706/1997 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 506/97
ACORDAO
Acórdão Nº: 706/1997
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Guilherme da FonsecaBravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970706.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 706/97 Proc.nº 506/97 2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional : Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros pelos fundamentos do Acórdão nº 935/96, publicado no Diário da República - II Série de 11/11/96, para os quais se remete, decide-se: Julgar inconstitucional o artº 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, ou ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova. Em consequência conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o entendimento sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 3 de Dezembro de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa