II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), donde resulta que as questões a resolver neste processo são as seguintes:
- 1.O nº 1 do art. 13° do D.L. 557/99 (1) deve ser entendido no sentido de determinar que, quando a substituição tem início antes da publicação do extracto de nomeação no Diário da República, tal deve ser expressamente declarado no despacho?
- 2.Com ou sem efeitos retroactivos fixados por despacho, a A. tem direito a ser remunerada pelo exercício efectivo das funções de Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de S............... no período de 07-01-2002 a 02-07-2003?
A. O caso
A A. foi nomeada para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de S..............., em substituição do anterior titular, por despacho do SEAF de 09.06.2003, despacho publicado no DR II série, nº 150, de 02.07.2003. Em tal despacho não foi expressamente declarado que a referida substituição tinha início antes da publicação do extracto de nomeação no Diário da República e designadamente desde 07.01.2002, dia em que a A. iniciou as funções.
Em 2-11-2005, o recorrido indeferiu um pedido da A. ora recorrente para rectificar o despacho de 9-6-2003 com a indicação dos efeitos retroactivos a 07.01.2002 da sua nomeação.
O despacho do SEAF de 09.06.2003 (que nomeia a A., em regime de substituição, Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de S..............., sem fixar efeitos retroactivos,) não vem impugnado nestes autos, sendo já um acto inimpugnável à data da entrada desta acção, por ser já extemporânea a sua impugnação (cf. artigo 58°, nº 2, alínea b) do CPTA).
Logo, a lide cinge-se à apreciação da legalidade do despacho do SEAF de 02.11.2005 (exarado sob a Informação nº 103/2005 do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGI, e que indefere o pedido apresentado pela A. em 20.07.2003) e ainda ao pedido condenatório (remunerações e despesas de representação como Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de S...............), mas não por referência aos efeitos que este último despacho provocou na situação jurídico-funcional da A.
Não é explicado o motivo por que no despacho de nomeação, aqui não impugnado, se invocou o art. 14º-2 do Decreto-Lei 577/99 em vez do art. 14º-1-e). É que a fundamentação da proposta referiu a factualidade prevista na cit. al. e). Ainda assim, sempre se dirá que não corresponde à verdade a tese do réu de que, em regra, não se atribui efeitos retroactivos às nomeações feitas ao abrigo do art. 14º-2 do Decreto-Lei 577/99, como decorre dos DR juntos à p.i.
- B.Significado do art. 13º nº 1 do Decreto-Lei 577/99. Dever de rectificar
A substituição tem início antes da publicação do extracto de nomeação no Diário da República, se essa intenção for expressamente declarada no competente despacho – art. 13º-1 cit.
Isto deve ser entendido no sentido de determinar que, quando a substituição tem início antes da publicação do extracto de nomeação no Diário da República, tal deve ser expressamente declarado no despacho?
Para tal, invoca a recorrente o nº 6 do art. 21° da Lei 44/99 (a substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço) (2).
O que o art. 13º, nº1, quer dizer é que o funcionário dirigente pode iniciar as funções antes da publicação da nomeação se, de facto, a nomeação (o acto que nomeia), logicamente conhecida das partes antes da publicação, o permitir expressamente. Caso contrário, não pode haver início de funções antes da publicação da nomeação.
O essencial é a nomeação e não o exercício de funções sem despacho (ainda que só a publicar).
E a norma referida do cit. art. 21º-6 da Lei 49/99 não altera tão clara regra. O facto de haver urgente conveniência de serviço não altera, não contende com a clareza e razoabilidade da solução contida no cit. art. 13º-1: não pode haver início de funções dirigentes antes da publicação da nomeação, a não ser que o despacho que nomeia o autorize de forma expressa.
E não se trata, de todo, de dar ou não poderes discricionários a quem nomeia. O que aliás, aqui, é irrelevante, como veremos aquando da análise da alegada desigualdade.
Pelo que não se pode concluir que o 2º despacho, aqui impugnado, teria de ser no sentido do deferimento da pretensão da A., ou seja, de rectificar o despacho de nomeação: não foi apontada e demonstrada qualquer ilegalidade (art. 141º CPA) ou lapso manifesto (art. 148º CPA) no 1º despacho, o de nomeação.
Improcedem, assim, as conclusões nº 2 a 5 e 12. A decisão recorrida é, neste ponto, legal.
- C.O princípio da igualdade de tratamento (art. 5º-1 CPA e arts. 266º-2 e 13º CRP)
A admitir-se que o autor do acto detinha o poder discricionário de conferir ou não à nomeação efeitos retroactivos, o acto impugnado violou o princípio da igualdade de tratamento, pelo que devia ter sido revogado pela sentença recorrida? As duas situações são iguais, na medida em que o são os respectivos pressupostos relevantes (proposta de nomeação feita na mesma data, pelo mesmo dirigente, ao abrigo das mesmas disposições legais, com início de funções no mesmo dia), e a ambas foi dado um tratamento desigual, sem justificação objectiva que o explique?
O princípio da igualdade exige que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na exacta medida da diferença. No fundo, está em causa ou a dignidade humana ou razões insuficientes e desrazoáveis.
Assim: Mª DA GLÓRIA GARCIA, Estudos sobre a Igualdade, p. 19; e JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, C.P. Anotada, III, p. 569.
Neste ponto, interessante, há um equívoco: a A. esquece-se que nesta acção apenas impugnou o despacho de 2-11-2005. E não o despacho de nomeação. E foi este que definiu a sua situação jurídica eficazmente, até hoje.
A A. pediu ao R. que rectificasse ou corrigisse o despacho de 2003. Mas tal só poderia verificar-se nos termos do artigo 148° do CPA, i.e. em caso de erros de cálculo ou de erros materiais manifestos na expressão da vontade do órgão administrativo, o que não ocorreu no caso presente.
Ainda que a recorrente quisesse invocar a alteração, aí aplicar-se-ia o regime da revogação (art. 147º CPA), o que quer dizer que teria de haver uma anulabilidade no despacho de nomeação (arts. 139º e 141º CPA), desvalor jurídico da nomeação esse nunca invocado.
Nestes termos, ao contrário do entendido na decisão recorrida, não há sequer que ponderar o tratamento alegadamente desigual invocado contra o despacho de 2005, porque este despacho, o impugnado, não versou, nem tinha de versar, a situação da outra funcionária, Maria; a situação jurídica pertinente aí foi a definida nos despachos de nomeação. Isto, sublinhemos, num contexto em que não há a prova de que o 2º despacho deveria rectificar (art. 148º CPA) ou alterar (arts. 147º, 139º e 141º CPA) o 1º despacho, nem de que este seja nulo.
No despacho em apreço, portanto, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade. Improcedem, assim, as conclusões nº 6 a 8 e 12. A decisão recorrida é, neste ponto, legal.
- D.O pagamento das remunerações e os princípios da boa fé e da protecção da confiança na ordem jurídica e na actuação do Estado (art. 6º-A CPA e art. 266º-2 CRP)
Entende a recorrente que, mesmo que o despacho de 2005 seja lícito, como é, o não pagamento das remunerações como chefe de divisão, função que ela exerceu efectivamente, implica o desrespeito pelos princípios da boa fé e da protecção da confiança. Daí o 2º pedido feito, que parece caber no art. 47º-2-a CPTA.
Cfr., no entanto, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., pp. 299 ss.
Aqui devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa (MENEZES CORDEIRO, Tratado…, I, I, 2ª ed., pp. 233-238 e 268-269) e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida (MENEZES CORDEIRO, Tratado…, I, I, 2ª ed., pp. 238-239 e 269) - art. 6º-A-2 CPA. Com este instituto pretende-se assimilar as imanências da ordem jurídica, através de muitos vectores, sempre iluminados pela ideia de justiça, como os da previsibilidade e da não contraditoriedade das condutas.
São pressupostos da tutela da confiança como concretização da boa fé objectiva:
- 1.um comportamento (aqui, do Estado) gerador de confiança (aqui, na A.),
- 2.uma situação objectiva de confiança legítima,
- 3.a frustração da confiança por parte de quem (aqui, Estado) a gerou e
- 4.a efectivação de um investimento de confiança (aqui, por parte da A.),
numa lógica de “sistema móvel”, ou seja, de que a falta de algum dos pressupostos pode ser compensada pela intensidade especial de outro.
Cfr. assim: Ac. STJ de 5-2-1998, BMJ 474º, pp. 431 ss; Ac. STJ de 25-5-1999, CJSTJ (2000), 2, pp. 190 ss; Ac. STJ de 20-1-1994, BMJ 433, pp. 495 ss; MENEZES CORDEIRO, Tratado…, I, I, 2ª ed., pp. 235; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, C.P. Anotada, III, p. 576).
Ora, a recorrente sabia que o despacho que a nomeou não havia declarado quaisquer efeitos retroactivos; e não obteve antes nenhuma garantia de que o despacho de nomeação iria ter a autorização expressa para ela iniciar funções em data anterior à publicação. A recorrente trabalhou como chefe de divisão sem ter qualquer conduta do réu que a autorizasse a tal. Se a recorrente actuou com base numa confiança em si criada ou surgida, tal não se deveu a nenhum órgão competente do réu; dir-se-á que a recorrente actuou por sua conta e risco, porque ninguém e nada da parte da DGCI lhe acenou com a certeza de ser nomeada com efeitos anteriores à publicação da nomeação.
Efectivamente, nenhum facto foi alegado e provado que demonstre que a A. actuou (ao iniciar muito cedo as suas futuras funções) com base numa confiança legítima suscitada por condutas da DGCI quanto à atribuição de efeitos retroactivos para a nomeação da recorrente como chefe de divisão.
Não houve, pois, desrespeito pelo imposto no art. 6º-A CPA, sendo que, por isso, não há direito a ser remunerada com base na tutela da confiança.
Improcedem, assim, as conclusões nº 9, 10 e 12. A decisão recorrida é, neste ponto, legal.
Nesta sede da boa fé, há jurisprudência que sempre negaria a tutela jurisdicional, por estar em causa normas de Direito público relativas à publicação da nomeação, normas que a recorrente deveria conhecer. Cfr. assim: Ac. STJ de 20-1-1994, BMJ 433, 495 ss; Ac. STJ de 11-3-1999, CJSTJ (1999), 1, pp. 152 ss.
- E.Do enriquecimento sem causa de 07-01-2002 a 02-07-2003. Objecto da acção. Objecto do recurso
Está provado que:
Em 07.01.2002 a A. e M………………..iniciaram o exercício das funções correspondentes às de Chefe de DJT da DSFS e de Chefe de Divisão de Tributação da DFS, respectivamente, o que foi comunicado por ofício manuscrito de 07.01.2002 do Director de Finanças de S............... aos Chefes de Divisão e de Serviços da Direcção de Finanças e aos Chefes de Finanças e aos Tesoureiros Gerentes.
Entende a recorrente que, independentemente do despacho de 2005, o não pagamento das remunerações como chefe de divisão, função que exerceu sem para tal estar nomeada de 07-01-2002 a 02-07-2003 (esta a data da publicação da nomeação e da tomada de posse), implica um enriquecimento sem causa do Estado, com referência ao art. 473º CC:
- 1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
- 2.A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Há quem coloque a proibição do enriquecimento sem causa como um dos princípios que dominam a ideia de justiça (assim: JORGE MIRANDA et al., C.P. Anot., III, p. 576). Concordamos: justitia est constans et perpetua voluntas jus sum cuique tribuendi. Entendemos que o princípio da justiça (tal como a decorrente obrigação de agir com boa fé) é um pilar essencial do nosso Direito. A proibição do locupletamento à custa alheia é um princípio geral de direito (assim: ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 11-2-1999, P. nº 038962).
No intróito da p.i. invocou-se expressamente o art. 46º-2-a)-b) CPTA. Mas mal em parte.
Na p.i. pediu-se
× (1) a anulação do despacho de 2005, que recusou rectificar o despacho de 2003 com a inclusão de data anterior para início de funções (a 7-1-2002) e sua substituição por outro (condenação) que defira o pedido apresentado pela A.; e
× (2) o abono à recorrente do vencimento e despesas de representação pelo exercício do cargo de Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de S............... no período de 07-012002 a 02-07-2003 e respectivos juros de mora às taxas legais.
Para aquele 1º pedido (composto), a A. invocou base legal substantiva e adjectiva. Mas a verdade é que a 2ª parte daquele pedido (condenação na emissão de outro acto adm. que defira a pretensão da A.) não deve ser autonomizada, pois é apenas uma consequência da anulação; não cabe, pois, esta 2ª parte do pedido que enunciámos como “(1)” nos arts. 46º-2-b), 4º-2-c), 47º-2-a), 66º e 67º-1 do CPTA (cfr. assim MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed.).
Relembremos que a ora recorrente não invocou factos integráveis no nº 1 do art. 67º do CPTA.
Para o 2º pedido (condenação a fazer o abono à recorrente do vencimento e despesas de representação), parece que não foi invocada qualquer base legal processual. A não ser que fosse a al. b) do nº 2 do art. 46º referida no intróito. Neste caso, diríamos o mesmo: não cabe nos arts. 46º-2-b), 4º-2, 47º-2-a), 66º e 67º-1 do CPTA. Relembremos que também aqui a ora recorrente não invocou factos integráveis no nº 1 do art. 67º do CPTA.
A base legal substantiva deste 2º pedido não foi invocada de todo, mas só pode ter sido o contrato de trabalho público da A. com a DGCI e a necessária (segundo a A.) fixação dos efeitos da nomeação a 7-1-2002, na tese invocada na p.i..
Ora, como o tribunal a quo entendeu, bem, que a lei não obriga o recorrido a fixar os efeitos da nomeação antes da publicação da mesma, daí resultou que o pedido não tinha a concreta protecção jurídica invocada, de base contratual.
Mas o tribunal a quo deveria ter ido mais além.
Na verdade, este 2º pedido (condenação a fazer o abono à recorrente do vencimento e despesas de representação) cabe no art. 37º-2-i) do CPTA, ao que se devem juntar os arts. 4º-1-a) (por dependência de pedidos, devido a mesma relação jurídica), 47º-1 e 5º-1 do CPTA: acção/pedido por enriquecimento sem causa.
A questão do enriquecimento sem causa, invocada agora e apenas em sede de recurso, é de conhecimento oficioso, porque a proibição do enriquecimento ilegítimo é um princípio geral do Direito. Donde resulta que esta questão, que não foi colocada expressamente como objecto da acção (v. p.i.), pode fazer parte do objecto do recurso, ou melhor, pode ser aqui apreciada oficiosamente em sede de recurso (tal como poderia em sede de 1ª instância), uma vez que o processo contém os dados necessários.
Vejamos.
Apesar de não ter sido nomeada para tal no período de 07-01-2002 a 02-07-2003, a recorrente trabalhou para o recorrido como chefe de divisão durante cerca de 18 meses; houve ou não um benefício para a DGCI, apesar de a recorrente ainda não ter sido nomeada? É notório que sim.
A falta de causa jurídica ou justificativa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral previsto no artigo 342º do Código Civil.
O instituto do enriquecimento “à custa de outrem” (= vantagem de carácter patrimonial, apreensível ou não em termos materiais, imputável à esfera de outra pessoa) e sem causa (= por inexistência de relação obrigacional, ou por inexistência de normas que autorizem a conservação excepcional do enriquecimento, ou ainda porque há um negócio gratuito ou sujeito a impugnação pauliana bem sucedida) possui natureza subsidiária, só sendo de aplicar se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (art. 474º CC). Ora, aqui, se estiverem preenchidos os requisitos para a restituição do indevido, constata-se que não efectivamente há outro modo de o recorrido restituir o indevido.
O objecto da obrigação de restituição (art. 479º CC(3)) é, na doutrina dominante, delimitado pelo ganho obtido pelo enriquecido deduzido da parte que corresponda ao emprego de factores que lhe pertençam.
Cfr. assim: LIMA/VARELA, CCA, I, 4ª ed., p. 467; A. COSTA, D. das Ob., 9ª ed., p. 470; LEITE DE CAMPOS, A Subsidiariedade…, 1974, pp. 489 ss; e, por todos, LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obr., I, 5ª ed., pp. 453 ss.
Tradicionalmente configurada pela “teoria unitária da deslocação patrimonial directa e sem causa entre o enriquecido e o empobrecido” (utilizada tradicionalmente na nossa jurisprudência; e JUNG; OERTMANN; SAVIGNY), passando pela “teoria da ilícita intervenção em bens ou direitos alheios” (F. SCHULZ; WOLF; KELLMANN; KUPISCH), a proibição do enriquecimento sem causa passou recentemente a ser configurada conforme as diversas categorias autónomas existentes dentro do instituto (WALTER WILBURG e ERNST VON CAEMMERER; LUIS MENEZES LEITÃO).
Uma das categorias autónomas existentes dentro do instituto do enriquecimento sem causa é a do enriquecimento por prestação. É a que aqui nos interessa.
Nesta modalidade de enriquecimento sem causa, tem de haver (art. 476º-1 CC(4)):
(1) a prestação de algo com a intenção de cumprir uma obrigação (intenção solutória específica) e
(2) a inexistência da obrigação no momento da prestação (indevido objectivo; v. arts. 476º e 402º ss CC) ou erro no receptor da prestação (indevido subjectivo; v. arts. 476º-2, 477º, 478º e 770º CC). As outras modalidades são o por intervenção (art. 473º-2 CC) e o resultante de despesas efectuadas por outrem (arts. 1270º-2 e 1447º CC; 1273º CC; 468º-2 CC; 617º-1 CC e o por desconsideração do património (arts. 289º-2 CC; 616º CC).
Ora, está provado que a recorrente
- a)Trabalhou como chefe de divisão para a DGCI desde 7-1-2002;
- b)Teve a intenção de trabalhar como chefe de divisão para a DGCI desde 7-1-2002 até 1-7-2003;
- c)Não tinha tal actividade como uma obrigação contratual, pois não fora nomeada para tal nos termos previstos na lei. Inexiste, enfim, uma relação ou um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento da DGCI.
A recorrente prestou trabalho ao recorrido, que este aceitou, dando a este uma vantagem patrimonial, não apreensível materialmente, correspectiva, mas sem obter o fim por ela visado com a prestação que fez (receber o salário e outras vantagens como chefe de divisão na DGCI).
Considerando o disposto nos cits. arts. 476º-1 e 479º CC, o R. deve restituir à A. recorrente o valor correspondente à prestação da função de chefe de divisão na DGCI, i.e., ao salário e a suplementos remuneratórios como chefe de divisão na DGCI, que, no caso em apreço, são públicos e vinculados.
Sendo uma obrigação pecuniária, aplica-se o disposto nos arts. 559º, 805º-1 e 806º do CC, devendo o recorrido pagar juros de mora desde a citação à taxa legal (Portaria nº 291/2003 de 8-4).
Procede, assim, a conclusão do recurso com o nº 11.
Cfr., por todos, LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., I, 5ª ed., pp. 401-476.