Texto
ACÓRDÃO N.º 909/2021 Processo n.º 616/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa No âmbito do processo comum coletivo n.º 201/09.6JELSB.E3, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J1, A., Recorrente, e ora Reclamante , foi condenado, por acórdão de 21 de outubro de 2019, na pena de sete anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 3572). Desse acórdão interpôs o Recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 3589 a 3616), o qual, por acórdão de 23/03/2021, lhe concedeu parcial provimento, baixando a pena aplicada para seis anos, mantendo no mais a decisão condenatória (cfr. fls. 3814). O Recorrente apresentou então requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, peticionando a pronúncia desse Tribunal relativamente a “questões omitidas no acórdão, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido consagrados no art. 32 da CRP” (cfr. fls. 3828). Por acórdão de 25/05/2021, o Tribunal da Relação de Évora indeferiu a pretensão do Recorrente (cfr. fls. 3845 a 3846). Permanecendo inconformado, o Recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpôs recurso desse acórdão para este Tribunal Constitucional, o qual foi admitido mediante despacho do tribunal a quo de 15/06/2021 (cfr. fls. 3860), enunciando o Recorrente o respetivo objeto, nos seguintes termos (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 3854 a 3858): «(…) Pretende-se que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma do artº 4º da Lei 101/2001 de 26 de Agosto, com a nova redação lei 61/15, no sentido interpretado e aplicado pelo tribunal da 1ª instancia e TRE, entendendo ser suficiente o envio do mero relatório final, (resumo abreviado), contrariamente ao Relatório Confidencial da ação encoberta, composto por um processo que no caso concreto tem mais de duzentas páginas, de onde fazem parte todas as diligencias. (…) O arguido foi impedido de exercer o seu direito de defesa, dando cumprimento ao contraditório e acusatório., violando os princípios constitucionais consagrados no art.º 32 1 e 5 da CRP. (…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas no art 340,° n°1 do CPP, com o sentido que quer o Tribunal da 1ª instancia quer o TRE, aplicaram a norma, ao terem omitido diligencias essenciais para a descoberta da verdade material, ao não requererem o relatório confidencial, tendo por isso, impedido arguido de exercer o seu direito de defesa, dando cumprimento ao contraditório e acusatório., violando os princípios constitucionais plasmados no art.º 32 n°3 da CRP.. O Tribunal da 1ª instância corroborado pelo TRE, fizeram errada interpretação e aplicação das normas contidas no art.°126.°, n.° 2, a) do CPP porquanto valoraram provas obtidas mediante meio enganoso e fraudulento para levar o arguido à prática do ato ilícito. É inconstitucional por violação do art 32° n° 1, 2 e 8, da CRP, a norma constante do art 126° n° 2 alíneas a) do CPP, quando interpretada, como foi, em termos de considerar válida e por tal suscetível de utilização e valoração a prova obtida através de meios enganosos. (…) Entende o recorrente, que a aplicação da medida da pena não foi devidamente motivada, como consagrado no art 205 da CRP. (…) A interpretação e aplicação das normas contidas na alínea a) do art 71 e 72, 2- b) do CPP, como foi feita pelo TRE e 1ª instancia, viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade e garantias de defesa como consagrados na CRP e também o preceituado no art 205 , do mesmo diploma, por falta de motivação (….) O acórdão omite pronuncia sobre estes factos, que são essenciais para aferir da responsabilidade dos arguidos, quanto ao modus operandi, e à forma como foi manipulada a sua vontade, o que se repercutirá na medida da pena. Pelo que a alínea c do art.º 379 do CPP, como foi aplicada e interpretada pelo TRE, viola de forma ostensiva os direitos de defesa do recorrente e o direito ao contraditório, consagrados no art. 32 da CRP.» 1.5. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 560/2021, de 20/09/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cfr. fls. 3869 a 3870): «(…) 4. Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos pressupostos acima enunciados resulta manifesto que nenhuma das questões apresentadas como objeto do recurso é dotada da necessária natureza normativa. Com efeito, o objeto do recurso erigido pelo recorrente respeita, como vimos, à inconstitucionalidade de diversos preceitos legais, a que o recorrente faz corresponder pretensas interpretações que, em rigor, mais não são do que a manifestação da sua discordância relativamente à atividade de subsunção jurídica da factualidade assente nos autos própria das instâncias comuns. Na verdade, o que subjaz ao impulso processual deduzido pelo recorrente é a sindicância da decisão judicial proferida, concretamente na sua dimensão de ponderação e valoração da prova produzida, almejando a reapreciação por este Tribunal do concreto juízo a esse respeito efetuado pelo tribunal a quo. Todavia, tal matéria apenas cabe no âmbito de competências dos tribunais comuns. Efetivamente, a sindicância do acerto do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, razão pela qual se conclui no sentido da inidoneidade da totalidade do objeto do presente recurso. A respeito do requisito em análise vale aqui retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”». Dito isto, resta concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente, face à demonstrada inidoneidade do respetivo objeto. (…).» 1.6. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC ( cfr. fls. 3877 a 3880), com os seguintes argumentos: «(…) O Recorrente identifica claramente que a inconstitucionalidade advém da interpretação do artigo 340.º, n.º 1 e 4 do CPP seguida pelo tribunal para fundamentar um indeferimento de diligências requeridas (requisição relatório confidencial), ainda que as mesmas fossem essenciais ao apuramento da verdade, pondo em causa o direito de defesa do arguido constitucionalmente decorrente do artigo 32.º, n.º 1. Mais uma vez, a análise do corpo das alegações de recurso para o STJ permitiriam completar este entendimento, na medida em que nas mesmas foi claramente suscitado É para evitar que se esteja a utilizar meio de prova que poderá ser considerada nula nos termos do art.º 118.º, 125.º e 126.º do CPP que o recorrente solicitou a diligência. Pelas razões acima referidas se constata que esta diligência era pertinente, necessária e essencial O Tribunal ao ter indeferido a mesma violou os direitos de defesa do arguido, tendo feito uma interpretação errada das normas contidas no n.º 1e 4 do art.º 340.º do CPP, violadora dos princípios constitucionais plasmados no art.º 32.º, nrs. 1 e 2 da CRP, A interpretação e aplicação das normas contidas na alínea a) do art 71 e 72, 2-b) do CPP, como foi feita pelo TRE e 1ª instancia, viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade e garantias de defesa como consagrados na CRP e também o preceituado no art 205, do mesmo diploma, por falta de motivação O Tribunal da 1ª instância corroborado pelo TRE, fizeram errada interpretação e aplicação das normas contidas no art.º126.º, n.º 2, a) do CPP porquanto valoraram provas obtidas mediante meio enganoso e fraudulento para levar o arguido à prática do ato ilícito. É inconstitucional por violação do art 32º nº 1, 2 e 8, da CRP, a norma constante do art 126º nº2 alínea a) do CPP, quando interpretada, como foi, em termos de considerar válida e por tal suscetível de utilização e valoração a prova obtida através de meios enganosos. O acórdão omite pronuncia sobre estes factos, que são essenciais para aferir da responsabilidade dos arguidos, quanto ao modus operandi, e à forma como foi manipulada a sua vontade, o que se repercutirá na medida da pena. Pelo que a alínea c do art.º 379 do CPP, como foi aplicada e interpretada pelo TRE, viola de forma ostensiva os direitos de defesa do recorrente e o direito ao contraditório, consagrados no art.º 32 da CRP (…) Ora, em nenhuma das questões do requerimento de recurso para este Tribunal se procurou sindicar a decisão judicial, mas sim e sempre a interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo de determinadas normas processuais, tendo o Recorrente claramente demonstrado a dimensão normativa em causa e não procurado tutelar os seus direitos mediante a sindicância da decisão judicial, como ocorreria no caso de um recurso de amparo. (…) . Com efeito, o Recorrente em lado algum se limitou a invocar direitos atingidos, explicando e fundamentando largamente a relação de desconformidade entre a interpretação normativa feita pelo tribunal a quo e o comando decorrente da norma constitucional. Neste sentido, a jurisprudência afirma que o Tribunal Constitucional não pode esquecer que o facto de o tribunal a quo fazer uma determinada interpretação normativa não implica que “o recurso de constitucionalidade tenha por objeto a decisão impugnada. Para que o Tribunal Constitucional o possa julgar, há-de o recorrente definir uma norma (ou uma interpretação normativa) que tenha sido aplicada naquela decisão. É esta norma – e não o ato de julgamento, que envolve a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, nem a decisão, como resultado da conjugação indissociável do facto e do critério normativo utilizado – que ao Tribunal Constitucional compete julgar, aferindo a constitucionalidade desse critério normativo”. O que não é sindicável perante o Tribunal é, assim, “a aplicação a uma dada situação concreta de um critério normativo – isto é, a subsunção, operada pelo aplicador do direito, do caso concreto à norma” (cfr. acórdão n.º 82/2001), o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. Assim, não pode igualmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser recusado com base nestes fundamentos Pelo exposto, deve ser deferida a presente Reclamação, revogando-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, notificando o Recorrente para apresentar alegações.» 1.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à decisão reclamada ( cfr. fls. 3889). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na sua inadmissibilidade, por ausência de dimensão normativa das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso. Ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a normas ou dimensões normativas, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não a apreciação do julgamento no caso concreto. Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, não é um contencioso de decisões (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). In casu , o Recorrente não invoca, na reclamação, qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, porquanto apenas se cinge a reiterar e a reforçar as considerações já expendidas no requerimento de interposição de recurso. No que respeita à ausência de dimensão normativa das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente não avançou qualquer argumento de sinal contrário suscetível de infirmar os fundamentos sustentados na decisão reclamada a esse respeito. Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 9 de dezembro de 2021- José João Abrantes – Pedro Machete Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira , que participou por meios telemáticos José João Abrantes