Relação de Guimarães – processo nº 5240/12.7TBBRG.G1
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Luísa Ramos
Raquel Rego
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
A recorrente Maria…, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração a exoneração do seu passivo restante, tendo declarado expressamente, nos termos do disposto no artigo 236º, nº 3, do CIRE, preencher os requisitos necessários à concessão de tal benefício.
Foi proferida sentença declarativa da insolvência e designada data para a assembleia de apreciação de relatório.
Em assembleia de apreciação do relatório, e no que tange ao pedido de exoneração do passivo restante, foi decidido proceder a diligências solicitadas pelo digno Procurador.
Na referida assembleia um dos credores pronunciou-se contra a concessão da exoneração do passivo restante entendendo que a situação foi provocada pela insolvente e um outro absteve-se - fls. 225.
A Srª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante.
Nos termos do artigo 239º, do CIRE, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante determinando-se:
“ Assim, nos termos do art. 239º do CIRE, o Tribunal determina que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente – Maria… –, que será aquele que ultrapassar o valor mensal de 600,00 € (valor considerado razoável para a insolvente manter um nível de vida digno, tendo em conta as despesas que alegou – a insolvente não tem filhos menores a seu cargo e deverá adequar o seu nível de vida à sua atual realidade, nomeadamente quanto ao valor da renda que paga) – será entregue ao Sr. administrador da insolvência na qualidade de fiduciário.
Durante o período de cessão – os referidos 5 anos após o encerramento do processo – a insolvente fica obrigada a observar as imposições previstas no nº4 do art. 239º do CIRE…”
Inconformada a requerente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
- I.Salvo diferente e melhor entendimento, o despacho em crise padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1 al. b) e n.º4, 156º, n.º2 do CPC ex vi art. 17º CIRE porquanto não contém a discriminação dos factos provados que serviram de base à decisão.
II. Nos termos do disposto no art. 659º, n.º2 do CPC que concretiza o princípio da fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 158º do CPC e 205º da CRP, deve o Julgador, na elaboração da sentença, discriminar os factos considerados provados e, de seguida, aplicar as normas jurídicas subsumíveis ao caso.
III. Verifica-se, in casu, uma total ausência de fundamentos de facto o que determina a nulidade da decisão a qual aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais já que o Tribunal da Relação está impedido de conhecer cabalmente o recurso ora interposto porquanto só conhecendo os elementos de facto que determinaram tal decisão poderão averiguar se existiu, ou não, uma correta subsunção dos factos ao direito.
- IV.Sem prescindir, entendendo-se que a referência “a insolvente não tem filhos menores a seu cargo” constitui fundamentação de facto – já que as restantes expressões são evasivas e conclusivas – importará, nos termos do disposto no art. 712º, n.º4 do CPC, que o Tribunal da Relação anule a decisão proferida pelo Tribunal a quo com fundamento na (óbvia) deficiência da mencionada decisão sobre concretos pontos da matéria de facto ou, até, quando entenda que deve ser ampliada.
- V.Não está o Julgador dispensado de indicar e discriminar qual a factualidade relevante para a boa decisão da causa, indicando os factos essenciais dados por assentes tendo sempre presente as várias soluções de direito e jurisprudenciais em respeito, porém, do princípio do dispositivo.
VI. Ora, in casu, o Julgador não indicou nem discriminou qual a factualidade relevante para a boa decisão da causa e a considerar-se que foi indicada a mesma é manifestamente insuficiente para a decisão, tanto mais que a Recorrente alegou na sua petição inicial factos que comportam despesas a ter em conta pelo julgador e, bem assim, factos relevantes para apreciação de sustento mínimo e da composição do agregado familiar da Recorrente.
VII. Quanto entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente deverá entregar todo o rendimento superior a € 600,00 ao fiduciário, considerando, além do mais, que desse modo manteria um nível de vida digno.
VIII. Não se conforma a Recorrente com o modo de cálculo do rendimento disponível para efeitos de cessão, porquanto o montante de € 600 fixado pelo Tribunal a quo não é suficiente para garantir o sustento mínimo de um agregado familiar composto por 7 pessoas, mesmo contabilizando o salário dos restantes membros adultos do mesmo.
- IX.Nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Lei n.º 70/2010 de 16 de junho deverá considerar-se que o agregado familiar da Recorrente é composto por 7 pessoas, incluindo 4 menores de tenra idade, devendo englobar-se os rendimentos auferidos pelos elementos laboralmente ativos para efeitos de cálculo do “sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar”.
- X.O rendimento que ora se determinou a respetiva cedência é superior ao que estava a ser penhorado em sede de processo executivo e que motivou a Recorrente a apresentar-se à insolvência por não ter capacidade de dispender de tal valor para efeitos de pagamento de dívidas.
XI. Importará, ainda, ter em atenção as despesas de vestuário e educação do agregado familiar que, pese embora alegadas, não foram quantificadas requerendo-se que o seu cálculo seja efetuado à luz da equidade.
XII. Deverá, igualmente, ser considerado o valor de € 150,00 relativo a despesas com água, luz e gás e, ainda, do valor da renda mensal da casa (€ 525,00) com condições dignas para as sete pessoas que compõem o agregado familiar.
LEGISLAÇÃO VIOLADA
Com o seu entendimento, o Tribunal a quo viola, entre outras disposições, o disposto nos artigos 712º, n.º4, 668º, n.º1, b) e n.º4, 156º, n.º2, 158º todos do CPC, art. 205º da CRP e era. 4º do DL 70/2010 de 16 de junho.
TERMOS EM QUE
Deve ser anulado o despacho recorrido ou, caso assim se não entenda, ser revogado o mencionado despacho devendo ser substituído por outro que determine o rendimento disponível em valor que assegure a dignidade do devedor e do agregado familiar.
Nas contra-alegações a exmª Magistrada do MºPº pugnou pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos há que conhecer do recurso.
As questões colocadas:
- -Nulidade por falta de fundamentação de facto – art. 668º, n.º1 al. b) e n.º4, 156º, n.º2 do CPC ex vi art. 17º CIRE
- -Caráter conclusivo das referencias de facto.
- -Insuficiência do montante fixado para agregado de 7 pessoas.
Relativamente à invocada nulidade, verifica-se que no despacho não se descrevem os factos necessários à decisão da causa de forma formal. Contudo na parte decisória refere-se tal factualidade, embora de forma incorreta, em parte por remissão para os autos, referindo “despesas que alegou”, e noutra parte referindo expressamente que a requerente não tem filhos menores a seu cargo. Nada se refere quanto aos rendimentos. Não se descriminam as despesas, e relativamente às pessoas a cargo, não se acolhe o entendimento da requerente quanto ao número de membros do agregado.
Não fica claro, por falta de elementos fácticos, qual a razão do montante fixado. Não se faz um relacionamento conclusivo (silogismo judiciário) entre a situação de facto da requerente (rendimentos, despesas – pessoais e de eventual agregado, considerando se for o caso outros rendimentos de outros membros - e o direito aplicável, donde pudesse retirar-se as razões do decidido.
Assim, por absoluta omissão da fundamentação de facto, a que o decidido se reconduz (patente quanto aos rendimentos) concluiu-se pela nulidade da mesma nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
Nos termos do artº 715º do CPC (665 do atual), a declaração de nulidade da decisão não obsta a que este tribunal conheça do objeto da apelação, desde que, para tanto, disponha dos necessários elementos, antes estando em tais condições obrigado a fazê-lo.
Assim, porque os elementos processuais nos habilitam a tal e com interesse para a causa mostram-se apurados os seguintes factos:
- -A requerente exerce funções de auxiliar educativa auferindo € 720,00 mensais ilíquidos (€10.327,22 anuais ilíquidos). Recebe da caixa geral de aposentações uma pensão anual ilíquida de € 6.592,74 e do centro nacional de pensões a quantia anual ilíquida de € 2.079,48.
- -A filha mais velha e seus três filhos vivem na mesma habitação. Esta filha aufere € 488,00 ilíquidos mensais.
- -A filha mais nova da insolvente toma juntamente com o filho, todas as refeições em casa da insolvente. Esta filha aufere € 290,00, trabalhando em part-time.
- -A insolvente tem como despesas € 525,00 de renda e € 150 de água luz e gás, mais despesas de alimentação vestuário saúde.
A factualidade resulta do alegado e do constante do relatório da Srª Administradora, não contestado, e demais elementos dos autos.
Para calcular o rendimento disponível do devedor a que se refere o artº 239º, importa desde logo, subtrair aos rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” - art. 239º, nº 3, al. b), i).
A lei fixa um limite máximo mas não um limite mínimo. Deve atender-se a toda a situação económica do requerente e seu agregado, de forma a não macular o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da CRP, tendo contudo em mente que se trata de uma situação transitória, “durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante…” RL de 16-02-2012, processo nº 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2 publicado em www.dgsi.pt.” Vd ainda Ac. RG de 14/02/2013, Proc. 267/12.8TBGMR-C.G, e de 25/10/2012 processo nº 340/12.6TBGMR-D.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Importa ter em consideração que a exoneração não pode transformar-se num expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. O mecanismo deve conciliar de uma forma minimamente equitativa os interesses do insolvente no fresh start e dos credores no pagamento dos créditos. O insolvente deve fazer um esforço, adequando o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito.
O insolvente devedor, só pode contar com o montante que lhe garanta a si e seu agregado, as condições minimamente dignas, devendo limitar a esses limites as suas despesas (abrangendo todo o tipo de despesas, inclusive as de habitação).
No caso presente, e quanto à despesa de habitação, a mais elevada das apresentadas, tendo em conta as pessoas que vivem no locado (cinco), não resulta claro, em face do atual mercado de habitação, que o valor da renda seja excessiva e posse sem quebra das condições minimamente dignas ser diminuída.
Considerando os rendimentos anuais da insolvente, considerando ainda que consigo reside uma filha e três netos, auferindo esta filha um rendimento de 488 €, sendo que a outra filha e seu filho apenas tomam refeições, auferindo esta igualmente uma quantia mensal de 290 €, e atendendo os normais custos de alimentação, vestuário, saúde e às despesas fixas demonstradas, fixa-se o valor em 900 €.