Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
interpôs no TCA de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor
DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS (DGI) de 20.05.97 que indeferiu o recurso hierárquico da exclusão do concurso interno geral de acesso para técnico economista principal.
O TCA negou provimento ao recurso com fundamento em que o art.º 17.º n.º 1 do DL 248/85, de 15/7, exige para a mudança de grupo de pessoal que à categoria de destino posta a concurso corresponda o mesmo vencimento da categoria de origem.
Em recurso jurisdicional interposto daquela sentença o TCA, por Acórdão de 7 de Novembro de 2001, manteve nos mesmos termos a decisão da sentença do TAC.
Inconformado, o recorrente interpôs para o Pleno o presente recurso com fundamento em oposição entre o decidido pelo TCA e a decisão deste Pleno no Proc.º 40110 de 1999.11.09 – Acórdão fundamento.
Por despacho do relator de 2002.04.19 foi ordenado o prosseguimento do recurso para a fase de conhecimento da oposição.
O prosseguimento do processo para esta fase, porém, não preclude a possibilidade de se conhecer e decidir diferentemente sobre a existência de oposição.
É pois pela existência da oposição que começaremos a apreciação.
Ainda que no recurso por oposição se conheça apenas de direito, importa ter presente a situação de facto da qual emerge o litígio para melhor delimitação da questão jurídica, pelo que se indica já a matéria de facto que serviu de base à decisão recorrida, que é a seguinte:
· O recorrente, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, desde 21.12.1998, e licenciado em Auditoria Contabilística. candidatou-se ao concurso interno geral de acesso à categoria de técnico economista principal - doc. de fls. 16-17.
· Foi excluído deste concurso com o invocado fundamento de não pertencer à carreira de técnico economista nem satisfazer os requisitos estabelecidos nos art.ºs 16° ou 17º do DL n.º 248/85, de 15.7, conjugado com o art.º 18° do DL n.º 353-A/89, de 16.10 - doc. de fls. 19-20 que aqui se dá por reproduzido.
· Desta exclusão recorreu para o Sr. Director-Geral dos Impostos doc. de fls. 21-24 que aqui se dá por reproduzido.
· Sobre este recurso recaiu a informação n.º 54-AJ/97, de 23.4.1997, documentada a fls. 8-14 que aqui se dá por reproduzida e da qual se reproduzem as seguintes conclusões:
(...)
Nos termos do n.º 1 do art. 18° do DL 353-A/89 a categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras é determinada em função da relação de natureza remuneratória que se estabelece entre os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
No caso em apreço ao escalão 1 da categoria de perito de fiscalização tributária de 1.ª classe corresponde o índice 550 enquanto que ao escalão 1 da categoria de técnico economista principal corresponde o índice 610.
De acordo com o disposto na alínea a) do art.º 17° do DL 248/85 conjugado com o n.º 1 do art.º 18° do DL 353-A/89 a transição só poderia operar-se para a categoria de técnico economista de 1.ª classe por ser a categoria de acesso que possui idêntico índice.
Não existe fundamento legal que permita a oposição a concurso para qualquer outra categoria pelo que o acto de exclusão, objecto do presente recurso, mostra-se praticado de acordo com os preceitos legais que disciplinam a intercomunicabilidade entre carreiras.
Pelo exposto, por o candidato não satisfazer o requisito da correspondência remuneratória a que obrigam as disposições conjugadas do art.º 17° do DL 248/85, de 15 de Julho e do n.º 1 do art.º 18° do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o acto de exclusão”.
· Tal informação mereceu o parecer concordante do Senhor Director de Serviços de Gestão e Recursos Humanos bem como o despacho da autoridade recorrida, no mesmo sentido, a indeferir o recurso hierárquico - fls. 8.
· Deste despacho, ora impugnado, foi o recorrente notificado em 9.6.1997, através do ofício documentado a fls. 15.
Na decisão recorrida, portanto, o recorrente, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe da Direcção Geral das Contribuições e Impostos recorreu da sua exclusão do concurso interno geral de acesso à categoria de técnico economista principal do quadro da mesma Direcção Geral com fundamento em não satisfazer os requisitos dos artigos 16.º ou 17.º do DL 248/85, de 15/7, conjugado com o art.º 18.º do DL 353-A/89 de 16.10.
E foi decidido que estas normas exigem para a transição através de concurso para categoria de acesso de diferente carreira, como regra, a equivalência remuneratória e só excepcionalmente a subida de um escalão de remuneração, excepção que ocorre quando não se verificar coincidência de letra (ou escalão, no NSR) em toda a estrutura da carreira para que se concorre.
Por seu lado, o Acórdão fundamento pronunciou-se sobre o recurso contencioso interposto por perito de fiscalização tributária de acto de membro do Governo que indeferiu o recurso hierárquico da sua exclusão do concurso interno geral de acesso à categoria de técnico economista de 1.ª classe por não preencher os requisitos do art.º 17.º do DL 248/85, de 15.7, adaptado pelo art.º 18.º do DL 353-A/89, de 16/X. A decisão do Pleno foi no sentido de que o funcionário que reúna as demais condições para concorrer a lugar de carreira ou grupo de pessoal diferente pode fazê-lo quer para lugar a que corresponda o mesmo escalão 1 de vencimento, quer para lugar a que corresponda vencimento imediatamente superior desde que a desigualdade no primeiro escalão entre a carreira de origem e a de destino não ultrapasse a diferença correspondente a um escalão.
Portanto, a questão jurídica sobre que se debruçaram as duas decisões foi a de determinar qual o alcance do requisito de correspondência remuneratória do art.º 17.º do DL 248/85, de 15.7, na adaptação efectuada pelo art.º 18.º do DL 353-A/89, de 16/X, tendo o Acórdão recorrido decidido que a norma permite que se concorra apenas para lugar de acesso do mesmo escalão, ou, não sendo igual, quando não se verificar coincidência de escalão em toda a estrutura da carreira a que se concorre e por seu lado o Acórdão fundamento decidiu que a norma deve entender-se como permitindo, em alternativa, que se concorra a lugar de diferente carreira com o mesmo nível remuneratório ou com o nível imediatamente superior ao que o funcionário possui na carreira de origem.
Existe, portanto diferente interpretação e aplicação das mesmas normas a situações de facto que são essencialmente iguais, pelo que apesar das pequenas diferenças factuais que se podem detectar a questão jurídica que se configura é a mesma.
Vejamos agora como decidir a oposição, isto é qual a interpretação correcta das normas em causa.
O art.º 16.º do DL 248/85 permite aos funcionários concorrer para lugares de acesso de carreiras integradas no mesmo grupo de pessoal desde que
“a) A categoria a que se candidatam corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior àquela que detêm”.
O art.º 17.º do mesmo diploma permite aos funcionários concorrer a lugares de acesso de carreiras de grupo de pessoal diferente desde que:
“a) Ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de letra”.
Com a entrada em vigor do NSR e o desaparecimento do sistema de letras diferenciadoras de níveis de vencimento, o art.º 18.º do DL 353-A/89 para adaptar estas regras de mobilidade ao diferente sistema remuneratório implantado dispôs assim no n.º 1:
“Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira”.
A adaptação operada conduz a que a norma do artigo 17.º e mutatis mutandis a do artigo 16.º do DL 248/85, tenha de ser lida com cautela porque há uma parte isenta de dúvidas, a respeitante à exigência de “os funcionários possuidores das habilitações exigidas poderem ser opositores a concursos para lugares de categorias de acesso de carreiras da mesma área funcional, de grupo de pessoal diferente, desde que o lugar a que se candidatem se integre em carreira cuja estrutura de escalões seja tal que nela ao primeiro escalão corresponda um índice remuneratório igual ao primeiro escalão na carreira de origem”.
Mas não podemos deixar de ter em conta que o artigo adaptado, o artigo 17.º do DL 248/85, também referia que a categoria a que os funcionários se candidatam na estrutura da nova carreira, podia corresponder não só a mesma letra como, em alternativa, letra imediatamente superior àquela que detinham. Assim, na adaptação a efectuar para o NSR poderia pensar-se em transpôr a parte “da letra imediatamente superior”, para o índice imediatamente seguinte, permitindo que se concorresse para carreira cujo primeiro escalão começasse no índice imediatamente seguinte ao primeiro escalão da carreira de origem, ou diferentemente, como faz o Acórdão recorrido, limitar a comunicabilidade ás carreiras cujo desenvolvimento indiciário dos escalões fosse exactamente igual.
Para melhor compreendermos o regime legal importa referir ainda, pela sua importância, o n.º 2 do artigo 18.º do DL 353-A/89, que estatui assim:
“Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria”.
Portanto, na adaptação introduzida pelo DL 353-A/89, de 16/10, a intercomunicabilidade depende apenas dos requisitos do n.º 1 do artigo 18.º e na conjugação com o artigo 17.º n.º 1 e nada tem a ver com a integração nos escalões da nova carreira que vai efectuar-se de acordo com. o n.º 2, ainda que esta tenha um limite inultrapassável de integração na nova carreira que é o mesmo índice remuneratório ou o superior mais aproximado.
A interpretação da norma do n.º 1 tem de ser vista em conjunto com este n.º 2, porque da respectiva aplicação resulta que mesmo quando se concorra a carreira cujo escalão 1 seja o índice imediatamente superior ao escalão 1 da carreira de origem, a mudança de carreiras apenas pode fazer-se para o mesmo escalão ou se não houver coincidência para o imediatamente seguinte. Assim, pela aplicação dos números 1 e 2 do artigo 18.º fica sempre salvaguardada, no novo regime, a mesma exigência e o mesmo objectivo do artigo adaptado, transposto agora para as carreiras desenvolvendo-se em escalões, de apenas se poder concorrer para carreira onde a integração se fizesse na mesma letra ou na imediatamente seguinte. Portanto, pode entender-se a nova norma do n.º 1 do artigo 18.º enquanto reguladora da correspondência de vencimentos como inclusiva da parte do artigo 17.º que se referia à letra de vencimento imediatamente seguinte, através da substituição dessa referência pelo escalão imediatamente seguinte.
Assim, entre as duas leituras desta norma do n.º 1 do artigo 18.º:
A intercomunicabilidade só é possível entre uma carreira de origem em que o escalão 1 seja igual ao escalão 1 da carreira de destino; ou,
A intercomunicabilidade é possível entre uma carreira de origem em que o escalão 1 seja igual ao escalão 1 da carreira de destino a também quando o escalão 1 da carreira de destino corresponda ao nível remuneratório imediatamente superior, isto é ao escalão 2 da carreira de origem;
temos de concluir que nada impede esta segunda via a qual se mostra adequada aos textos a interpretar e às finalidades da intercomunicabilidade de carreiras através de concurso, em que se procura abrir maiores possibilidades de desenvolvimento das carreiras dos funcionários que para o efeito tenham habilitações.
Como vimos fica afastada a ideia, que poderia surgir numa primeira impressão, de a possibilidade de concorrer a carreira cujo escalão 1 seja imediatamente superior poder consentir que o funcionário avançasse em certos casos um escalão pela via do n.º 1 do artigo 18.º e outro pelo n.º 2.
Mas, não é assim, porque a regra do n.º 2 funciona sempre como travão à subida de escalão nos precisos termos em que está redigida, isto é, a integração será sempre no mesmo escalão ou na falta de coincidência no seguinte mais aproximado, mas sem impedir que se possa concorrer a carreiras com o mesmo índice no escalão 1 ou a carreira com o índice imediatamente seguinte no escalão 1.
Como refere o Acórdão fundamento “... quer o escalão 1 das categorias entre as quais se verificou a intercomunicabilidade seja coincidente, quer o da nova categoria seja imediatamente superior, atendendo a eventuais diferenças no desenvolvimento indiciário das carreiras em que se inserem, podem verificar-se hipóteses de aplicação do disposto nas als. a) e b) do artigo 18.º do DL 353-A/89, em qualquer dos casos, ainda que a al. b) possa encontrar maior campo de aplicação nos casos de transição para categoria de escalão base superior, enquanto a al. a) e o n.º 3 do mesmo artigo contemplarão, na maioria dos casos, a intercomunicabilidade entre categorias em que o escalão 1 seja coincidente e tenham o mesmo desenvolvimento indiciário.”
E, prossegue apontando um outro elemento sistemático de interpretação, que também é de acolher, nestes termos: “Aliás, o artigo 19.º n.º 2 do DL 248/85 prevê a intercomunicabilidade vertical, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do artigo 17.º, para categoria com vencimento imediatamente superior, sendo certo que na estrutura das carreiras ali contempladas, havia correspondência de letras entre as categorias de técnico de primeira classe da carreira técnica e a categoria de técnico adjunto especialista da carreira técnica profissional, pertencentes a grupos de pessoal diferentes.”
Portanto, deve entender-se que na adaptação da relação remuneratória exigida no artigo 17.º n.º 1 al. a) do DL 248/85, de 15/7 ao NSR, determinada pelo dito n.º 1 do artigo 18.º, não se justifica a interpretação restritiva de permitir a mobilidade para categorias de acesso de carreiras de grupo de pessoal diferente apenas quando haja absoluta coincidência de índices remuneratórios no primeiro escalão de ambas as carreiras, porque a lei pretende garantir, a par de uma relação remuneratória desenvolvimentista, isto é que permita a médio e longo prazo maior possibilidade de progresso dos funcionários, que, no imediato, não haja progressão em mais de um índice, sendo certo que esta não poderá ocorrer , mesmo quando se permite o concurso a lugar de carreira cujo escalão 1 seja o imediatamente seguinte ao escalão 1 da carreira de origem, por virtude de se aplicar também sempre o disposto no n.º 2 do referido artigo 18.º.
Do exposto flui que o artigo 18.º n.º 1 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro permite aos funcionários possuidores das habilitações exigidas concorrer a lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente desde que o lugar a que se candidatam se insira na mesma área funcional e, na estrutura dessa carreira, ao escalão 1 corresponda o mesmo índice remuneratório do escalão 1 da carreira de origem, ou o imediatamente seguinte.
Pode assim dizer-se, em conclusão, que na adaptação da relação remuneratória exigida no artigo 17.º n.º 1 al. a) do DL 248/85, de 15/7 ao NSR, determinada pelo n.º 1 do artigo 18.º, não se justifica a interpretação restritiva de permitir a mobilidade para categorias de acesso de carreiras de grupo de pessoal diferente apenas quando haja absoluta coincidência de índices remuneratórios no primeiro escalão de ambas as carreiras, porque a lei pretende garantir através da intercomunicabilidade, entre outros benefícios, maiores possibilidades de realização profissional e de progresso remuneratório a médio e longo prazo do funcionário, na nova carreira, mas estabelece uma relação remuneratória restritiva para que não haja, no imediato, progressão superior à diferença de um índice da carreira de origem, para evitar um rápido crescimento da despesa orçamental, sendo certo que esta nunca poderá ocorrer, mesmo quando se permite o concurso a lugar de carreira cujo escalão 1 seja o imediatamente seguinte ao escalão 1 da carreira de origem, por virtude de se aplicar também, cumulativamente, o disposto no n.º 2 do referido artigo 18.º.
Deste modo, a interpretação a seguir é a do Acórdão fundamento, e o Acórdão recorrido não pode manter-se.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso por oposição de julgados, e revogar o Acórdão recorrido, bem como a decisão do TAC e concedendo provimento ao recurso contencioso revogar o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Rosendo José - Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Adelino Lopes – Santos Botelho – Abel Atanásio – Isabel Jovita – Vítor Gomes