Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………. e B……….., devidamente identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAN, de 07.05.2021, em que se decidiu “conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Requerido Ministério da Educação, julgando verificada a nulidade do ponto ii) do segmento decisório da Sentença recorrida, e em negar provimento ao recurso interposto pelos Requerentes A……… e B……….., por si e em representação dos seus filhos menores C……. e D…………, e consequentemente, em manter, com a fundamentação antecedente, a sentença recorrida”.
Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF de Braga, de 22.01.2021, que julgou parcialmente procedente o processo cautelar, “determinando:
i. a suspensão do despacho n.º 49/2020, de 15.06.2020, praticado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas …………., que anula a decisão de 18.06.2019, do Conselho de Turma do 5.º 2, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando D………..; do despacho n.º 50/2020, de 15.06.2020, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas …………, que anula a decisão de 17.06.2019, do Conselho de Turma do 7.º 1, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando C…………; do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Dr. ………., exarado a 16.01.2020, que veio exprimir concordância sobre a Informação nº 19/GSEAE/20, de 10.01.2020;
ii. com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente, progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal;
iii. o indeferimento da providência cautelar antecipatória”.
Os requerentes cautelares formularam as seguintes pretensões no r.i. apresentado:
«(…) deverão ser decretadas as providências cautelares ora requeridas e, consequentemente,
A) Deverão ser suspensos, com as inerentes consequências legais:
(i) O despacho nº 49/2020, de 15.06.2020, praticado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas ……………., que anula a decisão de 18.06.2019, do Conselho de Turma do 5.º 2, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando D………..;
(ii) O despacho nº 50/2020, de 15.06.2020, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas …………., que anula a decisão de 17.06.2019, do Conselho de Turma do 7.º 1, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando C………….;
(iii) O despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Dr. …….., exarado a 16.01.2020, que veio exprimir concordância sobre a Informação nº 19/GSEAE/20, de 10.01.2020.
Cumulativamente,
B) Deverá ser decretada a providência cautelar inominada peticionada pelos Requerentes, a qual se traduz, designadamente:
(i) No reconhecimento provisório, até que seja proferida uma decisão judicial definitiva do direito dos filhos dos Requerentes à não frequência da disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento”, ou, caso assim não se entenda, que a não comparência à referida disciplina não seja tida como falta injustificada;
(ii) Na condenação do agrupamento escolar a avaliar os menores C………… e D……….. sobre o seu desempenho no ano escolar 2019/2020, não obstaculizando a transição de ano dos mesmos;
(iii) Na proibição de ver os filhos dos Requerentes prejudicados, de qualquer modo, na respetiva avaliação e progressão escolar».
2. Inconformados com a decisão do TCAN, os requerentes cautelares recorreram para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 1330 a 1394 – paginação SITAF):
«I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificada aos Recorrentes em 10.05.2021, que negou provimento ao recurso interposto pelos ora Recorrentes, mantendo a decisão de 1ª instância no que ao não decretamento da providência cautelar antecipatória requerida concerne, e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Requerido Ministério da Educação, julgando verificada a nulidade do ponto ii) do segmento decisório da decisão recorrida.
B. DO MÉRITO DO RECURSO
(…)
XXXIV. Desconstruindo o penúltimo parágrafo da pronúncia, por parte do Tribunal a quo, a propósito da alegação do Recorrente Ministério da Educação, ora Recorrido, da verificação de nulidade da sentença com base em ambiguidade manifestada no segmento decisório da sentença, assente em contradição do ponto (ii) com o ponto (iii), concluímos, num primeiro momento, que a inexistência de fundamentação referida pelo Tribunal a quo não se subsume à alínea c), do nº 1 do artigo 615º do CPC, mas antes na alínea b) daquele preceito, pelo que não poderia aproveitar à alegação do Recorrido naquela sede.
XXXV. Por outro lado, se o Tribunal a quo considera não terem sido apresentados, por parte do Tribunal de 1ª instância, fundamentos para aquela tomada de decisão, por razões lógicas, não poderá, em momento imediatamente posterior, defender que os fundamentos - que considera inexistentes - se encontram em oposição com a decisão.
XXXVI. Por fim, assoma claro que o Tribunal a quo, ao invocar que “ocorre ambiguidade sobre (…) os termos e os pressupostos em que assentou o restante segmento decisório”, realiza, com base nos elementos textuais utilizados, uma mera suposição, não se vinculando, a final, a um qualquer fundamento específico para a decisão de declarar a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º, concluindo-se, afinal, que o próprio Tribunal a quo fundamenta – se o faz – debilmente a sua decisão, vinculando-se com certeza à decisão proferida – de declaração de nulidade da sentença –, o mesmo não acontecendo, contudo, quanto ao fundamento que lhe está (ou deveria estar) subjacente.
XXXVII. Não configurando os efeitos previstos na segunda parte do ponto (ii) do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a concessão de uma medida adicional, antes meras concessões naturalmente decorrentes da suspensão da eficácia dos atos supra, será, destarte, desadequado o entendimento de acordo com o qual existe oposição ou ambiguidade entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, não configurando o decretamento de uma providência cautelar stricto sensu, antes a exposição de eventuais efeitos permitido pela efetiva concessão da providência cautelar de suspensão dos atos impugnados, não se encontrava o Tribunal de 1ª instância sujeito ao dever de fundamentar um elemento do segmento decisório que não se reconduz, verdadeiramente, ao decretamento de uma qualquer providência adicional.
XXXVIII. Pelo que, em face do exposto, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando declara a nulidade da sentença nos termos previstos, incorrendo o mesmo em erro de julgamento.
XXXIX. No que à declaração de nulidade da sentença por excesso de pronúncia diz respeito, valendo aqui as considerações já expendidas a propósito do alcance ou significado a retirar do ponto (ii) do segmento decisório da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, convirá acrescentar que a previsão daquele naquela sede não equivale a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, constituindo aquele mera expressão da intenção do Tribunal de 1ª instância de reiterar, não as consequências provocadas pelo decretamento da suspensão dos atos impugnados, mas as consequências permitidas por aquela decisão, não se estabelecendo entre ambas um nexo de causalidade.
XL. O teor do ponto (ii) do segmento decisório da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga consubstancia, na senda do que se vem expondo, mera previsão por parte do Tribunal, permitida pela perceção da realidade fáctica conformadora da situação sub judice, pelo que será equivocado referir que a mesma constitui violação do princípio do contraditório, como parece fazer o Tribunal a quo, ou excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal de 1ª instância não excedeu os limites impostos pelo princípio do dispositivo, tão-só tendo constatado uma consequência hipotética – normal e provável – do decurso do tempo e do ano escolar.
XLI. Pelo que, também no que a este inciso decisório concerne, não merece acolhimento a posição do Tribunal a quo.
XLII. Constitui grosseira e infeliz banalização dos termos da pretensão dos Recorrentes limitá-la à alegação, por parte dos Recorrentes, de que a disciplina de Cidadania é “perda de tempo”, porquanto tanto não corresponde à complexidade da questão sub judice nos presentes autos, nem à relevância que a mesma reveste para os Requerentes e seus educandos.
XLIII. A objeção de consciência é um direito instrumental, indissociável da liberdade de consciência, consistindo, em geral, numa recusa legitimada pela Constituição em obedecer a disposições de autoridade com fundamento em motivos de consciência, residindo dignidade da pessoa humana, pilar do Estado de Direito e do ordenamento jurídico português (cfr. artigo 1º da CRP).
XLIV. Como tal, o direito geral à objeção de consciência enquadrar-se-á no título da Constituição respeitante aos Direitos, Liberdades e Garantias, estando o mesmo, portanto, sujeito ao respetivo regime, previsto no artigo 18º da CRP, de acordo com o qual “os preceitos respeitantes aos direitos liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
XLV. No âmbito do direito administrativo do ensino público, o direito de objeção de consciência não se encontra especificamente previsto, não dispondo os particulares de diretrizes para o exercício do mesmo nem existindo, como tal, restrições previstas ao seu exercício, não se encontrando o seu exercício, em termos gerais, regulado.
XLVI. Como tal, não poderá o particular ver ser-lhe vedado o exercício de um direito fundamental por inércia do legislador, sendo certo que, no limite, tal decisão redundaria num completo esvaziamento do conteúdo e alcance da norma constitucional que consagra o direito à objeção de consciência, uma vez que a sua disponibilidade na esfera jurídica dos cidadãos, em particular dos ora Recorrentes, sempre estaria refém da iniciativa do legislador ordinário que, por omissão, anularia por completo o seu conteúdo e alcance.
XLVII. Encontrando-se a Administração sujeita, na sua atividade, ao princípio da legalidade, ínsito no artigo 3º do CPA, devendo obediência à lei e ao direito, não podendo agir para além dos limites por aqueles impostos, não poderá, como tal, aquela exigir aos Recorrentes – não o fazendo, como se viu, a lei – que, para o exercício do seu direito de objeção de consciência, apresentem motivos e fundamentos concretos.
XLVIII. Do exposto decorre, então, que a Administração, designadamente o Recorrido Ministério da Educação, deveria ter reconhecido o direito de objeção de consciência dos Recorrentes, em estrito cumprimento da CRP, algo que, contudo, sempre negou fazer, recusando-se a admitir o exercício desse direito constitucionalmente consagrado, mas cujo regime não se encontra especificamente definido em legislação ordinária, como deveria, conforme decorre do inciso final do nº 6 do artigo 41º da CRP.
XLIX. O Recorrido Ministério da Educação ignora, nesta sede, como o fazem o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal a quo, que a inexistência de regulamentação do exercício de audiência prévia no âmbito da educação não poderá prejudicar os Recorrentes.
L. Os Recorrentes ofereceram, ainda que tal não lhes fosse exigível, a prova sumária da existência do direito que pretendem exercer e os respetivos fundamentos, considerando, contudo, o Tribunal a quo que as alegações produzidas são insuficientes.
LI. Assistindo-se à imposição de obstáculos aparentemente intransponíveis, seja pela Administração, seja pelos Tribunais, ao exercício do direito à objeção de consciência e, concomitantemente, ao decretamento da providência cautelar antecipatória requerida, a mais não se estará a consentir senão à coação dos Recorrentes à adoção de uma consciência que não a sua e à obrigação de a aceitarem como única válida, sendo, em consequência, violados, tanto a sua liberdade de consciência, como o seu direito à objeção de consciência, instrumental em relação àquela e dela incindível.
LII. Sobre o Estado recai a obrigação de não imposição de uma determinada conceção ou ideologia, independentemente do seu cariz.
LIII. Ao ser vedada a possibilidade de os Recorrentes e os seus filhos invocarem a objeção de consciência para que estes não frequentem a aulas da disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento”, está-se do mesmo passo a consentir – e foi isto que mereceu, e mal, o acolhimento do julgador a quo no acórdão recorrido – que o Estado obrigue estes dois alunos de mérito a frequentar uma disciplina que veicula e impõe às crianças (ainda sem idade bastante para submeter tais conteúdos a um crivo crítico) uma determinada conceção do mundo.
LIV. Vêem-se os Recorrentes, uma vez mais, confrontados com o desafio, imposto pelo Tribunal a quo, de traduzir em termos textuais rigorosos, o seu radical ético-axiológico, o núcleo da sua consciência, como se tal tarefa, inerentemente dada a equívocos, não consubstanciasse um desafio de enormíssima complexidade cujo cumprimento seria, de todo em todo – particularmente em sede cautelar – desprovido de sentido, pelo que, nesta sede, se colocam a mesma questão que já se havia colocado em momento anterior: não bastando a identificação das diretrizes filosóficas e ideológicas que enformam a disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento” e a matriz moral e religiosa dos Recorrentes, manifestamente contrária àquelas, bem como o dissídio evidenciado entre ambas da perspetiva dos Recorrentes, que mais será exigido aos Recorrentes?
LV. Sem prescindir, sempre se dirá que o princípio da proporcionalidade impunha ao julgador a quo uma decisão distinta daquela que foi proferida, porquanto tal princípio pede que se encontre uma solução diversa da que foi imposta pelo Ministério da Educação, independentemente da ótica sob a qual o consideremos: idoneidade, necessidade ou proporcionalidade stricto sensu.
LVI. Identificados os fins que a lei pretende alcançar com a disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento” – educação para a cidadania e valores cívicos –, não se entende que, in casu, aqueles periguem, uma vez que os Recorrentes são pais empenhados na educação dos seus filhos, que, por sua vez, são crianças exemplares entre os seus pares, fazendo inclusivamente parte do quadro de mérito.
LVII. Os Recorrentes aduziram – sem que tal lhes fosse exigível –, argumentos relacionados com o direito à educação e à liberdade de aprender no ensino público sem sujeição a diretrizes estaduais de cariz filosófico, estético, político, ideológico ou religioso, ao abrigo do direito consagrado no nº 2, do artigo 43º da CRP, pelo que, ao invés do defendido pelo Tribunal a quo, se considerava provado o requisito do fumus boni iuris, do qual dependia o decretamento da providência cautelar antecipatória.
LVIII. Não obstante, e uma vez mais, vêem os Recorrentes ser-lhes vedado o exercício do direito de objeção de consciência, confirmando o Tribunal a quo a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância quanto ao não decretamento da providência cautelar antecipatória requerida, com a qual os Recorrentes não podem consentir, pelo que, em face do exposto, assoma evidente que o acórdão recorrido labora em erro de julgamento, em contravenção com a Constituição e os direitos fundamentais dos Recorrentes naquela previstos, devendo, em consequência, ser revogado, na medida em que declara a nulidade da sentença quanto ao ponto (ii) do segmento decisório e mantém a decisão de não decretamento da providência cautelar antecipatória requerida, com todas as legais consequências”.
A final pugnam pela admissão da revista e, consequentemente, pela revogação do acórdão recorrido “na parte em que declara a nulidade da sentença quanto ao ponto (ii) do segmento decisório e mantém a decisão de não decretamento da providência cautelar antecipatória requerida».
3. O Ministério da Educação, ora recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A. Não se conformando com o sentido da decisão proferida, na medida em que declarou a nulidade da sentença recorrida em relação ao segundo segmento da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga enunciada sob o ponto ii, com fundamento no constante nas alínea c) e e), do nº 1, do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA [ii) com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente, progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal], tendo, ademais, mantido a decisão de 1.ª Instância relativamente à providência cautelar antecipatória inominada requerida, vieram os recorrentes apresentar o presente recurso, alegando que a decisão proferida pelo TCAN incorre em erro de julgamento, sendo que a decisão recorrida, para além de suscitar questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, deve ser sujeita a apreciação por parte do Supremo Tribunal Administrativo, sendo esta claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
(…)
Do mérito do recurso
O. Atentos os termos da decisão proferida em 1ª instância, resultava patente uma clara oposição ou ambiguidade, conducente à nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do estabelecido na alínea c), do nº 1, do artigo 615º do CPC.
Com efeito, o determinado no ponto ii. não era compaginável com o decidido no ponto iii. – o indeferimento da providência cautelar antecipatória.
P. O pedido de não ser obstaculizado a transição de ano dos menores foi formulado pelos requerentes no âmbito da providência cautelar inominada antecipatória, pelo que tendo esta sido indeferida, o mencionado pedido soçobra.
Q. O decretamento da suspensão de eficácia dos atos suspendendos decidido em i. da sentença não tem a virtualidade de determinar o estatuído em ii. (não podendo considerar-se como “exposição de eventuais efeitos permitidos pela concessão da providência de suspensão dos atos impugnados”).
R. Donde, a conclusão retirada do Acórdão recorrido de que a Sentença de 1ª Instância condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o que se subsume na hipótese da alínea e) do artigo 615º do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA é isenta de censura.
S. A objeção de consciência não pode ser entendida como um chapéu que cubra, isentando de consequências, qualquer incumprimento de deveres jurídicos específicos, apenas e só porque a recusa de cumprimento se mostra ancorada na sua invocação.
T. Conforme decorre artigo 41º, nº 1 da CRP, a liberdade de consciência é inviolável, consubstanciando-se na liberdade de formar a consciência, de decidir em consciência, de agir em consciência, sendo indissociável da liberdade de pensamento, e tendo como objeto tanto as convicções religiosas, como morais e filosóficas.
U. Atento o seu caráter de direito fundamental, o nº 6 do mesmo artigo estabelece que “É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei”, direito que encontra, o seu fundamento no direito à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º do diploma fundamental e na sua capacidade de autodeterminação, de escolha do seu próprio critério de decisão.
V. A invocação do direito à objeção de consciência, permitindo ao indivíduo que dela beneficia escusar-se, sem sanção, ao cumprimento de um dever ou obrigação legal, colide com o princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo 13.º da CRP.
W. O exercício do direito à objeção de consciência importa necessariamente um tratamento diferenciado, perante a lei, para o objetor, daqui decorrendo a sua excecionalidade, apertado controlo e necessidade de previsão, ainda que pelo legislador ordinário, das situações em que há lugar ao efetivo exercício daquele direito e em que moldes é que o mesmo se operacionaliza.
X. O legislador constitucional remeteu para o legislador ordinário a operacionalização do exercício daquele direito, pelo que a objeção de consciência “não pode exercer-se senão nos termos da lei (artigo 46º, nº 6 in fine), à qual cabe estabelecer procedimentos equitativos destinados à verificação da seriedade dos motivos e à salvaguarda dos bens comunitários fundamentais.
Aqui chegados,
Y. A disciplina de Cidadania e Desenvolvimento não ofende direitos fundamentais, não consubstancia uma ideologia, antes refletindo valores e princípios constitucionais, comummente aceites pela sociedade portuguesa e que visam a construção de uma sociedade baseada na dignidade da pessoa humana, livre, justa e solidária, o que arreda a pretensão dos recorrentes.
Z. A CRP, em linha com o disposto no nº 3 do artigo 26º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, vem estabelecer que compete ao Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, (cfr. alínea c), do nº 2 do artigo 67º), estabelecendo, igualmente, no artigo 73º que todos têm direito à educação, atribuindo ao Estado a competência para promover a democratização da educação e as demais condições para que aquela – realizada através da escola – contribua para a igualdade de oportunidades, para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, para o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.
AA. A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), reflete estes princípios constitucionais estabelecendo que o sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho, e ainda que a educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
BB. Concretizando estes princípios, prevê a LBSE, no seu artigo 50º, que os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
CC. A disciplina “Cidadania e Desenvolvimento” é transversal a todos os ciclos e níveis de ensino e de frequência obrigatória (como aliás o são todas as disciplinas do currículo, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa que é de frequência facultativa), e desenvolve-se no âmbito da Estratégia Nacional para a Cidadania, conforme se extrai da al. g), do artigo 3º e, do nº 1 do artigo 15º do DL nº 55/2018, de 6 de julho.
DD. Os conteúdos dos domínios da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento concretizam o disposto no direito à educação e no dever do Estado colaborar com os pais na educação dos filhos, não consubstanciam doutrinação ideológica, sendo que, como acentua Jorge Miranda a propósito do referido dever de colaboração, “tão pouco existe contradição entre o nº 2 [artigo 73º da CRP] e a proibição do Estado de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas ideológicas ou religiosas do nº 2 do artigo 43º. É que os objetivos e valores a que se apela são essenciais à ordem constitucional democrática, não fazem mais do que recordar o quadro básico em que o contraditório inerente a uma sociedade livre deve desenvolver-se e o Estado não lhes pode ser indiferente”.
EE. A disciplina de Cidadania e Desenvolvimento tem respaldo constitucional, concretiza os princípios constantes da LBSE, não contendo uma programação doutrinária ou ideológica, muito menos “uma determinada conceção do mundo” que, aliás, os recorrentes não densificam, por forma a sustentarem o alegado direito de objeção de consciência a que se arrogam».
A final, pugna pela não admissão da revista por não se acharem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 150º do CPTA, ou, na medida em que a revista seja aceite, pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido.
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no nº 1 do artigo 150º do CPTA], de 13.07.2021, veio a ser admitida a revista, na parte que agora interessa, nos seguintes termos:
«(…)
Os Recorrentes defendem que há erro de julgamento do acórdão recorrido no segmento em que declara a nulidade da sentença, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 615º do CPC; e, igualmente, ao negar provimento ao recurso dos Requerentes quanto ao não decretamento da providência antecipatória requerida, mantendo, nesse segmento a sentença de 1ª instância, vedando-lhes o seu direito de objecção de consciência, em contravenção com a Constituição e os seus direitos fundamentais.
(…)
O acórdão recorrido julgou procedente a nulidade imputada à sentença, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, por, face aos termos da decisão proferida, existir uma oposição ou ambiguidade entre os fundamentos e a decisão, conforme alegara o Recorrente Ministério da Educação.
Concluiu, quanto a esta nulidade o acórdão [após transcrever o ponto i. do segmento decisório da sentença que: “(..) o Tribunal a quo especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão enunciada sob o ponto iii) mas apenas quanto ao 1º segmento (com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente) dando, assim nessa parte, cumprimento ao disposto no artigo 607º, nº 3 do CPC.
Porém, já assim não sucede com o restante segmento da decisão enunciada sob o ponto iii), pois que inexiste qualquer fundamentação para essa tomada de decisão, estando assim os fundamentos em oposição com a decisão, ou mesmo, que ocorre ambiguidade sobre quais foram, a final, os termos e os pressupostos em que assentou o restante segmento [progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), ate ao trânsito, em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal].
De maneira que, com a fundamentação que deixamos vertida supra, forçoso é, pois, concluir que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, que ocorre a nulidade de sentença, mas que apenas afecta [fere de nulidade] o 2º segmento da decisão enunciada sob o ponto ii)”.
Quanto à providência antecipatória, refere o acórdão que a 1ª instância julgou que para decidir em sede cautelar, de forma sumária e provisória, quanto à ocorrência da violação do direito a objecção de consciência dos Requerentes, era imprescindível que estes concretizassem em que assenta a mesma, e que não o tendo feito, a providência antecipatória não podia ser concedida por falhar o critério do fumus boni iuris.
Os requerentes sustentam que não tinham que o fazer, já que o seu direito seria decorrente, desde logo, da CRP – arts. 41.º e 43.º –, e que nenhum diploma legal prevê os termos e pressupostos em que o direito à objecção de consciência deve ser exercido no âmbito do ensino público, tendo chamado à colação três diplomas em que é reconhecido o direito à objecção de consciência.
O acórdão recorrido entendeu que dos regimes desses três diplomas perpassa que a “invocação das concretas razões não é questão de que se deva passar ao lado”. Impondo o legislador num processo cautelar que é intentado como preliminar de uma acção que tem por objecto a decisão sobre o mérito dessa questão, a necessidade de prova que sustente o pedido formulado, pelo que os pedidos formulados, quanto a esta providência deveriam ter sido fundamentados em termos concretos.
Concluiu, assim, o seguinte:
“É certo que os Requerentes alegaram e fundamentaram com base na lei e na CRP, que lhes assiste um direito.
Mas o que é facto é que essa questão é controvertida, pois que não lhes reconhece o Requerido esse direito, e também ele fundamenta a inverificação desse direito, também com base na lei e na CRP
E atenta a natureza altamente controvertida da questão, não podem os Requerentes sustentar que nesse domínio existe a probabilidade de o pedido que tenham deduzido não acção principal venha a ser julgado procedente.
E como assim julgamos tanto basta para que não seja adoptada a providência cautelar antecipatória requerida, e assim, para que não possa ser dado provimento à sua pretensão recursiva”.
Como se vê as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris de que o nº 1, do artº 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares, no que à providência antecipatória diz respeito.
No entanto a questão que os Recorrentes suscitam quanto a esta providência tem manifesta relevância social, sendo juridicamente controversa pelo que, se mostra conveniente que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista”.
5. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pronúncia esta, que objecto de contraditório, mereceu resposta discordante dos requerentes cautelares, aqui recorrentes.
6. Com dispensa de vistos prévios, por se tratar de processo de natureza urgente (cfr. arts. 36º, nºs 1, al. f), e 2, do CPTA.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II- MATÉRIA DE FACTO
1. «Os Requerentes são os progenitores dos educandos C…………… e D………., ambos alunos do Agrupamento de Escolas …………….. – cfr. docs. 4 e 5 juntos com o requerimento inicial;
2. No dia 10.10.2018, o Primeiro Requerente, que é o Encarregado de Educação das referidas crianças, dirigiu uma missiva ao Diretor do Estabelecimento de Ensino “Escola EB 2, 3 …………”, com o seguinte teor – cfr. docs. 6 e 7 juntos com o requerimento inicial:
IMAGEM
3. O Diretor do Estabelecimento, E….…., remeteu mensagem de correio eletrónico ao Requerente a 18.10.2018, com o seguinte teor – cfr. doc. 9 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
4. O Requerente respondeu, por mensagem de correio eletrónico, em 23.10.2018 – cfr. doc. 8 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
5. Em 23.10.2018, os Requerentes enviaram nova carta ao Diretor do Agrupamento de Escolas ……….., E……….., com o seguinte teor – cfr. doc. 10 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
6. No dia 14.11.2018, o primeiro Requerente dirigiu um novo e-mail ao Diretor do Estabelecimento, com o seguinte teor – cfr. doc. 11 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
7. Em 19.12.2018, o Chefe da Equipa Multidisciplinar de Apoio Pedagógico da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, Dr. ……….., enviou ao Diretor do Agrupamento de Escolas ………. um ofício com a referência “S/12362/2018”, com o seguinte teor – cfr. doc. 12 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
8. Foi dado conhecimento ao Requerente do ofício referido no ponto anterior, por mensagem de correio eletrónico, de 21.12.2018 – cfr. doc. 13 junto com o requerimento inicial;
9. Por mensagem de correio eletrónico, remetido em 31.12.2018, o Requerente comunicou o seguinte – cfr. doc. 14 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
10. Em 21.01.2019, o Requerente remeteu nova carta ao Diretor do Agrupamento, com o seguinte teor – cfr. doc. 15 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
[…]
IMAGEM
11. Em 24.01.2019, o Diretor do Estabelecimento de Ensino respondeu, via correio eletrónico, anexando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar), e expondo – cfr. doc. 16 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
12. Em 04.02.2018 e em 07.02.2018, seguiram outras duas missivas do Requerente para o Diretor do Agrupamento de Escolas ……….., com o seguinte teor – cfr. docs. 17 e 18 juntos com o requerimento inicial:
IMAGEM
[…]
IMAGEM
13. Em 19.02.2019, enviou, o Requerente, mensagem de correio eletrónico, à Diretora de Turma do Educando C…………, com o seguinte teor – cfr. doc. 19 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
14. Em 20.02.2019, o Encarregado de Educação voltou a receber um Plano de Recuperação de Aprendizagens (PRA), por motivo de faltas imputadas ao Educando D……….., sempre à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, ao qual deu resposta no dia seguinte, anexando a carta enviada pelo mesmo, à Escola, no dia 23.10.2018, e duas Cartas Abertas endereçadas, uma ao Ministro da Educação, e a outra ao Presidente da República – cfr. docs. 20 e 21 juntos com o requerimento inicial:
IMAGEM
15. O referido PRA foi também enviado pela Escola, no dia seguinte a esta comunicação, por carta registada, sob a forma de “Declaração EE” – cfr. doc. 22 junto com o requerimento inicial;
16. Carta esta que foi respondida pelos Requerentes, em 22.02.2019, por mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor – cfr. doc. 23 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
17. Semelhante missiva foi enviada aos Diretores de Turma dos Alunos F……….., D……….. e C…………, no dia 26.02.2019, bem como a todos os membros do corpo docente das respetivas turmas – cfr. docs. 24, 25 e 26 juntos com o requerimento inicial;
18. Em 06.06.2019, o Encarregado de Educação dirigiu nova carta ao Diretor do Estabelecimento Escolar, pois constava dos Registos de Avaliação dos Educandos C…….. e D………. que teriam assistido a aulas de Cidadania e Desenvolvimento (4 e 3, respetivamente) e que teriam faltado injustificadamente à dita disciplina – cfr. doc. 27 junto com o requerimento inicial;
19. No final desse mesmo mês e no início do seguinte, os Requerentes enviaram três missivas idênticas – duas à Escola EB 2, 3 ………. e uma à Escola ………………… – informando que não autorizavam os filhos a participarem na disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento” no ano letivo 2019/2020, sem prévio acordo por escrito – cfr. docs. 28, 29 e 30 juntos com o requerimento inicial;
20. Em 09.10.2019, foi enviada nova missiva pelo Estabelecimento Escolar ao Encarregado de Educação, por carta registada, informando que o Educando C………… ultrapassara o número de faltas injustificadas permitidas à disciplina “Cidadania e Desenvolvimento” e propondo, em consequência, um Plano de Recuperação das Aprendizagens – cfr. doc. 31 e respetivos anexos juntos ao requerimento inicial;
21. Carta esta que obteve resposta em 19.10.2019, salientando os Requerentes, na mesma, que não reconheciam nenhuma falta à disciplina “Cidadania e Desenvolvimento”, por já terem expresso o seu desacordo na frequência da mesma pelo filho e requeriam os três registos de avaliação do ano letivo 2018/2019, corrigidos dos lapsos que entendiam existir - cfr. doc. 32 junto ao requerimento inicial;
22. Em 18.10.2019, os Requerentes receberam novamente uma missiva da Escola, referente a faltas injustificadas do Educando D………. à disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento” - cfr. doc. 33 e respetivos anexos juntos ao requerimento inicial;
23. O dito intercâmbio de pontos de vista motivou os Requerentes a dirigirem uma missiva tendo por objeto a frequência à disciplina “Cidadania e Desenvolvimento” dos três Educandos que se encontravam a frequentar o Agrupamento Escolar …………., em 21.10.2019, com o seguinte teor – cfr. doc. 34 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
24. Em 29.10.2019, os Requerentes remeteram nova carta ao Diretor do Agrupamento de Escolas …………, com o seguinte teor – cfr. doc. 35 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
25. A mencionada carta foi também enviada para a Diretora de Turma da Educanda F……… – cfr. doc. 36 junto com o requerimento inicial;
26. O Diretor da Escola respondeu, por mensagem de correio eletrónico, em 30.10.2019, do seguinte modo – cfr. documento nº 37 e respetivo anexo junto ao requerimento inicial:
IMAGEM
27. Este e-mail mereceu resposta no próprio dia, onde se expôs que – cfr. doc. 38 junto com o requerimento inicial:
IMAGEM
28. Foi enviado novo plano de Recuperação das Aprendizagens, pela Diretora de Turma do Aluno C……….., em 25.11.2019 – cfr. doc. 39 junto com o requerimento inicial;
29. O qual foi devolvido à Escola, em 27.11.2019, dando conhecimento de tal procedimento à Diretora de Turma, Drª ………. – cfr. docs. 40 e 41 juntos com o requerimento inicial;
30. Em resposta, a Escola, por carta datada de 09.12.2019, informou que – cfr. docs. 42 e respetivos anexos e 43 juntos com o requerimento inicial:
IMAGEM
(doc. 42)
[…]
31. A Equipa Técnica de Primeira Linha do Agrupamento de Escolas ………… e as Diretores de Turma, dos Educandos C……… e D……….., reuniram com o Encarregado de Educação dos referidos alunos, no dia 17.12.2019, ocasião em que o mesmo foi notificado de que os seus filhos iriam ser referenciados para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), em cumprimento do art. 18º, da Lei nº 51/2012 – cfr. doc. 44 junto com o requerimento inicial;
32. Aquando da reunião havida com a Diretora de Turma referente à avaliação do Primeiro Período, a 07.01.2020, a mesma indicou no Registo de Avaliação: “O Enc. De Educação recusa-se a assinar o documento e a receber a cópia do mesmo, visto que não reconhece a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento como obrigatória/curricular” – reparo este que foi assinado pelo Encarregado de Educação – cfr. doc. 45 junto com o requerimento inicial;
33. Em 23.01.2020, os Requerentes foram convocados pela CPCJ para uma entrevista a realizar no dia 03.02.2020, sendo que, junto à convocatória, se encontrava a Ata redigida aquando da reunião com a Equipa Técnica de Primeira Linha do Agrupamento de Escolas ………….., no dia 17.12.2019 – cfr. doc. 46 junto com o requerimento inicial;
34. Em 27.02.2020, o Diretor do Agrupamento de Escolas ………….., Dr. E………., entregou, aos Requerentes, certidão de notificação com cópia do ofício 4137/2020/DSRN-UJ, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção de Serviços da Região Norte, e dos respetivos anexos (Informação nº 19/GSEAE/20, Secretário de Estado Adjunto e da Educação; Informação n.º I/04135/DSJ/19 e I/03816/DSJ/19, da Inspeção Geral da Educação e da Ciência), o qual foi assinado por todos os intervenientes – cfr. docs. 47 e 3 juntos com o requerimento inicial:
(doc. 47)
IMAGEM
[…]
(doc. 3)
IMAGEM
35. No seguimento do referido despacho, o Agrupamento de Escolas …………. programou novos Planos de Recuperação das Aprendizagens e informou dos mesmos os Requerentes, em 04.03.2020 – cfr. doc. 48 junto com o requerimento inicial;
36. O Primeiro Requerente respondeu que não autorizava a participação dos seus filhos em dito PRA – cfr. docs. 49, 50 e 51 juntos com o requerimento inicial;
37. Em 15.06.2020, a Escola deu conhecimento à Segunda Requerente dos despachos nº 49/2020 e nº 50/2020, emitidos pelo Diretor do Agrupamento de Escolas ……….., ambos datados de 15.06.2020, que vêm anular a deliberação do Conselho de Turma do 7º, 1, ano letivo 2018/2019, proferida em 17 de junho de 2019, no que diz respeito à transição do aluno R. (despacho nº 50/2000) e a deliberação do Conselho de Turma do 5.º 2, ano letivo 2018/2019, proferida em 18 de junho de 2019, no que diz respeito à transição do aluno T. (despacho nº 49/2020) – cfr. docs. 1, 2 e 52 juntos com o requerimento inicial:
(doc. 1)
IMAGEM
[…]
(doc. 2)
IMAGEM
38. No dia 26.06.2020, findou o ano escolar para os alunos do Ensino Básico (para o que ora releva, os sexto e oitavo anos, respetivamente);
39. No dia 03.07.2020, o primeiro Requerente retirou da plataforma “INOVAR” os registos de avaliação dos seus Educandos, tendo verificado que os mesmos não foram sequer objeto de avaliação, constando dos referidos documentos: “A situação do aluno está definida no Despacho nº 50/2020, de 15 de junho em articulação com o ofício nº 4137/2020/DSRN-UJ da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção de Serviços da Região Norte” – relativamente ao menor C………… – e “A situação do aluno está definida no Despacho nº 49/2020, de 15 de junho em articulação com o ofício nº 4137/2020/DSRN-UJ da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção de Serviços da Região Norte” – relativamente ao menor D……….. – cfr. doc. 53 junto com o requerimento inicial;
40. O requerimento inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal em 13.07.2020 – cfr. registo SITAF;
41. Os alunos foram admitidos, em 15.09.2020, a frequentarem os 7º e 9º anos, respetivamente, no ano letivo 2020/2021 – cfr. doc. 5 junto com a oposição ao processo nº 1199/20.5BEBRG-A.
O TCAN aditou a seguinte factualidade (artº 662º, nº 1 do CPC):
18A – No dia 17 de junho de 2019 realizou-se o conselho de turma do 7.º 1 [composto por 13 professores], turma a que pertencia o Requerente C…………., de cuja reunião foi elaborada acta – cfr. doc. nº 1 junto com a Oposição deduzida pelo Ministério da Educação, que não foi objecto de impugnação pelos Requerentes -, que para aqui se extrai parte como segue:
«(…) A Directora de Turma informou que o aluno número ……… C……….., ultrapassou o limite de faltas injustificadas à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento como consta da ata da reunião do conselho de turma do final do segundo período e não realizou o Plano de Recuperação das Aprendizagens marcado para o dia dezanove de fevereiro. No entanto, o Conselho de Turma, reflectiu e considerou que pedagogicamente o aluno reúne todas as condições de transição, uma vez que foi assíduo a todas as outras disciplinas, tem um excelente desempenho escolar, atingindo uma média de final de ano de quatro ponto catorze (é de salientar que não entrou na média a nota de Classe de Conjunto não tendo sida ainda atribuída pelo organismo responsável), revela atitudes cívicas exemplares, tem sensibilidade e é solidário para com os outros. Além disso cumpre com todas as tarefas propostas, é responsável, revela integridade nas suas acções, é rigoroso no cumprimento de todas as actividades e é autónomo. Por todas as razões acima referidas o conselho de turma é unânime na decisão de transição do aluno (…)».
18B – No dia 18 de junho de 2019 realizou-se o conselho de turma do 5.º 2 [composto por 13 professores], turma a que pertencia o Requerente D……….., de cuja reunião foi elaborada acta – cfr. doc. nº 2 junto com a Oposição deduzida pelo Ministério da Educação, que não foi objecto de impugnação pelos Requerentes -, que para aqui se extrai parte como segue:
«(…) «(…) A directora de turma informou que o aluno número ………, D………., ultrapassou o limite de faltas injustificadas à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento e não realizou o Plano de Recuperação das Aprendizagens, marcado para o dia vinte e dois de fevereiro. No entanto, o Conselho de Turma reflectiu e considerou que pedagogicamente o aluno reúne todas as condições de transição, uma vez que é assíduo a todas as outras disciplinas, tem um excelente desempenho escolar, revela atitudes cívicas exemplares, tem sensibilidade e é solidário para com os outros. Além disso, cumpre todas as tarefas propostas, é responsável, revela integridade nas suas acções, é rigoroso no cumprimento de todas as actividades e é autónomo. Por todas as razões acima referidas, o conselho de turma é unânime na decisão de transição do aluno D……….. (…)».
2. 2 DO DIREITO
2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora recorrentes, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608º, nº 2, ex vi dos arts. 663º, nº 2, e 679º do CPC).
Analisadas as mesmas, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
1) No que se refere à providência cautelar conservatória: erro de julgamento quanto à decisão de verificação de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, als. c) e), do CPC;
2) No que se refere à providência cautelar antecipatória: erro de julgamento relacionado com a circunstância de o acórdão recorrido ter considerado que não estava verificado o requisito do fumus boni juris no que respeita à providência cautelar antecipatória.
Começando pelo erro de julgamento enunciado em primeiro lugar, cumpre, desde já, relembrar o teor do segmento da sentença de 1ª instância que o TCAN entendeu ser nulo em virtude da violação do artigo 615º, nº 1, als. c) e e), do CPC, e, bem assim, do ponto i., para facilitar a compreensão da questão em apreciação:
«i. a suspensão do despacho nº 49/2020, de 15.06.2020, praticado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas ……….., que anula a decisão de 18.06.2019, do Conselho de Turma do 5.º 2, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando D………..; do despacho nº 50/2020, de 15.06.2020, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas …………., que anula a decisão de 17.06.2019, do Conselho de Turma do 7.º 1, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando C………..; do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Dr. ……., exarado a 16.01.2020, que veio exprimir concordância sobre a Informação n.º 19/GSEAE/20, de 10.01.2020;
ii. com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente, progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal».
A este ponto ii., relativo à primeira providência cautelar conservatória que tinha por objecto a suspensão de eficácia de vários actos administrativos, foram assacados pelos requeridos cautelares, três nulidades por violação do art. 615º, nº 1, do CPC, estando agora em causa apenas duas delas: a violação das suas al. c) e e).
Relativamente à al. c) foi decidido que se verificava contradição entre fundamento e decisão ou ambiguidade da decisão; no que respeita à al. e) foi julgado prejudicado o seu conhecimento.
Quanto a esta al. c), os recorrentes baseiam a sua argumentação em vários pontos: se a questão é de falta de fundamentação, aplicar-se-ia a al. b) e não a c) do nº 1 do artigo 615º do CPC; se não há fundamento, não pode haver contradição entre fundamentos e decisão; a segunda parte do ponto ii. não é uma “medida adicional”, logo, não carece de fundamentação; o ponto ii. e o iii. são autónomos, não sendo de estabelecer nexo de causalidade entre ambos.
Fez-se consignar no acórdão recorrido a este propósito:
«Ora, daí extraímos que o Tribunal a quo especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão enunciada sob o ponto ii), mas apenas quanto ao 1.º segmento [com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente] dando, assim nessa parte, cumprimento ao disposto no artigo 607º, nº 3 do CPC.
Porém, já assim não sucede com o restante segmento da decisão enunciada sob o ponto ii), pois que inexiste qualquer fundamentação para essa tomada de decisão, estando assim os fundamentos em oposição com a decisão, ou mesmo, que ocorre ambiguidade sobre quais foram, a final, os termos e os pressupostos em que assentou o restante segmento decisório [progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal].
De maneira que, com a fundamentação que deixamos vertida supra, forçoso é, pois, concluir que nos termos e para os efeitos do disposto no artº 615º, nº 1, alínea c) do CPC, que ocorre a nulidade de sentença, mas que apenas afecta (fere de nulidade) o 2º segmento decisório da decisão enunciada sob o ponto ii»
Da leitura deste excerto, é manifesto que não se verifica, em relação ao acórdão recorrido, o alegado erro de julgamento invocado pelos recorrentes [nulidade do acórdão, por violação da al. c) do artº 615º do CPC], uma vez que se mostra correcta a decisão vertida no acórdão recorrido ao declarar a nulidade da sentença de 1ª instância.
Com efeito, para a sentença de 1ª instância, o fundamento do referido segmento decisório residiu na concessão da suspensão de eficácia dos despachos suspendendos, despachos estes que apenas encontram suporte fáctico até ao ano lectivo que os alunos frequentam e não já no que respeita aos anos subsequentes, verificando-se deste modo, não uma mera ambiguidade, mas uma oposição lógica entre os fundamentos e a decisão (por a concessão da suspensão de eficácia nunca poder determinar o referido segmento decisório).
Acresce que, nada nos permite concluir que o ponto (ii) do segmento decisório da sentença de 1ª instância se apresente como um mero reforço do decurso do tempo e do percurso lectivo dos educandos na pendência da acção principal, uma vez que esse reforço não resulta, nem tem suporte na suspensão que foi determinada em sede de providência cautelar conservatória, dos despachos suspendendos.
Improcede pelo exposto este segmento de erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido.
E o mesmo sucede quanto ao erro de julgamento por ter sido declarada no acórdão recorrido a nulidade prevista na al. e), do artº 615º do CPC [excesso de pronúncia] dado que o referido segmento do ponto (ii) não encontra amparo no pedido formulado pelos requerentes cautelares em sede de petição inicial, nem pode ser entendido como consequência do deferimento da providência cautelar deferida.
2.3. Passamos, agora, para a apreciação do alegado erro de julgamento relacionado com o indeferimento da providência cautelar antecipatória.
De forma sintética, temos que a decisão da 1ª instância – que aglomerou os pedidos formulados num direito a não frequentar as aulas da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento como manifestação do direito à objecção de consciência – fundou este indeferimento na não verificação do fumus boni juris, em virtude de os requerentes cautelares não terem demonstrado, em concreto, de que modo a disciplina em causa e as várias matérias nela leccionadas colidiam ou ofendiam os valores que defendem, a sua mundividência.
Com efeito, aí se consignou: «Refletindo sobre a alegação que, ora, se resumiu e bem assim sobre as diversas missivas trocadas com a Escola, ao longo dos anos escolares 2018/2019 e 2019/2020, pode adiantar-se, desde já, que a alegação dos Requerentes, no que à objeção de consciência diz respeito, não merece acolhimento. E não merece, pela simples circunstância de que não se consegue compreender, efetivamente, em que é que a violação da liberdade de consciência ocorre. Note-se que demonstrativo da falta de consubstanciação, a este nível, está o teor das missivas que os próprios fizeram questão de transcrever no seu requerimento inicial e que se reproduziram dois parágrafos acima. Os Requerentes, conclusivamente, sustentam a sua oposição à frequência da disciplina, mas não indicam, ali, uma matéria concreta que colida com um seu princípio ou convicção».
O acórdão recorrido acompanhou este fundamento mas levou mais longe a sua fundamentação, considerando controvertida, em sede de um juízo perfunctório e provisório, a aplicação do direito à objecção de consciência ao caso dos autos – questão que se coloca a montante da primeira e sobre a qual nos deteremos (pois se nem sequer se puder invocar esse direito, de nada vale apreciar se a sua invocação foi bem sustentada juridicamente).
É, por conseguinte, este requisito do fumus boni juris que está aqui em discussão.
O cerne da argumentação dos recorrentes passa fundamentalmente pela invocação do direito à objecção de consciência, conexionada esta com o direito/poder-dever dos pais à educação dos filhos e com a liberdade de aprender no ensino público sem sujeição a directrizes estaduais de cariz filosófico, estético, político, ideológico ou religioso constitucionalmente consagrados nos artigos 36º, nº 5, e 41º, nº 6, e 43º da CRP, respectivamente.
Deste direito à objecção de consciência parecem os ora recorrentes extrair um poder absoluto ou ilimitado dos pais relativamente à educação dos filhos, afastando como ilegítima e mesmo criminalmente censurável toda e qualquer intervenção exterior, designadamente, para o que agora importa, do Estado.
Já o ora recorrido ME centra a sua argumentação na ideia de que o direito à objecção de consciência, para se tornar operativo, carece de concretização legal, o que comprova mediante a convocação da parte final do nº 6 do artigo 41º (“nos termos da lei”) e de três diplomas legais em que se regulamenta o direito à objecção de consciência em três específicas situações.
Antes de iniciar a nossa apreciação, importa ter em consideração que a verificação do requisito do fumus boni juris na primeira providência cautelar (conservatória) ficou a dever-se à constatação da preterição de audiência prévia, um dos vários fundamentos de ilegalidade convocados pelos requerentes cautelares, não sendo, portanto, os restantes fundamentos apreciados e julgados pelas instâncias em função da decisão relativa à preterição da audiência prévia.
Além disso, insiste-se, a argumentação dos ora recorrentes no que respeita à segunda providência cautelar (antecipatória inominada) assenta fundamentalmente no seu direito à objecção de consciência (dimensão da liberdade de consciência) e na sua liberdade de aprender no ensino público sem sujeição a directrizes estaduais de cariz filosófico, estético, político, ideológico ou religioso.
Feito este esclarecimento, refira-se que nem todas as formas de exercício de um direito fundamental estão juridicamente protegidas por esse direito.
Nenhum direito fundamental é absoluto, significando isto que, à partida, qualquer um deles, mesmo tratando-se de um direito, liberdade e garantia (DLG), pode vir a ser restringido. Isto vale, sem margem para dúvidas, para o direito à objecção de consciência, dimensão da mais ampla liberdade de consciência, DLG de natureza de natureza pessoal.
Aliás, a própria CRP restringe (v.g, art. 45º, nº 1) ou permite que o legislador ordinário restrinja direitos, liberdades e garantias (arts. 18º, nº 2, e, v.g., 34º, nº, ambos da CRP). Mesmo sem essa autorização constitucional expressa ao legislador para restringir poder-se-á, mediante a invocação da figura das restrições não expressamente autorizadas pela Constituição, restringir um direito prima facie irrestringível (veja-se a liberdade de manifestação do art. 45º, nº 2, da CRP).
Nestas situações de restrição há, desde logo, um ponto em comum: a necessidade de preservar outros direitos ou, em todo o caso, bens e valores igualmente protegidos pela CRP. Acresce a isto a necessidade de observância do artigo 18º, nºs 2 e 3 da CRP para as restrições não constitucionais expressas.
Noutro prisma, há que sublinhar que o Estado também tem um papel importantíssimo na educação das crianças e jovens. Veja-se, com relevância para o caso, o artigo 67.º (Família), nº 2, al. c), da CRP, que nos diz que incumbe ao Estado “para protecção da família: (…) c) Cooperar com os pais na educação dos filhos”.
Além disso, cabe ao Estado promover e proteger uma série de bens e valores conexionados com a educação. Consigna-se no artigo 73.º da CRP que “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva”. Os restantes parágrafos deste preceito e os preceitos seguintes dão-nos uma boa amostra das incumbências do Estado no domínio da educação e dos valores e bens que ele deve promover e proteger.
Vejamos, então, da bondade da argumentação expedida pelo requerido/recorrido Ministério da Educação quando defende que não se aplica, no caso dos autos, o direito à objecção de consciência em virtude de o mesmo não estar regulamentado por lei ordinária e se este entendimento, na afirmativa corresponderá a uma compressão não permitida pela Constituição, dos direitos humanos, mesmo daqueles que, não obstante o disposto no nº 1 do artº 18º da CRP carecem de regulamentação legal, determinada expressamente pela própria Constituição.
Atento o disposto no artº 41º, nº 1 da CRP a liberdade de consciência é inviolável, consubstanciando-se na liberdade de formar a consciência, de decidir e agir em consciência, sendo por isso indissociável da liberdade de pensamento, tendo como objectivo tanto as convicções religiosas, como morais e filosóficas.
E enquanto direito fundamental, o nº 6 da mesma norma, estabelece que «É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei», direito que encontra o seu fundamento no direito à dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP) e na sua capacidade de autodeterminação, de escolha do seu próprio critério de decisão.
Naturalmente que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, não sendo contudo unânime na doutrina e na jurisprudência, que este direito fundamental à objecção de consciência seja directamente aplicável, não sem que antes exista uma intervenção do legislador ordinário.
Com efeito, veja-se João Athayde Varela in “Objeção de consciência médica e direito à própria morte: as duas faces de Jano?, Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) quando refere: «O direito à objeção de consciência constitui uma manifestação particular e limitada da liberdade de consciência, cabendo ao Estado legislador estabelecer as situações da vida em que é admissível o exercício daquele direito e o modo concreto deste exercício. Não há, assim, um direito fundamental geral à objeção de consciência, diferentemente da liberdade donde emana - esta, sim, tendencialmente absoluta.
Destarte, não havendo lei que a permita não existe objeção de consciência, podendo esta lacuna - caso se verifique - ser apenas colmatada recorrendo à fiscalização (da inconstitucionalidade) por omissão, nos termos e com os efeitos prático-jurídicos limitados previstos no artigo 283º, CRP. Exemplificando: se uma lei proibir o uso do véu islâmico nas instituições de ensino públicas, esta lei não poderá ser sindicada por violar o direito à objeção de consciência, mas somente à luz da liberdade de religião ex vi art. 41.º, n.º 1, CRP. Esta compreensão restritiva do direito à objeção de consciência é, também, a sufragada pelo Tribunal Constitucional, designadamente quando nega ao objetor ao serviço militar a titularidade do mesmo direito no que respeita ao serviço cívico. Por outro lado e parecendo-nos inquestionável que a objeção de consciência se consubstancia num direito sob reserva de lei ("nos termos da lei", art. 41.º, n.º 6, in fine, CRP), haveria apenas um direito geral à objeção de consciência na hipótese da própria lei o prever. Ora, resulta da análise ainda que sumária da nossa legislação vigente que tal não se verifica24 , incluindo-se aí a regra jurídica que, em sede de liberdade religiosa, delimita o conteúdo normativo do direito a objetar: efetivamente e de acordo com o artigo 12.º, n.º 1, Lei n.º 16/2001, não obstante a liberdade de consciência compreender "o direito a objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência", o respectivo reconhecimento deve verificar-se, não apenas "dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição", mas, também, "nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objeção de consciência".
Há, todavia, quem sustente a admissibilidade constitucional de um direito geral ou contra legem à objeção de consciência, atribuindo, destarte, aos destinatários de uma determinada disposição legislativa a possibilidade de se autoexcluírem por razões de consciência ao cumprimento de uma ou mais das obrigações nela previstas, ainda que esse facto possa traduzir-se na cominação de uma qualquer sanção jurídica. Assim, v.g., o Conselheiro Sousa e Brito, na declaração de voto a que fizemos já referência, após considerar a objeção de consciência como "a verdadeira pedra de toque da interpretação constitucional da liberdade de consciência", afirma que o direito correspondente se traduz no "direito de recusar uma obrigação legal, em nome da consciência individual, resolvendo o conflito pela prevalência do princípio da inviolabilidade de consciência sobre o princípio da generalidade da lei". Acrescentando ainda mais adiante: "(...) Segundo a intenção histórica da legislação constituinte, o n.º 6 do artigo 41.º não consagra uma verdadeira reserva de lei, não só no sentido, comum aos restantes direitos fundamentais, de a sua aplicabilidade imediata não depender da existência de lei regulamentadora (n.º 1 do artigo 18.º), mas no sentido de que a Constituição não permite o estabelecimento de exceções ou restrições à própria existência desse direito, que não resultem da própria definição constitucional do seu conteúdo27, mas admite apenas a regularização do seu exercício, isto é, permite apenas leis de garantia de exercício, nomeadamente leis processuais relativas ao modo de exercício, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 18.º28". Com o devido respeito que é muito pela opinião deste prestigiado filósofo do direito e penalista, não podemos concordar com ela, desde logo pela razão fundamental que o mesmo enuncia na citada declaração de voto: "(...) a consciência individual é o principal suporte ético do Estado de direito democrático, que baseia a força das suas normas na convicção íntima das pessoas que defendem os seus valores e lhe dão razão, mais do que no receio das suas sanções. A consciência individual é também a última e decisiva barreira contra as ditaduras29 " 30. Assim, se alguma norma jurídica se desvia dos princípios e regras constitucionais que dão forma e conteúdo àquele Estado as únicas instâncias legitimadas para aferir dessa desconformidade são os tribunais, maxime o Tribunal Constitucional (cfr., respectivamente, arts. 204.º e 221.º, CRP), não a consciência individual como expressão privilegiada de uma ordem ético-normativa suprapositiva. Portanto e secundum constitutionem, o direito à objeção de consciência significa tão somente o poder jurídico que é reconhecido por lei ordinária ao indivíduo de se excluir ao cumprimento de uma ou mais obrigações jurídicas nela previstas, invocando para esse efeito e no modo, legalmente, estabelecido razões de consciência (religiosas ou não) e sem que tal comportamento excludente lhe possa ser, juridicamente, sancionado. Há, pois, servindo-nos da expressão de Galvão Teles, uma "dupla permissão, a de agir de acordo com a lei geral ou com a objeção31" sem que isso signifique, porém, a existência de uma simples opção ou alternativa: o objetor só poderá incumprir caso demonstre verificar-se uma contradição insanável entre as suas convicções mais íntimas e os valores que sustentam o estatuído na norma legal objetada. Tratando-se, em suma, de um direito que está na disponibilidade do legislador ordinário, não é possível reconhecer à objeção de consciência a particular força jurídica de que se beneficiam os direitos, liberdades e garantias e se encontra consagrada no art. 18.º, n.º 1, CRP33. É dizer que, não obstante a sua inserção sistemática, falta-lhe a aplicabilidade e vinculação especiais que são próprias dos direitos, liberdades e garantias pessoais e se materializam na circunstância destes direitos constituírem per se limites negativos à intervenção do Estado na esfera jurídica privada dos cidadãos (status negativus). Em todo o caso e uma vez admitida a objeção de consciência, não pode a lei que a prevê estabelecer, simultaneamente, regras de procedimento que se traduzam em restrições contrárias ao estatuído nos ns.º 2 e 3 do art. 18.º, CRP. Tudo visto diríamos que a objeção de consciência se traduz em tantos direitos pessoais quantas as leis que a contemplam e disciplinam. É, assim, uma liberdade constitucional legislativamente limitável: não há um direito fundamental geral à objeção de consciência - tal seria intolerável num Estado de direito democrático35 -, mas, sim, direitos parcelares ou concretos à objeção de consciência ao serviço militar obrigatório, à interrupção voluntária da gravidez, ao cumprimento total ou parcial das DAV's, à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida... e - de lege ferenda - à prática da eutanásia voluntária ou a pedido».
Igualmente o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta temática – cfr. entre outros, Ac. nº 681/95, referindo «O direito à objecção de consciência abrange outros domínios para além do das obrigações decorrentes do serviço militar obrigatório, competindo à lei delimitar o seu âmbito e concretizar o modo do seu exercício, devendo, no entanto, o legislador limitar as restrições que lhe impuser ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, em qualquer caso, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do respectivo preceito constitucional (artº 18º, nºs 2 e 3 da CRP).»
No mesmo sentido, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. pág. 245 «(…) O diploma Básico remeter para a lei ordinária o âmbito, concretização, formas e procedimentos como há-de operar aquele direito constitucionalmente garantido – o que vale por dizer que esse direito se há-de perspectivar como um “direito sob reserva de lei”.
Acresce que, a questão de se poder configurar como direito de objecção de consciência dos educadores a não frequência por parte dos seus educandos da disciplina de educação para a cidadania foi colocada à Sala do Contencioso do Supremo Tribunal de Espanha (ST), que proferiu já diversas decisões sobre a matéria (1013/2018, 949/2009 e 7975/2012), uma delas do Pleno da Sala do Contencioso (referimo-nos à decisão de 11 de Fevereiro de 2009, proc. 340/2009), a qual foi seguida nas decisões posteriores. Em termos muito resumidos, aquele Tribunal entendeu que: i) a Constituição Espanhola (CE) não reconhece um direito geral à objecção de consciência, limitando-se a consagrar esse direito a respeito da prestação do serviço militar, tendo o tribunal constitucional, na sua jurisprudência, acabado por estender esse direito aos pessoal médico nos casos em que tenha de intervir em situações de aborto [a objecção de consciência nos artigos 30.2 e 53.2 da Constituição Espanhola aparece consagrado em termos muito mais limitados do que aqueles em que a mesma está consagrada no artigo 41.º, n.º 6 da CRP]; ii) na interpretação do ST, do artigo 27.3 da CE não se pode extrair o direito dos pais a que os filhos não frequentem a disciplina de Educação para a Cidadania [no artigo 27.3 consagra-se o direito dos pais a que os filhos recebam a formação religiosa e filosófica em conformidade com as suas convicções]; iii) também na interpretação do ST, a disciplina de Educação para a Cidadania não pode ser interpretada como “doutrinamento” (lesão das liberdades filosóficas e religiosas), sobretudo porque o seu teor (o que se ensina) corresponde ao que está legalmente positivado no ordenamento jurídico espanhol e, o inculcar essas regras e os valores que lhes estão subjacentes na mentalidade dos jovens em fase de formação tem apenas como objectivo alcançar a tolerância e a paz social, no respeito pela “neutralidade ideológica”, uma vez que apenas está em causa a promoção de valores e princípios que, por decorrerem da lei positivada, correspondem ao que resulta da própria Constituição; e iv) conclui ainda que essa interpretação não só é conforme ao artigo 27.3 da CE, como é ainda conforme com a jurisprudência do TEDH no caso Folguero and others v. Norway, de 29 de Junho de 2007.
Deste modo e sabedores que a questão é controversa, é nosso entendimento que não obstante se encontrar enquadrado no capítulo dos DLG, o direito de objecção de consciência previsto no nº 6 do artº 41º da CRP encontra-se sob reserva de lei, não sendo assim directamente aplicável, na medida em que carece de concretização da lei ordinária.
Na verdade, este direito de objecção, porque excepcional, e não absoluto, colide quase sempre com o princípio da igualdade e da proporcionalidade (artº 13º da CRP), uma vez que o exercício do direito à objecção de consciência permite que o objector beneficie de um tratamento diferenciado perante a lei.
Daí que, a CRP determine de forma expressa que o mesmo é garantido nos termos da lei, lei esta que terá de esclarecer de que forma ele poderá ser exercido e em que moldes se operacionaliza.
Assim sucede com os regimes previstos do direito à objecção de consciência perante o serviço militar (Lei nº 7/92 de 12.05), dos médicos perante actos da sua profissão que entrem em conflito com a sua consciência (artº 12º do Regulamento nº 707/2016 de 21.07) e dos enfermeiros perante actos da sua profissão que contrariem as suas convicções filosóficas, éticas, morais e religiosas (artº 4º do Regulamento nº 344/2017 de 25.03)], sendo que todos estes diplomas prevêem determinadas obrigações para quem invoque este direito, ou limitações ao exercício do mesmo.
Com efeito, a objecção de consciência pode ser definida como sendo a recusa em cumprir uma imposição legal (conduta juridicamente exigível), com fundamento no facto das consequências do seu cumprimento colidir com as convicções religiosas, morais ou ideológicas do indivíduo. Nas palavras de PAULO PULIDO ADRAGÃO e de ANABELA COSTA LEÃO, «A objecção de consciência traduz a recusa em cumprir um dever jurídico-positivo fundada nos ditames da consciência do indivíduo. O que não significa, como veremos, que haja incompatibilidade entre Direito e consciência pois, bem ao invés, o Direito protege a liberdade de consciência como dimensão da autonomia individual e da dignidade humana» (O direito à objecção de consciência por parte do Chefe de Estado, em questão, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume III, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 135). O Tribunal Constitucional entendeu que «O dever de serviço cívico como sucedâneo ou substituto do serviço militar armado relativamente aos objectores de consciência, visa, evitar a banalização do direito à objecção de consciência» (Acórdão de 6 de Dezembro de 1995 – Proc. nº 227/94). O mesmo Tribunal, veio posteriormente a entender que «A constituição garante o direito à objecção de consciência. Este direito traduzido no serviço militar, faz com que os objectores em substituição do cumprimento do serviço militar, cumpram serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado. A declaração de objecção de consciência deve ir logo acompanhada de declaração de disponibilidade do objector em prestar o serviço cívico, de forma a consciencializar o objector e não banalizar este direito» (Acórdão de 16 de Janeiro de 1996 – Proc. nº 534/94).
Ou seja, o legislador Constitucional, como supra se referiu, sentiu necessidade pelo melindre e complexidade da questão, de determinar que teria de existir uma lei que balizasse o exercício deste direito [lei que regula esse exercício de objecção de consciência] de molde a não permitir violações de outros princípios constitucionais como o da igualdade, imparcialidade, segurança jurídica e proporcionalidade.
Já na Constituição de 1911, se consagrava que «A liberdade de consciência e de crença é inviolável» (artigo 3, § 4.º), mas apenas «nos casos para isso escolhidos ou destinados pelos respectivos crentes, e que poderão sempre tomar forma exterior de templo», remetendo no entanto para «lei especial», a fixação das condições do exercício daquela «liberdade», «no interesse da ordem pública, da liberdade e da segurança dos cidadãos» (artigo 3, § 8.º).
Na verdade, a Constituição ao decidir remeter para o legislador ordinário a regulação do exercício deste direito, deixou claro que o direito à objecção de consciência não vale necessariamente para toda e qualquer situação fáctica.
Ora, a remissão para a lei, não significa, como se referiu, que seja a lei a determinar em si a existência do direito à objecção de consciência (reserva da Constituição), mas somente a concretizar o seu exercício. A própria Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 10º, nº 2, estabelece que o direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.
De todo o modo, resulta inequívoco que cabe à lei, estabelecer procedimentos equitativos destinados à verificação da seriedade dos motivos e à salvaguarda dos bens e valores fundamentais (quando invocada a objecção de consciência).
Como sustenta Canotilho, a aplicabilidade directa dos DLG e dos direitos a eles análogos significa, sinteticamente, que as normas que os consagram não são meras “normas para a produção de outras normas”, sendo, todavia, de admitir que “nem sempre os direitos, liberdades e garantias dispensam a concretização através das entidades legiferantes (…) não implica sempre, de forma automática, a transformação destes em direitos subjectivos, concretos e definitivos” – cfr. J.J.G. CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 438) – sub. nosso.
A remissão para a lei não implica, então, que o direito só passa a existir como direito constitucional por força da intervenção do legislador ordinário, mas que cabe a este último determinar qual o tipo ou nível de concretização deve ter este direito constitucional.
Em certas situações, é efectivamente duvidoso que, sem que haja a intermediação do legislador ordinário, se possa afirmar com certeza razoável que o direito à objecção de consciência comporta determinados comportamentos como, por exemplo, a conduta dos ora recorrentes. Mais ainda quando dificilmente se pode asseverar, como o fazem os recorrentes, que a frequência da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento impõe a renúncia ou abdicação do seu direito-dever à educação dos filhos. Com efeito, os pais podem continuar a exercer esse direito, procurando contrariar aqueles ensinamentos ministrados na escola com os quais não concordam. Os recorrentes invocam a idade dos seus filhos para justificar que ainda não terão desenvolvido um espírito crítico capaz de afastar aqueles ensinamentos contrários aos que os seus pais lhes pretendem incutir no âmbito do exercício do seu direito-dever de educar os filhos. Verdadeiramente, pode, ao invés, invocar-se que esse provável espírito crítico pouco desenvolvido tendo em consideração a sua idade, associado ao sentimento de obediência dos filhos em relação aos seus progenitores, faz com que, naturalmente, eles rejeitem ensinamentos distintos daqueles que são proporcionados por esses últimos (ou seja, também se pode defender que a natural vulnerabilidade das crianças e adolescentes que frequentam o ensino básico, à partida ‘joga a favor” dos pais educadores, em particular quantos estes possuem convicções tão fortes em relação a determinadas matérias/questões). Diga-se, a latere, que será justamente a idade destes jovens, alunos do ensino básico, que permite que se possa discutir, no âmbito do caso concreto, se nele se aplica o direito de objecção de consciência dos seus pais.
Algo distinto é o argumento de que lhes foi imposta uma determinada concepção ou ideologia, o que poderia brigar com o artigo 43.º, nºs 2 e 3, da CRP. Mas, é sobretudo aqui que, para convencer o julgador da bondade da sua pretensão, caberia circunstanciar melhor de que modo foi desrespeitada a invocada liberdade de aprender no ensino público sem sujeição a directrizes estaduais de cariz filosófico, estético, político, ideológico ou religioso, o que não foi feito pelos recorrentes, não bastando invocar como o fazem, que redunda no facto dos seus filhos serem obrigados pelo Estado a frequentar uma disciplina que veicula e impõe uma determinada concepção do mundo, designadamente um ensinamento nos módulos sobre educação para a saúde e sexualidade e educação para a igualdade de género.
Seja como for, e este é um outro aspecto, não nos parece que esta objecção de consciência “no âmbito do direito administrativo do ensino público” seja equiparável às situações já regulamentadas por lei relativamente a outras temáticas, com o que fica a dúvida se o legislador ordinário cogitaria uma objecção de consciência com o conteúdo que os recorrentes pretendem fazer valer – razão pela qual se nos afigura muito duvidoso extrair da densidade mínima deste direito constitucionalmente consagrado a solução que vai ao encontro das pretensões formuladas pelos requerentes cautelares na providência cautelar antecipatória.
Por outro lado, recorrer à aplicação por via da analogia [direito à liberdade religiosa], como pretendem os recorrentes, quando estão em causa direitos fundamentais, ainda não “regulamentados” é algo que periga com outros direitos fundamentais e que exige muito cuidado nos critérios a adoptar pelo julgador, o que não se deverá fazer em sede de análise perfunctória própria das providências cautelares.
Resumindo, quer os ora recorrentes, quer o ora recorrido ME apostaram, nas suas respectivas argumentações, numa estratégia inflexível e intransigente, quando, como visto, em matéria de direitos fundamentais, designadamente de DLG, a sociedade não se compõe de extremos.
No caso específico dos ora recorrentes, invocam direitos que certamente não possuem a extensão que presumivelmente julgam ter, direitos que não são absolutos e que devem ser conjugados com outros bens e valores igualmente protegidos na Constituição.
Acresce a isto que, além das soluções previstas na lei, v.g., da frequência dos PRAs propostos, existia uma solução menos gravosa do que a retenção dos alunos – a de reprovarem à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, o que não impediria a transição de ano, podendo os pais educadores neutralizar o impacto dos conteúdos da disciplina com os quais não concordam, expondo e explicando aos seus filhos o seu modo de pensar. Ora, de tudo o que foi dito pode concluir-se, de forma ainda mais circunstanciada, que a visão defendida pelos recorrentes de um direito absoluto à objecção de consciência que tudo comporta em termos do seu âmbito e correspondente exercício (e bem assim do poder-dever de educar os filhos), não consubstancia a uma compreensão totalmente adequada dos direitos fundamentais, em particular dos direitos, liberdade e garantias, do seu exercício, da sua limitação em caso de colisão com outros direitos ou bens e valores constitucionalmente protegidos. Mais ainda quando, efectivamente, se trata de um daqueles DLG em que se revela necessária uma regulamentação legal, aliás, como visto, prevista pela própria Constituição (“nos termos da lei”) e em que a aplicabilidade directa consagrada no nº 1 do artigo 18º deve ser adequadamente interpretada e aplicada. Isto, sem pôr em causa a ideia de que o poder-dever de educação dos filhos é também, em parte, um direito a não ingerência do Estado e a ideia do “primado de competência dos pais” em que se traduz o poder-dever de educação (expressão utilizada por JOÃO CARLOS LOUREIRO no seu trabalho Depois das Cegonhas – Pais, Escolas e Educação Sexual, p. 49).
Por fim, para acentuar todas as dúvidas surgidas nesta apreciação sumária e provisória, típica das providências cautelares, do requisito do fumus boni juris, não se pode deixar de mencionar a actuação da Administração que antes de determinar a retenção dos alunos, propôs medidas de recuperação nos termos da al. b) do nº 4 do artigo 21º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE – Lei nº 51/2012, de 05.09)., o que igualmente não foi aceite pelos ora recorrentes.
Em face de todo o exposto, e em síntese, conclui-se que a sustentação, em concreto, do fumus boni juris no direito à objecção de consciência mostra-se deveras duvidosa, e por isso incapaz de, em sede de um juízo sumário e perfunctório, nos convencer de que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (art. 120º, nº 1, in fine, do CPTA).
Pelas razões atrás mencionadas, a alegada violação do artigo 43º, nºs 2 e 3, da CRP, carece de melhor sustentação, mostrando-se igualmente insuficiente para, em sede cautelar, preencher o pressuposto do fumus boni juris.
Por outras palavras, a questão de saber se os pais educadores podem decidir que os filhos educandos não frequentem a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento (in casu, no 3.º ciclo do ensino básico) ao abrigo do direito à objecção de consciência e, também, da liberdade de aprender sem que o Estado possa “programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas” (arts. 41º, nº 6, e 43º, nº 2, da CRP) envolve raciocínios de considerável complexidade, o que impede que se possa considerar como manifesta ou evidente a inconstitucionalidade do artigo 21º, nº 4, al. b), do EAEE alicerçada na violação do direito em apreço.
E o mesmo se diga quanto à violação dos princípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou necessidade e da igualdade e proporcionalidade, uma vez que a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento compreende diversas áreas temáticas para além das enunciadas pelos recorrentes em sede de petição inicial, não tendo estes concretizado de forma tais princípios se mostrariam violados, sendo que, de todo o modo, sempre a educação para a cidadania dos seus filhos, se mostra projectada nos princípios e valores éticos e morais dos seus pais, não se mostrando afastadas as convicções e directrizes morais filosóficas e ideológicas que os mesmos perfilham, nem tão pouco as religiosas, uma vez que sempre poderão esclarecer as crianças acerca dos temas ministrados na escola, através da referida disciplina.
Por último e quanto às demais ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas pelos recorridos [arts. 3º, al. g), 6º, nº 2, al. i), 13.º, nºs 3, 4 e 5, e 15º, do DL nº 55/2018, de 6 de Julho, não vislumbramos nesta análise perfunctória, que as referidas normas sofram de qualquer legalidade ou inconstitucionalidade invocadas, uma vez que se mostra desde logo afastada a objecção de consciência, nos termos invocados, sendo certo que importará sempre ter em consideração que a escola tentou minimizar, através de planos de recuperação de aprendizagem, os efeitos das faltas à referida disciplina, medida, que nos parece proporcional (mas que ainda assim não foi aceite pelos pais).
Por outro lado, não cremos que se possa fazer a equiparação pretendida pelos recorrentes da disciplina de Desenvolvimento e Cidadania com a disciplina de Educação Moral e Religiosa, uma vez que ambas possuem diferentes ofertas e modalidades educativas e formativas no âmbito da escolaridade obrigatória, não se vislumbrando, perfunctoriamente, qualquer violação do princípio constitucional previsto no artº 43º, nº 2 da CRP.
Face ao exposto, concluímos no que à providência cautelar antecipatória respeita, pela inexistência do requisito do fumus boni iuris, o que nos dispensa do conhecimento dos demais requisitos.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo, com a presente fundamentação, o decidido no acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cáudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.