ACÓRDÃO N.º 145/89
Processo n.º 304/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Introdução – O Banco Nacional Ultramarino, E.P., com sede em Lisboa, à Rua do Comércio, 84, instaurou, pelo 14.º Juízo Cível da comarca da capital, execução, de processo sumário, contra A., Limitada, com sede em Lisboa na Rua …, .., e B., Limitada, com sede em Elvas, à Rua …, .., para pagamento coercivo dos quantitativos de duas letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, acrescidos de juros de mora às seguintes taxas: à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento das letras (15/05/83) até 21/06/83; e à taxa de 23 por cento desde 22/06/83.
Por despacho de 30 de Abril de 1984, o Juiz do 14.º Juízo Cível de Lisboa, considerando que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, padecia de ilegalidade, desaplicou-a, e em consequência, tendo por infundado o pedido executivo, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Agravou o exequente deste despacho para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 1 de Março de 1988, deu em parte provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que dê seguimento à execução, mas apenas para cobrança forçada dos valores das letras e de juros de mora à taxa unitária de 6 por cento.
Para assim se decidir, considerou-se, por um lado, que o regime decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e do n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 23/05, era ilegal, e, por isso, justificada a sua desaplicação, e, por outro lado, que, por referência ao artigo 48.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), o preceito aplicável ao caso, só tinha cabimento o indeferimento parcial do pedido.
Deste aresto, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu o seguinte quadro conclusivo: segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure; enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL; ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.º 1 do citado preceito da CRP; deve ser julgada inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmado o acórdão recorrido na parte impugnada.
Contra-alegou unicamente o exequente, pedindo, em conclusão, que seja julgada não inconstitucional a norma vertida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e que seja revogado o acórdão recorrido na parte em que limita a 6 por cento a taxa dos juros pedidos e substituído por outro que aplique aquele preceito.
Foram corridos os vistos legais.
2 – Jurisprudência anterior – Já em numerosos acórdãos, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, e extensamente, sobre as questões suscitadas pelo presente recurso (cfr., designadamente os acórdãos n.ºs 24/85, publicado no Diário da República, n.º 115, II série, de 20/05/85; 67/85, publicado no Diário da República, n.º 135, II série, de 15/06/85; 118/85, publicado no Diário da República, n.º 210, II série, de 13/09/85; 120/85 e 121/85 ambos publicados no Diário da República, n.º 212, II série, de 14/09/85; 122/85, publicado no Diário da República, n.º 213, II série, de 16/09/85; 123/85, publicado no Diário da República, n.º 214, II série, de 17/09/85; 124/85, publicado no Diário da República, n.º 215, II série, de 18/09/85; 133/85, publicado no Diário da República, n.º 291, II série, de 18/12/85; 26/86, publicado no Diário da República, n.º 100, II série, de 02/05/86; 63/86, publicado no Diário da República, n.º 120, II série, de 26/05/86; 143/86, publicado no Diário da República, n.º 164, II série, de 19/07/86; 307/86, publicado no Diário da República, nº 8, II série, de 10/01/87 e 4/87, publicado no Diário da República, n.º 69, II série, de 24/03/87).
Repetindo as posições então assumidas, e para esses arestos remetendo sempre, se reafirmará neste caso a jurisprudência por eles delineada.
3 – Competência – Segundo o artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais artigo 277.º, n.º 1 as normas que infringem o disposto na CRP ou os princípios nela consignados.
Assim, sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado princípio constitucional há inconstitucionalidade. Destarte, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, em pura teoria, os dois vícios.
Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da CRP, o vício relevante, ou seja, o vício que consome o outro.
Se o vício considerado predominante for o de inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito.
Aqui há que salientar que a desaplicação de duas normas explicitamente, a do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 em articulação com o nº 1 da Portaria n.º 581/83 e, implicitamente, a do mesmo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 em articulação com o n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24/04 assentou em dois pressupostos (o da infracção de norma de direito internacional pactício; e o da violação do princípio constitucional da primazia daquele direito). Assim e na hipótese de se verificarem esses dois pressupostos concorrerão os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Nada autoriza, porém, a tratar esta hipotética situação como um caso de excepção à regra que dá prevalência, existindo cumulação de vícios, ao vício mais grave, ou seja, ao vício de inconstitucionalidade.
Como assim, o Tribunal Constitucional, em virtude do estatuído no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP, é efectivamente competente para conhecer do recurso, cujo objecto é uma questão de inconstitucionalidade.
4. – Objecto da questão de constitucionalidade – A medida da competência do Tribunal Constitucional, no caso concreto, é aferida em função da desaplicação normativa relevante efectivamente praticada, por inconstitucionalidade, ao nível do acórdão recorrido, pela Relação de Lisboa.
A este propósito, precisa-se que o tribunal a quo se limitou a referir, sem particulares especificações, que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 em articulação com o n.º 1 da Portaria n.º 581/83 estava afectada do vício de ilegalidade, sendo, por isso, inaplicável pelos tribunais (o vício relevante, e que há aqui que considerar, já se disse, é apenas o de inconstitucionalidade).
Tendo, porém, em conta que as letras ajuizadas se venceram em 15 de Maio de 1983 e que no acórdão da Relação de Lisboa, tirado em 01 de Março de 1988, se consideraram os juros de mora que a partir da data dos vencimentos das letras foram correndo, verifica-se que aí foram efectivamente desaplicadas por inconstitucionalidade como, aliás, há bem pouco se notou as seguintes normas jurídicas: a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, que ao portador de letra passada e pagável em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, é lícito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados à taxa anual de 23 por cento; e a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei ne 262/83, na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24/04, que ao portador de letra passada e pagável em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, é lícito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados à taxa anual de 15 por cento.
É certo que, na abertura das suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto parece limitar o recurso de constitucionalidade ao primeiro daqueles dois segmentos normativos desaplicados (doravante designados como primeiro segmento/nd e segundo segmento/nd). No entanto, tendo em conta que ambos os segmentos foram desutilizados ao nível do acórdão recorrido e que, quer no requerimento de interposição de recurso, quer nas conclusões das alegações de recurso, se não faz qualquer limitação nesse sentido, entende-se ser de conhecer, e em relação a ambos, da questão de inconstitucionalidade suscitada.
5. – Pressuposto da inconstitucionalidade – A questão de inconstitucionalidade levantada pressupõe, antes de mais, que os segmentos normativos desaplicados se opõem a convenção internacional. Então sim, verificar-se-ia violação do princípio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8.º, n.º 2, da CRP e, bem assim, do princípio pacta sunt servanda recebido no n.º 1 daquele artigo 8.º como princípio de direito internacional geral ou comum.
Deste modo, se não se verificar qualquer oposição entre os segmentos normativos desaplicados e convenção internacional, a questão morrerá in ovo. Nenhum preceito ou princípio da CRP será directa ou indirectamente violado.
Tem, por isso, de se averiguar, primeiro que tudo, se existe ou não esse conflito, centrando-se a análise, num primeiro tempo, unicamente no primeiro segmento/nd. De facto, a boa lógica expositiva aconselha que assim se proceda, pois que, se este primeiro segmento/nd conflituar com a LULL (aceite por hipótese que se está face a direito internacional convencional), teria de se concluir então, como se referiu, pela sua inconstitucionalidade, o que consequenciaria que se julgasse ainda inconstitucional o segundo segmento/nd (também este, nessa hipótese, directamente conflituante com o direito internacional pactício). Ao invés, assentando-se em que o primeiro segmento/nd não era inconstitucional, igual conclusão se teria de tirar para o segundo segmento/nd, já que este, nesse caso, se limitaria a confrontar-se com o primeiro segmento/nd, por ele, aliás, expressamente revogado (cfr. nº 2 da Portaria n.º 339/87).
Uma resposta definitiva à questão da constitucionalidade do primeiro segmento/nd, aquele sobre o qual irá incidir em primeira linha a investigação, exige, pela lógica do raciocínio que se vai desenvolver, que se atenda antes a uma série de questões intermédias, estreitamente encadeadas entre si, e que importa começar por abordar.
6 – Natureza da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL – De acordo com esta linha expositiva, há que principiar por esclarecer a natureza jurídica da LULL, pois que enquanto uns a caracterizam como direito internacional, outros consideram-na, mesmo originariamente, direito interno. Esta última, a posição do legislador que, em dado passo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/83, esclarecedoramente escreve: "A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem isso lhe deixa de ser consentido uma vez que para mais tratando-se de simples direito uniforme não é exercido neste domínio o primado de qualquer outro ordenamento jurídico".
No entanto, e sem embargo desta postura legislativa, o certo é que a LULL é direito internacional convencional. De facto, o modelo normativo consubstanciado na LULL derivou de acordo interestadual, e é, por isso, esse direito uniforme cambiário, criação conjunta dos Estados participantes, parte integrante da própria convenção de Genebra (CG), e ele mesmo direito internacional convencional.
Do facto de a LULL ser direito internacional convencional retira-se que a oposição, a suceder, será entre o primeiro segmento/nd e os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL.
Não existirá tal oposição? Não será a norma do artigo 13.º do Anexo II da CG uma cláusula de reserva, ao abrigo da qual sempre o legislador poderia regular livremente a matéria de juros de mora das obrigações cambiárias?
7 – Reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG – Dispõe o artigo 13.º do Anexo II da CG: "Qualquer das Altas Partes contraentes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juros a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante".
Por outro lado, os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL dispõem, respectivamente, que o portador de letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento e que a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou.
Aquele artigo 13.º do Anexo II da CG tinha em vista autorizar que as partes intervenientes na CG, mediante acto unilateral de reserva a deduzir, no enquadramento do artigo 1º da CG, no momento da ratificação ou adesão se apartassem do regime jurídico estabelecido, em matéria de taxas de juros, nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, e ainda assim, só no que respeitasse às letras passadas e pagáveis no seu território. Trata-se pois, e indiscutivelmente, de uma cláusula de reserva, o que não pode levar, todavia, à conclusão de que não existe oposição entre o primeiro segmento/nd e a CG. Na verdade, e como se notou, o artigo 1.º da CG impunha que a reserva, nesta hipótese particular, fosse deduzida aquando da ratificação ou da adesão [só as reservas a que aludiam as alíneas 3) e 4) do artigo 1.º da CG, onde não é referido o artigo 13.º do Anexo, podiam ser feitas ulteriormente]. Ora, ao ratificar a CG, Portugal limitou-se a excluir, com base na cláusula de reserva constante do artigo 10.º da CG, a aplicação desta ao território das colónias.
Deste modo, o primeiro segmento/nd, ao instituir uma taxa anual de 23 por cento para cômputo dos juros de mora atinentes a dívida cambiárias de letra, vencida e não paga, estará em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional, com os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL.
Esta oposição que, embora em quadro hipotético, se acaba de afirmar existir entre o primeiro segmento/nd e os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, parte da ideia de que estes preceitos de direito internacional pactício, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/83, ainda tinham vigência na ordem interna.
Ora, este ponto, em certo enfoque, suscita dúvidas. Na verdade, no exórdio do último diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratória de 6% da LULL com o fenómeno da inflação, que a tornaria praticamente irrisória ou de toda a maneira irrealista, e salienta-se que a sua manutenção quase redundava num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos.
Invoca-se aí, e declaradamente, uma radical mudança de circunstâncias. Isto bastará? Isto postulará a cessação da vigência na ordem interna dos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL?
8 – Regra "rebus sic stantibus" – A alteração fundamental da situação, por referência à existente na época em que uma convenção é concluída, é geralmente aceite, através de uma prática constante, como causa da sua extinção, pela comunidade internacional, quer ao nível dos Estados, quer ao nível dos órgãos de justiça internacional (cfr. Paul Reuter, Direito Internacional Público, página 85, Gaetano Morelli, Nozioni Di Diritto Internazionale, página 328, J. L. Brierly, Direito Internacional, página 339, Michael Akehurst, Introducción al Derecho Internacional, página 181, Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, Droit Internacional Public, página 281, Giusepe Biscottini, Novissimo Digesto Italiano, volume III, página 360, Alfred Verdross, Derecho Internacional Público, página 164, Charles Rousseau, Droit Internacional Public, volume I, página 224, e Philippe Manin, Droit Internacional Public, página 129 ). Mesmo nos casos em que um Estado se tem oposto ao perecimento, suscitado por outro, de convenção internacional, mediante alegação daquela causa de extinção, nunca até hoje foi negada em abstracto a valência da causa, contestando-se apenas a justeza da sua invocação em concreto.
Existe, é indiscutível, uma opinio júris firmemente estabelecida de que a regra rebus sic stantibus (daqui para a frente designada por regra/rss) tem a natureza de norma costumeira internacional, o que explica, aliás, a sua fluidez.
O artigo 62.º da Convenção de Viena (CV) convenção que não vincula o Estado Português, mas que aqui é citada apenas enquanto repete ou sintetiza normas ou princípios de direito internacional geral ou comum, normas e princípios esses que fazem parte do direito português (artigo 8.º, nº 1, da CRP) fixa o sentido da regra/rss e especifica na primeira parte os termos em que a uma conjunção fáctica inteiramente nova será de atribuir valor extintivo da convenção:
"1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
" a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
" b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado".
Neste trecho do preceito, exprimem-se as condicionantes da regra/rss pelo recurso mais ou menos velado ao instituto da pressuposição (coincidentemente, Giuseppe Biscottini, obra citada, página 360). Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra está sujeita à ocorrência de duas condicionantes: mudança fundamental das circunstâncias que formaram a base do consentimento inicial do Estado; consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção.
Nesta perspectiva, a obrigação assumida pelo Estado português na CG relativamente à taxa de juros de mora de letras vencidas e não pagas, e concretizada nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL, poder-se-á considerar atingida na sua vigência pela regra/rss?
9. – Regra/rss – continuação – Neste campo é necessário, em consonância com a cláusula de reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG, que aí estabelece clara linha de clivagem, distinguir entre dois grupos de letras:
1.º grupo: letras passadas e pagáveis em território português (quase sempre em moeda portuguesa);
2.º grupo: letras passadas no território de um dos Estados-parte da CG e pagáveis no território de outro (quase sempre em moeda estrangeira).
Quer num caso, quer noutro, é de ter presente a jurisprudência internacional, que na apreciação das alterações circunstanciais pertinentes aponta para a necessidade de ter em conta não só a situação fáctica, como ainda a situação jurídica envolvente (cfr. Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, obra citada, página 283).
Nesta dupla óptica, quanto ao compromisso assumido pelo Estado português que não fez uso da faculdade referida nos artigos 13.º e 20.º do Anexo II da CG e que a liquidação dos juros de mora do primeiro grupo de letras seria feito por aplicação da taxa de 6 por cento, regista-se a seguinte evolução do estado das coisas: