Acórdão
I- Relatório
Tendo sido confrontada com o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de V....... do P......, de 16.01.2009, que indeferiu o pedido de isenção de IMI, pelo prazo de sete anos, deduzido através de requerimento de 29.12.2008, “I....... T......., I....... , Lda.” deduziu a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, formulando os pedidos seguintes: (i) o deferimento do pedido de isenção de IMI, com os fundamentos previstos no Artigo 47.º do EBF; (ii) a revisão oficiosa da liquidação de IMI e a sua anulação, nos termos do Artigo 115.º do CIMI por erro imputável aos serviços; (iii) a actualização da inscrição oficiosamente efectuada no Artigo Urbano 25….º de V…. P…, por se ter verificado uma mudança de proprietário e a avaliação ter preterido documentos fundamentais como seja as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais do Hotel C…., aprovadas pela Competente Câmara Municipal de V....... do P......”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença proferida a fls. 258 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 06 de Fevereiro de 2018, julgou improcedente a reclamação dirigida à conferência com vista à substituição da sentença proferida em 20.02.2012, que havia julgado improcedente a presente acção administrativa especial.
Não se conformando com o decidido, a recorrente interpõe o presente recurso jurisdicional.
Nas alegações de fls. 271 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, formula as conclusões seguintes:
«1- Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade pública turística beneficiam da isenção de IMI a partir da data da atribuição da utilidade turística (n.º 2 do art. 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
2- A isenção do IMI é de 7 anos a contar da data do termo das obras (n.º 3 do art. 47.º do EBF).
3- A isenção é reconhecida pelo Chefe de Finanças da área da situação do prédio no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística (n.º 4 do art. 47.º do EBF).
4- A Recorrente apresentou o pedido de isenção devidamente instruído com a escritura de aquisição do imóvel e o despacho de atribuição da utilidade turística, juntos aos autos como docs. 1 e 2.
5- A A. tem a propriedade não só descrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de V....... do P...... sob o n.º 21… da freguesia de V....... do P......, como o tem inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 25… .
6- A Administração Tributária estava e está na posse de todos os elementos necessários à atribuição da isenção, não podendo por isso escudar-se na alegada falta de comprovação da legitimidade e titularidade da Recorrente para indeferir o pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis até porque se o não fosse a isenção não lhe teria sido concedida pelo Governo Regional dos Açores.
7- Ao fazê-lo a Administração Tributária litiga manifestamente de má fé e como tal deve ser exemplarmente condenada em indemnização à A. não inferior a 10.000,00 €.
8- A sentença recorrida assim não o tendo entendido violou o disposto, entre outros, nos números 1 a 4 do art. 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 542.º do CPC.
Termos em que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que revogue o despacho do Senhor Chefe da Repartição de Finanças de V....... do P...... e o substitua por outro que conceda à recorrente a isenção do Imposto sobre Imóveis reportada à data do pedido sem prejuízo da condenação da Administração Tributária como litigante de má fé em indemnização à Recorrente não inferior a 10.000,00 € atentas as despesas com a presente ação, por ser de Direito e de Justiça!»
Com as alegações de recurso, juntou dois documentos.
X
A recorrida, nas contra-alegações de fls. 290 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), formulou as seguintes conclusões:
«A recorrente vem repetir nas conclusões das suas alegações os pedidos, e a fundamentação, anteriormente efetuados perante o Tribunal a quo em sede de ação administrativa especial, tendo este julgado sem mácula todas as questões que lhe foram colocadas, não podendo ser-lhe feito qualquer reparo, pelo que se acolhe a Douta sentença como conclusões das contra-alegações, uma vez que não aportaram as presentes alegações de recurso qualquer novidade relativamente as questões inicialmente apresentadas.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se nos seus exatos termos a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, não juntou aos autos o seu douto parecer.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes (numeração aditada):
a) A autora é a proprietária do Hotel C……, tendo requerido isenção do IMI relativamente ao imóvel onde este se encontra instalado, com fundamento em declaração da utilidade turística do referido estabelecimento hoteleiro.
b) Em 2008.12.29, a autora dirigiu ao Chefe do Serviço de finanças de V....... do P...... um requerimento, como “proprietária do Hotel C….., construído sobre os terrenos: um terreno misto, inscrito na matriz sob o artigo 38… na parte rústica e nº 55… na parte urbana; um terreno rústico inscrito na matriz sob o nº 25…, sitos no lugar de C…. T….., freguesia e concelho de V....... do P......, tendo sido declarado de utilidade turística, por despacho nº 1176/2008 de 28 de Novembro, publicado no Jornal Oficial II Serie – número 229 do mesmo dia”, pedindo a isenção do Imposto Municipal sobre imóveis relativo ao estabelecimento hoteleiro, pelo prazo de sete anos, contados da data do referido despacho.
c) Tal requerimento mereceu a seguinte informação, de 2009.01.16, do Serviço de Finanças de V....... do P......:
“O Requerente vem pedir a isenção de IMI, do prédio do Hotel C......, que foi atribuído de utilidade turística, por despacho nº 1176/2008 de 28Nov2008 da Sec.Reg. Economia. Apresentou requerimento em 29Dez2008, no prazo legal de 90 dias, nos termos do nº 4 do art.º 47 EBF. Os artigos matriciais indicados diferem do actual art.º 25… V....... do P......, e também não consta como proprietário não apresenta comprovativo de aquisição do prédio Edifício do Hotel C......, anteriormente designado por Hotel …., tendo sido inscrito oficiosamente no IMI em 28Jun2003, sob o art.º 25… de V....... do P......, actualmente em nome de L...... – E. I. T..... Unip. Lda. - NIPC’ 512 054 .... Em face de tal Entidade não ser competente para requerer tal isenção, é de indeferir o pedido.»
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
d) Em 25.02.2005, a “L…….. – E. I. T…… Unip. Lda.” celebrou com a “I....... T......., I....... , Lda.” contrato de promessa de compra e venda de um hotel em construção, a edificar nos prédios dos artigos 38… (rústico), 15… (urbano), 27… (rústico), todos da V....... do P...... – fls. 45/49, do p.a.
e) Em 24.01.2006, foi publicado no Diário da República, II Série, o despacho do Secretário Regional da Economia dos Açores, com o teor seguinte:
«1. Com base nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a);55.º, n.º 1, alínea a), 7.º, n.º 2, e 11.º, nº 2, todos do citado Decreto-Lei n.º 423/83, é declarada a utilidade turística, a título prévio e pelo prazo de 3 anos, do hotel de quatro estrelas a denominar “5”, a instalar e explorar pela sociedade I....... T......., I....... , Lda., de acordo com o projecto oficialmente aprovado, nos prédios urbanos abaixo discriminados, todos situados na Freguesia de V....... do P......, do concelho do mesmo nome:
Descrição na Conservatória do Registo Predial de V....... do P
Matriz predial
Tipo
200 N.º 65…
38…
Rústico
n. º 15…
55…
Urbano
n. º 14…
Omisso
Urbano
nº 15…
27…
Rústico
2. Em consequência, a sociedade mencionada gozará, relativamente ao estabelecimento hoteleiro objecto da declaração de utilidade turística e pela duração desta, de todos os benefícios fiscais decorrentes da lei, designadamente a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao estabelecimento, pelo prazo de sete anos, contado da publicação do presente diploma, tal como decorre do artigo 53.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conjugado com o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (…)».
f) Em 23.02.2006, o Serviço de Finanças de V....... do P...... procedeu à avaliação do prédio, inscrito em nome de “L…… - E. I. T…. Unip. Lda.”, sob o artigo provisório P25… – fls. 54 do p.a.
g) Em 30.03.2006, por meio de escritura pública de compra e venda, assunção de dívida, transmissão de obrigações hipotecárias, mútuo com hipoteca e mandato, a “I....... T......., I....... , Lda.” adquiriu a “L…. - E. I. T….. Unip. Lda.” os prédios seguintes: i) prédio misto, com área de 17.942 metros quadrados, sito nas P……, Terra de C……, freguesia e concelho de V....... do P......, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o n.º 18…, inscrito na respectiva matriz, quanto à parte rústica sob o artigo 38... e quanto à parte urbana sob o artigo 55...; ii) prédio rústico, constituído por 2.464 metros quadrados, sito às P........, freguesia e concelho de V....... do P......, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o n.º 15…, encontrando-se inscrito na matriz sob o artigo 25…; iii) prédio urbano, constituído por lote de terreno, identificado pelo número dois, destinado à construção urbana, com a área de 2637 metros quadrados, sito à F……., Terra do C……., na freguesia e concelho de V....... do P......, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o n.º 14…, da dita freguesia, encontrando-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 22… – fls. 40/53.
h) O artigo provisório P251… foi criado com base nos artigos mencionados na escritura pública referida na alínea anterior – informação n.º 23…/09, da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, de 29.12.2009 – fls. 266/278, do p.a. e caderneta predial do prédio com o n.º 25…, da freguesia de V....... do P......, de fls. 219/220.
i) Em 22.05.2006, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de V....... do P......, com o n.º 2190/201104…, a aquisição em favor da I....... T......., I....... , Lda., do prédio descrito na matriz de V....... do P...... com o n.º 21… – fls. 220/222.
j) Em 25.11.2008, os serviços da Câmara Municipal de V....... do P...... emitiram certidão do teor seguinte:
«O projecto de arquitectura para construção de um empreendimento hoteleiro denominado “Hotel …”, deu entrada nesta Câmara em 11-02-2000, tendo sido atribuído o n.º de processo o 1…/2000, cujo requerente foi “L….. E. I. T…., Lda”;
O projecto de arquitectura foi aprovado em reunião de 31-07-2000, tendo sido emitido
o Alvará de Licença de Obras n.º 4…/2000, a 03-08-2000, em nome de L........ E. I. T......., Lda.;
Por despacho de 31-05-2006, foi deferido um pedido, de averbamento para o nome da actuai proprietária: I……., I....... , Lda.;
A 18-05-2006 foi feito averbamento o nome de “Hotel …” para “Hotel C......", requerido por I……., I....... , Lda.;
Em 06-09-2006, são apresentadas Telas Finais pela firma I……, I....... , Lda., que mereceram aprovação em reunião de 16-10-2006; Em 09-09-2008 foi emitida a autorização de utilização n.º 3…/2008 em nome de I….., I……, Lda» - fls. 56/57.
k) Por meio de despacho do Secretário Regional da Economia dos Açores, de 13.11.2008, emitido com o n.º 1176/2008, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, número 229, de 28.11.2008, foi determinado o seguinte:
«Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 391/78, de 14 de Dezembro, é declarada, a título definitivo, a utilidade turística do estabelecimento hoteleiro oficialmente classificado como hotel de quatro estrelas e denominado “C......”, sito no Lugar da C……., Concelho de V....... do P......, e cuja propriedade e exploração turística cabe à sociedade I....... T......., I....... , Lda., com sede em Ponta Delgada. // Em consequência, são atribuídos à sociedade proprietária todos os benefícios fiscais previstos na lei, nomeadamente a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao estabelecimento, pelo prazo de sete anos, contado da publicação do presente diploma, tal como decorre do artigo 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alterado e republicado peio Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho» - fls. 54/55.
l) Em 29.12.2008, a “I....... T......., I....... , Lda.” requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de V....... do P...... a isenção de IMI, pelo prazo de sete anos, conforme despacho n.º 1176/2008, de 28/11, da Secretaria Regional de Economia – fls. 113 do p.a.
m) Por meio de ofício n.º 2…, de 16.01.2009, a autora foi notificada de que «por despacho de 16.01.2009, do Chefe de Finanças de V....... do P......, foi indeferido o pedido de isenção de IMI, relativa ao processo n.º …/2009 EBF – fls. 6 do p.a.
n) Em 27.02.2009, o Serviço de Finanças de V....... do P...... dirige à Direcção de Finanças de Ponta Delgada ofício contendo a informação seguinte: «Consta na base de dados de IMI, IMT e relação mod. 11, a transmissão de propriedades do Hotel …, actual Hotel C......, que foi construído e inscrito oficiosamente no IMI em 28.06.2003, sob o artigo 2510 de V....... do P......, em nome de L….. – E. I. T…. Unip. Lda.. A 30.06.2006, escritura de compra e venda para I....... T........ I. T. Lda. dos artigos rústicos n.º 25… e 38... e Urbanos n.º 55... e 22… de V....... do P....... Entretanto, este prédio é declarado de utilidade turística, é requerida a isenção de IMI do art.º 47.º EBF e outras isenções, que envolve, como do IMT» - fls. 9 do p.a.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicado o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (fls. 209/212), que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a sentença proferida a fls. 114/115, que, por seu turno, havia julgado improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Direcção de Finanças de Ponta Delgada, por meio da qual, a autora, “I....... T......., I....... , Lda.”, formulava os pedidos seguintes:
a) o deferimento do pedido de isenção de IMI, com os fundamentos previstos no artigo 47.º do EBF;
b) a revisão oficiosa da liquidação de IMI e a sua anulação, nos termos do artigo 115.º do CIMI, por erro imputável aos serviços;
c) a actualização da inscrição oficiosamente efectuada no artigo urbano 25… da V....... do P......, por se ter verificado uma mudança de proprietário e a avaliação ter preterido documentos fundamentais, como sejam a telas finais do Hotel C......, aprovadas pela competente Câmara Municipal de V....... do P
2.2.2. Juntamente com as alegações de recurso, a recorrente juntou dois documentos.
Trata-se da caderneta predial urbana relativa ao prédio inscrito na matriz da V....... do P...... sob o artigo 25…. e da certidão do registo predial relativa ao prédio descrito no Registo Predial da V....... do P......, sob o n.º 2190/201104…, correspondente à inscrição na matriz sob o n.º 25… .
A este propósito, estabelece o artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido e 1.ª instância».
«Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). // Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime, quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo»[1].
«A junção de documentos em sede de recurso, porque excepcional, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações: a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso, ou o ter o julgamento efectuado na primeira instância, introduzido na acção, um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil»[2].
No caso em exame, os autos comprovam que a sentença recorrida foi proferida, sem se atender à situação matricial e registral do prédio em referência.
Pelo que se impõe admitir a junção dos elementos em apreço.
2.2.3. A recorrente censura a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento, quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao direito aplicável. Alega que a AT está na posse de todos os elementos necessários à atribuição da isenção, não podendo por isso escudar-se na alegada falta de comprovação da legitimidade e titularidade da Recorrente para indeferir o pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis até porque se o não fosse a isenção não lhe teria sido concedida pelo Governo Regional dos Açores.
2.2.4. Antes se de se proceder à apreciação do mérito do recurso, cumpre referir o seguinte.
Em 16/09/2019, as partes foram notificadas, sem qualquer oposição, do despacho do relator, através do qual se procedeu à delimitação do objecto do recurso, nos termos do qual se considerou que o objecto do recurso incide sobre o pedido de substituição do despacho que indeferiu o pedido de isenção, bem como sobre o pedido de condenação da contraparte como alegada litigante de má fé.
2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, cumpre referir o seguinte.
O artigo 47.º do EBF (“Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística”) estatuía à data o seguinte:
«1- Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
2- Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
3- Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.
4- Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
5- Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6- Em todos os aspectos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto -Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro».
Do probatório resulta o seguinte:
a) Em 22.05.2006, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de V....... do P......, com o n.º 2190/201104…, a aquisição em favor da I....... T......., I....... , Lda., do prédio descrito na matriz de V....... do P...... com o n.º 21… – (alínea i)).
b) Por meio de despacho do Secretário Regional da Economia dos Açores, de 13.11.2008, emitido com o n.º 1176/2008, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, número 229, de 28.11.2008, foi reconhecida a utilidade turística do é declarada, a título definitivo, a utilidade turística do estabelecimento hoteleiro oficialmente classificado como hotel de quatro estrelas e denominado “C......”, sito no Lugar da C……, Concelho de V....... do P......, e cuja propriedade e exploração turística cabe à sociedade I....... T......., I....... , Lda., com sede em Ponta Delgada. // Em consequência, são atribuídos à sociedade proprietária todos os benefícios fiscais previstos na lei, nomeadamente a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao estabelecimento, pelo prazo de sete anos, contado da publicação do presente diploma (alínea j)).
c) Em 29.12.2008, a “I....... T......., I....... , Lda.” requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de V....... do P...... a isenção de IMI, pelo prazo de sete anos, conforme despacho n.º 1176/2008, de 28/11, da Secretaria Regional de Economia (alínea l)).
d) Por meio de ofício n.º …, de 16.01.2009, a autora foi notificada de que «por despacho de 16.01.2009, do Chefe de Finanças de V....... do P......, foi indeferido o pedido de isenção de IMI, relativa ao processo n.º 1/2009 EBF» (alínea m)).
Em face dos elementos coligidos nos autos, forçoso se torna concluir que o pedido de isenção de IMI em apreço devia ter sido deferido pela AT, com efeitos reportados à data do despacho que reconhece a utilidade turística do empreendimento, pelo prazo de sete anos (artigo 47.º/2 e 4, do EBF), dado que os pressupostos da norma atributiva do direito mostram-se preenchidos no caso. A requerente é a proprietária do imóvel e o estabelecimento encontra-se em funcionamento (alíneas j) e k)).
Ao decidir em sentido discrepante o despacho impugnado incorre em erro nos pressupostos, pelo que deve se anulado. A sentença recorrida que o confirmou incorreu em erro, pelo que deve ser revogada. A mesma deve substituída por decisão que julgue procedente a acção e condene a recorrida na prática do acto administrativo de deferimento do pedido de isenção de IMI, nos termos referidos na alínea l), do probatório.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. A recorrente solicita a condenação da recorrida no pagamento de indemnização como litigante de má fé.
Compulsados os autos e atendendo ao disposto no artigo 542.º do CPC, não se apuram factos que integrem o normativo legal em presença. À data, existiam na posse da AT elementos contraditórios, no que respeita à descrição matricial e registral do prédio em apreço, os quais estarão na base do despacho cuja anulação se determina.
Nesta medida, a condenação da recorrida como litigante de má fé não se justifica.
Motivo porque se rejeita a presente imputação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a acção procedente, condenando a recorrida na prática do acto administrativo de deferimento do pedido de isenção de IMI, nos termos referidos na alínea l), do probatório.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta)
(Lurdes Toscano)
(2º. Adjunto)
(Benjamim Barbosa)
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, pp. 191/192.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 20-09-2018, P. 8499/18.2T8LSB-A.L1-6