ACÓRDÃO Nº 688/99
Proc. nº 950/98 TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - C..., com os sinais dos autos, requereu a fls. 124 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública,
Sobre este requerimento foi proferido despacho de não conhecimento, por se mostrar decidido pelo acórdão de fls. 109 e segs. que o recorrente ficava obrigado a constituir advogado; não o fazendo – como não o fizera – o recurso não teria seguimento, nos termos do artigo 33º do CPC.
Notificado deste despacho, vem agora o recorrente requerer a reforma do acórdão de fls. 109 e segs. (Acórdão nº 565/99) quanto a custas, fundado numa alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 303/98.