/4/2019 (como decorre do seu art. 11º), e que sob o seu art. 6º aditou ao Regulamento das Custas Processuais a norma que ali consta sob o art. 26º-A.
Como tal, ocorrendo a reclamação dos Autores em apreço já na vigência deste art. 26º-A do RCP, é-lhe aplicável tal norma e, por consequência, o comando que ali consta preceituado sob o nº2, do qual decorre que para tal reclamação poder ser apreciada pelo juiz é necessário que a parte reclamante proceda ao depósito da totalidade do valor da nota.
Porém, ainda que não se considere a reclamação em causa como consequente à nova conta que referimos e que a mesma “tem de ter-se por ainda reportada” à nota discriminativa e justificativa que foi apresentada pelas Rés já em 1/9/2017, como defendem os Recorrentes, sempre será de aplicar à mesma aquela norma constante do art. 26º-A do RCP, pois tal reclamação teve lugar, como já se referiu, em 2/1/2020, em processo pendente, e a Lei nº27/2019 de 28/3, que a introduziu (a par de diversas outras alterações a variados diplomas), aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Efectivamente, ao estipular sob seu art. 11º que “A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir desta data”, é claro que “[d]aqui decorre que o diploma entrou em vigor em 27 de Abril de 2019, aplicando-se o regime resultante das alterações a todos os processos pendentes, à excepção das acções executivas; quanto a estas, a LN [Lei Nova] só se aplica aos processos que se iniciem depois de 27 de Abril de 2019” (como se refere no texto do Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/2019, proc. 994/12.3TBCSR.L2, relator Isabel Fonseca, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, não integrando os presentes autos uma acção executiva, é manifesto, face àquele art. 11º, que o art. 26º-A do RCP introduzido por aquele diploma é aplicável à reclamação deduzida pelos Autores e ora em apreço, pois a mesma ocorreu já após a entrada em vigor da referida lei (e isto quer se considere tal reclamação uma reclamação “nova”, como no caso consideramos ser, quer se considere tal reclamação como reportada a uma nota de custas de parte anterior àquela entrada em vigor).
De resto, diga-se, a aplicação daquela Lei 27/2019 e alterações que introduz às acções pendentes não é mais, nesta parte, do que a aplicação do comando previsto no art. 12º do C.Civil às normas de natureza processual, como o são as normas alteradas por tal Lei e a norma do art. 26º-A do RCP por ela introduzida (note-se que o diploma em causa, como se diz no seu preâmbulo, tem como objectivo a “aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial” – sublinhado nosso).
Como relativamente àquele art. 12º do C.Civil escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra 1985, página 49, ao abordarem o princípio da aplicação imediata da nova lei processual: “A ideia proclamada neste artigo, de que a nova lei dispõe para o futuro, significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções pendentes.” (sublinhado nosso).
Assim, em conformidade com os raciocínios que se vêm de fazer, é de concluir pela aplicação do art. 26º-A do RCP e seu nº2 ao caso vertente.
Passemos agora à segunda questão enunciada.
Defendem os Recorrentes a inconstitucionalidade da norma constante do art. 26º-A nº2 do Regulamento das Custas Processuais, por violação do art. 20º da CRP.
Analisemos.
Como já disse no tratamento da questão anterior, esta norma – cujo teor recordamos ser “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota” – é exactamente igual à que constava do art. 33º nº2 da Portaria 419-A/2009 de 17/4 e foi reintroduzida no sistema jurídico pela Lei 27/2019, de 28/3, emanada pela Assembleia da República, após ter sido declarada a inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral daquele art. 33º nº2 pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº280/17 de 6/6/2017 (publicado no DR, I Série, de 3/7/2017), por violação da reserva de competência legislativa daquele órgão legislativo.
Esta reintrodução no sistema através de lei emanada da Assembleia da República ultrapassou pois aquela inconstitucionalidade orgânica ou formal, passando a mesma agora a vigorar como norma do RCP constitucionalmente conformada em termos orgânicos, pois deriva do órgão constitucionalmente competente para legislar sobre a matéria sobre a qual versa.
Defendem porém os Recorrentes a sua inconstitucionalidade por violação do art. 20º da CRP, o que nos convoca agora para a questão da inconstitucionalidade material da referida norma.
A questão da inconstitucionalidade material de tal norma – ainda enquanto constante do art. 33º nº2 da Portaria 419-A/2009 de 17/4 – foi já objecto de pronúncia expressa pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional no Acórdão 678/2014, de 15/10/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), acórdão este que teve por objecto a apreciação daquela norma (como nele diz, transcrevendo a ali recorrente) “quando interpretada no sentido de sujeitar, obrigatoriamente, a admissão e conhecimento da reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte ao prévio depósito da totalidade do montante constante dessa nota”.
Este é também o exacto sentido em que tal norma – agora constante sob o nº2 do art. 26º-A do RCP – foi aplicado, pois, como se vê da decisão sob recurso, esta indeferiu liminarmente a reclamação em causa face à ausência de depósito da totalidade do valor da nota.
Está em causa saber se tal norma, assim aplicada, viola o art. 20º da CRP, sendo que, como se diz naquele aresto do TC, “sendo esta uma norma constitucional de estrutura complexa, apresenta relevância para os presentes autos o parâmetro contido no respectivo nº1, relativo ao acesso ao direito e à proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos”.
No referido aresto – que por óbvio e especial respeito a jurisprudência constitucional acompanhamos de perto –, depois de se dar conta de diversa jurisprudência constitucional em matéria de acesso ao direito e de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, analisou-se especificamente a constitucionalidade da norma em causa (ao tempo constante, como já referimos, do art. 33º nº2 da portaria 419-A/2009, de 17/4) e considerou-se, na linha de um anterior Acórdão daquele mesmo Tribunal Constitucional, o nº347/2009, de 8/7 (que se debruçou sobre norma idêntica – no caso, a do art. 33º-A nº4 do CCJ, na redacção introduzida pelo Dec.Lei 324/2003 de 27/12 – e sobre a sua conformidade com o art. 20º nº1 da CRP), que o que está em causa – a par de se dar conta, citando aquele Acórdão nº347/2009, que “a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu nº 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça”, já que “Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará” – é o equilíbrio interno ao sistema de custas e o seu controle e que “importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respectiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida”(ponto 11 de tal peça).
Prosseguindo, refere-se ali, face ao que se prevê no art. 25º nº2 do RCP [conteúdo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nomeadamente quanto a taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, sendo que os valores da taxa de justiça e dos encargos é, desde logo, indicado pela secretaria e o valor daqueles honorários encontra-se perfeitamente balizado pelas disposições conjugadas dos arts. 32º nº1 da Portaria 419-A/2009 de 17/4 e 26º nº3 alínea c) do RCP], que “a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objectivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)” e que, acrescendo ainda a tal a circunstância de a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte ter de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009) – do que resulta, de acordo com a aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP (conforme previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009), que se consagra a possibilidade da sua reforma oficiosa como uma consequência da sujeição da mesma ao princípio da legalidade –, vem-se a concluir o seguinte: “Os dois aspectos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respectivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade”.
Esta conclusão, porque se trata de norma com o mesmo exacto conteúdo que tinha aquele nº2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009 de 17/4 e com o mesmo exacto campo de aplicação, é, como nos parece óbvio, inteiramente de aplicar à norma agora constante do nº2 do art. 26º-A do RCP.
Aliás, foi mais recentemente produzido novo Acórdão pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional – o nº370/2020, de 10/7/2020, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que, já analisando a norma como constante do art. 26º-A nº2 do RCP e aderindo e transcrevendo para a sua própria fundamentação jurídica a fundamentação jurídica expendida naquele acórdão nº678/14, decidiu exactamente no mesmo sentido.
Assim, ao contrário do pretendido pelos Recorrentes, é de concluir que esta norma, considerando o disposto no art. 20º da CRP, nomeadamente o parâmetro contido no respectivo nº1, não sofre de inconstitucionalidade material.
Na sequência de tudo quanto se veio de expor, é inteiramente de manter o despacho recorrido e, consequentemente, fazer improceder o recurso.
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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