Fundamentos de Direito
É equacionado nos autos o erro na forma do processo.
A decisão recorrida entendeu que na contestação o réu invocou, entre outras exceções, o erro no processo e conhecendo dela absolveu-o da instância por o processo enfermar da exceção dilatória prevista no art. 577.º b) CPC (nulidade de todo o processo).
Porém, nem a ré arguiu o vício da nulidade por erro na forma de processo (sendo que o erro na forma do processo é de conhecimento oficioso nos termos dos artigo 193.º e 196.º do Código de Processo Civil), nem esse vício teria como consequência a absolvição da instância do réu, pois o art. 193.º do Código de Processo Civil determina que se mande observar a forma correta, repetindo-se os atos necessários para que o processo se ajuste àquela forma.
Verificando a contestação, constata-se ter o R. invocado a exceção de incompetência territorial do tribunal, exceção não conhecida quando, na verdade, no rigor técnico, é pela competência do tribunal que começa a decisão de saneamento do processo.
Ora, o erro na forma de processo não é uma exceção dilatória, mas sim um vício definido e regulado na secção das nulidades processuais.
A tal nulidade aplica-se o regime próprio consagrado no art.193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Trata-se, assim, de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados.
Deste modo, o erro na forma do processo, quando sanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do art. 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial.
Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma exceção dilatória. Entre o elenco das exceções dilatórias inclui-se de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil), mas aí não está compreendido o erro na forma de processo.
A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.
Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção[1].
(…)
Também para Alberto dos Reis Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial[2].
No caso das ações de honorários, tem-se questionado se é admissível o seu exercício através do processo de injunção.
O DL 269/98, de 1.9, aplica-se às relações entre particulares no âmbito da jurisdição comum, destinando-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (15.000,00 €). Assim, para a aplicação deste regime temos de ter, cumulativamente, uma obrigação pecuniária, emergente de um contrato e não superior ao montante de 15.000,00 €.
Os honorários são valores emergentes de uma relação contratual baseada num contrato de mandato, o que, numa primeira abordagem, parece entrar dentro do âmbito dos procedimentos de injunção como previsto no art. 1.º daquele diploma[3].
A questão que se coloca tem a ver com o facto de o valor dos honorários muito dificilmente ser totalmente determinável a priori. De modo que, a falta de convenção contratual das partes quanto ao exato momento dessa determinação inviabilizaria qualquer pretensão de fazer uso deste mecanismo legal, já que a obrigação pecuniária se consideraria ilíquida.
É isso que se defende no ac. RL citado em primeira instância[4], onde se lê:
(…) o valor reclamado relativamente ao quantum dos honorários (obrigação pecuniária) não está assente, não foi acordado entre as partes, nomeadamente a assunção da dívida no contrato de mandato celebrado, sendo certo que não foram juntos no requerimento inicial a nota de honorários, nem a factura correspondente (prestação de serviços), tendo os apelantes se reservado para os juntar (bem como os demais documentos) em sede de audiência de julgamento.
Estando em causa, não só o acordo quanto ao valor dos honorários, quiçá a necessidade de laudo da Ordem dos Advogados, ainda que o Tribunal pudesse suspender o julgamento para o solicitar, se assim o entendesse, e o facto de, só em audiência, os apelados serem confrontados com os documentos protestados juntar e sobre eles se pronunciar, a tramitação (injunção) não se compadece não só com a celeridade e agilização do processo, como também pode resultar uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).
Acresce, tal como mencionado, em 1ª instância, que a doutrina e a jurisprudência têm considerado que os honorários dos advogados não se reconduzem a uma prestação meramente pecuniária, defendendo que devem ser peticionados em acção declarativa comum.
Tendo em atenção o explanado supra, está bem de ver que a acção não se subsume aos requisitos exigidos no art. 1º e sgs. do DL 269/98, pelo que afastado está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária.
Não concordamos com esta posição.
Primeiro, na situação que nos ocupa, a A. alega ter já enviado à Ré as notas de despesas e honorários, através de cartas registadas que a Ré recebeu, tendo esta pago € 2.800,00, do valor em dívida, pelo que a dívida em apreço é, na descrição da injunção, absolutamente líquida.
Depois, como refere Edgar Valles, a situação da não estipulação prévia do valor dos honorários também pode surgir em contratos de compra e venda. A título de exemplo (…) quando alguém se dirige a um determinado marceneiro para encomendar uma mobília de quarto, que irá ser feita à medida e para a qual não foi feito qualquer orçamento (…) Finalizado o trabalho, o marceneiro apresenta a conta para o cliente pagar, que recusa, por considerar o valor excessivo[5].
Por outro lado, estão também asseguradas as garantias de defesa do R.
De acordo com o art. 10.º do referido DL, o requerente não está desonerado de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, designadamente, quanto à existência de um contrato de mandato oneroso, à prestação de determinados serviços e ao valor dos mesmos, nos termos do art. 342.º do CC.
Recebida a notificação para proceder ao pagamento, o requerido poderá deduzir oposição à injunção, transformando o procedimento de injunção numa AECOP onde serão asseguradas todas as garantias de defesa do requerido.
Pelo exposto, afigura-se-nos defensável a posição segundo qual os créditos resultantes de honorários a advogado, não superiores ao valor legalmente estabelecido, podem ser objeto de um procedimento de injunção.
Essa é também a posição largamente sustentada pela maioria da jurisprudência[6].
Sendo assim, o recurso procede, devendo a decisão recorrida ser objeto de revogação.