Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, julgou procedente a impugnação judicial que A………….. e mulher B………… e C………… deduziram contra o valor patrimonial tributário fixado na segunda avaliação do prédio inscrito sob o artigo 810º, na matriz predial urbana da freguesia do ……….., concelho de Grândola.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I. Constando do processo de avaliação, apenas projeto de viabilidade construtiva, o único dos coeficientes previstos no art. 43.º do CIMI que podia ser determinado, é o referente às moradias unifamiliares, no caso, 0,17, aprovado pelo n.º 4 da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto;
II. Dos elementos juntos aos Autos retira-se que os Impugnantes bem entenderam as razões do ato, de facto e de direito da aplicação do coeficiente de qualidade e conforto e do coeficiente majorativo referente a moradias unifamiliares;
III. Atento o disposto no n.º 1 do art. 43.º do CIMI, o coeficiente de qualidade e conforto de 1,17 (1+0,17) aplicado na segunda avaliação, aqui em apreciação, é correto pois que à unidade há que adicionar o coeficiente majorativo de 0,17 referente a moradias unifamiliares;
IV. A lei estabelece o coeficiente de qualidade e conforto e respetivos coeficientes majorativos e minorativos, razão porque basta a indicação dos respetivos coeficientes legais, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados tais coeficientes, entendimento que foi também o do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 10-04-2013, Proc. n.º 0368/13.
V. Ao decidir, da forma que decidiu, violou o tribunal “a quo”, o disposto nos art.º 45.º e 43.º do CIMI.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as:
a) Se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente; e
b) A final, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, bem como ao comportamento processual da Representação da Fazenda Pública, se dignem determinar, em ambas as instâncias, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do art.6º do Regulamento das Custas Processuais.
1.3. Em contra-alegações, os ora recorridos formularam as conclusões seguintes:
I. A avaliação efectuada pela AT não permite aos Recorridos perceber as razões de facto e de direito que levaram à atribuição do valor patrimonial tributário por parte da AT, não permitindo verificar as razões que levaram à atribuição dos coeficientes de qualidade e conforto;
II. Na avaliação de prédios urbanos destinados à construção não podem ser levados em linha de consideração, os factores consagrados no Art. 43º do CIMI;
III. Em qualquer caso, deve ser rectificado o erro respeitante à definição do valor da acção, devendo o valor a atribuir à presente acção ser correspondente ao valor do imposto que puder vir a ser cobrado, uma vez que o Art. 97-A do CPPT não se encontrava em vigor à data da propositura da presente acção, ou caso assim não se entenda, deverá ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de Justiça, nos termos do disposto no Art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Judiciais.
Termos em que, pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Ex.ª, deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com as devidas e legais consequências, só assim se fazendo a tão acostumada justiça!
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, aquele Tribunal veio, por decisão da respectiva Relatora, de 29/05/2015 (fls. 207/215), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 113/134, em 18 de Novembro de 2014.
A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial interposta contra acto de fixação de valor patrimonial tributário (VPT), em sede de IMI, de terreno para construção, no entendimento de que, embora seja certo que na determinação do VPT, é de ter conta o coeficiente de qualidade a conforto (Cq), o certo é que não se mostra devidamente fundamentado/justificado o factor 1.17 tido em conta na determinação do VPT do imóvel.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 157, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/ e 639.º/l do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Os recorridos contra-alegaram, tendo concluído, nos termos de fls. 186/187, que aqui se reproduzem.
A nosso ver o recurso merece provimento.
Nos termos do disposto no artigo 45.º/2 do CIMI o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
Assim sendo, destinando-se o prédio em causa à construção de uma moradia unifamiliar não poderia deixar de se relevar na sua avaliação o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), como bem decidiu a sentença recorrida, ao contrário da tese sustentada pelos recorridos, que não obstante não terem recorrido da decisão, nessa parte, continuam a sustentar a não aplicação do Cq ao terreno para construção em causa. (acórdão do STA, de 10 de Fevereiro de 2010, proferido no recurso n.º 01191/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt e TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO, IMI-IMT E IMPOSTO DO SELO, ANOTADOS E COMENTADOS, 2015, páginas 176/186, António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás). ((1) Neste sentido, acórdão do STA de 2010.02.10-P.01191/09, disponível no sítio da Internet www.dgsí.pt)
A questão sob recurso tem a ver com a pretensa falta de fundamentação/justificação do concreto Cq aplicado, de 1,17.
A nosso ver, o Cq encontra-se devidamente fundamentado, tendo os recorridos apreendido as razões de a facto e de direito da sua aplicação.
O Cq e respectivos factores majorativos e minorativos estão fixados no artigo 43.º do CIMI.
O factor majorativo aplicado no caso em análise estava, também, previsto no n.º da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto (artigo 62.º/l/b) do CIMI).
Ora, quando os coeficientes a ter em conta na avaliação de imóveis se encontram objectiva e normativamente fixados, a fundamentação da sua aplicação basta-se com a indicação de tais coeficientes, com a referência ao quadro legal aplicável e forma e motivo pelos quais são concretamente aplicáveis (acórdão do STA, de 16 de Maio de 2012, proferido no recurso n.º 0278/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Ora, como consta do probatório (termo e ficha de avaliação) e dos autos é patente que se mostram cumpridos tais elementos mínimos de fundamentação da aplicação do factor majorativo de 0,17.
Questão diferente é os recorridos não aceitarem a aplicação do Cq à avaliação do terreno para construção em causa, mas essa questão mostra-se definitivamente decidida pela sentença recorrida, uma vez que não foi sindicada nessa parte.
Também não faz sentido, em nosso entendimento, vir esgrimir o argumento de que a AT ao aplicar o facto majorativo de 0.17 deveria, também, aplicar factores minorativos.
Ora, como consta dos autos e não podem deixar de saber os recorrentes, do processo de avaliação apenas consta projecto de viabilidade construtiva, pelo que, como parece óbvio, o único dos factores previstos no artigo 43.º do CIMI que poderia ser determinado é o referente a moradias familiares.
A sentença recorrida merece, assim, censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, mantendo-se o acto de fixação do VPT na ordem jurídica.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) Em 2006.02.07, no Cartório Notarial de Pombal, os Impugnantes outorgaram escritura pública de permuta, constante de fls. 46 a 50 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; e da qual se transcreve:
a. (…);
b. Os primeiros outorgantes [A……….. e B……………] dão aos segundos outorgantes [D………… e C……………], a fracção autónoma [designada pela letra “D”, do prédio urbano descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 805 da freguesia do …………. e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1531] e recebem destes em troca, o prédio urbano [composto de terreno para construção, designado por lote 290, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o nº 429, freguesia do ……, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 810º];
c. (…);
B) Em 2006.03.03, o impugnante A………….., entregou a declaração Modelo 1 de IMI - declaração para inscrição ou actualização de prédios urbano na matriz (cf. fls. 9 do PA);
C) Em 2006.06.06, o terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 810º, da freguesia de ………. foi avaliado em € 448 000,00 (cf. fls. 3 do PA),
D) Em 2006.07 19, o impugnante A…………. solicitou a realização de segunda avaliação do prédio (cf. fls. 4 do PA);
E) Em 2006.07.20, o impugnante C……….. solicitou a realização de segunda avaliação do mesmo bem (cf. fls. 6 a 8 do PA);
F) Em 2007.12.19, a comissão reuniu e deliberou por maioria, exercendo o voto de qualidade do presidente da comissão e lavraram o termo de avaliação constante de fls. 43 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido; deste transcreve-se:
a. Os peritos de parte não concordaram com a avaliação efectuada porquanto discordaram do elemento de qualidade e conforto atribuído de 0,17, com fundamento na inexistência da moradia unifamiliar constante da avaliação efectuada pelo Serviço de Finanças, porquanto não concordam com o coeficiente de localização de 1,8, e porquanto não concordam com a percentagem atribuída de 40% ao abrigo do disposto no artigo 42º do CIMI;
G) Da ficha de avaliação nº 1704745, constante de fls. 41 a 42 do PA, transcreve-se:
a. (…);
b. Elementos de terreno para construção
i. Afectação: habitação;
ii. Área total do terreno - 1 679, 0000 m2;
iii. Área de implantação do edifício - 500,0000 m2;
iv. Área bruta de construção - 800,0000 m2;
v. Área bruta dependente - 0,0000 m2;
vi. (…);
vii. Percentagem do cálculo de implantação - 40,00;
viii. (…);
ix. Coeficiente de moradia - 0,17;
c. Elementos de qualidade e conforto:
i. Elementos - 1;
d. (…)
e. Valor Patrimonial Tributário:
Vt=Vcx[Ax%+(Ac+Ad)]xClxCAxCq
448 000,00 =615,00x[800,0000x40,00+(25,0000+0,8950)]x1,80x1,00x1,17
f. Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados; A = área fruta de construção mais a área excedente à área de implantação; CA = coeficiente de afectação; Cl = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa+Ab+Ac+Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação. Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab;
H) O resultado da 2ª avaliação do prédio foi comunicado aos Impugnante por ofícios enviados por carta registada com aviso de recepção assinados em 2008.01.11 (cf. fls. 45 a 46 dos autos);
I) Em 2008.04.08, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, deu entrada a presente impugnação (cf. fls. 2 dos autos);
Na presente impugnação, interposta contra acto de fixação de valor patrimonial tributário (VPT), em sede de IMI, do terreno para construção identificado nos autos, os ora recorridos alegaram, no essencial, o seguinte:
a) A AT socorreu-se de parâmetros aplicáveis exclusivamente a edifícios e construções (pois que utilizou a fórmula prevista no nº 1 do art. 38º do CIMI), mas não aplicáveis a terrenos para construção (pois que nos termos do art. 45º do CIMI, os parâmetros aplicáveis aos terrenos para construção são apenas os definidos nos seus art. 42º, nº 3 e 40º, nº 4), nomeadamente:
- porque não poderiam aplicar-se, nem o coeficiente de afectação (a que no caso foi atribuído o valor de 1), nem o coeficiente de localização, pois que o disposto no art. 42º do CIMI só se aplica à avaliação patrimonial dos terrenos para construção na definição das percentagens a que alude o nº 2 do art. 45º, sob pena de estarmos se estar a permitir a duplicação sucessiva dos critérios de avaliação, ao aplicar-se um coeficiente de localização que, por si, já teve em consideração exactamente os mesmos factores e critérios já valorados na definição da percentagem do valor do terreno de implantação, sendo que, no caso, até foi aplicada a taxa de 40%, muito próxima da taxa máxima legalmente permitida.
- porque, pelas mesmas razões, não poderia aplicar-se o coeficiente de qualidade e conforto (previsto no art. 43º do CIMI), sendo que, no caso, a AT apenas aplicou o coeficiente majorativo que lhe convinha (o referente a moradia unifamiliar, no valor de 1,70), embora, caso se entendesse aplicável esta disposição (art. 43º), então, ela teria que ser aplicada na sua plenitude, isto é, considerando também os coeficientes minorativos: e ao invés de se aplicar o coeficiente 1,7, deveria aplicar-se o coeficiente 0,5.
b) O acto de avaliação enferma do vício de violação de lei: violação do disposto nos arts. 6º e 45º do CIMI e 9º do CCivil, no art. 5º, nº 2 da LGT (violação dos princípios da generalidade, igualdade, legalidade e justiça material) e no art. 266º, nºs. 1 e 2 da CRP (por se ter procedido a dupla valoração do mesmo critério).
c) O valor da impugnação deverá ser o do montante do imposto anual (2.240,00 Euros, referente ao ano de 2006) resultante do VPT impugnado, visto que é esse o montante correspondente ao benefício económico que se pretende obter (art. 32º do CPTA).
3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se o VPT fixado na 2ª avaliação do prédio questionado, pode manter-se ou deve ser anulado, por carência da fundamentação, ou por erro nos pressupostos de facto dos coeficientes atribuídos, a sentença recorrida veio a julgar procedente a impugnação, por entender que se verifica falta de fundamentação do acto de avaliação, considerando, em síntese, o seguinte:
- Os impugnantes alegam que o prédio não foi avaliado como terreno para construção mas como se de uma moradia já construída se tratasse e, assim, não concordam com a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto, fixado em 0,17, com o coeficiente de localização de 1,8 e com a percentagem atribuída de 40% ao abrigo do disposto no art. 42º do CIMI.
- Quanto ao coeficiente de localização, como tem sido afirmado pela jurisprudência do STA, a atribuição deste ou daquele factor de localização não depende de um acto de vontade do perito, mas antes de um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, não se tratando, assim, de um acto discricionário e sendo, neste contexto, exigível uma fundamentação que se circunscreva à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
Pelo que, no caso, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada permitir ao destinatário entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir e/ou a escolher a medida adequada, então, relativamente a este coeficiente (localização), os impugnantes bem entenderam as razões do acto, de facto e de direito, visíveis na impugnação intentada.
- Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto, atentando na fórmula de cálculo utilizada pela AT, constata-se que a mesma respeita o disposto no art. 45º do CIMI, o mesmo valendo relativamente à introdução na fórmula do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) coeficiente que se prende primordialmente com a obra acabada, por dizer respeito a caracerísticas intrínsecas do imóvel concretamente avaliado [em função da presença ou da ausência de determinados elementos ou características que proporcionam ao utilizador comodidades (factores majorativos) ou incómodos que diminuem o valor do prédio (factores minorativos), e que relevam para a determinação do seu valor de mercado, aumentando-o ou diminuindo-o].
O valor deste coeficiente (Cq) obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos, constantes das tabelas do nº 1 do art. 43º do CIMI.
Todavia, no caso, tendo sido atribuído o coeficiente de 1,17 (quando o elemento neutro da multiplicação é 1), não está esclarecida (mesmo consultando-se as fichas de avaliação) a razão da opção pela atribuição de tal coeficiente, em vez daquele de 1. E assim, a motivação do acto não convence nem permite ao Tribunal sindicar, a posteriori, porque é que se optou por aquele coeficiente de qualidade e conforto e não por este último, sendo que se justificava até uma fundamentação mais cuidada da avaliação do prédio efectuada, para tornar perceptível o acto.
- Daí que, por falta de fundamentação, deva proceder a impugnação.
3.2. Discordando, a Fazenda Pública sustenta que o único dos coeficientes previstos no art. 43º do CIMI que podia ser determinado é o referente às moradias unifamiliares (no caso, 0,17), sendo que dos elementos juntos aos autos se retira que os impugnantes bem entenderam as razões, de facto e de direito, da aplicação desse coeficiente majorativo referente a moradias unifamiliares. Além de que, estando o mesmo estabelecido na lei, basta a respectiva indicação, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados tais coeficientes.
3.3. A questão a decidir é, portanto, a de saber se o questionado acto de avaliação se encontra fundamentado nos termos legais quanto à aplicação do coeficiente de à 0,17 relativo ao elemento de qualidade e conforto previsto (até 0,20) para moradias unifamiliares, a que se refere a Tabela inserta no nº 1 do art. 43° do CIMI.
Mas refira-se, antes de mais, que tendo o recurso sido inicialmente interposto para o TCA Sul e tendo ali sido declarada a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, considerando competente o STA, dado estar em causa apenas matéria de direito, também aqui se entende que, na perspectiva considerada pelo TCAS, o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.
Vejamos, pois.
4. Não se questiona a necessidade de fundamentação do acto em causa (cfr. o art. 77º da LGT), nem que o dever legal de fundamentação, cumprindo uma função endógena e uma função exógena, deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. Sendo que a violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede de impugnação judicial da correspondente liquidação (ou do acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio em questão - 2ª avaliação -, como sucede no caso dos autos) - cfr. o referido art. 77º da LGT, bem como os arts. 99º e 134º do CPPT.
No presente caso, como se viu, tendo os recorridos deduzido impugnação do acto de fixação do VPT do prédio questionado invocando, além do mais, o erro sobre os pressupostos, quanto à aplicação dos coeficientes de afectação, de localização e de qualidade e conforto, bem como a falta de fundamentação quanto à aplicação deste último (qualidade e conforto), a sentença, aceitando, embora, a aplicabilidade desses coeficientes na fixação do VPT dos terrenos para construção, conclui pela verificação do alegado vício por falta de fundamentação, na parte que respeita ao coeficiente qualidade e conforto, uma vez que tendo sido atribuído o 1,17 (quando o elemento neutro da multiplicação é 1), não está esclarecida (mesmo consultando-se as fichas de avaliação) a razão da opção pela atribuição de tal coeficiente de 1,7 em vez daquele de 1, sendo que se justificava até uma fundamentação mais cuidada da avaliação do prédio efectuada, para tornar perceptível o acto.
A recorrente Fazenda Pública entende que não se verifica a aludida falta de fundamentação, no mesmo sentido se pronunciando o MP.
Afigura-se-nos, porém, que a sentença decidiu de acordo com a lei aplicável.
Com efeito, estando em causa a fixação do VPT de terreno para construção, o respectivo valor patrimonial tributário (Vt) é calculado de acordo com as regras constantes do art. 45º do CIMI, que estabelece o seguinte:
«Artigo 45º - Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
1- O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2- O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3- Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no nº 3 do artigo 42º.
4- O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do nº 4 do artigo 40º».
Ou seja o valor patrimonial dos terrenos para construção, resulta da soma de dois outros valores: do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à implantação.
E cada um destes valores é assim encontrado:
- O valor da área de implantação (sendo que a área de implantação do edifício a construir é a que se situa dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo) varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, tendo-se em conta, na fixação dessa percentagem, as características referidas no nº 3 do art. 42º do CIMI, ou seja, as características atendíveis para a fixação do coeficiente de localização aplicável na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, nomeadamente acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário (arts. 42º, nº 3 e 45º, nº 3, do CIMI).
- O valor do terreno adjacente à área de construção é calculado nos termos do nº 4 do art. 40º do CIMI (cfr. nº 4 do art. 45º do CIMI).
É em relação ao coeficiente de qualidade e conforto, materializado no elemento majorativo “moradias unifamiliares”, previsto na Tabela I que integra aquele citado art. 43º do CIMI, que a sentença recorrida conclui haver falta de fundamentação do acto avaliativo, por considerar que, definindo tal Tabela um coeficiente variável (até 0,20) e tendo, no caso, sido fixado o coeficiente de 1,7, não se esclarece a razão da opção pela atribuição de tal coeficiente.
Ora, independentemente da questão (que não vem colocada no presente recurso) de saber se tal coeficiente é aplicável no caso de fixação do VPT de terrenos para construção, (() Sobre esta matéria, cfr. os acs. desta Secção do STA, de 18/11/2009, proc. nº 0765/09, de 10/2/2010, proc. nº 01191/09 e de 25/6/2015, proc. nº 01083/13.
) concorda-se com a decisão recorrida, no sentido de que em face da fundamentação do acto impugnado não se fica a perceber a razão da atribuição daquele coeficiente de 1,7 e não qualquer outro, dentro dos variáveis limites legais (até 0,20), pois que nada se esclarece a tal respeito [sendo 1 o valor do elemento neutro da multiplicação, nada vem esclarecido (mesmo consultando-se as fichas de avaliação) quanto à razão da opção pela atribuição daquele mencionado coeficiente de 1,7 em vez de 1 (ou mesmo de um outro valor entre 1,1 e 1,6) sendo que se justificava até uma fundamentação mais cuidada da avaliação do prédio efectuada, para tornar perceptível o acto].
Como salienta Fernandes Pires, este coeficiente aplicável às moradias unifamiliares «é variável, podendo chegar ao factor 0,20, o que significa que existem casos em que pode ser zero e casos em que seja 0,20. Trata-se de um dos poucos casos em que o legislador deixa para o intérprete da Lei a definição em concreto do valor do coeficiente.
A variabilidade deste elemento de qualidade e conforto resulta do facto de nem sempre o mercado valorizar da mesma forma essa diferença. Na verdade, nas grandes cidades o valor de uma moradia quando comparado com a habitação em apartamento é superior ao das pequenas cidades. Casos há de cidades ou aglomerados urbanos do interior do país onde não existem no mercado habitações em apartamentos em regime de propriedade horizontal e a generalidade das habitações são em moradias unifamiliares. É essa a razão para que a Lei tenha determinado a variabilidade deste coeficiente e que tenha associado essa variabilidade à localização geográfica das moradias unifamiliares.
Apesar disso o legislador não deixou inteira liberdade ao intérprete para a determinação do coeficiente aplicável às moradias unifamiliares. Assim, a alínea b) do n° 1 do artigo 62° do Código do IMI prevê que a CNAPU proponha ao Ministro das Finanças a fixação dos "coeficientes aplicáveis às moradias unifamiliares". Esta definição constitui mais um dos tipos de zonamento, dado que a definição em concreto do coeficiente aplicável depende da zona em que se localiza a moradia. O n° 4 da Portaria n° 982/2004 de 4 de Agosto viria a aprovar o valor concreto deste coeficiente, em função da localização dos prédios, sendo, portanto, mais um dos tipos de zonamento do território nacional.»(() Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, ed. Almedina, 2010, pp. 89-90.
)
Estas considerações são totalmente aplicáveis no presente caso: não obstante, o modo de cálculo do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), bem como os respectivos elementos majorativos e minorativos, estarem especificados no art. 43º do CIMI e de o factor majorativo (moradia unifamiliar) estar, também, previsto no nº 4 da Portaria 982/2004, de 4/8 (cfr. a al. b) do nº 1 do art. 62º do CIMI), não basta, relativamente a este factor majorativo em particular (e ao invés do que sucede com outros coeficientes não variáveis), uma fundamentação decorrente, apenas, da indicação desse específico coeficiente e respectiva referência ao quadro legal aplicável. Trata-se, na verdade, de um coeficiente que, ao invés de outros ali também especificados, não pode bastar-se com a referência a tal quadro legal, antes se impondo, como a sentença recorrida bem observa, a indicação das razões da atribuição do concreto coeficiente aplicado (no caso, 1,7), em face da respectiva variabilidade (até 0,20) e dado que é aplicado ao valor base do prédio edificado e que o próprio valor da área de implantação também varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (cfr. art. 43º, nº 1, e art. 45º, nº 2, ambos do CIMI).
Ou seja, considerando o quadro legal e considerando que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (cfr. ac. deste STA, de 11/12/2007, rec nº 615/04), no caso vertente, sendo a fundamentação do acto impugnado, tão só a que resulta da menção da fórmula e do critério legais, fica por conhecer a razão da escolha (dentro dessa fórmula e desse critério) do questionado coeficiente de 1,7.
E embora seja certo que, como salienta o MP, a questão dos autos não se prende já com a aceitação ou não aceitação da aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) à avaliação de terreno para construção (essa questão mostra-se definitivamente decidida pela sentença recorrida, que não é sindicada nessa parte, e os recorrentes também não interpuseram recurso subordinado para o caso de proceder o recurso da Fazenda Pública), ela prende-se, contudo, com a fundamentação do próprio coeficiente, a qual, como se deixou dito, não preenche os requisitos legais, por não permitir ao destinatário do acto aperceber-se das razões que determinaram a escolha e aplicação do coeficiente 1,7 (e tudo isto independentemente da valia ou da não relevância da argumentação, por parte dos recorridos, no sentido de que a AT, ao considerar o coeficiente majorativo de 0.17 deveria, também, aplicar factores minorativos). De todo o modo, apesar de os recorridos poderem saber que do processo de avaliação apenas consta projecto de viabilidade construtiva (e que, assim sendo, o único dos factores previstos no art. 43.º do CIMI que poderia ser determinado é o referente a “moradias familiares”), também é certo que a variação do mesmo implicaria necessariamente, como se disse, a fundamentação da escolha do coeficiente concretamente aplicado, o que não foi feito, apesar de divergências nessa matéria terem já surgido entre os peritos da comissão de avaliação.
Pelo exposto, improcede o recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Abril de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Fonseca Carvalho.