ACÓRDÃO N.º 17/2007
Processo nº 1113/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Após a apresentação, em 11 de Maio de 2006, da petição que deu origem aos autos de acção, seguindo a forma de processo especial prevista no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, veio o autor, A., S.A., em 22 de Maio de 2006, fazer juntar àqueles autos requerimento em que se escreveu: –
A., S.A., nos autos à margem referenciados, e em complemento do já referido na petição inicial vem ainda deixar expresso que, a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, é inconstitucional, e consequentemente, a referida alínea a) do n.º 1 do dito artigo 110º, com a mencionada redacção, é inconstitucional – logo inaplicável pelos Tribunais ‘ex-vi’ o disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa –na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110º, n.º 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100º, n.ºs 1,2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignado nos artigos 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2 da Constituição da República Portuguesa, donde o Tribunal de Lisboa ser o competente para conhecer da presente acção.”
Sobre o transcrito requerimento, o Juiz do 8º Juízo do Tribunal e Pequena Instância Cível de Lisboa, em 6 de Julho de 2006, proferiu o seguinte despacho: –
“Fls. 18:
O requerimento apresentado é manifestamente anómalo e estranho ao andamento normal do processo.
Na verdade inexiste previsto no código de Processo Civil a figura do ‘requerimento complementar’, sendo certo que o aduzido no sobredito requerimento não faz sentido no estado actual do processo, constituindo uma antecipação da decisão a proferir e normas a aplicar, contendo matéria de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, órgão competente para apreciar a questão suscitada.
Pelo exposto, determina-se o desentranhamento do requerimento de fls. 18 e a sua devolução ao apresentante.
Custas do incidente pelo autor que se fixam em 2 Uc’s.
Notifique.
Oportunamente conclua”.
Notificado desse despacho, o autor fez juntar aos autos em 13 de Julho de 2006 requerimento em que se disse: –
“A., SA, nos autos de acção com processo especial que, por este Juízo, intentou contra B. e mulher, tendo sido notificado do despacho de V.Exa. de fls. 27, que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 18, despacho que, nos termos da lei, não admite recurso, vem consignar nos autos – para efeitos de oportuno recurso para o Tribunal Constitucional, atento o decidido pelo mesmo no acórdão 191/9, de 8 de Maio de 1991, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Volume 19°, pgs. 283 – que a questão da inconstitucionalidade referida no dito requerimento foi levantada ‘durante o processo’ em momento em que o Tribunal se podia pronunciar validamente sobre a mesma.”
Em 17 de Julho de 2006 o indicado Juiz proferiu despacho por intermédio do qual declarou a incompetência territorial do aludido 8º Juízo, julgando competente para a acção o “Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia”, em face do que se dispõe nos artigos 74º, nº 1, 108º, 110º, nº 1, alínea a), e 11º, nº 3, todos do Código de Processo Civil na redacção emergente da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.
Do assim decidido intentou o autor recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo, por via desse recurso, ver “apreciada a inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 6 de Abril, na parte e na medida em que permite a interpretação do dito preceito no sentido de o considerar aplicável a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei 14/2006”.
Porém, o citado Juiz, por despacho de 3 de Outubro de 2006, não admitiu o recurso.
Para tanto, escreveu nesse despacho: –
“O sentido e alcance do despacho proferido a fls. 27 foi o de considerar que o A. suscitou a questão da inconstitucionalidade através de requerimento ‘manifestamente anómalo e estranho ao andamento normal do processo’.
Do conteúdo da referida decisão e da conjugação do disposto nos artigos 70º, nº 1, al. b), parte final, 72, nº 2 e 75º-A, nº 2. da Lei do TC, tem de se concluir que o A. não suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo ‘processualmente adequado’ (art. 72, nº 2), pois não fez na ‘peça processual’ que ao caso caberia, ou seja, na petição inicial (ali. 75º-A, nº 2).
Pelo exposto, tendo presente que o referido despacho produziu efeitos de caso julgado e ao abrigo do preceituado no art. 76º, nº 2 da Lei do TC, não se admite o recurso interposto a fls. 37.
Custas do incidente pelo A.
Notifique.”
É deste despacho que vem, pelo autor, deduzida a vertente reclamação, na qual, em síntese se defende que foi cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da decisão querida impugnar perante este Tribunal.
Pronunciando-se sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público veio dizer: –
“A presente acção foi intentada em momento posterior à entrada em vigor das novas regras de competência decorrentes da Lei nº 14/2006, de 26/4 – pelo que teve naturalmente o autor oportunidade processual para, no âmbito de tal petição, se pronunciar sobre os reflexos na questão da competência do tribunal das regras ali inovatoriamente estabelecidas (cfr. sobre situação diversa os acs. 94/88 e 559/98).
De qualquer modo – e mesmo que se considerasse que não tinha o autor o ónus de, na petição inicial, se pronunciar logo sobre a questão de constitucionalidade que delineou ulteriormente, em requerimento ‘atípico’ – é duvidoso que a questão de constitucionalidade colocada se não deva considerar ‘manifestamente infundada’, face ao teor do acórdão nº 691/2006, proferido nesta mesma Secção sobre questão idêntica à dos autos – o que sempre ditaria a improcedência da presente reclamação”.