I- Sendo a consignação em depósito, logo que aceite pelo credor ou considerada válida pelo tribunal, causa de extinção da obrigação, ela não é compatível com a aposição de uma condição pelo devedor.
II- Com a ressalva de certas acções de simples apreciação, o autor, quando propõe a acção, ao abrigo do artigo 2 do Código de Processo Civil, não pode exprimir dúvidas acerca do direito que se arroga, dúvidas que hão-de ser esclarecidas antes da iniciativa processual, sujeitando-se, como é do dia a dia, a que a sua pretensão venha a soçobrar.
III- Entre nós, a admissibilidade dos actos processuais condicionais restringe-se aos pedidos subsidiários.