3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Art. 36.º - Regras gerais.
1 - (…)
2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- Do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):
Art. 85.º - Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução.
1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
(…).
Art. 196.º - Pagamento em prestações e outras medidas.
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e ás dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referida no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
(…).
Art. 197.º - Entidade competente para autorizar as prestações.
1 - A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.
2 - Quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, essa competência é do órgão periférico regional, que poderá proceder à sua delegação em funcionário qualificado.
Art. 199.º - Garantias – Trata-se de disposição legal que condiciona o deferimento do pedido de pagamento em prestações ao oferecimento de garantias idóneas.
- Do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE):
Art. 17.º - A 1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Art. 192.º - Princípio Geral 1 - (…)
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
Art. 195.º - Conteúdo do plano.
1 - (…)
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
- a)….
- b)…
- c)…
- d)…
- e)A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Art. 215.º - Não homologação oficiosa O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Do recurso interposto ressalta o entendimento do apelante de que o juiz deveria ter recusado a homologação do plano de recuperação.
Salvo melhor entendimento, parece-nos não ser o entendimento mais adequado ao caso vertente.
É certo que a Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (Orçamento de Estado para 2011), veio aditar um n.º 3 ao artigo 30.º da LGT, estabelecendo que a indisponibilidade do crédito tributário a que alude o n.º 2 deste preceito legal prevalece sobre qualquer legislação especial.
Inclusive, nas suas disposições transitórias, o art. 125.º da citada Lei n.º 55-A/2010 determina mesmo a sua aplicação “designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
O que vale por dizer que o legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a concepção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (art. 97.º do citado diploma legal) – imperando, pois, até ao aditamento ao art. 30.º da LGT do aludido n.º 3 efectuado pela Lei n.º 55-A/2010, a auto-regulação da insolvência pelos credores e em última análise a satisfação do interesse público de preservação do bom funcionamento de mercado, em que o Estado, num caso de insolvência decretada, surgia como um credor em pé de igualdade com os demais credores – retomam validade os princípios que enformam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado manifestada através dos seus legítimos representantes.
Neste sentido, se decidiu no Acordão deste Tribunal da Relação, datado de 15.11.2012, relatado pelo Exm.º Desembargador Olindo Geraldes, in Bases de dados jurídicas do ITIJ: - “(…) Trata-se, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, com observância do princípio da legalidade, não sobrando qualquer espaço para a autonomia privada. Acresce ainda que não foi afectado o princípio da igualdade dos credores da insolvência, plasmado no artigo 194.º do CIRE, em virtude da natureza dos créditos fiscais e que, objectivamente, os diferencia dos outros créditos (…)”.
Em consequência, a partir de 01.01.2011 (data da entrada em vigor do referido diploma legal sobre o Orçamento de Estado) deixou de ser admissível que o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que seja titular o Estado, através da Fazenda Nacional.
Dependendo do acordo do Estado em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, no plano de recuperação.
Pelo que, quer na reunião da assembleia de credores em que se considerou aprovado o plano de recuperação, quer na sentença homologatória a que alude o art. 214.º do CIRE e ora impugnada, deveria ter sido observado o renovado regime legal carreado pela citada Lei n.º 55-A/2010, relativo aos créditos do Estado (Fazenda Nacional, Autoridade Tributária e Aduaneira), uma vez que a aprovação e subsequente homologação judicial do referido plano teve lugar sem que fosse ouvido o órgão de execução fiscal ou o órgão periférico regional, entidade legalmente competente para apreciar o pedido de pagamento em prestações.
Não podendo, pois, o Tribunal a quo homologar o plano de recuperação que não respeite o princípio geral de indisponibilidade dos créditos tributários.
Princípio esse extensível a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, inclusivé, o direito a juros.
Com efeito, para além do disposto no n.º 2 do art. 36.º da LGT (acima transcrito), nenhum elemento da relação tributária pode ser alterado por vontade das partes: nem o objecto da obrigação, nem os juros, nem o prazo de pagamento.
Pois a tal se opõem também o princípio da legalidade dos impostos e o princípio da legalidade da actividade administrativa.
Em sintonia com este regime, estabelece o art. 176.º n.º 1 alínea c) do CPPT que o processo de execução fiscal extingue-se por qualquer outra forma prevista na lei, o que afasta, por exemplo, a possibilidade de desistência por banda do credor, Estado/Autoridade Tributária e Aduaneira, sem suporte em diploma legislativo.
Em suma, porque, in casu, não se observou o disposto no art. 215.º do CIRE – no sentido de que o tribunal como guardião da legalidade cabe-lhe sindicar o cumprimento e aplicação das normas relativas ao procedimento de elaboração e aprovação da proposta de plano de revitalização – não pode admitir-se a validade da homologação do plano de recuperação [contra a qual se manifestara a Autoridade Tributária e Aduaneira, acrescendo que a decisão do juiz vincula os credores mesmo que não hajam participado nas negociações (art. 17.º -F n.º 6 do CIRE)] decidida por sentença datada de 25.10.2013, ao abrigo do disposto no art. 214.º do mesmo diploma, uma vez que nela abarcou-se também o crédito do Estado.
A omissão de formalidades e procedimentos que a lei determina e a inobservância de norma legais que regem as dívidas fiscais (caso das elencadas nos arts. 36.º n.º 3 da LGT, 85.º n.ºs 1 e 2 e 96.º n.º 1 do CPPT e 192.º n.º 2 do CIRE, acima reproduzidas) configuram nulidade claramente justificadora de recusa de homologação do plano aprovado, no que concerne ao crédito fiscal reclamado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Porém, tendo em conta os interesses dos demais credores e da empresa/devedora e o fim do processo especial de revitalização que se destina a permitir à devedora, em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, que estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, afigura-se-nos mais adequado à salvaguarda de todos os interesses em jogo a homologação do plano de revitalização em causa, mas dele se excluindo o crédito do Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira), assim não produzindo quaisquer efeitos em relação ao Recorrente, uma vez que não aderiu às medidas propostas sob pena de violação da lei já que nesse plano se previam moratória no pagamento e um regime prestacional.
Neste sentido, aponta o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2012, in www.dgsi.pt/jstj, conforme se alcança do sumário que se transcreve na parte que agora nos ocupa: “… IV – Do exposto flui que a homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores com voto contra do Estado por inobservância do regime previsto nos arts. 1.º e 2.º do DL n.º 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz relativamente à fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social I.P.”.
Tudo visto e ponderado, procedem parcialmente as conclusões da alegação do apelante, não podendo subsistir, consequentemente, a sentença homologatória do plano de revitalização recorrida na extensão aí focada.
IV –