Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
“TRIVIALOÁSIS, LDA.” apresentou recurso do Despacho datado de 07/07/2025 (ref. 643445), que julgou improcedente a exceção de repetição do presente procedimento cautelar de arresto e da Sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual proferida em 10/11/2025 (ref. 659378) que, julgando improcedente a oposição deduzida, manteve a Sentença anteriormente proferida em 18 de março de 2025 (ref. 622453) que decretou o arresto de dois imóveis da Requerida.
Em 18 de março de 2025, a Exma. Sra. Juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão (transcrição):
“Hostelazer – Restauração e Hotelaria, Lda, com sede na Avenida 1 intentou o presente procedimento cautelar de arresto, nos termos do art.º 210º-H do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, e art.ºs 362.º e segs. do CPCivil, ex vi do art.º 211º-B do Código do Direito de Autor, ambos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos – CDADC contra a requerida Trivialoásis, Lda, com sede na Avenida 2, tendo formulado os seguintes pedidos:
“a) Seja decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 20º e 21º do presente requerimento;
b) Seja a Requerida condenada nas custas e demais encargos em que a Requerente já incorreu e ainda incorrerá com os presentes autos, incluindo as custas de parte.
Como fundamento das referidas pretensões, alegou, em síntese, que a Requerida está a beneficiar e a usar, de forma indevida, abusiva e nunca consentida, de todo um projeto de arquitetura elaborado sob a orientação da Requerente e por ela pago, com vista a construir e explorar um hotel com base num “modelo tipo” que identifica o Grupo, tirando partido e vantagem comercial da credibilidade conquistada pelo modelo e marca da Requerente, no mercado hoteleiro, em violação dos direitos de autor da requerente.
Instaurou a acção principal em que se reclama indemnização por usurpação dos direitos de autor e pela mais-valia que daí advém, designadamente da aprovação do projecto pelo Município de Loures e o mais que se liquidar em execução de sentença.
A Requerida é dada a expedientes para se subtrair às dificuldades ou adversidades, sendo previsível, pelos antecedentes da sua gerência, que tudo venha a pretender fazer para impedir que a Requerente seja ressarcida da indemnização reclamada na acção, o que ficou bem patente no expediente e má-fé na desistência do pedido, no apenso de prestação de caução.
Acresce que os fundados receios da requerente relativamente ao mínimo de segurança na obtenção da reparação a que tem direito, tornam-se ainda mais justificados, quanto é certo que os terrenos sobre os quais foi edificada e concluída a construção do motel em causa, que está em pleno funcionamento, estão elevadamente onerados.
(…)
VI. Decisão:
1. Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos referenciados, jugo o presente procedimento cautelar procedente e decreto o arresto dos seguintes bens imóveis:
1. 1 Prédio rústico sito em Fetais, com a área de 4855m2, composto por Parcela de terreno que confronta a Norte com Azinhaga dos Fetais; a Sul com AA; a Nascente com BB e a Poente com CC e DD, (Desanexado do nº ... afls. 150vº do B-4) Retirada a área de 145m2 que integrou o domínio público para alargamento da via pública e execução de passeio, inscrito na matriz predial da freguesia de Camarate, Unhos e Apelação sob o artigo ..., da Secção C e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ... e sob o n.º ..., do Livro 45, inscrito a favor de Trivialoásis, Unipessoal, Lda, pessoa colectiva n.º
1. 2 Prédio urbano sito em Fetais, com a área de 5993m2, destinado a construção que confronta a Norte com Instituto das Estradas de Portugal; a Sul com BB; a Nascente com Quinta do Galvão e a Poente com AA, (Desanexado do Nº ....), inscrito na matriz predial da freguesia de Camarate, Unhos e Apelação sob o artigo ... urbano e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ..., inscrito a favor de Trivialoásis, Unipessoal, Lda, pessoa colectiva n.º ....”
Em 07 de julho de 2025, a Exma. Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Alega a requerida que não é a primeira vez que a Requerente peticiona, contra a Requerida, e no âmbito deste litígio, o arresto dos Imóveis.
Com efeito, e no requerimento inicial apresentado no dia 5 de Julho de 2022, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos sob o número de processo 299/22.1YHLSB e, posteriormente 184/24.2YHLSB-A, a Requerente requereu, contra a Requerida, “que seja decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 6º e 7º do presente requerimento”, cf. alínea c) do petitório (“Primeiro Arresto”).
Este Primeiro Arresto foi julgado improcedente por este Tribunal, na Sentença datada de 25.07.2023 e, posteriormente, Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 20.11.2023, por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais.
A Requerente peticionou o decretamento de outro arresto contra a Requerida, tendo deduzido exatamente o mesmo pedido: “seja decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 20º e 21º do presente requerimento”, cf. alínea a) do petitório (“Segundo Arresto”).
Fê-lo, contudo, sem alegar quaisquer novos factos essenciais suscetíveis de preencher o requisito do periculum in mora e que, em teoria, poderiam levar ao afastamento da proibição da repetição de providência cautelar prevista no artigo 362.º, n.º 4 do CPC.
Nestes termos, requer que o presente procedimento cautelar seja imediatamente rejeitado, por legalmente inadmissível, nos termos do disposto no artigo 362.º, n.º 4 do CPC.
Este preceito legal dispõe que, “não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária são, alegados pela Requerente, factos que permitem concluir pela eventual existência, mediante prova meramente indiciária, da tutela antecipatória requerida.
Por decisão proferida no âmbito de procedimento cautelar, n.º 184/24.2YHLSB-A o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condenam a Recorrida a não usar o projeto de arquitetura do motel a construir em Fetais, Camarate, Loures e que se encontra a instruir o processo de urbanismo ..., a correr termos no Município de Loures, reconhecendo que tal projeto de arquitetura é da propriedade exclusiva da Requerente, cessando, de imediato, a construção que está a levar a cabo nos imóveis referidos nos autos;
b) condenam a Recorrida no pagamento da sanção pecuniária compulsória de Euros 500,00, por cada dia de atraso ou de não acatamento do determinado na alínea anterior;
c) Absolvem a Recorrida no mais peticionado.
Custas pela Recorrida e Recorrente, na proporção de 90% e 10%, respetivamente.
Oportunamente, dê conhecimento ao Município de Loures da presente decisão, remetendo, para o efeito, cópia integral.
Pode ler-se ali que No que diz respeito à titularidade de direito de autor, face ao supra referido, damos o requisito como sobejamente demonstrado e, relativamente à verificação ou iminente violação do mesmo, também consideramos demonstrada a sua violação.
Efetivamente, tanto a obra edificada como o projeto são formas de expressão das obras de arquitetura e de urbanismo, pelo que, não estando apurado o estado da primeira, ou seja, em que fase se encontra a sua execução (da obra física), damos por assente que consubstancia a violação dos direitos de autor a “mera utilização do projeto”, nomeadamente junto das autoridades administrativas competentes, como é o caso do Município.
Sobre o periculum in mora, ou seja, sobre o fundado receio da ocorrência de lesão, a norma em análise dispensa a sua verificação quando demonstrada a violação do direito (a lesão efetiva), como ocorreu no caso em análise.
Ora, o pedido de arresto dos Imóveis nestes autos fundamenta-se na “própria frustração do decretado na anterior providência, ou seja a conclusão da obra em causa, a emissão da licença de utilização pelo Município de Loures, e a entrada em funcionamento do Motel” (cf. artigo 7.º requerimento inicial).
Na verdade, o Município de Loures, pese embora notificado da decisão do Tribunal da Relação, nada fez, deixando concluir a obra e inclusive permitindo a sua utilização e entrada em funcionamento, com a respectiva licença emitida, como se nada houvesse passado ou sido decidido, mantendo-se a violação dos direitos da Requerente.
Resultou indiciariamente provado que a cobrança da indemnização fica comprometida pelo simples facto de, perante as dificuldades de conseguir obter retorno durante os primeiros anos de funcionamento do Motel e o conhecimento que as testemunhas referiram ter das dificuldades que os proprietários estavam a sentir nos pagamentos ao Banco, tal poder resultar num contrato de compra e venda do Motel com qualquer entidade nacional ou estrangeira, ficando a Requerente numa posição ainda mais debilitada.
Por outro lado, resulta também indiciariamente demonstrada que a Requerida desistiu do pedido de prestação de caução que estavam apensos a estes autos, o que não só indicia a falta de capital para a prestar, como ainda, perante a decisão do Tribunal da relação de Lisboa, a vontade de se furtar a dar qualquer garantia que, minimamente, acautele os direitos que ali foram reconhecidos à Requerente.
Toda esta situação e actuação da Requerida, salvo o devido respeito, indicia, porque nos encontramos num âmbito de uma providência cautelar onde apenas se trabalha com indícios, a possibilidade real e iminente da Requerente não conseguir ver-se ressarcida dos danos que se mostram indiciados.
Refira-se ainda que os factos que a Requerente invoca para sustentar a necessidade de decretamento da providência de arresto são supervenientes, independentemente da interpretação que a Requerida lhes pretenda dar.
É ainda a repetida violação dos Direitos da Requerente, reconhecidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, associada ao facto do pedido de indemnização que se encontra a decorrer nos autos principais, num valor considerável, a que se associa a constatação da inexistência de registo do Motel aqui em causa na competente Conservatória do Registo Predial que permite que o mesmo possa ser feito em nome de qualquer outra entidade e configura a possibilidade de dissipação do património, que cria, na Requerente, sempre com o devido respeito por opinião contrária, a necessidade e o direito de lançar da providência cautelar de arresto, entendendo-se que, e, sem prejuízo da prova que a Requerida venha a fazer, resultam dos autos factos suficientes, posteriores à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, para se concluir como fez a decisão cautelar de arresto que, aos olhos deste tribunal não se afigura um expediente manifestamente infundado e com o único propósito de extorquir e difamar a Requerida, pelo contrário surge justificada perante a decisão (incumprida) do Tribunal da Relação de Lisboa.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de rejeição imediata da providência de arresto requerida.
Notifique.”
Em 10 de novembro de 2025, a Sra. Juíza titular do processo veio a proferir a seguinte decisão (transcrição):
“Proferida decisão de arresto por 18.03.2025, nos presentes autos, a favor da requerente Hotelazer (…) contra a requerida Trivialosais (…), quanto aos prédios aí identificados, sem audição da requerida, veio esta deduzir oposição à decretada providência cautelar de arresto.
Alega, em suma, além do já conhecido liminarmente, a não verificação dos requisitos de que depende o decretamento do arresto dos imóveis, questão prévia já decidida por despacho de 07.07.2025, impugna a existência de direito de autor que justifique a tutela cautelar e alega saúde financeira para acautelar qualquer eventual condenação.
(…)
VI. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, julga-se improcedente a presente oposição à providência de arresto e, consequentemente, decide-se manter nos seus exatos termos a decisão cautelar já proferida nos autos.
Vai a requerida condenada no pagamento das custas processuais (cfr. artigo 527.º n.º 1 e 2 e 539.º do Código de Processo Civil).”
Inconformada com as anteriores decisões, apelou a “TRIVIALOÁSIS, LDA.” e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões (transcrição):
“DO OBJETO DO RECURSO
A. O presente recurso vem interposto do (i) Despacho proferido pelo Tribunal a quo datado de 7 de julho de 2025 que julgou improcedente a exceção de repetição do presente procedimento cautelar de arresto (“Despacho Recorrido”) e da (ii) Sentença proferida pelo Tribunal a quo datada de 10 de novembro de 2025 (“Sentença Final”), que, julgando improcedente a oposição deduzida pela aqui Recorrente, manteve a Sentença anteriormente proferida em 18 de março de 2025 que decretou o arresto de dois imóveis (“Imóveis”) da titularidade da Recorrente (“Sentença de 18 de março de 2025”).
DA REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
B. A Recorrida iniciou, em julho de 2022, um primeiro procedimento cautelar, contra a Recorrente, que correu termos sob o número de processo 299/22.1YHLSB e, posteriormente 184/24.2YHLSB-A, no qual requereu, inter alia, que fosse “decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 6º e 7º do presente requerimento”, com fundamento na pretensa violação do conteúdo patrimonial de direito de autor relativo ao projeto de arquitetura de 2010 da autoria do Arquiteto EE (“Primeiro Arresto”).
C. Por Acórdão datado de 20 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou este Primeiro Arresto improcedente por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais (“Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023”).
D. A Recorrida iniciou o presente procedimento cautelar contra a Recorrente, no qual foram proferidos o Despacho Recorrido e a Sentença Final objeto do presente recurso (processo n.º 184/24.2YHLSB-D), tendo requerido que fosse “decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 20º e 21º do presente requerimento”, com fundamento na pretensa violação do conteúdo patrimonial de direito de autor relativo ao projeto de arquitetura de 2010 da autoria do Arquiteto EE (“Segundo Arresto”).
E. O Segundo Arresto consubstancia uma repetição do Primeiro Arresto, na medida em que (i) se verifica uma identidade de sujeitos (a Recorrente e a Recorrida são as partes em ambos os arrestos), de pedidos (é pedida a apreensão dos mesmos Imóveis ao abrigo do disposto no artigo 210.º-H do CDADC em ambos os arrestos) e de causa de pedir (são alegados e apreciados essencialmente os mesmos factos relativos ao mesmo período temporal e, comparando o teor do requerimento inicial apresentado no Primeiro Arresto e o requerimento inicial apresentado neste Segundo Arresto, e tendo presente também o elenco de factos e considerações feitas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, constata-se que o Segundo Arresto é uma reprodução, quase ipsis verbis, do Primeiro Arresto, não trazendo qualquer novidade aos pressupostos que foram tidos em conta por este Tribunal ad quem no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, (ii) o Primeiro Arresto foi julgado injustificado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 e (iii) ambos os procedimentos cautelares de arresto foram iniciados na dependência da mesma causa, litígio ou questão a decidir, constituindo apensos da mesma ação principal (processo n.º 184/24.2YHLSB).
F. A circunstância de, no Segundo Arresto, terem sido alegados alguns (poucos) factos adicionais que não haviam sido alegados no Primeiro Arresto não altera em nada a situação de insucesso do Primeiro Arresto, porquanto tais factos: (i) não são supervenientes em relação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 e/ou (ii) foram expressamente ponderados e afastados pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 20 de novembro de 2023, e/ou (iii) se tratam de circunstâncias alheias à Recorrente e/ou (iv) estão em contradição com a Decisão Singular datada de 27 de agosto de 2024 proferida por este Tribunal no incidente de prestação de caução deduzido no âmbito do presente litígio (processo n.º 184/24.2YHLSB-C) e/ou (v) ignoram as normas legais previstas no Código do Registo Predial e/ou (vi) são irrelevantes para a aferição dos pressupostos legais previstos no artigo 210.º-H do CDADC.
G. O Despacho Recorrido violou o artigo 362.º, n.º 4 do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que, julgando o Segundo Arresto uma repetição de providência cautelar, o julgue inadmissível.
DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
H. Mesmo que se considere que não estamos perante uma repetição de providência cautelar (contra o que se espera), todos os factos que foram – ou poderiam ter sido – alegados no âmbito do Primeiro Arresto estão cobertos pelo respetivo caso julgado formal e não podem voltar a ser valorados para efeitos do presente procedimento cautelar de arresto.
I. O teor dos artigos 15.º a 106.º, 110.º a 135.º, 137.º a 142.º, 157.º a 171.º, 173.º, 177.º a 185.º do requerimento inicial apresentado neste Segundo Arresto corresponde ao teor de artigos do requerimento inicial apresentado no Primeiro Arresto, respetivamente, sendo que factos alegados nos artigos 15.º a 18.º, 20.º, 21.º, 23.º a 27.º, 32.º, 37.º, 40.º a 43.º, 45.º, 49.º, 54.º, 57.º a 62.º, 64.º a 67.º, 69.º (parte final), 70.º, 74.º (em parte), 79.º, 82.º (em parte), 93.º, 94.º, 112.º 113.º, 114.º e 119.º do requerimento inicial do Primeiro Arresto encontram-se provados no elenco de factos provados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023.
J. Tais factos não podiam, novamente, ser valorados pelo Tribunal a quo – nem podem, novamente, ser valorados pelo Tribunal ad quem – para efeitos de apreciação dos requisitos de que depende o decretamento desta medida cautelar (novamente) solicitada pela Requerente neste Segundo Arresto, sob pena de violação do caso julgado formal.
K. Em consequência, requer-se que os factos n.ºs 1.1 a 1.48, 1.60 e 3 da lista de factos indiciariamente provados no âmbito do Segundo Arresto, na medida em que já foram, ou poderiam ter sido, alegados no âmbito do Primeiro Arresto e/ou já foram valorados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, para efeitos de apreciação dos requisitos de que depende o decretamento da medida cautelar de arresto dos Imóveis, sejam eliminados da respetiva lista, sob pena de violação do caso julgado formal.
L. Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que poderá proceder a uma nova valoração destes factos, deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada, porquanto a Sentença Final, em especial fruto da transcrição acrítica dos factos alegados pela Recorrida no requerimento inicial, contém (i) matéria irrelevante para a decisão da causa, (ii) matéria que não é factual e que tem um cariz vago e conclusivo, (iii) matéria que está em contradição com a prova produzida e/ou (iv) matéria de direito, o que acabou por inquinar também a apreciação dos requisitos legais previstos no CDADC.
M. Para além disso, contrariamente ao que fez o Tribunal a quo, e sob pena de violação do princípio da igualdade entre as Partes, não pode este Tribunal, caso entenda que os mesmos são relevantes, deixar de considerar todos os factos que foram alegados e provados pela Recorrente em sede de oposição com o intuito de contrariar a versão dos factos trazida pela Recorrida nomeadamente quanto às vicissitudes contratuais que antecederam a compra dos Imóveis pela Recorrente e ao averbamento dos Imóveis.
N. Nos termos do artigo 662.º do CPC, deve ser eliminado o facto n.º 1.31 da lista de factos indiciariamente provados da Sentença Final - “o Dr. FF, como gerente da Requerida, e atenta a total abertura e lisura da Requerente, ficou conhecedor e documentado com todos os pormenores e variáveis do negócio em curso, relativo à aquisição dos terrenos e à construção do motel em Camarate, cujo projecto, a encargo e por intervenção da requerente, o Município de Loures já aprovara, e estava pronto a emitir a licença de construção”.
O. Este facto, para além de, contrariamente ao que consta da respetiva fundamentação constante da Sentença de 18 de março de 2025 (que não foi alterada na Sentença Final), não ter sido dado como provado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, comporta matéria conclusiva, nomeadamente a expressão “atenta a total abertura e lisura da Requerente”, que deve ser eliminada da matéria de facto da Sentença Final.
P. Nos termos do artigo 662.º do CPC, deve ser eliminado o facto n.º 1.33 da lista de factos indiciariamente provados da Sentença Final - “Mais sabia [o Dr. FF] ser essa a razão porque pretendia encontrar uma solução que permitisse a um terceiro adquirir a posição relativa aos contratos de promessa em causa, de modo a, pelo menos, não perder o sinal já pago e ainda assegurar os seus direitos relativos ao projecto de construção do motel em questão, ou seja, os direitos de autor de que é a única titular”.
Q. Este facto, para além de, contrariamente ao que consta da respetiva fundamentação constante da Sentença de 18 de março de 2025 (que não foi alterada na Sentença Final), não ter sido dado como provado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, contém ilações, juízos conclusivos sobre o que era ou não do conhecimento do legal representante da Recorrente e conceitos jurídicos relativos à titularidade do alegado direito de autor, que, como tal, devem ser expurgados da matéria de facto.
R. Nos termos do artigo 662.º do CPC, deve a redação do facto n.º 1.34 da lista de factos indiciariamente provados da Sentença Final – “não foi concretizado nem a aquisição da compra e venda das quotas da Requerente, nem a cessão da posição contratual nos contratos de promessa, uma vez que o Dr. FF, como representante da Requerida, a pretextos vários, e depois de ter criado um aparente e consistente interesse, acabou por não concretizar o negócio de aquisição ao capital social da Requerente, como, também passou a não admitir a via alternativa da cessão da posição de promitente comprador nos contratos de promessa referidos, simulando a ideia de se ter desinteressado do negócio, aproveitando o pretexto de haver alguma renitência por parte de dois dos sócios da Requerente em ceder as suas quotas, alegando pretender adquirir a totalidade do capital social, pois, “não queria sócios”” – ser alterada, passando a constar “não foi concretizado nem a aquisição da compra e venda das quotas da Requerente, nem a cessão da posição contratual nos contratos promessa, uma vez que a proposta apresentada pelo Dr. FF não foi aceite pelos sócios da Hostelazer”.
S. Tal facto, para além de, contrariamente ao que consta da respetiva fundamentação constante da Sentença de 18 de março de 2025 (que não foi alterada na Sentença Final), não ter sido dado como provado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 (cf. ponto 30 da lista de factos provados e página 14 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023), está em contradição com o teor do documento n.º 3 junto à contestação-reconvenção da ação principal e com as declarações de parte do Dr. FF (cf. minutos [00:10:47]-[00:11:21]; [00:57:36]- [00:59:02] e [01:06:30] do ficheiro áudio “Diligencia_184-24.2YHLSB-D_2025-09-25_11-28-50.mp3]”).
T. Nos termos do artigo 662.º do CPC, devem ser eliminados os factos n.ºs 1.35 – “Na posse de toda a informação contratual supra descrita e, em especial de todo o processo de aprovação do projecto de construção do hotel pelo Município de Loures, nas costas da Requerente e à sua inteira revelia, o Dr. FF, como gerente da Requerida, abordou os promitentes-vendedores, dos terrenos em causa, convencendo-os de que tudo estaria acertado com a requerente e salvaguardados os seus direitos e legítimos interesses”-, 1.36 - “FF contactou o promitente vendedor BB e os herdeiros do promitente vendedor AA (entretanto falecido), convencendo-os a resolverem os contratos promessa de compra e venda celebrados com a Requerente” – e 1.37 - “FF convenceu os promitentes vendedores a fazerem seus os sinais já recebidos da Requerente, e a venderem à Requerida, como efectivamente veio a acontecer, os terrenos em causa, mas imputando tais sinais aos contratos de promessa a celebrar, assegurando ao mesmo tempo, aos vendedores que assumiria todas as responsabilidades para com a Requerente, tudo se passando como se tivesse havido uma cessão da posição contratual, nos contratos de promessa referidos, com salvaguarda dos direitos e interesses da requerente, o que não aconteceu” da lista de factos indiciariamente provados, ou, caso se entenda que tais factos têm relevo nesta sede, deverão os mesmos ser incluídos na lista de factos indiciariamente não provados.
U. Tais factos, contrariamente ao que consta da respetiva fundamentação constante da Sentença de 18 de março de 2025 (que não foi alterada na Sentença Final), não foram dados como provado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023.
V. Além disso os factos n.ºs 1.36 e 1.37 da lista de factos indiciariamente provados da Sentença Final estão em contradição com o ponto 15 dos factos não apurados (cf. página 21 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023), nos termos do qual foi dado como não provado “que o Dr. FF tivesse instigado os promitentes vendedores a fazerem seus os sinais já recebidos da Requerentes, e a venderem à Requerida, os terrenos em causa, mas imputando tais sinais aos contratos de promessa a celebrar”.
W. A redação dos factos n.ºs 1.35 e 1.37 comporta ainda juízos conclusivos e atinentes a matéria de direito - “(…) salvaguardados os seus direitos e legítimos interesses” (cf. facto n.º 1.35) e “assegurando ao mesmo tempo, aos vendedores que assumiria todas as responsabilidades para com a Requerente, tudo se passando como se tivesse havido uma cessão da posição contratual, nos contratos de promessa referidos, com salvaguarda dos direitos e interesses da requerente, o que não aconteceu” (cf. facto n.º 1.37) -, que não devem constar da matéria de facto da Sentença Final.
X. E, por fim, os factos n.ºs 1.35, 1.36 e 1.37 estão em contradição com o teor das declarações de parte do Dr. FF, das quais resultou que após a Recorrida ter rejeitado a sua proposta, o Dr. FF foi contactado diretamente por um representante dos promitentes-vendedores dos terrenos (o Dr. GG) com vista à aquisição dos mesmos (cf. minutos [00:13:56] a [00:15:14], [01:06:30], [01:13:47] e [01:14:00] do ficheiro áudio “Diligencia_184-24.2YHLSB-D_2025-0925_11-28-50.mp3”).
Y. Nos termos do artigo 662.º do CPC, devem ser eliminados os factos n.ºs 1.39 – “Tais prédios, como rústicos, valiam apenas 683.000,00 €uros” – e 1.40 – “Com a maisvalia decorrente da aprovação do projeto, passaram a terrenos urbanos (ou urbanizáveis), com um valor da ordem de 2.311.400,00€ =11.557m2x 200,00€” - da lista de factos indiciariamente provados da Sentença Final, na medida em que não têm qualquer relevância para a apreciação dos pressupostos de que depende o decretamento do arresto, ou que, em alternativa, sejam incluídos na lista de factos indiciariamente não provados atenta a manifesta falta de prova produzida nos presentes autos.
Z. Tais factos, contrariamente ao que consta da respetiva fundamentação constante da Sentença de 18 de março de 2025 (que não foi alterada na Sentença Final), não foram dados como provados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, sendo que, nesse apenso (apenso A), tanto o Tribunal a quo, como este Tribunal da Relação de Lisboa, foram totalmente omissos quanto ao concreto valor dos Imóveis, em 2009 ou em 2022.
AA. A prova do valor de mercado de um imóvel é uma matéria que pressupõe conhecimentos especializados, e que, como tal, deverá ser demonstrada através de perícia ou documento técnico elaborado por entidade legalmente habilitada para o efeito.
BB. Nos presentes autos, a única prova produzida nos presentes autos pela Recorrida, que corresponde a “Declaração” datada de 28.06.2022, é manifestamente insuficiente e inábil, na medida em que (i) não foi feita por um perito certificado, nem por uma empresa de avaliação imobiliária, nem sequer por um agente imobiliário, (ii) não indica a metodologia de avaliação reconhecida, não apresenta comparação com transações equivalentes, coeficientes técnicos, critérios urbanísticos validados ou quaisquer elementos objetivos que permitam aferir o seu rigor e objetividade e (iii) foi subscrita por uma pessoa notoriamente envolvida no litígio entre as Partes e que assumidamente teve um problema comercial com um legal representante da Recorrente, ou seja, não independente e não imparcial.
CC. Não foi também oferecida qualquer prova, nem feita a demonstração de que qualquer potencial valorização dos terrenos em causa (independentemente do seu valor objetivo) tenha tido qualquer relação com a aprovação de um qualquer projeto de arquitetura (que a Sentença Final nem sequer refere ser um projeto de arquitetura e qual deles).
DD. Nos termos do artigo 662.º do CPC, deve ser eliminado o facto n.º 1.60 da lista de factos indiciariamente provados da Sentença Final - “Por via de empréstimos obtidos pela requerida (na qualidade de Unipessoal, Lda e depois apenas Lda) junto do Novo Banco, sobre os terrenos sobre os quais foi edificada e concluída a construção do motel em causa, foram constituídas, a favor daquela instituição de crédito, duas (2) hipotecas pelos montantes de 3.500.000,00 €, uma delas, e outra de 1.400.00,00€, num total de 4.900.000,00 €uros (Cfr. Conservatória do Registo Predial de Loures docs. 2 e 3)” – por estar em contradição frontal com o facto 3. e com o teor das certidões prediais dos Imóveis juntas pela Recorrida, de onde resulta que as hipotecas constituídas a favor do Novo Banco têm o montante total de 3.500.000,00 EUR e não de 4.900.00,00 EUR.
EE. Nos termos do artigo 662.º do CPC, deve ser eliminado o facto n.º 2 da lista de factos indiciariamente provados da Sentença Final - “O projeto de arquitetura do motel a construir em Fetais, Camarate, Loures e que se encontra a instruir o processo de urbanismo ..., a correr termos no Município de Loures (constante do acórdão da Rel. Lx, supra referido), foi aquele com base na qual o visado motel em causa nos autos foi construído e passou a funcionar, sendo que o respetivo projeto de arquitetura diz respeito àquele processo urbanístico camarário” – ou, subsidiariamente, que seja eliminada a seguinte parte “foi aquele com base na qual o visado motel em causa nos autos foi construído e passou a funcionar”, atenta a manifesta falta de cumprimento do ónus de alegação e prova da Recorrida, e tendo em conta ainda a contraprova produzida no Segundo Arresto.
FF. A fundamentação do Tribunal a quo não é inteiramente inteligível, não conseguindo a Recorrente descortinar, com segurança, qual a verdadeira motivação subjacente à redação deste facto, desde logo porque se crê que a última frase do parágrafo acima transcrito da Sentença Final - “foi aquele com base na qual o visado motel sendo que tal projeto de arquitetura” - ficou por terminar.
GG. Em qualquer caso, só há um processo de licenciamento que correu termos junto da Câmara Municipal (sob o número ...), e não três. Houve, sim, três projetos de arquitetura que foram submetidos no âmbito do mesmo processo de licenciamento Municipal (sob o número ...) – um de 2010, um de 2015 e outro de 2021 -, sendo que o Tribunal a quo nem sequer especificou qual dos projetos de arquitetura estaria em causa.
HH. A Recorrida não alegou (e muito menos provou) os concretos factos que permitissem sustentar [e mesmo que se assuma que o Tribunal se estaria a referir ao projeto de arquitetura de 2010 ou a algum aspeto do mesmo, pois tal que não resulta do facto tal como redigido], que foi com base naquele projeto, ou em algum parte do mesmo, “que o visado motel em causa nos autos foi construído e passou a funcionar”.
II. Da prova testemunhal produzida resulta que o motel tal como edificado está longe de corresponder ao projeto de arquitetura de 2010 de que a Recorrida se arroga titular, tendo sido objeto de diversas alterações em 2015 e em 2021, cf. depoimento do Arquiteto HH (minutos [00:06:46] a [00:15:45] e [00:18:31] a [00:18:52] do ficheiro áudio “Diligencia_184-24.2YHLSB-D_2025-09-25_14-4415.mp3”), do Engenheiro II (minutos [00:09:14] a [00:10:26] e [00:46:14] do ficheiro áudio “Diligencia_184-24.2YHLSB-D_2025-09-25_15-2705.mp3”) e do Engenheiro JJ (minuto [00:29:30] do ficheiro áudio “Diligencia_184-24.2YHLSB-D_2025-09-25_16-16-12.mp3”).
JJ. Nos termos do artigo 662.º do CPC, deve ser eliminado o facto não provado a) da Sentença Final - “a construção do motel finalizou-se antes da data da prolação do Acórdão da Rel. De Lisboa supra referido, isto é, antes de 20.11.2023” -, na medida em que está em insanável contradição com (i) o facto 1.51 da lista de factos indiciariamente provados na Sentença Final, (ii) a confissão da própria Recorrida, que expressamente alegou que a conclusão das obras e da construção do hotel foi anterior ao decretamento da providência cautelar no Primeiro Arresto (cf. artigos 4.º, 116.º, 128.º 130.º e 137.º do requerimento inicial) e ainda (iii) a prova documental junta aos autos, em especial o Livro de Obra (cf. documento n.º 5 junto à oposição), de onde decorre que a conclusão da obra ocorreu em 22 de setembro de 2023.
KK. Nos termos do artigo 662.º do CPC, e à cautela (tendo em conta a forma como a Recorrida construiu o seu caso e a fundamentação da Sentença de 18 de março de 2025), devem ser dados como provados os seguintes factos relativos à revogação do acordo celebrado em 31 de maio de 2014 entre os promitentes vendedores dos terrenos e a sociedade ...:
a) No dia 07.04.2014, BB e KK e a sociedade ... celebraram um acordo intitulado “Acordo de revogação dos contratos promessa celebrados com data de 31 de março de 2014 e contrato acessório de assunção de responsabilidades”;
b) No referido contrato datado de 07.04.2014, as respetivas partes reconheceram que o motivo que presidiu à celebração de tal acordo foi o pagamento da licença de construção pela Hostelazer.
LL. Tais factos resultam do documento n.º 1 junto à oposição, que corresponde ao referido acordo de revogação) e ainda das declarações de parte do Dr. FF (cf. minutos [00:32:01] a [00:34:01] do ficheiro áudio “Diligencia_184-24.2YHLSBD_2025-09-25_11-28-50.mp3”) e devem ser considerados, na medida em que o Tribunal a quo, tendo relevado a matéria relativa aos contrato-promessa de compra e venda dos Imóveis alegada pela Recorrida, não pode deixar de relevar, igualmente, a matéria alegada e provada pela Recorrente, em cabal cumprimento da igualdade exigida pelo artigo 4.º do CPC.
MM. Nos termos do artigo 662.º do CPC, e à cautela (tendo em conta a forma como a Recorrida construiu o seu caso e a fundamentação da Sentença de 18 de março de 2025), devem ser dados como provados os seguintes factos relativos ao incidente de prestação de caução (apenso C):
a) Por Decisão Singular de 27 de agosto de 2024, proferida no Apenso C (processo n.º 184/24.2YHLSB-C.L1), o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular o despacho de 12 junho de 2023 e determinou “a remessa à 1ª instância para aí ser proferida nova decisão sobre a requerida substituição da medida cautelar decretada por caução adequada a assegurar a indemnização do titular, nos termos do art. 210.º-G, n.º 6 do CDADC, com produção de prova se necessário, e com especificação dos fundamentos que a justifiquem”.
b) O Tribunal da Relação de Lisboa, na Decisão Singular de 27 de agosto de 2024, considerou que a decisão que fixou o valor da caução a prestar €2.540.000,00 carecia de fundamentação, com a seguinte fundamentação: “já não se mostrava totalmente compreensível o raciocínio e a aritmética da Requerente para concluir pelo valor de €2.541.000,00: entre 2009 e 2022 os terrenos onde foi construído o hotel passaram a valer mais €1.628.400,00 - o que, considerando que se passaram 13 anos e se, como alega, o hotel foi já construído, teria que estar demonstrado que a mais-valia do terreno se ficou a dever, integralmente, ao projecto de arquitectura; por outro lado, a sanção pecuniária compulsória foi fixada em €500 diários para o incumprimento da providência cautelar decretada, e não está demonstrado nem o incumprimento nem, em caso afirmativo, o período em que ocorreu – sendo que, de todo o modo, a sanção pecuniária não constitui uma indemnização devida ao Requerente e, em parte, é devida ao Estado; não se descortinando a relevância, para o caso, do valor oferecido em 2013 pelas quotas dos sócios da Requerida; e não sendo devidos a título de caução juros de mora, vencidos ou vincendos, não se descortina se, pelo menos os vencidos (a Requerente alega serem devidos e termina pedindo apenas os vincendos…) foram ou não integrados no cálculo efectuado.”
NN. Tendo o Tribunal a quo elencado factos relativos ao incidente de prestação de caução considerado relevantes para a decisão do procedimento cautelar, devem, por uma questão de completude e igualdade, ser também considerados os factos cujo aditamento agora se requer.
OO. Nos termos do artigo 662.º do CPC, e à cautela (tendo em conta a forma como a recorrida construiu o seu caso e a fundamentação da Sentença de 18 de março de 2025), devem ser dados como provados os seguintes factos relativos à falta de averbamento do motel:
a) No dia 21.10.2024, a Repartição das Finanças aceitou a declaração modelo 1 do Imposto Municipal sobre os Imóveis submetida pela Trivialoásis (cf. documento n.º 9 junto à oposição);
b) No dia 14.05.2025, a Trivialoásis procedeu ao pagamento do imposto municipal sobre as transmissões onerosas relativo à aquisição dos Imóveis (cf. documento n.º 8 junto à oposição);
c) No dia 23.04.2025, o Serviço de Finanças de Loures emitiu um ofício a validar a declaração modelo 1 do Imposto Municipal sobre os Imóveis submetida pela Trivialoásis (cf. documento n.º 10 junto à oposição).
PP. Tais factos resultam da prova documental junta à posição (documentos n.º 9, 8 e 10, respetivamente) e ainda do depoimento do Engenheiro JJ (cf. minuto [00:38:58] do ficheiro áudio Diligencia_184-24.2YHLSB-D_2025-09-25_16-16-12.mp3) e são relevantes na medida em que comprovam que circunstância de o motel não estar averbado – circunstância considerada relevante pelo Tribunal a quo para fundamentar a verificação dos requisitos de procedência do decretamento do arresto – não é imputável à Recorrente, e que apesar de todas as diligências necessárias junto das autoridades competentes para o efeito, a Recorrente viu-se impedida de o fazer, uma vez que já os Imóveis já se encontravam arrestados.
QQ. Nos termos do artigo 662.º do CPC, e à cautela (tendo em conta a forma como a Recorrida construiu o seu caso e a fundamentação da Sentença de 18 de março de 2025), devem ser dados como provados os seguintes factos relativos à situação económico-financeira da Recorrente:
a) A Trivialoásis não apresenta valores em dívida;
b) A Trivialoásis não regista qualquer atraso no pagamento das prestações relativamente à amortização dos créditos bancários contraídos junto do Novo Banco.
RR. Tais factos resultam dos documentos contabilísticos juntos à oposição (cf. documentos n.º 12 a 14) e da declaração emitida pelo próprio Novo Banco (cf. documento n.º 11 junto à oposição) e foram ainda corroborados pelo depoimento da Dra. LL, contabilista certificada (cf. minutos [00:04:18] a [00:11:26] do ficheiro áudio “Diligencia_184-24.2YHLSB-D_2025-10-15_12-0257.mp3”) e das declarações de parte da Sra. MM, sócia-gerente da Recorrente (cf. minutos [00:09:52] a [00:10:23] do ficheiro áudio “Diligencia_184-24.2YHLSB-D_2025-09-25_11-11-10.mp3”).
DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
SS. O objeto do Segundo Arresto consiste em saber se se verificam os pressupostos previstos no artigo 210.º-H do CDADC – (i) a infração à escala comercial, atual ou iminente, de direito de autor (no caso, o conteúdo patrimonial dos direitos de autor de que a Recorrida se arroga titular referente a um projeto de arquitetura de um motel datado de 2010, (ii) a titularidade de um direito de indemnização por perdas e danos decorrentes daquela violação; e (iii) a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização – e não, como referido na Sentença de 18 de março de 2025 e na Sentença Final – se houve incumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023.
TT. Ao eleger como causa de pedir do Segundo Arresto, um pretenso, e não demonstrado, incumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, o Tribunal a quo desvirtuou totalmente o objeto do arresto preventivo a que se refere o artigo 210.º-H do CDADC, que desta forma foi ostensivamente violado.
UU. A infração ou violação que é exigida e pressuposta pelo artigo 210.º-H do CDADC para o decretamento de um arresto não é a violação ou incumprimento de uma decisão cautelar anterior, mas antes a infração à escala comercial de direito de autor.
VV. Mesmo partindo da conclusão em que assentou, perfunctoriamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 no sentido da Recorrida ser titular do conteúdo patrimonial do direito de autor de projeto de arquitetura da autoria de 2010 do arquiteto EE (questões essas cuja discussão e conhecimento se relegar-se-á para a ação principal), não estão verificados os demais requisitos legais previsto no artigo 210.º-H do CDADC, desde logo a violação (ou infração) do mesmo.
WW. Ao ter considerado, na Sentença Final, que a circunstância de o motel ter sido – e se encontrar – construído e em funcionamento representaria, automaticamente, uma violação da medida cautelar ordenada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, o Tribunal a quo contrariou, frontalmente, a Decisão Singular datada de 27 de agosto de 2024, proferida por este Tribunal ad quem no incidente de caução (apenso C), que, perante os mesmos factos alegados e valorados no âmbito deste Segundo Arresto, e mesmo considerando a construção do motel, reconheceu que “não está demonstrado nem o incumprimento nem, em caso afirmativo, o período em que ocorreu”.
XX. Ao ter considerado, na Sentença Final, que não teria sido demonstrado que a conclusão da construção do motel foi anterior ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, o Tribunal a quo ignorou, não só que tal facto foi confessado pela Recorrida, como ignorou que o cumprimento, incumprimento, exequibilidade ou inexequibilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 é irrelevante para a apreciação dos requisitos legais previstos para efeitos de decretamento do Segundo Arresto.
YY. Na medida em que a Recorrida fundamentou este Segundo Arresto, sendo secundada pelo Tribunal a quo na Sentença de 18 de março de 2025 e na Sentença Final, na “própria frustração do decretado na anterior providência” e na conclusão da obra do motel, impunha-se à Recorrida o ónus de alegar (e, posteriormente, provar), ainda que perfuntoriamente, quais os elementos criativos da obra protegida (i.e., o projeto de arquitetura de 2010 da autoria do Arquiteto EE) que teriam sido reproduzidos de forma a serem reconhecidos no material alegadamente ilícito (i.e., o motel tal como edificado) – cf. o recentíssimo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia datado de 4 de dezembro de 2025, proferido no âmbito dos processos apensos C-580/23 e C-795/23.
ZZ. Não tendo a Recorrida produzido qualquer prova nesta matéria, e atento o elenco de factos dados como provados e não provados, não pode este Tribunal ad quem concluir que o motel, tal como edificado, materializa uma violação do conteúdo patrimonial do direito de autor relativo ao projeto de arquitetura de 2010.
AAA. Quanto ao segundo requisito previsto no artigo 210.º-H, n.º 1 do CDADC, a titularidade de um direito à indemnização por perdas e danos decorrentes da violação de direito de autor, o Tribunal a quo, na Sentença Final, partiu da premissa errada de que a Recorrente, na sua oposição, só estava a colocar em crise os valores indemnizatórios, e não a própria existência de um direito de crédito indemnizatório.
BBB. Na falta de decisões jurisprudenciais substanciais que permitam a devida interpretação do requisito da titularidade do direito de indemnização a que se refere o artigo 210.º-H do CDADC, há que tomar em consideração o requisito da existência de um direito de crédito para efeitos do arresto ao abrigo do CPC, nomeadamente à luz do artigo 392.º do CPC, exigindo-se, nesta sede, que seja provável a existência do mesmo.
CCC. Contrariamente ao que parece decorrer da Sentença de 18 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 20 de novembro de 2023, não reconheceu a existência do direito indemnizatório da Recorrida por perdas e danos decorrentes da violação do direito de autor relativo ao projeto de arquitetura de 2010 da autoria do Arquiteto EE, pelo que a referida decisão nunca poderia, por si só, fundamentar a verificação de todos os pressupostos de que depende a existência do direito indemnizatório e isentar a Recorrida do ónus de alegação e de prova dos mesmos, i.e., a violação de direito de autor imputável à Recorrente, a ocorrência de danos e o nexo causal entre os mesmos e a conduta da Recorrente (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de novembro de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 3106/25.0T8VLG-A.P1).
DDD. Nos termos do disposto no artigo 211.º do CDADC, qualquer pedido indemnizatório fundado numa alegada violação do direito de autor sobre o projeto de arquitetura de 2010 tem de corresponder ao valor patrimonial desse direito e não ao valor do terreno, da construção, nem às mais-valias imobiliárias que possam ter ocorrido – afinal, o direito de autor tutela a obra intelectual não se confunde com o direito de propriedade sobre o suporte material (o edifício ou terreno), conforme resulta expressamente do artigo 10.º, n.º 1 do CDADC.
EEE. Esta conclusão é afirmada no Parecer jurídico da Senhora Professora Doutora NN, datado de 10 de setembro de 2025, apresentado no âmbito da ação principal, que esclarece que “tanto a jurisprudência como a doutrina são unânimes em afirmar que o direito de autor apenas pode proteger a contribuição criativa e original do autor, não se estendendo — por interpretação restritiva — a elementos funcionais, técnicos ou ao valor imobiliário do suporte físico ou do terreno. A indemnização por danos e prejuízos apenas pode corresponder ao valor comercial da prestação intelectual e aos lucros que o infrator haja auferido como resultado direto da utilização ilegítima do elemento protegido, nunca a realidades alheias, como a valorização do terreno onde foi implementada a obra arquitetónica” (cf. página 49).
FFF. A Recorrida nada alegou quanto ao valor patrimonial do seu alegado direito de autor relativo ao projeto de arquitetura de 2010 da autoria do Arquiteto EE, sendo que os valores dos Imóveis não podem constituir os danos da Recorrida a acautelar nos presentes autos.
GGG. A Recorrida também nada alegou quanto à putativa existência de um nexo causal entre a alegada violação do conteúdo patrimonial do seu direito de autor e o valor que atribui aos Imóveis em 2022, sendo que este Tribunal ad quem já decidiu, na Decisão Singular proferida no âmbito do apenso de caução (apenso B), que “como, de resto, já não se mostrava totalmente compreensível o raciocínio e a aritmética da Requerente para concluir pelo valor de €2.541.000,00: entre 2009 e 2022 os terrenos onde foi construído o hotel passaram a valer mais €1.628.400,00 - o que, considerando que se passaram 13 anos e se, como alega, o hotel foi já construído, teria que estar demonstrado que a mais-valia do terreno se ficou a dever, integralmente, ao projeto de arquitetura (…)”.
HHH. Quanto ao terceiro requisito previsto no artigo 210.º-H, n.º 1 do CDADC relativo à existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, e correspondendo o mesmo ao justo receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora) a que se referem os artigos 391.º e 392.º do CPC, a Recorrida não alegou quaisquer circunstâncias que objetivamente fossem suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos que peticiona, e os fundamentos aduzidos pelo Tribunal a quo, na Sentença de 18 de março de 2025 e na Sentença Final, são irrelevantes.
III. As vicissitudes contratuais que antecederam a compra dos terrenos onde foi edificado o motel correspondem a factos já alegados e provados, no âmbito do Primeiro Arresto, e valorados pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 no sentido de que tais vicissitudes não correspondiam a qualquer justo receio de perda de garantia patrimonial, pelo que o Tribunal a quo, tendo decidido em sentido oposto, violou o caso julgado do referido Acórdão.
JJJ. Quanto às alterações societárias na estrutura da Recorrente, tendo em conta os factos 4. e 5. da lista de factos indiciariamente provados na Sentença Final, impõese que se afaste por completo o argumentário da Sentença Final e que se reconheça que as alterações nas estruturas societárias e denominações sociais são realidades perfeitamente normais da vida de uma sociedade comercial e que, na verdade, o reforço do colégio de sócios – com aporte de mais capital, e, consequentemente, da possibilidade de incremento do património social – traduzem medidas que reforçam a garantia de potenciais credores.
KKK. Quanto à falta de averbamento da construção edificada, o Tribunal a quo ignorou, por um lado, o que decorre do disposto nos artigos 28.º e 31.º do Código de Registo Predial, como ignorou toda a prova produzida pela Recorrente que cabalmente demonstrava que a Recorrente desenvolveu todas as diligências necessárias para averbar o motel junto das autoridades competentes para o efeito, o que não foi possível tendo em conta que o arresto dos Imóveis já se encontrava registado.
LLL. Adicionalmente, a circunstância do motel estar construído, esteja ele descrito, ou não, na Conservatória do Registo Predial, já foi uma circunstância escrutinada por este Tribunal ad quem que, no âmbito do Primeiro Arresto, assim decidiu no seu Acórdão de 20 de novembro de 2023: "No que diz respeito ao arresto, previsto no artigo 210.º-H, do mesmo diploma legal, não se tendo provado a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, nomeadamente a dissipação de património, não se defere, nesta parte, a pretensão da Requerente. De outra forma, sempre seria o caso de considerar que, perante a construção do imóvel e, naturalmente, a existência dos imóveis onde está ou será implantada a obra, não se verifica aquele perigo.” (cf. página 57)
MMM. Quanto à situação económico-financeira da Recorrente, o Tribunal a quo, quanto a uma pretensa “dívida avultada” da Recorrente fundamentou-se apenas nos empréstimos bancários contraídos pela Recorrente para a compra dos Imóveis, ignorando que a Recorrente não regista qualquer incumprimento no pagamento destes empréstimos, pelo que é abusivo fundamentar qualquer pretenso periculum in mora na existência e montante de tais empréstimos, sem quaisquer outros factos relativos à solvabilidade da Recorrente, nem sequer alegados pela Recorrida.
NNN. Quanto à desistência do pedido de caução por parte da Recorrente, a mesma foi motivada pela constatação de que a medida cautelar decretada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 estava temporalmente limitada ao período da construção do motel, pressupondo erroneamente que tal obra ainda houvesse de ser concluída, e ordenava à Recorrente que cessasse, de imediato, a obra de construção do motel supostamente em curso. Assim, uma vez que a obra de construção do motel tinha cessado em 22 de setembro de 2023, em data anterior ao Acórdão do Tribunal da Relação, tal medida cautelar não era exequível (o que, recorde-se, foi expressamente confessado pela Recorrida no artigo 4.º do requerimento inicial).
OOO. O Tribunal a quo ignorou também que a decisão que fixara a caução, pelos montantes pretendidos pela Recorrida, foi anulada por este Tribunal na Decisão Singular proferida pelo a 27 de agosto de 2024, que reconheceu, mesmo perante a conclusão de construção do motel, que “não está demonstrado nem o incumprimento nem, em caso afirmativo, o período em que ocorreu”. Neste sentido, não podia o Tribunal a quo assumir que o montante da caução que pudesse vir a ser determinado seria idóneo a garantir o montante da indemnização peticionado na ação principal.
PPP. Na medida em que não se encontra verificados os respetivos pressupostos legais, a Sentença Final violou o disposto no artigo 210.º-H do CDADC, devendo ser revogada e substituída por decisão que absolva a Recorrente do pedido de arresto dos Imóveis.”
A recorrida “HOSTELAZER – RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, LDA.”, apresentou contra-alegações, pugnando que o recurso interposto pela recorrente deve ser julgado improcedente, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida, alegando, em resumo, que não se trata de uma simples repetição da providência já requerida, mas da reparação da frustração de uma providência decretada que gerou uma situação de incerteza e insegurança da recorrida quanto ao acautelamento dos direitos que lhe assistem. E quando transitou em julgado o acórdão da Relação e Lisboa, de 20-11-2023, no apenso A, que decretou a providência, já a construção estava concluída e o Município de Loures, a quem foi dado conhecimento do referido acórdão, não o acatou e emitiu a licença de utilização, pelo que a recorrente está, desde o início de 2024, em plena atividade, a explorar comercialmente o Motel em causa, com continuada violação dos direitos de autor da Recorrida.
Quanto ao primeiro procedimento cautelar, procedimento cautelar n.º 184/24.2YHLSB-A, a aqui recorrida HOSTELAZER – RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, LDA., veio, como requerente, intentar a PROVIDÊNCIA CAUTELAR [alínea b) do nº 1, do artº 210º-G – proibição da continuação da violação de Direitos de Autor – e de ARRESTO – artº 210º-H, ambos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos – CDADC] contra a TRIVIALOÁSIS, LDA.,
Pedindo que seja considerada procedente a providência cautelar, por provada, sem citação prévia da requerida, e, em consequência, entre o mais:
a) Seja a Requerida condenada a não usar, ou por qualquer outro meio beneficiar de todos os projetos de arquitetura e especialidades do motel a construir em Fetais, Camarate, Loures e que se encontram a instruir o processo de urbanismo ..., a correr termos na Câmara Municipal de Loures, reconhecendo-se que tais projetos de arquitetura e especialidades são propriedade exclusiva da ora Requerente, cessando, de imediato, a construção que está a levar a cabo nos imóveis referidos nos autos, tudo nos termos da alínea b) do nº1., do artigo 210º-G do CDADC;
b) Que, nos termos do nº 4., do artº 210º-G, a Requerida seja condenada numa sanção pecuniária compulsória não inferior a 500.00 € (quinhentos euros), por cada dia de atraso, ou de não acatamento de cessação da continuação da construção da obra em causa;
c) Que seja decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 6º e 7º do presente requerimento;
d) Seja a Requerida condenada a não usar, ou por qualquer outro meio beneficiar de todos os projetos de arquitetura e especialidades do motel a construir em Fetais, Camarate, Loures em sede do processo de urbanismo ..., a correr termos na Câmara Municipal de Loures;
e) Seja a Requerida condenada a não beneficiar de qualquer taxa camarária ou de entidades externas, pagas pela Requerente no âmbito do processo de urbanismo ..., a correr termos na Câmara Municipal de Loures.
Alega, em resumo, que a Requerida está a beneficiar e a usar, de forma indevida, abusiva e nunca consentida, de todo, um projeto de arquitetura elaborado sob a orientação da Requerente e por ela pago, com vista a construir e explorar um hotel com base num “modelo tipo” que identifica o Grupo, tirando partido e vantagem comercial da credibilidade conquistada pelo modelo e marca da Requerente, no mercado hoteleiro, em violação dos direitos de autor da requerente.
Na contestação, a Requerida/Recorrida deduziu contestação, tendo concluído que: é titular de uma licença de construção para edificar um Motel em dois terrenos da sua propriedade, sendo que tais projetos são diferentes arquitetonicamente e a nível das especialidades do alegado pela requerente, sendo o projeto de decoração interna totalmente novo por inexistência de projeto anterior, bem como do AVAC, não se tratando da repetição de uma obra de arquitetura. E todos os projetos de alteração foram pagos pela requerida ao Arquiteto EE não se tratando da mesma obra, mas outra obra diferente.
Conclui que o procedimento cautelar deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, com todas as legais consequências.
Após a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente, porque não provada, a providência cautelar e, em consequência, absolveu a Requerida de todos os pedidos contra ela formulados.
Interposto recurso pela Requerente, foi proferido acórdão em 20 de novembro de 2023, que revogou a decisão recorrida e julgou a providência cautelar parcialmente procedente e, em consequência, entre o mais:
a) condenou a Recorrida a não usar o projeto de arquitetura do motel a construir em Fetais, Camarate, Loures e que se encontra a instruir o processo de urbanismo ..., a correr termos no Município de Loures, reconhecendo que tal projeto de arquitetura é da propriedade exclusiva da Requerente, cessando, de imediato, a construção que está a levar a cabo nos imóveis referidos nos autos;
b) condenou a Recorrida no pagamento da sanção pecuniária compulsória de Euros 500,00, por cada dia de atraso ou de não acatamento do determinado na alínea anterior; absolvendo a Recorrida no mais peticionado.
O presente recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (v. despacho de 26-02-2026).
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
São as conclusões das alegações de recurso que circunscrevem as questões que o Tribunal da Relação terá de analisar e decidir – cf. artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil. Essa limitação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento – v. artigos 5.º, nº 3, e 665.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, as questões a decidir são:
1. apreciar da repetição da providência cautelar;
2. averiguar se se encontram corretamente julgados os concretos pontos de factos da sentença final e se devem ser acrescentados factos à lista de factos dados como indiciariamente provados;
3. apurar se a recorrida logrou demonstrar a verificação dos pressupostos para o decretamento do arresto dos imóveis, nos termos do disposto no artigo 210.º-H do Código DADC.
III. Fundamentação
III. 1.
Como factualidade relevante para se analisar a primeira questão, interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor do despacho recorrido que supra se transcreveu e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
III.2. Do mérito do recurso
1. Da apreciação da repetição de providência cautelar prevista no artigo 362.º, n.º 4 do Código de Processo Civil
1- A recorrente TRIVIALOÁSIS, LDA. (de ora em diante, Trivialoásis, requerida ou recorrente) veio alegar, em sede de conclusões de recurso, que :
A recorrida iniciou, em julho de 2022, um primeiro procedimento cautelar, contra a recorrente, que correu termos sob o número de processo 299/22.1YHLSB e, posteriormente 184/24.2YHLSB-A, no qual requereu, inter alia, que fosse “decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 6º e 7º do presente requerimento”, com fundamento na pretensa violação do conteúdo patrimonial de direito de autor relativo ao projeto de arquitetura de 2010 da autoria do Arquiteto EE
Por acórdão datado de 20 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou este primeiro arresto improcedente por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais.
A recorrida iniciou o presente procedimento cautelar contra a recorrente, no qual foram proferidos o despacho recorrido e a sentença final objeto do presente recurso, tendo requerido que fosse “decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 20º e 21º do presente requerimento”, com fundamento na pretensa violação do conteúdo patrimonial de direito de autor relativo ao projeto de arquitetura de 2010 da autoria do Arquiteto EE.
O segundo arresto consubstancia uma repetição do primeiro arresto, na medida em que (i) se verifica uma identidade de sujeitos (a recorrente e a recorrida são as partes em ambos os arrestos), de pedidos (é pedida a apreensão dos mesmos imóveis ao abrigo do disposto no artigo 210.º-H do CDADC em ambos os arrestos) e de causa de pedir (são alegados e apreciados essencialmente os mesmos factos relativos ao mesmo período temporal e, comparando o teor do requerimento inicial apresentado no primeiro arresto e o requerimento inicial apresentado neste segundo arresto, e tendo presente também o elenco de factos e considerações feitas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, constata-se que o segundo arresto é uma reprodução, quase ipsis verbis, do primeiro arresto, não trazendo qualquer novidade aos pressupostos que foram tidos em conta por este Tribunal ad quem no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, (ii) o primeiro arresto foi julgado injustificado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 e (iii) ambos os procedimentos cautelares de arresto foram iniciados na dependência da mesma causa, litígio ou questão a decidir, constituindo apensos da mesma ação principal (processo n.º 184/24.2YHLSB).
A circunstância de, no segundo arresto, terem sido alegados alguns (poucos) factos adicionais que não haviam sido alegados no primeiro arresto não altera em nada a situação de insucesso do primeiro arresto, porquanto tais factos: (i) não são supervenientes em relação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023 e/ou (ii) foram expressamente ponderados e afastados pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 20 de novembro de 2023, e/ou (iii) se tratam de circunstâncias alheias à recorrente e/ou (iv) estão em contradição com a decisão singular datada de 27 de agosto de 2024 proferida por este Tribunal no incidente de prestação de caução deduzido no âmbito do presente litígio (processo n.º 184/24.2YHLSB-C) e/ou (v) ignoram as normas legais previstas no Código do Registo Predial e/ou (vi) são irrelevantes para a aferição dos pressupostos legais previstos no artigo 210.º-H do CDADC.
O despacho recorrido violou o artigo 362.º, n.º 4 do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que, julgando o segundo arresto uma repetição de providência cautelar, o julgue inadmissível.
2- A recorrida Hostelazer, por sua vez, respondeu, em síntese que ocorreu uma profunda alteração de circunstâncias e factos supervenientes que justificaram e, tornaram mesmo premente, a apresentação, de novo, da presente providência cautelar de arresto, que foi decretada. Aliás, a recorrente tudo fez para que se frustrasse totalmente o efeito útil da providência decretada, tendo-o conseguido integralmente.
Desde logo, para atrasar o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Lisboa de 20-11-2023, que decretara aquela providência, a requerida, aqui recorrente, veio, em 05-12-2023 arguir a nulidade daquela decisão, o que deu lugar a um novo acórdão da Relação, de 08-01-2024 a declarar improcedente tal arguição de nulidade, que mais não foi do que um expediente dilatório.
Face a estes abusos e expedientes da recorrente, quando transitou em julgado o acórdão da Relação e Lisboa, de 20-11-2023, que decretou a providência, já a construção estava concluída e o Município de Loures não o acatou e emitiu a licença de utilização, pelo que a recorrente está, desde o início de 2024, em plena atividade, a explorar comercialmente o motel em causa, com continuada violação dos direitos de autor da recorrida.
3- Apreciando.
O art.º 362.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), dispõe que: não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
4- O n.º 4 proíbe, assim, a repetição, na dependência da mesma causa, de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado, nos termos do art.º 373.º, do CPC.
A interpretação deste preceito, contudo, não é unânime.
5- De acordo com uma orientação mais fechada, não é admissível qualquer outra providência cautelar na dependência da mesma causa, após a caducidade ou a injustificação de uma anteriormente requerida – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em CPC Anotado, volume 2º, artigos 362º a 626º, 3.ª edição, Almedina, pág. 13, citando Varela, Bezerra e Nora, Manuel de Processo Civil, p. 26, José dos Santos Silveira, Processos de natureza preventiva e conservatória, p. 28.
6- Segundo outra orientação mais aberta, apenas era inadmissível um pedido cautelar idêntico, ainda que diversamente fundado, não estando excluída a admissibilidade da providência com outro objeto - cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em CPC Anotado, volume 2º, artigos 362º a 626º, 3.ª edição, Almedina, pág. 13, citando Lebre de Freitas, Repetição de providência e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar, ROA, 1997, I, ps. 474-475.
7- Para Abrantes Geraldes, noutra interpretação ao citado artigo 362.º, n.º 4 – v. Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 4.ª ed., pág. 130 -, é inadmissível a dedução da mesma pretensão cautelar, isto é, de pretensão com o mesmo conteúdo e visando satisfazer o mesmo interesse que a anterior, ainda que tenha fundamento diverso.
8- No mesmo sentido, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 381, defende que o n.º 4 estabelece a repetição, no âmbito de uma mesma causa, da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
A improcedência ou caducidade da providência cautelar requerida apenas obsta ao requerimento de providência idêntica, não precludindo, em termos desproporcionados, à parte a possibilidade de vir a lançar mão de outra providência cautelar, prevenindo riscos de lesão diversos dos que haviam determinado a tutela cautelar frustrada, por esta via se atenuando a preclusão emergente da improcedência ou caducidade da providência, apenas se inviabilizando a nova dedução de pretensão idêntica (ainda que alicerçada em factos diferentes).
9- Acompanhamos as interpretações do art.º 362.º, n.º 4, do CPC, mencionadas nos pontos anteriores 7 e 8, por se mostrarem mais consonantes com a unidade do sistema jurídico, atendendo às condições específicas do tempo em que é aplicada, e que têm sido acolhidas na jurisprudência nacional.
10- Nesse seguimento, no plano jurisprudencial, destacam-se os seguintes acórdãos:
- o acórdão de 22/03/2011, do Tribunal da Relação de Coimbra, relator: Alberto Ruço, consultável em ECLI:PT:TRC:2011:274.09.1TBLRA.B.C1.AB, com o seguinte sumário:
I- Devido à natureza e finalidades dos procedimentos cautelares, o instituto do caso julgado não se lhes aplica, mas o legislador preveniu o alcance dos mesmos efeitos práticos através da figura da repetição da providência, prevista no n.º 4 do artigo 381.º do Código de Processo Civil.
II- Há repetição da providência cautelar quando, entre as mesmas partes, na primeira delas se pediu, genericamente, a restituição provisória da posse sobre um prédio, que foi denegada, e na segunda se pede, quanto ao mesmo imóvel, a suspensão de obras de remodelação do terreno, abate de árvores, destruição do seu coberto natural, abertura e alargamento de acessos e proibição de uso de serventia localizada no mesmo terreno, na medida em que estas segundas acções sejam a continuação das acções que já serviram de fundamento à primeira providência e constituam actos em que possa decompor-se a posse genérica alegada e declarada improcedente na primeira providência.
11- O acórdão de 10/09/2015, do Tribunal da Relação de Coimbra, relatora: Helena Melo, consultável em ECLI:PT:TRG:2015:411.14.4T8VCT.A.G1.9C, com o seguinte sumário:
A diferente qualificação jurídica pelo Tribunal de determinados factos alegados pela parte, não fere a sentença de nulidade, pois não está vedado ao Tribunal qualificar como “repetição de providência” o que a parte, com base nos mesmos factos, tinha apelidado de excepção do caso julgado.
Para os efeitos do artº 362º nº 4 do CPC, considera-se injustificada a providência nos casos em que o Tribunal julga a oposição procedente e revoga a decisão que decretara a providência.
A locução “mesma causa” inserta no nº 4 do artº 362º do CPC não significa necessariamente mesma acção ou meio processual, mas mesmo litígio ou questão a decidir.
Assim, considera-se que ocorre repetição da providência quando a requerente formula nova pretensão com a mesma finalidade, ainda que a causa de pedir não seja totalmente coincidente com a invocada no procedimento cautelar anterior, mas tem por fim o mesmo pedido que o formulado na providência anterior, no âmbito do mesmo litígio ou questão a decidir: restituição da posse da casa sita na morada identificada e que constituiria a casa de morada de família, porquanto a proibição legal visa impedir a formulação de uma pretensão que tem a mesma finalidade que a providência julgada injustificada ou declarada caducada – sublinhados nossos.
12- O acórdão de 28/10/2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatora: Elisabete Valente, consultável em ECLI:PT:TRE:2021:1002.21.9T8PTM.E1.22, com o seguinte sumário:
I- Para efeito de proibição da repetição de providências prevista no artigo 362.º, n.º 4, do CPC de 2013 entende-se incluídos não apenas os casos de caducidade ou de injustificação como ainda os de desistência do pedido relativamente a providência anteriormente decretada.
II- Há repetição de providência anteriormente requerida quando existe a necessária semelhança essencial das partes, dos fundamentos e do pedido – sublinhado nosso.
13- O acórdão de 10/07/2025, do Tribunal da Relação de Lisboa, relatora: Gabriela de Fátima Marques, consultável em ECLI:PT:TRL:2025:2143.22.0T8SXL.A.L1.6.A6, com o seguinte sumário:
I. Tendo a providência cautelar sido julgada improcedente, por não se provar um dos requisitos, não existe repetição de providência, para os efeitos do citado artº 362 nº 4 do CPC, quando o requerente alega factos novos a integrar a respectiva causa pedir, suprindo essa insuficiência de alegação inicial quanto à previsão de algum dos requisitos em falta.
II. Porém, considerando a característica instrumental da providência, a força de caso julgado exige não só os elementos que definem tal instituto em geral, ou seja, os sujeitos, pedido e causa de pedir, mas igualmente um limite temporal, pois a alteração da decisão, ou nova decisão, pode ocorrer tendo por base factos supervenientes, mas estes desde que obedeçam a uma superveniência objectiva, pois a regra da preclusão aplica-se não apenas ao alegado, mas também ao alegável.
III. Intentando os requerentes uma providência cautelar de arresto, a primeira autonomamente, a segunda por apenso à acção onde se peticiona o valor alegadamente em dívida, com a única diferença na alegação que os requeridos planeiam a venda do imóvel cujo arresto se requer, na primeira, e na segunda, que colocaram o imóvel à venda, inexistem factos novos pelo que existe repetição da providência – sublinhado nosso.
14- O acórdão de 18/12/2023, do Tribunal da Relação de Évora, relatora: Ana Pessoa, consultável em ECLI:PT:TRE:2023:2359.22.0T8FAR.B.E1.94, com o seguinte sumário:
I. O artigo 362º nº4 do Código de Processo Civil estabelece que para que se considere que existe repetição de providência na dependência da mesma causa, é necessário que a anterior providência haja sido julgada injustificada ou tenha caducado, o que não se verifica se a providência anterior terminou por sentença que homologou a transação a que as partes chegaram;
II. A excepção de caso julgado pressupõe que tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente uma mesma causa, e esse pressuposto se a sentença judicial incidiu sobre a transacção judicial, imprescindível por força do disposto no artigo 290º, nº 3 do CPC, pois a mesma não conheceu do mérito ou substância da causa – a sua função é apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
III. Nesse caso, em vez de opor a excepção do caso julgado o que o Réu deve opor é a excepção de transacção;
IV. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil), sendo que a lei processual civil rege-se pelo princípio da limitação dos atos vertido no artigo 130.º do mesmo diploma, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo atos inúteis.
V. A ilicitude, na perspetiva da violação intolerável dos direitos fundamentais, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, verificando-se se, após o início de funcionamento de determinados equipamentos, vêm a sofrer queixas de alteração de humor, fadiga, enxaquecas e hipersensibilidade ao ruído.
15- O acórdão de 16/12/2021, do Tribunal da Relação de Guimarães, relatora: Lígia Venade, consultável em ECLI:PT:TRG:2021:2490.20.6T8BRG.B.G1.26, com o seguinte sumário:
Face ao disposto no artº. 362º, nº. 4, do C.P.C., não é admissível pedir novamente uma providência já julgada improcedente em prévio procedimento apenso ao mesmo processo principal, baseada numa fundamentação de facto essencialmente idêntica e já apreciada no primeiro – sublinhado nosso.
16- O acórdão de 08/09/2015, do Tribunal da Relação de Coimbra, relator: Fonte Ramos, consultável em ECLI:PT:TRC:2015:2560.10.9TBPBL.A.C1.A8, com o seguinte sumário:
1. Verifica-se a repetição de providência cautelar quando ocorra semelhança essencial, pelo que importará analisar se o receio é o mesmo, se é a mesma a possibilidade de lesão do direito e a mesma dificuldade de reparação e, ainda, se é o mesmo o direito provavelmente existente - art.º 362º, n.º 4, do CPC.
2. Com a referida estatuição pretende-se, por um lado, afirmar/concretizar os princípios da economia e da celeridade processuais e, por outro lado, a autoridade e prestígio das decisões (prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto).
3. A proibição que dela decorre assenta, pois, em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na repetição de uma causa, para a qual a lei exige a verificação da chamada tripla identidade plasmada no art.º 581º, do CPC
4. Indemonstrada a aparência/verosimilhança do direito feito valer em juízo, fica necessariamente prejudicada a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente (art.º 368º, n.º 1, do CPC).
17- O acórdão de 15/06/2023, do Tribunal da Relação de Évora, relator: José Manuel Barata, consultável em ECLI:PT:TRE:2023:2966.16.0T8PTM.F.E1.15, com o seguinte sumário:
I. - Mostrando-se verificados os requisitos de que depende a decretação da Providência Cautelar de Arresto – a existência, que pode ser aparente, de um crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial desse crédito – deve ser decretada a providência (artigos 391.º/1 e 392.º/1, do CPC).
II. - Contudo, se o arresto sucede a um outro que caducou no âmbito do mesmo processo, a providência deve ser indeferida (artigos 362.º/4 e 376.º/1 do CPC).
18- O acórdão de 29/04/2014, do Tribunal da Relação de Lisboa, relatora: Anabela Calafate, consultável em ECLI:PT:TRL:2014:3589.08.2YYLSB.G.L1.6.C7, com o seguinte sumário:
A proibição da repetição de providência cautelar estatuída no art. 362º nº 4 do CPC tem aplicação se esta tem o propósito de assegurar o mesmo direito, no confronto de identidade de partes, mesmo que baseada em factos diferentes.
19- Seguindo outro entendimento, podemos ver o acórdão de 08/01/2015, do Supremo Tribunal de Justiça, relator: Tavares de Paiva, consultável em ECLI:PT:STJ:2015:3589.08.2YYLSB.G.L1.S1.08, com o seguinte sumário:
I- Tendo o procedimento cautelar de arresto, inicialmente intentado, sido indeferido por falta de prova de um dos requisitos – justo receio de perda patrimonial –, não tem aplicação o art. 362.º, n.º 4, do CPC, na parte em que estatui que «não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado».
II- Não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial.
20- O acórdão de 06/11/2025, do Tribunal da Relação de Lisboa, relatora: Ana Paula Olivença, consultável em ECLI:PT:TRL:2025:4185.25.5T8SNT.L1.8.FA, com o seguinte sumário:
No âmbito do disposto no art.º 362º, nº 4, do CPCivil, embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade prevista do artigo 581.º do CPCivil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medida pela caracterização do direito a garantir; Para se aferir do enquadramento da situação no preceituado no art. 362º, nº4, do CPCivil, importará verificar, para além do mais, se não foram alegados factos novos (supervenientes) no âmbito do procedimento instaurado em segundo lugar.
21- O acórdão de 09/10/2023, do Tribunal da Relação do Porto, relatora: Eugénia Cunha, consultável em ECLI:PT:TRP:2023:4439.22.2T8AVR.P1.65, com o seguinte sumário:
I- Estando o indeferimento liminar de um procedimento cautelar reservado aos casos de verificação, na fase liminar, de situações em que a posição do requerente não tenha possibilidade de ser acolhida (manifesta inviabilidade) ou em que ocorram exceções dilatórias insupríveis de que o juiz possa conhecer oficiosamente (cfr. al. b), do nº4, do art. 226º e nº1, do art. 590º, do CPC), vedado está ao julgador proferi-lo fora desse contexto, de excecionalidade.
II- Verificando-se situação de tríplice identidade imposta pelo nº 1, do art. 581º, do CPC, e estando a causa já definitivamente julgada, estamos perante caso julgado (material), exceção dilatória a obstar ao conhecimento do mérito da causa e a levar à absolvição do sujeito passivo da instância (arts 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e), daquele diploma legal).
III- Tal figura, de “repetição de causa” (nº1, do art. 580 º e nº1, do art. 581º, ambos do CPC), não se confunde com a, paralela expressão, prevista no nº4, do art. 362º, daquele diploma, para os procedimentos cautelares (onde a tutela se desenha como provisória e, por isso, incompatível com o caso julgado material), de “repetição de providência”, que, especialmente, estatui a não admissibilidade de repetição de providência, na verificação dos seguintes requisitos, cumulativos: i) Tenha existido uma providência que foi julgada “injustificada” ou que tenha “caducado”; ii) Tenha, na dependência da “mesma causa” (litígio) daquela, sido instaurada outra providência; iii) Seja esta providência “repetição” da anterior.
IV- Assim, verificando-se injustificação sempre que há recusa da providência (seja com ou sem audiência prévia do requerido (nº1 e 2, do art. 368º), seja quando há revogação duma providência inicialmente ordenada, após a oposição do requerido ou em recurso (art. 372º)), tem, para existir “repetição de providência”, de se suscitar a questão perante um mesmo litígio e a providência de ser idêntica a outra quanto aos elementos essenciais: i) sujeitos; ii) pedido; iii) causa de pedir. Só é inadmissível a nova providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie no mesmo fundamento de facto.
V- Não é de restringir a admissibilidade de nova providência a situações de superveniência (objetiva e subjetiva) dado a lei não efetuar tal restrição e onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir -“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.
VI- A alegação de novos factos essenciais, a densificar diversa causa de pedir, afasta a “repetição de providência” e a inadmissibilidade legal da nova providência entre as mesmas partes e com o mesmo pedido.
VII- Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual, estando associada à responsabilidade por litigância de má fé (cfr arts 542º e segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual.
22- Passemos à análise do caso concreto.
A Trivialoásis, requerida no apenso de arresto, e aqui recorrente, veio invocar a inadmissibilidade por repetição de providência cautelar, alegando que a presente providência cautelar de arresto, assente no estabelecido no art.º 210.º-H, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (daqui em diante, CDADC), e art.ºs 362.º, e ss., do CPC, ex vi do art.º 211.º-B, do CDADC, é juridicamente inadmissível por configurar repetição de providência julgada injustificada em 2023 – no apenso A -, verificando-se a tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) e a ausência de factos novos relevantes, em violação do disposto no artigo 362.º, n.º 4 do CPC.
23- Na sua resposta às alegações de recurso da recorrente, a Hostelazer, na qualidade de recorrida, veio defender que a presente providência não configura repetição da anterior, mas resposta a factos supervenientes: a conclusão da obra e a emissão de licença de utilização pelo Município de Loures, factos estes que frustraram a eficácia da providência anterior (Apenso A).
24- Vejamos primeiro as partes, pedido e causa de pedir no Apenso A.
No apenso A, é requerente a Hostelazer e requerida a Trivialoásis.
A requerente Hostelazer intentou a providência cautelar [alínea b) do nº 1, do artº 210º-G – proibição da continuação da violação de Direitos de Autor – e de ARRESTO – artº 210º-H, ambos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos – CDADC] contra a Trivialoásis, Pedindo que:
a) Seja a Requerida condenada a não usar, ou por qualquer outro meio beneficiar de todos os projetos de arquitetura e especialidades do motel a construir em Fetais, Camarate, Loures e que se encontram a instruir o processo de urbanismo ..., a correr termos na Câmara Municipal de Loures, reconhecendo-se que tais projetos de arquitetura e especialidades são propriedade exclusiva da ora Requerente, cessando, de imediato, a construção que está a levar a cabo nos imóveis referidos nos autos, tudo nos termos da alínea b) do nº1., do artigo 210º-G do CDADC;
b) Que, nos termos do nº 4., do artº 210º-G, a Requerida seja condenada numa sanção pecuniária compulsória não inferior a 500.00 € (quinhentos euros), por cada dia de atraso, ou de não acatamento de cessação da continuação da construção da obra em causa;
c) Que seja decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 6º e 7º do requerimento inicial.
25- Alega a Hostelazer, em resumo, que a requerida está a beneficiar e a usar, de forma indevida, abusiva e nunca consentida, de todo um projeto de arquitetura elaborado sob a orientação da requerente e por ela pago, com vista a construir e explorar um hotel com base num “modelo tipo” que identifica o Grupo, tirando partido e vantagem comercial da credibilidade conquistada pelo modelo e marca da requerente, no mercado hoteleiro, em violação dos direitos de autor da requerente. E, nos termos do artº 201º-H do CDADC, alega que o arresto dos prédios identificados nos artºs 6º e 7º do articulado inicial, deverá ser decretado por ser justificado o receio de se comprometer a cobrança de indemnização na ação subsequente à esta providência.
26- No acórdão de 20-11-2023, proferido no apenso A, foi decidido condenar a requerida a não usar o projeto de arquitetura do motel a construir em Fetais, Camarate, Loures, que se encontra a instruir o processo de urbanismo ..., a correr termos no Município de Loures, reconhecendo que tal projeto de arquitetura é da propriedade exclusiva da Requerente, cessando, de imediato, a construção que está a levar a cabo nos imóveis referidos nos autos.
Quanto ao arresto, previsto no artigo 210.º-H, do CDADC, “ não se tendo provado a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, nomeadamente a dissipação de património, não se defere, nesta parte, a pretensão da Requerente. De outra forma, sempre seria o caso de considerar que, perante a construção do imóvel e, naturalmente, a existência dos imóveis onde está ou será implantada a obra, não se verifica aquele perigo. “.
27- Neste apenso D, é também requerente a Hostelazer e requerida a Trivialoásis.
E o pedido deste procedimento cautelar também coincide com aquele que foi efetuado no apenso A.
A aqui requerente, recorrida no recurso, veio intentar a providência cautelar de arresto, nos termos do art.º 210º-H do CDADC, e artºs 362º e segs. do CPCivil, ex vi do art.º 211º-B do citado CDADC, Pedindo que:
- seja decretado, nos termos do artº 210º-H do CDADC, o arresto dos imóveis (prédios) identificados nos artºs 20º e 21º do presente requerimento.
Ou seja, pretende novamente o arresto dos mesmos imóveis, tal como já havia sucedido no âmbito do Apenso A.
28- Em síntese, a Hostelazer alega que a consumação da violação diária dos seus direitos de autor, enquanto titular do projeto de arquitetura, já reconhecido em sede do apenso A, e os antecedentes da requerida são bastantes para justificar o receio de que em qualquer momento a requerida aliene o Motel, receio justificado este que reforça a exigência do decretamento da solicitada providência.
29- Como resulta do acima exposto em 22 a 28, a requerente Hostelazer, aqui recorrida, formula de novo a mesma pretensão com a mesma finalidade, ainda que a causa de pedir não seja totalmente coincidente com a invocada no procedimento cautelar anterior.
No entanto, tem por fim o mesmo pedido que o formulado na providência anterior, no âmbito do mesmo litígio ou questão a decidir: o arresto dos mesmos dois prédios da requerida, onde se encontra edificada e concluída a construção do motel em causa, que está em pleno funcionamento.
30- Acompanhamos, nesta parte, Abrantes Geraldes, mencionado no ponto 7 supra – v. Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 4.ª ed., pág. 130 -, defendendo que é inadmissível a dedução da mesma pretensão cautelar, isto é, de pretensão com o mesmo conteúdo e visando satisfazer o mesmo interesse que a anterior, ainda que tenha fundamento diverso.
31- E, no mesmo sentido (ponto 8 supra), Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 381, que pugna que o n.º 4 do artigo 362.º, do CPC, estabelece a repetição, no âmbito de uma mesma causa, da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. É o que sucede neste caso.
32- Também a jurisprudência que acompanha o entendimento acima vertido, atrás mencionada, refere, em síntese, que perante a norma do art.º 362º, nº. 4, do CPC, não é admissível pedir novamente uma providência já julgada improcedente em prévio procedimento apenso ao mesmo processo principal, baseada numa fundamentação de facto essencialmente idêntica e já apreciada no primeiro.
A proibição da repetição de providência cautelar estatuída no art.º 362.º, nº 4 do CPC, tem aplicação se esta tem o propósito de assegurar o mesmo direito, no confronto de identidade de partes, mesmo que baseada em factos diferentes (v. acórdãos do TRL de 29-04-2014, do TRG de 10-09-2015, do TRE de 28-10-2021, do TRE de 15-06-2023).
33- É preciso também ter em atenção que no acórdão de 20-11-2023, proferido no apenso A, a aí recorrida, Trivialoásis, foi condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória de Euros 500,00, por cada dia de atraso ou de não acatamento do determinado na alínea anterior.
Deste modo, tem a requerente, aqui recorrida, hipótese, através do meio processual próprio, de solicitar a execução dessa parte, demonstrando o não cumprimento da primeira parte da condenação da recorrida, efetuada pelo referido acórdão de 20-11-2023.
34- Com efeito, a ação principal veio a ser instaurada em 30 de abril de 2024, depois de transitado o acórdão de 20-11-2023, acima mencionado, peticionando a Autora, aqui recorrida, Hostelazer o pagamento de uma indemnização no montante de 2.500.000,00 euros.
35- A propósito do valor peticionado na ação principal, no apenso B (caução), o tribunal a quo proferiu despacho determinando que a Trivialoásis prestasse “caução por meio de garantia bancária no montante de 2.540.000,00 euros a prestar no prazo de 20 dias”.
Interposto recurso dessa decisão pela Trivialoásis, o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular de 27 de agosto de 2024, anulou a referida decisão e “ordenou a remessa aos autos à 1ª instância para aí ser proferida nova decisão com especificação dos seus fundamentos”.
36- Nessa decisão ficou consignado que: “Como, de resto, já não se mostrava totalmente compreensível o raciocínio e a aritmética da Requerente para concluir pelo valor de €2.541.000,00: entre 2009 e 2022 os terrenos onde foi construído o hotel passaram a valer mais €1.628.400,00 - o que, considerando que se passaram 13 anos e se, como alega, o hotel foi já construído, teria que estar demonstrado que a mais-valia do terreno se ficou a dever, integralmente, ao projecto de arquitectura; por outro lado, a sanção pecuniária compulsória foi fixada em €500 diários para o incumprimento da providência cautelar decretada, e não está demonstrado nem o incumprimento nem, em caso afirmativo, o período em que ocorreu – sendo que, de todo o modo, a sanção pecuniária não constitui uma indemnização devida ao Requerente e, em parte, é devida ao Estado; não se descortinando a relevância, para o caso, do valor oferecido em 2013 pelas quotas dos sócios da Requerida; e não sendo devidos a título de caução juros de mora, vencidos ou vincendos, não se descortina se, pelo menos os vencidos (a Requerente alega serem devidos e termina pedindo apenas os vincendos…) foram ou não integrados no cálculo efectuado.”
(…) Pelo que se impõe anular a decisão recorrida e, porque este Tribunal de recurso não dispõe dos elementos necessários, determinar a remessa à 1ª instância para aí ser proferida nova decisão sobre a requerida substituição da medida cautelar decretada por caução adequada a assegurar a indemnização do titular, nos termos do art. 210.º-G, n.º 6 do CDADC, com produção de prova se necessário, e com especificação dos fundamentos que a justifiquem. “ – nosso sublinhado.
37- A Trivialoásis apresentou o pedido de desistência da caução após o trânsito em julgado da referida decisão singular, desistência essa que foi homologada pelo tribunal a quo por sentença de 25 de outubro de 2024.
38- Voltando à 1.ª questão aqui em análise, o procedimento cautelar a que o presente recurso se refere resulta do segundo arresto – apenso D -, isto é, de um pedido de arresto dos imóveis da recorrente, de acordo com o artigo 210.º-H do CDADC.
Arresto esse que é preventivo, sendo causa de pedir de um arresto preventivo, conforme o artigo 210.º-H, n.º 1 do CDADC, os seguintes requisitos essenciais: - infração à escala comercial, atual ou iminente, de direito de autor, - a probabilidade da existência do direito de crédito (fumus boni iuris) e - circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, que correspondem ao justo receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora).
39- Como antes enunciado, o segundo arresto é uma repetição do primeiro arresto, do Apenso A. Isto porque a aqui recorrida e requerente pretendeu somente aprimorar o seu anterior pedido de decretamento de arresto dos imóveis, mas não mudou a situação fáctica que o alicerça, completando com alguns factos com a aparência de novos, com o intuito de transpor o impedimento de repetição estabelecida no n.º 4 do artigo 362.º, do CPC.
40- Em abono da repetição constatamos, de forma mais pormenorizada, que os artigos 15.º a 106.º, 110.º a 135.º, 137.º a 142.º, 157.º a 171.º, 173.º, 177.º a 185.º do requerimento inicial apresentado neste apenso de segundo arresto molda-se aos artigos do requerimento inicial apresentado no apenso A relativo ao primeiro arresto.
41- O que vale por dizer que quase todos os artigos do requerimento inicial apresentado nestes autos de segundo arresto é exatamente igual à dos artigos do requerimento inicial apresentado no apenso A- primeiro arresto.
42- Essa materialidade fáctica foi tida em conta no acórdão de 20-11-2023 por este Tribunal. E tais factos não podiam, repetidamente, ser valorados pelo tribunal a quo e também não podem, novamente, ser valorados pelo tribunal ad quem.
Por isso, nos termos do art.º 362.º, n.º 4, do CPC, a valoração dos mesmos factos que foram, na altura do primeiro arresto – apenso A -, apreciados e valorados não é permitida.
43- A recorrida, requerente do segundo arresto, não pode repetir a produção de prova e o aperfeiçoamento do caso, sob pena de infração ao n.º 4 do art.º 362.º do CPC.
44- Quanto aos factos novos, estes têm de ser supervenientes objetivamente se tiverem ocorrido depois da prolatação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023.
45- O que não acontece quanto ao período de tempo em que as obras do motel foram concluídas. Isto porque, mormente, no art.º 4.º do requerimento inicial deste apenso D foi alegado pela Requerente, aqui recorrida, Hostelazer, que: “ quando tal providência foi decretada, já as obras tinham, entretanto, sido concluídas e, consequentemente, integralmente consumada a violação dos Direitos de Autor em causa, pelo que a providência decretada tornou-se ineficaz, por já não ser exequível.”. Tal factualidade é repetida nos art.ºs 116.º, 128.º, 130.º e 137.º do requerimento inicial deste apenso D, segundo arresto.
46- Acresce que a Requerente Hostelazer não alegou, como devia, de que forma é que a construção do motel, seu licenciamento e entrada em funcionamento seriam suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização que foi peticionada na ação principal. Aliás, com o funcionamento do motel, as hipóteses da Trivialoásis possuir uma fonte de riqueza/fluxo de ativos é muito superior, contrariamente ao cenário oposto.
47- Aliás, no aludido acórdão de 20-11-2023, ficou esclarecido que:
“No que diz respeito ao arresto, previsto no artigo 210.º-H, do mesmo diploma legal, não se tendo provado a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, nomeadamente a dissipação de património, não se defere, nesta parte, a pretensão da Requerente.
De outra forma, sempre seria o caso de considerar que, perante a construção do imóvel e, naturalmente, a existência dos imóveis onde está ou será implantada a obra, não se verifica aquele perigo. “ – nosso sublinhado.
48- Por outro lado, o comportamento do Município de Loures, emitindo a licença de utilização do motel, diz respeito apenas à edilidade e não à Trivialoásis, aqui recorrente, pelo que não se afigura que essa circunstância inviabilize a cobrança da indemnização peticionada na ação principal.
49- Outrossim, a capacidade financeira da Trivialoásis não é atestada pelo facto da mesma ter desistido do seu pedido de caução, no apenso B, contrariamente ao referido pela recorrida Hostelazer.
50- No que concerne às hipotecas, constituídas a favor do Novo Banco, sobre os dois prédios cujo arresto foi peticionado no primeiro arresto e agora neste, as mesmas têm o montante total de 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros), tendo sido constituídas, respetivamente, em 3 de novembro de 2022 e 28 de setembro de 2023, isto é, antes do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2023, proferido no âmbito do primeiro arresto.
Deste modo, tais factos não são objetivamente supervenientes, para além de que a oneração dos imóveis com tais hipotecas não possui a virtualidade de favorecer a sua alienação, mas exatamente o contrário: prédios onerados com hipotecas têm muito mais dificuldade em ser transmitidos.
51- Por fim, não se compreende por que razão a não descrição do motel na Conservatória constitui um indício da possibilidade desse património ser dissipado. A ser de outra forma, a requerente, aqui recorrida, teria de ter indagado sobre a situação matricial dos imóveis, melhor justificando, por intermédio do seu requerimento inicial, a sua asserção, o que não foi feito.
52- Em face do quadro antecedentemente observado, uma vez que não foram aduzidos novos e significativos factos supervenientes, não se pode considerar que estamos perante uma mudança pertinente e superveniente das circunstâncias de facto quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial.
53- Nestes termos, o presente procedimento cautelar de arresto deve ser indeferido, por legalmente inadmissível, nos termos do preceituado no artigo 362.º, n.º 4 do CPC, o que implica a revogação da decisão proferida em 7 de julho de 2025 pelo tribunal a quo, ficando prejudicada a análise da 2.ª e da 3.ª questões.
54- A responsabilidade tributária recai sobre a recorrida (v. art.ºs 527.º e 539.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida de 7 de julho de 2025, considerando-se o presente procedimento cautelar de arresto legalmente inadmissível, nos termos do preceituado no artigo 362.º, n.º 4 do CPC.
Custas pela recorrida Hostelazer (v. art.ºs 527.º e 539.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 29 de abril de 2026
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (1º Adjunto)
Alexandre Au-Yong Oliveira (2º Adjunto)