Cumpre decidir.
2 - Tem razão a reclamante quanto à sua discordância relativamente ao decidido no despacho em causa sobre a oportunidade da suscitação da questão prévia.
Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem ressalvado ao princípio segundo o qual o requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 se preenche com a suscitação da questão de constitucionalidade em fase que permita ao tribunal recorrido dela conhecer, os casos em que, considerando a estratégia processual adoptada, não é exigível para a parte prever a aplicação da norma em causa que, deste modo, surge como decisão surpresa.
Ora, no caso, muito embora a aplicação da norma que permite a fundamentação do julgado por remissão para o acórdão recorrido sempre se pudesse colocar no campo das hipóteses, "não era previsível para a parte se o Supremo Tribunal de Justiça iria adoptar na decisão do recurso a forma "normal" ou "sumária" de fundamentação e julgamento" (citado Acórdão nº 151/99, publicado in Diário da República, II Série, de 5/8/99, que decidiu questão idêntica).
Certo, porém, é que, como se deixou relatado, o Exmo Magistrado do Ministério Público defende que a reclamação deve ser indeferida por a questão de constitucionalidade a decidir ser manifestamente infundada – e aqui com inteira razão – não se suscitando qualquer dúvida, face ao disposto no artigo 76º nº 2 da Lei nº 28/82 que o tribunal "a quo" podia não ter admitido o recurso com tal fundamento.
Na verdade, todos os acórdãos citados pelo Ministério Público se pronunciaram já, e por unanimidade, no sentido de que a norma em causa não violava a Constituição, maxime os artigos 20º nº 1 e 205º nº 1; e, aderindo ao que neles se disse e se dá aqui por reproduzido, não pode deixar de se reiterar um tal julgamento, configurando-se, pois, como manifestamente infundado o recurso.
Em contrário, não se poderá alegar a diferente perspectiva com que a questão foi equacionada pela reclamante e que, se bem se interpreta as suas reclamação e resposta ao alegado pelo Ministério Público, se traduziria no facto de a norma permitir o não conhecimento de questões que o tribunal "ad quem" deveria resolver.
Com efeito, se esta era a questão suscitada, ela já não consubstanciava uma questão de constitucionalidade normativa; o que a reclamante punha em causa não era a norma (ou uma sua interpretação) mas a decisão de a aplicar numa situação em que, segundo a mesma reclamante, não era legalmente possível a fundamentação por remissão.
Simplesmente, está fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, como também a justeza ou correcção com que aplicam o direito infra-constitucional quando nelas não está em causa – como, no caso, não está - explícita ou implicitamente, nenhuma interpretação normativa que confronte a norma com a Constituição.