Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Fundo de Garantia Salarial [FGS] - com sede na Avenida Manuel da Maia, número 58, em Lisboa - interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 14.01.2011 – que o condenou a apreciar novamente, e no prazo de trinta dias, o pedido de pagamento de crédito salarial formulado por A. …, tendo presente que o preenchimento da condição enunciada no nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004 de 29.07 [pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência] deve ser aferido tomando por referência o dia 31.10.2007 como data na qual esse crédito salarial reclamado se venceu - o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que a ora recorrida demanda o recorrente pedindo ao TAF a anulação do despacho de 07.07.2009 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com “C. …, Comércio de Flores, Lda.”, e a condenação do FGS a deferir esse pedido ao abrigo do artigo 319º da Lei nº35/2004 de 29.07.
Conclui assim as suas alegações:
1- O nº1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, estabelece que O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior;
2- A acção de insolvência da empregadora da ora recorrida foi proposta em 07.02.2008;
3- A data de vencimento de créditos da autora reporta-se a 01.07.2007;
4- Tendo sido interposta a acção de insolvência da entidade empregadora da recorrida [C. … - COMÉRCIO DE FLORES, LDA] em 07.02.2008, e o período de referência fixado, para intervenção do FGS, entre 07.02.2008 e 07.08.2007, verifica-se que tais créditos não se venceram naquele período, ou seja no período de seis meses que antecede a data da propositura da acção de insolvência;
5- De igual modo, os créditos da recorrida não se venceram em período posterior a esse mesmo período de referência, dado que o seu vencimento foi anterior ao mencionado período, não se aplicando pois, a previsão normativa fixada no nº2 do artigo 319º do regime jurídico do FGS, Lei nº35/2004, de 29.07;
6- Por todo o exposto, se conclui, não estar preenchido o requisito imposto pelo nº1 ou nº2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o que nos termos da lei constituiu fundamento para o indeferimento do requerimento apresentado pela recorrida, e que esteve na base da decisão tomada através do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS, e em consequência entende-se que o acto de indeferimento do pedido apresentado pela recorrida é legal.
7- O tribunal a quo ao não considerar que o crédito da recorrida se venceu em 01.07.2007 violou a norma do artigo 781º do CC, e, consequentemente, as normas do artigo 380º da Lei nº99/2003, de 29.07, e nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a total improcedência da acção.
A autora da acção, A. …, contra-alegou, concluindo assim:
1- A C. …, Comércio de Flores, Lda. foi declarada insolvente, por acórdão de 15.05.2008, em acção intentada em 28.02.2007;
2- A ora recorrida e a C. …, Comércio de Flores, Lda. fixaram e acordaram como data limite de pagamento da quantia de 13.168,85€, devida pela cessação do contrato de trabalho, o dia 31.10.2007;
3- A obrigação de pagamento venceu-se no dia 31.10.2007;
4- A obrigação encontra-se vencida 4 meses antes da data da propositura da acção de insolvência;
5- O crédito da recorrida está reconhecido na insolvência nº82/08.7TYVNG, a correr termos pelo 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, como sendo proveniente de contrato de trabalho, e vencido no dia 31.10.2007;
6- Esse crédito encontra-se abrangido pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07;
7- Assim, e bem, decidiu o TAF;
8- Censura alguma merece o seu acórdão;
9- Pugna-se pela manutenção do mesmo, nos precisos termos em que foi proferido.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
A) A autora trabalhou sob as ordens e autoridade da sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda. desde 01.10.1996, na qual desempenhava as funções de Gestora, auferindo uma remuneração base no valor de 1.985,00€ - ver documento de folha 19 dos autos;
B) Em 15.10.2006 a autora celebrou com a sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda. o “Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho” de folhas 19 e 20 dos autos [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] nos termos do qual foi acordado que:
“[...]
2ª
A Primeira e Segunda Outorgantes declaram rescindir o contrato de trabalho entre ambos celebrado, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2006, data em que considera para todos os legais efeitos terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato, devido à extinção do posto de trabalho decorrente de motivos de ordem estrutural e conjuntural que obstam à sua manutenção.
3ª
A Segunda Outorgante recebe da primeira outorgante, a quantia de 26.880,20€ [...] como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho; [...] nada mais havendo a exigir, quantia essa que será paga nas seguintes datas:
a) 14 prestações mensais de 1.985,00€ [...] vencendo-se a primeira no dia 1 de Novembro de 2006 e as restantes no primeiro dia de cada um dos meses subsequentes;
b) E uma última prestação no valor de 1.258,85€ [...]
[...]”;
C) A C. …, Comércio de Flores, Lda. nunca efectuou o pagamento das prestações resultantes do acordo aludido no ponto que antecede, na data acordada;
D) Em 01.07.2007 a C. …, Comércio de Flores, Lda. devia à autora, por conta do acordo de rescisão referido em B), a importância de 13.168,85€;
E) Em 28.02.2008 foi instaurada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia acção de declaração de insolvência contra a sociedade C. …, Comércio de Flores, Lda., que correu termos pelo 3º Juízo daquele Tribunal, com o processo nº82/08.7TYVNG – ver documento de folha 21 dos autos;
F) A autora reclamou, no processo de insolvência referido no ponto que antecede, o seu crédito salarial no montante de 13.168,85€ - ver documento de folha 21 dos autos;
G) ...o qual foi reconhecido pelo senhor Administrador de Insolvência – ver documento de folha 21 dos autos;
H) Foi proferida sentença, nos autos de insolvência ditos em F), transitada em julgado em 07.07.2008 – ver documento de folha 21 dos autos;
I) O crédito de 13.168,25€ reclamado pela autora no aludido processo de insolvência ainda não lhe foi pago – ver documento de folhas 21 e 112 dos autos;
J) Em 16.12.2008 a autora apresentou no Centro Distrital de Segurança Social do Porto o requerimento de folhas 10 e 11 do PA [dado aqui por integralmente reproduzido] para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, decorrentes de compensação devida por cessação do contrato de trabalho, no montante de 13.168,85€;
K) Em 17.02.2009, pelo técnico administrativo do réu, AQ. …, foi elaborada a informação de folhas 12 e 13 do PA [dado por integralmente reproduzida] na qual propõe o indeferimento das pretensões formuladas pela autora, com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07, sustentando, essencialmente, o seguinte:
“[...]
Verifica-se, portanto, que tendo o requerente cessado o contrato de trabalho, em Outubro de 2006, o incumprimento do acordo sido registado a Julho de 2007 e a acção de insolvência da empresa C. …- COMÉRCIO DE FLORES, LDA.” sido proposta em 07.02.2008, verifica-se que os créditos requeridos não se venceram nos seis meses que antecede a data da propositura da acção, pelo que o requisito exigido pelo nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29.07, não está preenchido, o que constitui fundamento para o indeferimento apresentado pelo requerente.
[...]”;
L) Em 26.02.2009 pelo Núcleo do Fundo de Garantia Salarial foi elaborado o parecer de folhas 13 e 14 do PA [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] do qual consta, designadamente, o seguinte.
“[...]
2. Foi declarada a insolvência da entidade empregadora, encontrando-se, assim, preenchido o requisito previsto no nº1 do artigo 318º da Lei nº35/2004, de 29 de Julho;
[...]
4. A cessação do contrato de trabalho da requerente ocorreu em 15 de Outubro de 2006, conforme consta do sistema de informação da Segurança Social;
[...]
6. No caso em apreço, face à data da propositura da acção de insolvência, em 07 de Fevereiro de 2008, o Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos vencidos a partir de 07 de Agosto de 2007.
7. Sucede que os créditos requeridos encontram-se vencidos até à cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 15 de Outubro de 2006, pelo que não se enquadram no período de referência previsto nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do diploma legal citado.
[...]
Entende-se pelo indeferimento do requerimento apresentado uma vez que não se encontram os créditos requeridos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura de acção, conforme requisito legal imposto para intervenção do Fundo Garantia Salarial, plasmado no nº1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07”;
M) Neste parecer foi proferido, em 27.02.2009, pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS o seguinte despacho: “Concordo. Dar conhecimento” – ver documento de folha 14 do PA;
N) Por ofício de 28.02.2009, junto aos autos a folha 15 do PA [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] a autora foi notificada para efeitos de audiência prévia do despacho que antecede;
O) A autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento do pedido, nos termos que constam do documento de 22 a 25 do PA [dado aqui por integralmente reproduzido];
P) Em 19.04.2009 foi elaborada informação por Técnico Superior Assessor, que consta de folhas 26 e 27 do PA [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] da qual consta, designadamente que:
“[...]
A requerente alega e prova, aliás, como já o tinha feito aquando da instrução do processo que celebrou um acordo de rescisão de contrato de trabalho, tendo ficado acordado que o pagamento dos seus créditos seriam pagos através de um regime prestacional, com início em 1 de Novembro de 2006.
Este acordo, desde início, não foi cumprido quanto ao valor e datas acordadas, dizendo a requerente que acordaram que a quantia em falta, ou seja, os 13.168,85€, seria paga até 31.10.2007.
Só que, deste facto a requerente não apresenta qualquer tipo de prova.
[...]
Temos entendido que, nos casos como o presente, em que há um acordo de rescisão do contrato de trabalho com um regime prestacional para pagamento dos créditos, estes se vencem com o incumprimento de alguma das prestações.
Aliás, este é o regime contemplado no artigo 781º do Código Civil.
No presente caso o incumprimento verificou-se em 01.07.2007, o que fez com que as restantes prestações se vencessem na mesma data.
Ora tendo a acção de insolvência sido instaurada em 07.02.2008, constata-se que os créditos não se venceram no período de referência previsto no nº1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, ou seja, nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência.
Em face do exposto propõe-se a manutenção da intenção de indeferimento.
[...]”;
Q) Em 04.07.2009, pelo Núcleo do FGS foi emitida a informação de folhas 28 e 29 do PA [dada por integralmente reproduzida] da qual consta, designadamente, o seguinte:
“[...] na data do incumprimento do acordo vence-se o direito ao crédito em falta, conforme orientação constante na Informação nº977/JCF/2006, de 13.11.2006, do Gabinete Técnico-FGS, no ponto 6, Parte III, com remissão para o artigo 781º do Código Civil;
Todavia, no caso em apreço, o acordo que está em causa, é o primeiro acordo celebrado entre as partes em 15.10.2006, uma vez que, o segundo acordo de 01.07.2007, a que a requerente alude, não pode ser considerado como tal, na medida em que não existe prova documental;
Nestas circunstâncias tal como é a posição do CDP, o acordo relevante e a ter em consideração, é o que consta em processo, logo, o celebrado entre as partes em 15.10.2006, verificando-se o seu incumprimento em 01.11.2006.
[...]
Parecer
Atenta a resposta e os factos na mesma evidenciados, não foram apresentados documentos ou factos susceptíveis de conduzir à alteração do sentido da decisão de indeferimento inicialmente comunicada.
Assim propõe-se que seja proferida decisão de indeferimento com o fundamento de não se encontrarem os créditos requeridos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura de acção, conforme requisito legal imposto para intervenção do Fundo de Garantia Salarial, plasmado no nº1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07.
[...]”;
R) Pela Coordenadora do FGS, em 04.07.2009 e em relação à informação que antecede foi proferido o seguinte despacho:
“Concordo. À consideração do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”;
S) Na informação dita em Q) foi proferido, em 07.07.2006, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS o seguinte despacho:
“Concordo. Dar conhecimento”;
T) Por ofício de 08.07.2009 do Director de Segurança Social foi a autora notificada “de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª foi indeferido.
O[s] fundamento[os] para o indeferimento é [são] o[s] seguintes[s]:
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção [insolvência...] nos termos do nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº2 do mesmo artigo.
[...]”;
U) No dia 31.07.2009 a autora apresentou a reclamação de folha 37 a 42 dos autos [cujo teor se dá por integralmente reproduzida] reiterando que o crédito salarial reclamado se venceu no 31.10.2007 conforme declaração do administrador de insolvência que juntou;
V) Na referida declaração do Administrador de Insolvência, ARG. …, nomeado nos autos de insolvência identificados em E), datada de 28 de Junho de 2009, junta a folha 33 do PA [cujo teor se dá por integralmente reproduzido] da qual consta, designadamente, que o mesmo:
“[...], declara para os devidos efeitos legais que, nos referidos autos de insolvência se encontra reconhecido o crédito de Euros 13.168,85 [...] de que é titular A. …, residente na Rua …, Canelas, com o número de identificação da Segurança Social [...].
Mais declara que tal crédito é proveniente de contrato de trabalho e venceu-se no dia 31 de Outubro de 2007”;
W) A reclamação aludida em U) não teve qualquer resposta por parte da Entidade Demandada;
X) A presente acção foi instaurada em 14.10.2009.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A autora, A. …, pediu ao TAF que condenasse o FGS a deferir-lhe o pedido de pagamento de créditos salariais, no montante de 13.168,85€, emergente do contrato de trabalho que celebrara com C. … - Comércio de Flores, Lda., porque o indeferimento decidido a 07.07.2009 pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS erra nos seus pressupostos de direito e viola o artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29 de Julho.
O TAF, após ter fixado a pertinente matéria de facto, apreciou a alegação jurídica da autora e deu-lhe razão: considerou que o crédito salarial em causa se venceu em 31.10.2007, como defende a autora, e não em 01.07.2007, como considera o réu, e que por via disso esse vencimento ocorreu dentro do período de referência exigido pelo nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004, de 29 de Julho.
O réu, FGS, vem apontar erro de julgamento de direito ao assim decidido pelo TAF. Não é posta minimamente em causa, quer quanto à sua fidelidade quer à sua suficiência, a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida.
Ao conhecimento desse erro se reduz o objecto deste recurso.
III. A Lei nº35/2004 de 29.07 [que regulamenta a Lei nº99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho, e está hoje em dia sob vigência condicional] prescreve no seu artigo 317º que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou da sua cessação nos termos dos artigos seguintes. Um desses termos está fixado logo no artigo 318º, segundo o qual o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente [nº1]. Mas, como decorre do artigo 319º, o FGS não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos.
Este artigo 319º, sob a epígrafe de créditos abrangidos prescreve o seguinte:
1- O FGS assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº1 do artigo seguinte, o FGS assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O FGS só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
A interpretação destas normas jurídicas não está aqui em causa, tal como tem acontecido noutros processos parecidos e que já levou este tribunal superior a suscitar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] pertinente reenvio prejudicial.
A única questão ainda litigada entre as partes, como transparece das conclusões do recurso, é a de saber se o crédito salarial reclamado pela autora, ora recorrida, se venceu em 01.07.2007, como defende o recorrente, ou em 31.10.2007, como diz a recorrida e entendeu o TAF do Porto. É que se o recorrente tiver razão, o vencimento do crédito salarial em causa ocorreu fora do período de referência de seis meses do nº1 do citado artigo 319º [neste caso tornar-se-ia pertinente o reenvio prejudicial, a fim de aferir, no fundo, da conformidade da limitação temporal de direito interno com direito da EU], mas se não a tiver, ou seja, se o vencimento do crédito tiver ocorrido em 31.10.2007, falece o fundamento de indeferimento invocado pelo FGS, pois que tendo em conta que a acção de insolvência foi proposta no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 28.02.2008, encontra-se perfeitamente cumprido o requisito temporal dessa norma legal.
E a esse respeito, da data de vencimento do crédito salarial, foi o seguinte o julgamento do TAF:
[…]
O motivo da discordância entre a autora e o réu radica na circunstância de a autora situar o vencimento dos créditos salariais cujo pagamento reclama da entidade demandada em 31.10.2007, enquanto esta sustenta que tais créditos se venceram no dia 01.07.2007, e portanto, mais de seis antes do dia 28.02.2008 - data em que foi instaurada a acção de insolvência contra a entidade patronal da autora - razão pela qual entende não estar verificada a situação prevista no nº1 do artigo 319º da Lei nº35/2004.
Do cotejo da matéria de facto apurada resulta que a autora celebrou, em 15.10.06, com a sua entidade patronal, a “C. … - Comércio de Flores, Lda.”, um acordo de rescisão do contrato de trabalho que com ela celebrara a 01.10.1996, com efeitos a contar do dia 15.12.06, nos termos do qual a sua entidade patronal se vinculou a pagar-lhe, como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de 26.880,20€, bem como a quantia de 1.379,78€ referente a subsídio de férias de 2005 e ainda a 789,04€ referente ao salário de Outubro de 2006. Mais acordaram que o montante global em causa seria pago em 15 prestações mensais, 14 das quais no montante de 1.985,00€ cada, a primeira a vencer-se no dia 01.11.2006 e as restantes no primeiro dia de cada um dos meses subsequentes e uma outra prestação no valor de 1.258,85€.
Apurou-se ainda que no dia 01.07.2007 estava por pagar à autora a importância de 13.168,835€, alegando a autora que acordou com a ré [Nota do Relator: como resulta evidente do articulado inicial trata-se de um erro de simpatia do julgador do TAF, ostensivo, dado que o acordo terá sido entre a autora e a C. … … e não entre a autora e a entidade ré, que é o FGS] que o pagamento daquela importância teria como prazo limite o dia 31.10.2007, razão pela qual sustenta ser esta a data de vencimento dos créditos reclamados, juntando aos autos uma declaração subscrita pelo Administrador de Insolvência na qual o mesmo atesta que os créditos salariais da autora, no montante em causa nestes autos, se encontram vencidos desde o dia 31.10.2007.
A ré, por sua vez, na contestação que apresentou, situa o vencimento dos créditos salariais reclamados pela autora no dia 01.07.2007, com fundamento no disposto no artigo 781º do Código Civil, segundo o qual a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático das demais.
Refere que embora a autora sempre tenha alegado que a entidade empregadora prometeu que até ao dia 31.10.07 ficaria integralmente pago o valor de 13.168,85€ nunca apresentou nenhum documento de prova nesse sentido.
[…]
A discordância entre a autora e o réu surge em relação à data de vencimento do crédito salarial cujo pagamento ela pretende obter do FGS.
Segundo o réu, o crédito salarial da autora venceu-se no dia 01.07.2007 por ter sido nessa data que a sua entidade empregadora lhe deixou de pagar a prestação acordada, situação que por força do disposto no artigo 781º do CC leva ao vencimento automático das demais prestações, sendo que, ademais, a autora não juntou prova de que o vencimento do seu crédito se deu em 31.10.2007.
Vejamos se assim é.
O artigo 781º do CC dispõe que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Pese embora a redacção do artigo 781º seja a que acabamos de transcrever e seja absolutamente certo que na situação dos autos estamos perante uma obrigação que era a liquidar em várias prestações, não é certa a tese sufragada pelo réu segundo a qual perante a falta de pagamento de uma das prestações em que incorreu a entidade empregadora da autora se tenham vencido imediatamente a totalidade das demais prestações, para daí inferir que o crédito salarial da autora se venceu no dia 01.07.2007.
Embora este normativo inculque a ideia de que nas obrigações cujo cumprimento seja em prestações se propugna a solução segundo a qual o não pagamento de uma das prestações implica automaticamente o vencimento das restantes, sendo o inadimplente, por conseguinte, obrigado automaticamente a restituir ao credor a totalidade da quantia relativa à totalidade das prestações ainda em dívida à data do incumprimento, sob pena de entrar em mora em relação a todas elas, efectivamente, assim não é.
Na verdade, subjacente a este normativo está a justificação de que a perda pelo devedor do benefício do prazo em relação às prestações ainda em dívida reside na quebra da relação de confiança em que assenta o plano de pagamento calendarizado da dívida.
Tendo os contratantes convencionado entre si que o devedor pagaria ao credor a obrigação a que se encontra adstrito em prestações, e incumprindo o devedor o acordado, não pagando uma concreta prestação na data convencionada para o respectivo cumprimento, e, quebrada, assim, por via disso, a relação de confiança que o credor depunha no devedor, justifica-se que a lei lhe confira o direito de optar por exigir a totalidade das prestações ainda em dívida ao devedor. É este o fundamento do apontado artigo 781º do Código Civil.
A partir daquela falta causal, o apontado artigo 781º confere, pois, ao credor, o direito a exigir do devedor inadimplente a prestação em dívida, vencida e não paga, e, bem assim, as subsequentes ainda não vencidas, mas não o dispensa de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida, até porque se trata de uma opção que a lei lhe confere e de que aquele poderá ou não fazer uso, pelo que, perante um incumprimento contratual em que tenha incorrido o devedor, tal incumprimento apenas operará o vencimento das restantes prestações que então se encontrarem em dívida, se o credor fizer uma opção nesse sentido, e apenas a partir do momento em que aquele manifeste essa sua opção junto de devedor, que, por conseguinte, apenas ficará constituído em mora em relação ao valor de todas as prestações que estiverem em dívida à data do incumprimento a partir do momento em que o credor o interpele, notificando-o em como considera, ante o incumprimento contratual em que incorrera, vencida a totalidade das prestações ainda em dívida e reclamando dele o pagamento da totalidade dessas prestações em dívida – ver neste sentido Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2º volume, 3ª edição, páginas 52 e 53; Almeida Costa, Direito das Obrigações, página 866; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, tomo 1º, página 317; Lobo Xavier, RDES, XXI, página 210; AC RP de 25.01.2010, Rº5664/08.4TBVNG.P1; AC RL de 12.05.2009, Rº463/07.3; AC RL de 09.06.2009, Rº606/1998.L1-1 e AC RL de 22.01.2008, Rº7543/2007-1, todos na Base de Dados do ITIJ.
Ora, na situação dos autos apenas se encontra demonstrado que a entidade empregadora da autora entrou em incumprimento em 01.07.2007 relativamente a uma das prestações e não que a autora, nessa data, tenha interpelado a sua entidade empregadora no sentido de considerar automaticamente vencida a totalidade do crédito salarial em causa.
A entidade demandada não alegou nem provou que a autora tenha efectuado tal opção junto da sua entidade empregadora, antes pelo contrário, como a própria o admite, a autora sempre alegou que a entidade empregadora prometeu que até ao dia 31.10.2007 ficaria integralmente pago o valor de 13.168,85€, do que decorre que a entidade ré não podia considerar que o crédito salarial da autora se venceu, automaticamente, no apontado dia 01.07.2007.
Por outro lado, embora o réu alegue que a autora nunca provou documentalmente que acordara com a sua entidade empregadora o pagamento do aludido crédito salarial, a verdade é que a autora, no âmbito da reclamação administrativa que apresentou junto daquele, contra a decisão que indeferiu a seu pedido de pagamento dos créditos salariais, juntou declaração subscrita pelo Administrador de Insolvência na qual ele expressamente declarou que a autora reclamou créditos salariais no montante de 13.168,85€ no processo de insolvência nº82/08.7TYVNG, do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, e que tal crédito é proveniente de contrato de trabalho, tendo-se vencido no dia 31.10.07.
Ora, conforme decorre do regime legal do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº53/2004, de 18 de Março, compete ao Administrador de Insolvência proceder à verificação de créditos, concretamente, a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e juros [ver o artigo 128º do CIRE], o qual, expressamente confessou, em documento que se encontra junto aos autos, devidamente assinado e cuja autenticidade não foi questionada, que o crédito salarial da autora se venceu no dia 31 de Outubro de 2007.
Ora, dizendo o artigo 374º nº1 do CC que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiros, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado [...]” e acrescentando o artigo 376º, nº1, do mesmo que “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” e não tendo a ré impugnado a letra, sequer a assinatura daquele documento, as mesmas consideram-se verdadeiras e o aí declarado pelo Administrador de Insolvência que cumpre representar a entidade patronal da autora, tem-se por verdadeiro.
Assim, declarando o Administrador de Insolvência que o crédito salarial em causa nestes autos se venceu no dia 31.10.2007, e cumprindo-lhe proceder à verificação de créditos, tal facto tem-se por provado.
Posto isto, verificado que está que o crédito salarial se venceu em 31.10.2007 e, por conseguinte, dentro do prazo de seis meses anterior à propositura da acção de insolvência – 28.02.2008 - forçoso é concluir que se encontra verificado o requisito previsto no artigo 319º nº1 da Lei 35/2004, de 29.07, assistindo por isso à autora o direito a que a entidade ré defira o pedido de pagamento do referido crédito salarial.
[…]
Este julgamento deverá ser confirmado, e por duas ordens de razões. A primeira prende-se com a prova da data de vencimento do crédito salarial em causa. A segunda com a interpretação e aplicação ao caso do artigo 781º do Código Civil [CC]. E se a primeira destoa um tanto do arrazoado esgrimido pelo TAF, a tal respeito, a segunda vai essencialmente ao encontro do que foi dito pela primeira instância.
Recolhe-se do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [aprovado pelo DL nº53/2004 de 18.03] que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência [artigo 128º nº1 alínea a) e nº2]. Este, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas [artigo 129º nº1 e nº2]. Esta lista dos créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista [artigo 130º nº1 e nº3]. Havendo alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final [artigos 136º nº2 e nº6 e 140º].
Constata o intérprete e aplicador da lei, assim, que a sentença de verificação de créditos, proferida no âmbito do processo de insolvência, se perfila como o documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respectivos interessados quais os credores reconhecidos, e os termos em que o foram, nomeadamente a data de vencimento do respectivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios.
Mas não foi esta sentença, ou certidão da mesma, que baseou o julgamento do TAF sobre a data de vencimento do crédito salarial da autora, mas antes uma declaração do Administrador da Insolvência, onde ele declara para os devidos efeitos legais que, nos referidos autos de insolvência se encontra reconhecido o crédito de Euros 13.168,85 [...] de que é titular Ana Maria Ferreira dos Santos [...], e mais declara que esse crédito é proveniente de contrato de trabalho e se venceu no dia 31 de Outubro de 2007 [ponto V) do provado].
Mal entendemos que o TAF não tenha insistido junto da autora, a quem competia fazer prova do erro imputado ao indeferimento da sua pretensão junto do FGS, pela junção de certidão da sentença de verificação e graduação dos créditos no caso de já ter sido proferida, dado que seria apta a pôr termo à discussão sobre a data em causa. Em vez disso, o TAF limitou-se a trabalhar juridicamente a conclusão sobre a data de vencimento do crédito salarial da autora a partir da declaração fornecida pelo Administrador da Insolvência, que considerou documento particular genuíno, e fidedigno no tocante às declarações atribuídas ao seu autor [artigos 374º nº1 e 376º nº1 do Código Civil].
Todavia, não é a genuinidade e fidelidade do documento que o ora recorrente, FGS, pretendeu e pretende pôr em causa, mas antes a justeza jurídica de parte do seu conteúdo, ou seja, ele discorda do conteúdo da declaração do Administrador da Insolvência na medida em que declara que o crédito salarial se venceu no dia 31.10.2007, pois que, a seu ver, se teria antes vencido a 01.07.2007 por força do artigo 781º do Código Civil.
Acontece, porém, que a sede própria para o FGS impugnar, como interessado, a justeza da data de vencimento do crédito salarial que foi reclamado pela ora recorrida no processo de insolvência era nada mais nada menos que esse mesmo processo, ao abrigo do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tudo indica que o não fez.
Mais, a declaração genuína e fidedigna dada como provada nos autos, emitida por quem elaborou a lista de créditos reconhecidos, só poderá significar, ao declarar da forma que declara, que o crédito da ora recorrida foi reconhecido nos termos em que foi reclamado, isto é, com data de vencimento de 31.10.2007, e que tal reconhecimento é definitivo.
Perante essa declaração do Administrador da Insolvência a defesa do FGS teria de passar já não pela impugnação dos termos do crédito da autora, pois não era este processo especial a sede própria para o efeito, mas pela invocação de sentença de verificação e graduação de créditos contrária ao declarado, ou pela prematuridade da declaração por falta dessa sentença. Face ao teor da declaração apresentada pela ora recorrida esse passava a ser um ónus seu, dado que o conteúdo dessa declaração do Administrador da Insolvência se presumia correcto por corresponder a dados seguros do respectivo processo.
Não o tendo feito, o nosso recorrente deixou de poder deduzir, aqui, uma impugnação que não deduziu lá, e a declaração prestada pelo Administrador da Insolvência, genuína e fidedigna que é, deverá também ser havida como fiel àquilo que resulta, de forma segura, do conteúdo do processo de insolvência em que foi reclamado o crédito da ora recorrida - sobre a falta de impugnação da lista de credores reconhecidos, e seu efeito cominatório, ver AC TRL de 10.01.2012, Rº1239/10.6.
Face ao que acaba de ser dito, é claro que a aplicação do artigo 781º do Código Civil que foi feita pelo FGS e criticada pelo TAF perde grande parte do seu interesse. De todo o modo, porque o recorrente parece erigir esse dispositivo legal em comando imperativo que devia ter sido levado em consideração pelo TAF, importa reflectir um pouco sobre o uso que dele fez a primeira instância.
Esse artigo 781º tem a ver com as prestações fraccionadas ou repartidas no tempo, e estipula que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
É fundamental ter presente, na interpretação desta norma legal, que ela tutela um interesse particular, e não um interesse público, e por isso mesmo faz pouco sentido interpretar o vencimento de todas as prestações em falta, em consequência do incumprimento de uma delas, como um comando imperativo, como vencimento ex vi legis.
O interesse particular tutelado pela norma é o da confiança que o credor depositou no cumprimento atempado do devedor. Como diz o Professor Antunes Varela, o plano de pagamentos escalonado no tempo assenta numa relação de confiança. O inadimplemento do devedor, quebrando esta relação de confiança, é o que justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações em falta [Das Obrigações em Geral, Almedina, 4ª edição, páginas 51 a 55].
Na verdade, a relação de confiança surge como a causa final do pagamento escalonado que foi acordado entre as partes contratuais, e o incumprimento do devedor, na medida em que destrói essa base justificativa, é o que fundamenta a determinação legal de vencimento de todas as prestações. Mas esta determinação legal, atendendo à razão justificativa que a move, só honrará a liberdade contratual se conferir ao credor o direito de exigir o vencimento de todas as prestações em falta, mas não lhe impuser imperativamente esse procedimento. Esse vencimento imediato constitui, portanto, benefício que a lei concede, mas não impõe, ao credor.
A manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que o artigo 781º do Código Civil lhe concede traduz-se na interpelação por ele feita ao respectivo devedor para cumprir imediatamente toda a obrigação, realizando todas as prestações restantes.
Faz todo o sentido, pois, a tese que, na sequência de avalizada doutrina e jurisprudência foi também adoptada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o vencimento de todas as prestações acordadas, por via do incumprimento de uma delas, exige interpelação do devedor, pelo credor, no sentido do imediato e total pagamento da obrigação [ver AC RL de 19.04.2007, Rº350/2007-2; AC do STJ de 10.07.2008, Rº08A1267; AC RL de 12.05.2009, 463/07.3; AC RL de 09.06.2009, Rº606/1998.L1-1; AC RP de 25.01.2010, Rº5664/08.4TBVNG.P1].
Sucumbindo, por estas duas ordens de razões, as conclusões do recorrente FGS, resta negar provimento a este recurso e confirmar o decidido pelo TAF do Porto.
Assim se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido com o actual fundamento.
Custas pelo recorrente - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa.
D. N.
Porto, 27.04.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro