ACÓRDÃO N.º 641/2009
Processo n.º 914/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1A fls. 135 foi preferia a seguinte decisão sumária de não conhecimento do recurso:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A., não se conformando com a decisão da reclamação interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 13 de Outubro de 2009, dela interpõe recurso para o Tribunal Constitucional "com fundamento em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo", ao abrigo do disposto no artigo 70.º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC).
Pretende ver apreciada "a inconstitucionalidade" do artigo 400.º, n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal (Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto), "na medida em que a fundamentação deve ser de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso que refere a irrecorribilidade para Tribunal Superior quando é confirmado a decisão condenatória da 1.ª Instância, ser insusceptível de recurso, tendo em conta a pena aplicada à arguida que, no caso, não foi superior a 8 anos".
Tal norma, alega, viola os artigos 18º e 32º da Constituição conforme arguira na reclamação.
2. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem natureza normativa, visando apreciar a conformidade constitucional das normas aplicadas como ratio decidendi na decisão recorrida.
Ora, o conteúdo normativo do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal que a recorrente visa impugnar não foi, manifestamente, aplicado na decisão recorrida. Com efeito, a decisão recorrida ao indeferir a reclamação formulada pela recorrente, não retira daquele preceito qualquer consequência sobre a caracterização da fundamentação das decisões jurisdicionais, designadamente quanto a dever ser "de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela via do recurso".
Sendo assim manifesto que a norma, na formulação impugnada, não foi aplicada na decisão recorrida, é seguro que o Tribunal não pode conhecer do presente recurso.
- 3.De resto, mesmo que fosse possível admitir que a norma impugnada revestia, afinal, um conteúdo diverso, apenas relacionado com a regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação confirmativa da decisão condenatória da 1.ª Instância, tendo em conta que a pena aplicada à arguida não é superior a 8 anos, ainda assim o recurso não deveria prosseguir; com efeito, é pacífico o entendimento do Tribunal quanto a considerar não inconstitucional tal norma, conforme se retira, por exemplo, do Acórdão n.º 263/2009 (tribunalconstitucional.pt) e da jurisprudência nele citada.
- 4.Decide-se, em consequência, não conhecer do recurso. [...]»
- 2.Notificada, a recorrente reclama desta decisão nos seguintes termos:
1 - Não entende a recorrente, ora reclamante, porque razão foi proferida a decisão sumária de que ora reclama, prejudicando gravemente deste modo os seus direitos, ao restringir um direito que lhe foi atribuído e se encontra legalmente protegido. – Constitucionalidade invocada relativamente ao artigo 410º, n.º 2 do CPP e alínea f) n.º 1 artigo 400º do CPP
2 - Entende o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que “mesmo que fosse possível admitir que a norma impugnada revestia, afinal, um conteúdo diverso, apenas relacionado com a regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação confirmativa da decisão condenatória da 1.ª Instância, tendo em conta que a pena aplicada à arguida não é superior a 8 anos, ainda assim o recurso não deveria prosseguir; com efeito, é pacífico o entendimento do Tribunal quanto a considerar não inconstitucional tal norma, conforme se retira, por exemplo, do Acórdão n.º 263/2009 e da jurisprudência citada.”
3 - A verdade é que os princípios de direito são de toda a ordem jurídica e são sempre aplicáveis.
4 - Quando a seu respeito se refere a aplicação tendencial a hipóteses não directamente reguladas, visa o alargamento da sua aplicação e não a sua restrição (vide Oliveira Ascensão, ob. cit., pp. 393 - 395).
5 - Na tipologia dos princípios jurídicos constitucionais, temos os princípios jurídicos fundamentais, os princípios políticos constitucionalmente conformadores, os princípios constitucionais conformadores e os princípios – garantia (J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., pp. 176-180).
6 - Sobre os princípios jurídicos fundamentais, considera, com propriedade, J. J. Gomes Canotilho:
“Há outros princípios que visam instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos. É-lhes atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa. Refiram-se, a titulo de exemplo, o princípio de nullum crimen sine lege e de nulla poena sine lege (cfr. artigo 29º), o princípio do juiz natural (cfr. art. 32º), os princípios de non bis in idem e in dubio pro reo (cfr. Artºs. 29º/4, 32º/2). Como se disse, estes princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos e daí que os autores lhes chamem “princípios em forma de norma jurídica” (LARENZ) e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação” (Ib id, p. 179).
7- J.J, Gomes Canotilho expõe essa questão com a maior clareza:
“A decisão do Tribunal Constitucional pode ser uma sentença de “rejeição” ou de “não acolhimento” do pedido de declaração de inconstitucionalidade. A Constituição regula expressamente os efeitos das sentenças de “acolhimento”, mas não contém preceito algum sobre os efeitos das sentenças de rejeição. Do articulado constitucional não se deduzem elementos suficientes para a configuração, como caso julgado, da sentença de rejeição. Não há, pois, que equiparar as decisões do Tribunal Constitucional que declarem a inconstitucionalidade de uma norma com as decisões que a não declaram. Estas não têm, por conseguinte, efeito preclusivo, pois não impedem que o mesmo ou outro requerente venha de novo a solicitar ao TC a apreciação da constitucionalidade da norma anteriormente não declarada inconstitucional. A solução é, de resto, a única defensável quando se coloca o problema em termos jurídico-constitucionais e jurídico-dogmáticos.
8 - A declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade ipso jure, eliminando a possibilidade de recursos por via incidental, a não declaração carece de quaisquer efeitos purgativos, sendo admissível a repropositura de uma acção directa (fiscalização abstracta) por outras entidades, constitucionalmente legitimadas, e a interposição de recursos em via incidental.
9 - Sobre a competência do TC e competência do tribunal a quo considera a doutrina constitucionalista o seguinte:
“Outro caso de limites conexiona-se com a observância do principio da conformidade funcional na delimitação rigorosa entre as funções do TC e as funções do tribunal a quo nos processos de fiscalização concreta.
Trata-se de saber se o Tribunal Constitucional, além da alternativa constitucionalidade / inconstitucionalidade, poderá optar por uma terceira via que é a de tentar uma interpretação da norma conforme a constituição, impondo essa interpretação aos tribunais.
10 - Quanto ao âmbito e alcance dos recursos importa considerar o significado do “provimento ao recurso” face ao alcance jurídico da reforma da decisão recorrida.
11 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se afundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa (art. 9, nº 3).
12 - A garantia constitucional do art.º 32º, nº 1 da CRP, exige a possibilidade de o recurso implicar o reexame da matéria de facto. Esse reexame não foi feito, pelo que essa é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço.
13 - O Tribunal a quo – o STJ – acolhe uma decisão – do Tribunal da Relação – no qual os recorrentes não puderam ver reapreciados os factos, seja por repetição da prova seja por exame de prova registada em audiência.
14 - Assim, não está em causa a mera execução do Tribunal a quo da norma inconstitucional, mas a permanência no campo da aplicação (e interpretação) inconstitucional do art.º 410 do CPP e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP.
15 - O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa consagradas no art.º 32º da CRP e desde logo, por força do direito de acesso aos tribunais, constante no art.º 20º da nossa Lei Fundamental.
IIPrincipio do Duplo Grau de Jurisdição e o artigo 32º da CRP
16 - Nos últimos anos tem sido discutida nos tribunais a problemática do princípio do duplo grau de jurisdição, em processo penal.
17 - Essa discussão atinge a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
18 - Nas alegações de recurso da reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade do artigo 432º alínea d) e 410.º, n.º 2, tendo a ora reclamante direito a fazê-lo por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente não o tenha invocado.
19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, no processo penal, é antiga e agora até em matéria de direito foi limitada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP.
20 – Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal de Justiça a ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova.
21 – Pelo exposto, a ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, n.º 2 e 432º, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32º, n.º 1 da CRP.
22 – O artigo 32º, n.º 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o reexame da matéria de facto.
23 – Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço.
24 – Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido esse direito.
25 - A LC nº 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1, II parte).
26 - Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
27 - Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto.
28 – Esta é, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, Acs. TC n. 638/98, 202/99 e 415/01).
IIIOmissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º do CRP
29 – A ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18º do CRP quanto refere:
“Dando concretização aos vectores enunciados no n.º do artigo 71, enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis, para a graduação e determinação concreta da pena que, não o fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente.
- 1.A pena cominada à ora recorrente A. é manifestamente exagerada.
- 2.A dosimetria penal cominada à ora recorrente está desajustada aos factos:
- -A arguida A. é comerciante de restauração;
- -É de modesta condição social;
- -Vive com os seus pais que dependem de si ambos sem rendimento;
- -Encontra-se em Portugal há cerca de 20 anos;
- -Anteriormente à actual actividade, sempre trabalhou honestamente;
- -A recorrente tem 9 irmãos;
- -A mais velha tem 53 anos, B., que vive em Cabo Verde não tendo condições de sustentar os seus pais;
- -A ora recorrente tem ainda a seu cargo a irmã de 51 anos de idade que teve um acidente à cerca de 20 anos tendo estado em coma 7 meses com 100% de incapacidade, usando fraldas e com um ligeiro atraso mental.
- -A irmã C., com 46 anos de idade, trabalhou no Hotel D. … teve um acidente de trabalho, está sem trabalhar;
- -A irmã D. tem 5 filhos, reside em Lisboa, trabalha nas limpezas;
- -E. de 40 anos tem 2 filhos, ainda menores, é viúva e ficou viúva, sendo a única a prover pelo sustento dos seus filhos;
- -F., tem 5 filhos é copeira, encontra-se separada e é a única a prover pelo sustento dos seus filhos;
- -G. tem dois filhos, trabalha em limpezas e é a única a prover pelo sustento dos seus filhos;
- -O irmão H. vive em Cabo Verde e tem 3 filhos a seu cargo;
- -Conforme os factos apresentados a única que providência pelo sustento de seus pais e da sua irmã incapacitada é a ora recorrente A..
- 3.A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuseram a favor ou contra aquele, como refere o artigo 71º do Código Penal, que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, artigo 400, n.º 2 do mesmo Código.
…
h) Aplicar à ora recorrente A. uma pena privativa de liberdade viola o princípio da proporcionalidade, constante no artigo 18º do CRP, sempre que se mostra desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis – não privativas da liberdade – as mesmas poderão ser aplicadas;”
30 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18º do CRP.
31 - Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator.
32 - Conforme fora já invocado pela ora reclamante, o pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste naquilo que genericamente se designa por princípio da proporcionalidade.
33 - Foi a LC nº 1/82 que deu expressa guarida constitucional a tal princípio (artigo 18º n.º 2, 1 parte), embora já antes, não obstante a ausência de texto expresso, ele fosse considerado um princípio material inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias.
34 - O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis).
35 - Deste modo, verifica-se violação de uma disposição legal que prejudica o ora reclamante e tem como consequência a não admissão do recurso.
36 - Não é função da Lei abrir as janelas tendo fechado as portas e prejudicar aqueles que com as formalidades legais cumpriram e nelas fundaram as suas legítimas expectativas.
37 - Com a necessária e subsequente sequela negativa que tal implica, isto é, impondo-se ao reclamante, sendo a tal alheia, ónus vários e tramitações impeditivas, na prática de obter de forma singela o ressarcimento dos direitos e interesses mais legítimos, mormente ver-se interditado de recorrer, quando este direito é a pedra de toque mais elementar da justiça.
38 - Apesar de se admitir com facilidade, e diga-se de passagem, com a hombridade e dignidade que tal posição e cargo impõem, impede-se, sem agravo nem apelo, excepção seja feita ao presente recurso, o exercício do direito de defesa de direitos consagrados constitucionalmente e condição básica, aliás, da própria vida em sociedade.
39 - O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa consagradas no artigo 32º da CRP e desde logo, por força do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da nossa lei fundamental.
Pelo que requer a V.ª Ex.ª se digne admitir a presente reclamação admitindo o recurso interposto.