Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de
Justiça:
A, casado, motorista, residente em Ermesinde, intentou no Tribunal do Trabalho do Porto acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra B - Transportes Internacionais, Limitada, com sede no Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importancia total de 2572746 escudos, proveniente da remuneração por trabalho extraordinario, despesas de alimentação, premio de produtividade por quilometro percorrido, retribuições vencidas e indemnização de antiguidade, esta devida por haver rescindido o contrato de trabalho com justa causa, perante as retribuições em falta.
A re contestou negando os fundamentos invocados pelo autor e concluindo pela improcedencia da acção.
Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 96 e seguintes, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a re a pagar ao autor a quantia de 2272746 escudos, absolvendo-a do pedido de indemnização pela cessação do contrato.
Desta decisão apelou a re, vindo a ser lavrado o douto acordão da Relação do Porto de folhas 127 e seguintes, que negou provimento ao recurso.
Inconformados pede a re B revista do mencionado acordão, concluindo nas suas alegações:
1- Face ao artigo 14 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de
29 de Dezembro e porque ha duas Convenções Colectivas de Trabalho Vertical aplicaveis aos Trabalhadores da re e ainda porque nem o Sindicato nem o Trabalhador usou da Faculdade concedida pelo n. 4 do referido artigo, ter-se-a de considerar como imperativamente aplicavel a mais recente, ou seja, a de 85 - Sitra - e não a aludida nos autos, sendo certo que na aplicavel não existe norma correspondente ao n. 7 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical - Festru.
2- Sem prescindir, os ns. 7 e 8 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical entre a FESTRU e ANTRAN são nulos por violarem o disposto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 421/83.
3- Sem prescindir, a quitação do Autor nos documentos juntos na contestação sob os ns. 1 a 6 e 8 a 13 e face ao artigo 786 do Codigo Civil faz a prova presumida do cumprimento pela re das suas obrigações para com o Autor.
4- Os valores referidos nos documentos de folhas 18 a
32 tambem devem ser considerados no abatimento a fazer a qualquer valor que se obtenha pela eventual aplicação do n. 7 da clausula 74 da Convenção Colectiva de
Trabalho Vertical, ou seja, 232063 escudos dos kilometros percorridos e premios de viagem.
5- A forma de remuneração praticada entre o Autor e
Reu, por ele aceite por acordo na tese da re, tambem o foi tacitamente desde o primeiro dia que trabalhou ate sair da empresa, o que encontra no artigo 217 do Codigo
Civil fundamentação para se concluir pela total anuencia do trabalhador a este sistema.
6- E o uso de retribuição diferente da prevista na lei ou contrato desde que ultrapasse os minimos legais, e possivel, tal foi o que sucedeu no caso.
7- Por outro lado, não pode ser aplicavel a clausula
74, n. 7, as ferias e subsidios de ferias, dado que tal clausula visa remunerar o trabalho extraordinario e em tais periodos não o houve.
O recorrido autor não contra alegou e o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 151, no sentido de ser negada a revista.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As instancias consideraram nestes os seguintes factos que nos cumpre acatar:
1- O autor foi admitido ao serviço da re em 2 de
Dezembro de 1985 para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de motorista na condução de veiculos pesados de tranporte internacional rodoviario de mercadorias.
2- O autor desde 1985 e associado no Sindicato de Trabalhadores de Transportes Rodoviarios e Urbanos do
Norte e a re, que se dedica a actividade de transportes rodoviarios de mercadorias, e associada na ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Publicos Rodoviarios de Mercadorias.
3- Ao serviço da re, o autor auferiu os seguintes vencimentos mensais:
Desde 2 de Dezembro de 1985 ate 31 de Março de 1986 -
34600 escudos
Desde 1 de Abril de 1986 ate 31 de Março de 1987 -
38600 escudos
Desde 1 de Abril de 1987 ate 30 de Outubro de 1987 -
43500 escudos
Desde 1 de Novembro de 1987 ate 31 de Março de 1988 -
47850 escudos
A partir de 1 de Abril de 1988 - 50000 escudos
4- O autor auferiu tambem, a titulo de ajudas de custo mensal as seguintes verbas:
Desde 1 de Abril de 1986 ate 31 de Março de 1987 - 5000 escudos
Desde 1 de Abril de 1987 ate 31 de Março de 1988 - 6000 escudos
A partir de 1 de Abril de 1988 - 8000 escudos
5- O autor recebeu da re os montantes constantes e relativos aos periodos referidos nos documentos de folhas 18 a 32, dados por reproduzidos e que desde
Novembro de 1986 ate Julho de 1988 se comportam em
1579820 escudos.
6- As verbas referidas nos documentos de folhas 34, 36,
38, 40, 41 e 43 não foram recebidas pelo autor, tendo a re emitido a respectiva data os respectivos documentos para pagamento.
7- Desde 1 de Março de 1988 a 11 de Agosto seguinte o autor trabalhou em 76 dias normais no estrangeiro, 34 dias em fins de semana e feriados no estrangeiro e 14 dias em Portugal.
8- Nesse mesmo periodo o autor percorreu com a viatura um total de 41575 Kilometros
9- O autor entre 1 de Fevereiro de 1986 e Julho de 1988 trabalhou em dias de descanso e em feriados, num total de 222 dias
10- Em 2 de Fevereiro de 1987, o autor subscreveu a declaração constante de documento de folhas 19, dado por reproduzido
11- A re não pagou ao autor o vencimento correspondente aos 11 dias de trabalho do mes de Agosto de 1988, bem como não lhe pagou qualquer verba a titulo de proporcionais de ferias, subsidio de ferias e subsidio de Natal referentes ao serviço prestado no ano de 1988.
12- Atraves da carta remetida a re e junta a folhas 9 dos autos, o autor rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho.
13- Os documentos de folhas 43 a 47, que se dão aqui por reproduzidas, foram subscritas por varios colegas do autor.
14- Alem das remunerações referidas em 3) e 4), autor e re acordaram no pagamento de um premio de produtividade, no montante de 2 escudos desde 2 de
Novembro de 1985 ate 30 de Abril de 1988, e no montante de 3 escudos desde 1 de Maio de 1988 por cada quilometro percorrido na viatura durante o transporte de mercadorias.
15- A re acordou com o autor e em substituição do pagamento das refeições a factura, o pagamento dos valores diarios constantes do artigo 8 da petição inicial, para o qual se remete.
16- As verbas referidas em 6) e 11) não foram recebidas pelo autor porquanto este recusou-se a assinar os respectivos recibos.
O autor, ora recorrente, impugna o acordão da Relação do Porto que confirmou a decisão da 1 instancia, que o condenou no pagamento de retribuições no montante de 2272746 escudos, invocando os seguintes fundamentos. a) O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE ns. 9 e 16, de 8 de
Março de 1980 e 29 de Abril de 1982) não e aplicavel a relação laboral dos autos mas sim o Contrato Colectivo de Trabalho de 1985 (BTE n. 11, de 8 de Julho) subscrito pela SITRA, por ser o mais recente, visto o disposto no artigo 14, n. 6, do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, convenção esta que não contem uma norma correspondente a do n. 7 da clausula 74 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical - FESTRU (concorrencia de Convenções Colectivas aplicaveis) b) Os ns. 7 e 8 da clausula 74 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical entre a ANTRAM e a FESTRU são nulos por violarem o disposto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, e os artigos
5 e 10 do Decreto-Lei n.421/83, de 2 de Dezembro. c) A quitação do autor em documentos juntos com a contestação sob os ns. 1 a 6 e 8 a 13 faz prova presumida do cumprimento pela re das suas obrigações para com o autor, atento o disposto no artigo 786 do
Codigo Civil, excepção que a re invocou sem ter sido impugnada. d) Os valores referidos nos documentos de folhas 18 a
32 devem ser abatidos nos valores resultantes da eventual aplicação do n. 7 da clausula 74 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical. e) A remuneração especial prevista no n. 7 da clausula
74 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical ja aludido não deve ser considerada no calculo da remuneração de ferias e do subsidio de ferias, dado que respeita o trabalho extraordinario.
São estas questões que passamos a apreciar e decidir.
No que respeita a argumentação inicial-, a da inaplicabilidade do Contrato Colectivo de Trabalho
Vertical celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU - razão alguma assiste a recorrente.
Com efeito, estando assente que o autor desde 1985 e associado do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviarios e Urbanos do Norte e a re associada da
ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores
Publicas Rodoviarias de Mercadorias, torna-se evidente que as relações entre as partes ficaram sujeitas aquela convenção colectiva e não ao Contrato Colectivo de Trabalho de 1985, celebrado com o SITRA, visto o autor não ser filiado neste Sindicato.
Assim, não estamos perante uma hipotese de concorrencia de Convenções Colectivas, prevista no artigo 14 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, o que invalida a tese da recorrente.
Defende-se em segundo lugar a recorrente invocando a nulidade dos ns. 7 e 8 da clausula 74 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical entre a ANTRAM e a FESTRU.
Porem e como se observa no acordão recorrido, com esta argumentação esta a re a suscitar uma questão nova, ja que não a levantou oportunamente na 1 instancia em defesa da sua posição, como cumpria, e assim, o Tribunal da Relação estava impedido de a apreciar.
Na verdade, a função dos recursos e a de obter a modificação das decisões tomadas pelo tribunal hierarquicamente inferior sobre questões ai levantadas e não a de criar decisões sobre materias novas. E jurisprudencia pacifica deste Supremo Tribunal, firmada em muitos acordãos, de que se mencionam o de 25 de
Novembro de 1975, Boletim do Ministerio da Justiça,
251, pagina 122, de 1 de Março de 1979, Boletim do Ministerio da Justiça, 285, pagina 190 e de 10 de
Dezembro de 1985, Boletim do Ministerio da Justiça,
382, pagina 317.
Dai que se não possa conhecer de tal questão.
Exactamente pelos mesmos motivos esta este Supremo
Tribunal impedido de conhecer do problema da quitação, suscitado em seguida pela recorrente. E que, contrariamente ao alegado por esta, tal questão tambem não foi submetida a apreciação do Tribunal de Trabalho do Porto, que sobre esse ponto se n{o pronunciou, o que era indispensavel para, em via de recurso, poderem os tribunais superiores emitir os seus juizos, atentos as razões atras exprendidas. Com efeito, a re na sua contestação de folhas 13 e seguintes limitou-se a invocar a celebração com o autor de um acordo de contrapartida retributiva e que englobaria a retribuição especial do n. 7 da clausula 74, o que, alias, não provou, como se ve das respostas negativas aos quesitos 1 a 6. Mas não falou em quitação.
De qualquer forma, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que durante a vigencia de contrato de trabalho o direito ao salario e irrenunciavel, dada a necessidade de proteger a parte mais fraca e desfavorecida, o trabalhador, que se encontra numa relação de subordinação relativamente a entidade patronal, subordinação essa que retira autenticidade e espontaneidade a declaração de vontade atraves da qual aquele dispõe do seu direito. Veja-se a proposito o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 1986, no Boletim do Ministerio da Justiça, 356, pagina 183.
Por outro lado e como se refere no acordão impugnado, as importancias entregues pela re ao autor não foram pagas como dizendo respeito a remuneração a que alude o citado n. 7 da clausula 74, mas a titulo de premios de produtividade ou de viagem por quilometro percorrido e subsidio de alimentação do valor acordado em substituição do pagamento das refeições a factura.
Consequentemente, tambem não ha fundamento ou justificação para se descontar as referidas quantias no valor obtido pela aplicação do n. 7 da clausula 74, como se assinalou ainda no aresto recorrido.
A ultima questão objecto do recurso consiste em saber se a remuneração especial prevista no n. 7 da clausula
74 para os motoristas afectos ao serviço internacional, correspondente ao valor de duas horas de trabalho extraordinario por dia, constitui um elemento integrador da retribuição e, por conseguinte, deve ser considerado no calculo das remunerações por ferias.
No acordão recorrido entendeu-se que sim e, em nossa opinião, bem.
Com efeito, tem sido entendimento pacifico, quer na doutrina, quer na jurisprudencia, em face do criterio legal estabelecido no n. 2 do artigo 82 da LCT, que integram o conceito de retribuição todas as prestações com caracter de regularidade ou continuidade e obrigatoriedade susceptiveis de criarem no espirito do trabalhador a convicção de que são um complemento do seu vencimento, constituindo uma contrapartida normal do trabalho prestado.
Ora a luz do referido criterio e manifesto que a prestação a que nos estamos a reportar, imposta pelo n. 7 da clausula 74, tem de se considerar como um complemento da retribuição do autor, dada a sua natureza regular ou normal e permanente, o que esta em consonancia com os preceitos conjugados dos artigos 86 e 82, n. 2, da LCT. Vejam-se, a proposito, o acordão do
Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de
1974, in A.D., n. 161, 724 e o acordão do Supremo
Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1987, in A.D., n.
312, 1617.
E, sendo assim, deve atender-se a tais valores no computo da remuneração por ferias, como se entendeu no acordão recorrido.
Improcedem, pois, todos as conclusões da alegação da recorrente.
Termos estes em que se nega a revista, confirmando-se o acordão impugnado.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de de Abril de 1992.
Barbieri Cardoso,
Sousa Macedo,
Jaime de Oliveira.