I- No conflito entre o direito ao bom nome e reputação dos cidadãos e o direito de informação com que lidam os órgãos de comunicação social, é de aceitar a teoria da concordância prática entre os valores em conflito, partindo-se da ideia de que não há hierarquização entre os direitos fundamentais, motivo pelo qual, em princípio, nenhum tem de ser sacrificado perante o outro.
II- O direito de informar não existe por si, mas porque existe o direito do público a ser informado.
III- O direito de informar não é um direito absoluto mas limitado pelo fim para que foi instituído e merece protecção legal.
IV- Também não existe um direito absoluto ao segredo de actuação na vida privada desde que a atitude que assuma tenha relevo social.
V- São limites inerentes à liberdade de informar: o relevo social do facto; a verdade, no sentido da objectividade da notícia, exigível à actividade jornalística; a moderação, ponderação ou adequação da forma.
VI- O facto de as notícias de um determinado jornal serem posteriores às de outro e talvez nelas alicerçadas, não obsta a que aquele possa ter agido com excesso do direito de liberdade de informação, com outros fins que não a sua função pública.
VII- Embora tratando-se da conduta de um cidadão submetida à apreciação dos tribunais em julgamento em diversos processos-crime, a comunicação social, se cobre o acontecimento, deve cuidar da salvaguarda da personalidade dele, dos seus familiares e pessoas das suas relações sociais.
VIII- O criminoso, se assim for considerado pelos órgãos de justiça sanará a sua conduta anti-social pelo cumprimento da medida legal da pena, e não será justo nem legal sofrer uma outra "pena", a não ser que tal seja exigido pela formação de uma opinião pública séria e respeitadora dos princípios essenciais à sociedade vigente.