Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A..., advogado, identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de fls. 328 e segs., pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pelo CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, de 11/09/2009, pelo qual foi ratificada a pena de expulsão aplicada ao requerente pelo Conselho de Deontologia do Porto da referida Ordem.
Juntamente com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresentou a alegação constante de fls. 345 e segs., na qual tece considerações sobre um alegado erro de julgamento quanto ao efeito fixado ao recurso jurisdicional, sustentando ainda errado julgamento relativo à apreciação dos pressupostos de concessão da providência requerida, designadamente quanto à verificação do “fumus boni juris” e ao juízo de ponderação de interesses operado pelo tribunal a quo.
A recorrida Ordem dos Advogados apresentou a sua contra-alegação, na qual sustenta que não se verificam, em concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, aos quais, aliás, o recorrente nem sequer se refere, pois que não se mostra indiciada a existência de qualquer questão que possa assumir importância fundamental em razão da sua especial relevância social ou jurídica, nem se vê que essa admissão seja reclamada pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito, ou seja, quando seja possível entrever na questão suscitada “a existência de interesses comunitários relevantes” (Ac. de 19.06.2008 - Proc. nº 490/08), ou que a mesma se relacione com “matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 - Procs. nºs 535/08 e 505/08), ou “com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Ac. de 26.06.2008 - Proc. nº 515/08).
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Aliás, e como se deixou já referido, o recorrente não faz, na alegação apresentada, qualquer referência, expressa ou implícita, aos pressupostos de admissibilidade enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, limitando-se a dizer que a decisão admite recurso (arts. 142º e 150º do CPTA), omitindo por completo qualquer menção aos pressupostos de admissibilidade desta revista excepcional, fixados no aludido art. 150º, nº 1.
E, mesmo a admitir-se que o recorrente não está obrigado a fazer essa referência expositiva à verificação dos pressupostos de admissão da revista, e que essa circunstância não determina, per si, a não admissão do recurso, o certo é que o mesmo estará sempre inegavelmente obrigado à enunciação expressa dos fundamentos do recurso, que o mesmo é dizer, das questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal de revista (art. 690º, nº 1 do CPCivil, ex vi art. 140º do CPTA).
O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença do TAF de Aveiro que julgara improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pelo CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, de 11/09/2009, pelo qual foi ratificada a pena de expulsão aplicada ao requerente pelo Conselho de Deontologia do Porto da referida Ordem.
E o fundamento essencial dessa decisão é o de que “não estava preenchida a previsão da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, e, por outro lado, que, no caso, de igual modo não se verificava o requisito da al. b) do mesmo normativo, porquanto, "in casu", resultava demonstrado o preenchimento de circunstância que obstava ao conhecimento de mérito da causa [excepção de caducidade do direito de acção]...”.
O acórdão recorrido confirmou o decidido pelo TAF no sentido de que, não tendo a acção de impugnação sido intentada no prazo de 3 meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA, isso “consubstancia circunstância que impede o conhecimento do mérito, por falta do referido pressuposto processual”, pelo que “não se mostra in casu preenchido o requisito constante da alínea b) do artigo 120º do CPTA: a não evidência da existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do processo principal do qual a requerida providência cautelar depende”.
Ora, na sua alegação para este Supremo Tribunal, como se deixou dito, o recorrente limita-se a discordar da decisão impugnada, por discordar do efeito que foi fixado ao recurso jurisdicional, bem como do juízo de prognose e de decisão empreendido pelo TCA alegadamente sem os pertinentes elementos de facto que o recorrente diz terem sido apenas carreados ao processo principal, colocando ainda em causa a ponderação de interesses que a sentença procurou fazer.
Por um lado, e como sublinha a entidade recorrida, não se vê que tais questões possam, à luz do preceituado no art. 150º, nº 1 do CPTA, assumir uma importância fundamental, por virtude de especial relevância social ou jurídica, não se vislumbrando qualquer complexidade particularmente exigente ao nível das operações de interpretação e aplicação do direito efectuadas pelo tribunal a quo na apreciação da pretensão formulada.
Por outro lado, também se não vislumbra na decisão recorrida qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista excepcional como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Acresce que a decisão recorrida foi tomada em sede cautelar.
Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”. (Ac. de 03.02.2010 - Rec. nº 41/10).
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.