III- Indemnização a atribuir por danos patrimoniais futuros.
A recorrente considera desajustados os valores a esse título fixados na sentença, propodo:
- -Ao Autor C… –
- -À Autora D…
- -À Autora B….
IV – Contagem dos juros e mora sobre o valor arbitrado a título indemnizatório pelos danos patrimoniais futuros e pelo dano não patrimonial referente à perda do direito à vida;
(Se devem ser contabilizados a partir de momento da decisão que fixa o montante a arbitrar àquele título.)
- B)Recurso subordinado interposto pelos Autores
I – Contagem dos juros de mora sobre a indemnização referente aos danos não patrimoniais do Autor B…;
(Se deve vencer juros desde a citação - na sentença foram fixados juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data da sentença).
II – Se deve considerar-se como indemnizáveis os dano não patrimonial dos nascituros, e atribuir-se a esse título à autora D… o montante de 20.000,00€, vencendo juros desde a citação.
III – Dos danos patrimoniais do C…, da D… e da B…:
Propõe a alteração seguinte:
- -C… – 44.500,00€.
- -D… - 46.300,00€.
- -B… - 250.000,00€, acrescida de a quantia de 46.300,00€,
+
+
Os factos a considerar, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto, são os que foram tidos como assentes na sentença recorrida, para a qual se remete nessa parte – arteº 713º, nº 6, do CPC.I -Indemnização a atribuir pela perda do direito à vida:
Na sentença recorrida fixou-se em 60.000€, a indemnização pela perda da vida, considerada esta como dano não patrimonial autónomo, atribuindo por isso a indemnização arbitrada aos Autores C… e D…, na qualidade de parentes sucessíveis da vítima, na proporção dos respetivos quinhões.
Não pondo em causa a qualificação jurídica do dano, nem a repartição da indemnização arbitrada a esse respeito, a recorrente seguradora sustenta no entanto ser desajustada a indemnização arbitrada, sustentando como valor adequado o de 50.000€.
Deve antes de mais salientar-se o facto de a recorrente, não pondo em causa os critérios legais ponderados na sentença recorrida, fundamenta a alteração que defende, apenas por referência ao seu juízo sobre do que entende ser a compensação por tal dano, sustentada na jurisprudência do único acórdão que cita (do Tribunal da Relação de Guimarães).
A referência ao critério legal que decorre do disposto nos artigos 496º nº 3 e 494º, ambos do C.Civil, servirá apenas para se reafirmar como critério legal o que foi seguido na sentença recorrida.
Por sua vez, a referência à orientação jurisprudencial assume-se como pertinente na medida e que o julgador não pode abstrair-se da aplicação uniforme do direito, desde que as situações mereçam tratamento análogo – cfr. nº 3 do art.º 8º do C. Civil – e é particularmente pertinente no caso da indemnização pelo dano correspondente à perda da vida , já que a vida, enquanto valor absoluto, assume essa qualidade de forma igual para qualquer pessoa, independentemente da idade, sexo, ou posição social.
No entanto a referência ao critério de equidade mencionado no quadro legal supra referido, remete para o julgador a tarefa de encontrar a indemnização mais ajustada, tendo em conta todas as circunstâncias que possa ponderar. E neste conspecto, se a compensação da supressão da vida enquanto valor absoluto, aconselhará um valor indemnizatório igual para todas as pessoas, o juízo de equidade aponta para que devam ponderar-se todas as circunstâncias ligadas aquela pessoa em concreto, considerando assim o dano da perda da vida, não só enquanto supressão do direito a viver, mas também enquanto supressão de tudo o que a vida é capaz de proporcionar, abrindo aqui o caminho à consideração de tudo quanto possa ser considerado no caso concreto, como a idade da vítima, a sua alegria de viver, os projetos pessoais em curso e outras formas de concretização da vida.
Compreende-se assim a existência de decisões jurisprudenciais que relativamente a cada caso, apontem valores de indemnização diverso, ainda que aproximados. Tais valores têm vindo a ser fixados pela jurisprudência entre € 50.000,00 euros e os €60.000,00 euros, chegando em certas decisões – menos frequentes – a ser arbitrado um valor que atinge os € 70.000,00 – V. a propósito a resenha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, contida no acórdão daquele Supremo Tribunal, de 27-6-2012 (RAUL BORGES) Processo nº 3283/09.7TACBR.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Assim que, para respeitar o princípio do tratamento igualitário, o valor indemnizatório haverá de ser assim encontrado dentro destes parâmetros.
Mas por outro lado, e em consonância com o referido princípio de equidade, deverão atender-se aos vários aspectos da situação concreta. E a esse respeito, e no caso dos autos, vem dado como assente que a vítima F… tinha à data do embate tinha 25 anos de idade (F);Tinha uma família , constituída pela companheira e um filho , estando o casal à espera de uma outra filha , que viria a nascer 18 dias após a morte do malogrado F…. Estava- como costuma dizer-se – na “força da idade”, tendo pela frente toda uma vida, se considerarmos o que é a normalidade das coisas.
Temos assim como perfeitamente adequado fixar-se em €60.000,00 euros o valor indemnizatório, valor que, como a recorrente reconhece, não tendo pretensões de indemnizar a perda do bem que é a vida, visa apenas compensar de alguma forma esse dano através da atribuição de vantagens ou benefícios que podem estar associados aquela quantia monetária, respeitando a uniformidade de tratamento para situações análogas.
A.II – Indemnização pelos danos não patrimoniais;
A sentença fixou em € 20 000,00 a indemnização a pagar ao Autor C… para ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos pelo próprio com o decesso de seu pai.
Considera a recorrente exagerada essa quantia indemnizatória, por referência ao fixado jurisprudencialmente em situações idênticas.
Não tem no entanto razão a recorrente. Basta atender às decisões jurisprudenciais citadas na elucidativa resenha constante do acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 27-6-2012 (RAUL BORGES), disponível em www.dgsi.pt – Processo nº 3283/09.7TACBR.S1- para se concluir que o valor indemnizatório atribuído está em sintonia com o critério indemnizatório seguido em situações idênticas, e que oscilam entre €15.000,00 euros e €20.000,00 euros.
No caso dos autos, muito embora o autor C… tivesse à data da morte do seu pai, o referido F…, apenas 16 meses de idade, está igualmente apurado que existia entre eles uma relação de extrema proximidade e envolvência afetiva, (35).
Inexistem como tal fundamento objetivo para alterar o decidido neste particular.
A.III e B.III– Indemnização a atribuir por danos patrimoniais futuros.
Vem questionado o quantum da indemnização arbitrada a favor dos autores, por terem deixado de poder contar com o contributo patrimonial da vítima.
Considerou-se, na sentença recorrida, o disposto no arteº 495º, nº 3, do CC, considerando abrangidos nesta norma, não só o filho – já então nascido – C… – como a autora D…, filha da vítima, e que só viria a nascer já depois da morte deste, considerando ainda abrangida na previsão legal da referida norma a autora B…, que vivia com a vítima em união de facto há mais de dois anos à data do acidente. Não vem questionado este entendimento, que merece aliás o nosso acolhimento, estando conforme com a doutrina e jurisprudências mais representativas, como é referido na sentença recorrida.
Questionam, a recorrente seguradora e os recorrentes subordinados (autores) apenas o quantum do valor da indemnização a atribuir, sustentando a primeira como adequado um valor na ordem dos €77.000 para a autora B… (a sentença havia fixado esse valor em € 215 000) e de € 35.000,00,para os filhos (a sentença havia fixado esse valor em € 38.500,00 para o Autor C…, e em €40.000,00 para a Autora D…), enquanto os recorrentes autores sustentam a alteração desses valores para- 250.000,00€ (B…), 44.500,00€ (C…), e 46.300,00€ (D…), acrescida de a quantia de 46.300,00€ no caso da Autora B…, considerando que a partir do momento em que os filhos do falecido F…, não necessitassem do contributo do pai, o valor que lhes seria destinado passaria , previsivelmente, a ser afeto aos gastos domésticos e da companheira da vítima.
Deve antes de mais sublinhar-se que o que decorre do preceituado no artº 566º, nº 3 do CC, é que, na impossibilidade de ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, fixando a indemnização dentro dos limites que tiver como provados.
Na busca de uniformização de critérios, têm os tribunais superiores desenvolvido jurisprudência cujos vectores principais se podem equacionar nos seguintes termos:
- -A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
- -No cálculo desse capital, e como base de trabalho, com vantagens em termos de objetivação, admite-se como adequado, o recurso a tabelas financeiras, que permitam determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo em que previsivelmente duraria o rendimento perdido, proporcione esse mesmo rendimento que o beneficiário da indemnização auferiria se não fosse a morte do obrigado a alimentos;
- -Considera-se igualmente que as tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas de que se deite mão, não substituem a necessária ponderação judicial com base na equidade, no qual deve atender-se, além do mais, que a indemnização será sempre paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem, e que, por outro lado, haverá que ponderar igualmente outras variáveis, que aquelas tabelas ou fórmulas não refletem, como sejam a progressão profissional e remuneratória previsível, ou a expectável melhoria das condições de vida do país e da sociedade.
Dito isto, haverá que salientar, antes de mais, que muito embora o critério mencionado na sentença recorrida como critério a seguir, coincida, em traços largos, com o que vem de dizer-se, os valores a que ali se chega extravasam largamente os resultados a que aquele mesmo critério conduziria. E se é certo que os resultados obtidos através das referidas tabelas financeiras não são necessariamente para adotar sem mais, certo é também que quaisquer conclusões que se traduzam em desvios significativos aos resultados a que ali se chegue, deverão ser fundamentados, sob pena de se cair no arbítrio.
A propósito de fatores que deveriam conduzir a resultado diverso daquele que foi alcançado na sentença recorrida, refere a recorrente seguradora que não poderia deixar de ponderar-se que o facto da supressão da vida da vítima, implicava uma redução de despesas do agregado familiar. E é assim de facto. No entanto, uma vez que no cálculo efetuado na sentença, já não é considerado a parte do rendimento que o falecido F… destinaria às suas despesas pessoais, e que, no que concerne à indemnização atribuída aos filhos apenas foi considerado o valor tido como equivalente ao valor do rendimento mensal da vítima lhes seria destinado, será fácil concluir que aquele argumento não colhe. Para além disso – ainda que sem prejuízo do que assim se deixou dito - acresce ainda que, como muito bem salienta a recorrida nas suas contra-alegações, a parte imputável ao falecido F…, nas despesas domésticas, seria sempre pouco significativa, uma vez que está demonstrado que 26. F… tinha como único vício fumar (15º); 29. Sempre que estava em casa dedicava-se à família, não tendo o hábito de frequentar cafés, bares, ou ir ao cinema (18º); 27. No trabalho, não tinha qualquer despesa com os transportes, uma vez que era transportado pela entidade patronal (16º); 28. A alimentação era paga, também, pela entidade patronal (17º); 30. Por norma, limitava-se a ir tomar um café à sexta-feira depois de jantar, acompanhado da mãe do seu filho e aproveitando para ler o jornal (19º); 31. Aos sábados e domingos costumavam ir visitar os pais (do F…) onde tomavam as refeições, indo depois ao café tomar um café (20º). É assim legítimo concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que, tirando o valor calculado como o necessário para as despesas pessoais do falecido F… (que na sentença foi calculado em € 150,00/mensais) toda a parte restante do valor por ele auferido mensalmente era e continuaria a ser afeto aos gastos domésticos com a companheira e com os filhos, até porque para satisfazer tais encargos o valor que assim ficaria do que auferia mensalmente - €753,08 euros “líquidos” – seria até insuficiente. Já não vemos razão para, entre mãe e filhos, o rendimento fosse repartido de forma diferente – nessa parte acolhendo a objeção da recorrente seguradora – tanto mais que as despesas domésticas, que na sentença recorrida, são contabilizadas na parcela a imputar à autora B…, serão despesas dos vários elementos do agregado familiar, não havendo elementos para considerar que devam ser calculadas de forma diferente para cada um desses elementos. Teremos assim que cada um dos autores terá deixado de receber um contributo da vítima, equivalente a €250,00.
No caso da autora B… sustentam os autores, no recurso subordinado por eles interposto, que relativamente à autora D… haverá ainda de considerar, que a partir do momento em que os filhos do falecido F… deixassem de precisar do contributo alimentício dos pais – o que para cálculo indemnizatório se tem vindo a considerar na sentença e pelos recorrentes, ocorrer aos 25 anos – a parcela do rendimento auferido por aquele F… que seria destinada aos mesmos, deveria ser imputada para efeitos de cálculo indemnizatório, aquela autora. Este raciocínio, estando certo em termos abstratos, não pode ser aplicado, sem mais, ao caso concreto em análise nos autos. É que, se dada a escassez dos rendimentos auferidos pela vítima, é compreensível que se considere que afetaria uma parte menor desses rendimentos às suas despesas pessoais, em prol dos restantes elementos do seu agregado familiar, considerada uma situação em que esse agregado apenas contassem a vítima e a atual companheira, justifica que se não considere uma repartição igualitária de rendimentos entre eles.
Assim que, relativamente aquela autora B… haverá de considerar-se que o valor do contributo que terá deixado de auferir devido ao falecimento do seu companheiro, deverá ser contabilizado, durante 25 anos nos já referidos € 250,00, e nos 25 anos restantes (até perfazer os 50 anos em que previsivelmente se manteria aquele contributo) deverá ser contabilizado em €750,00:2=375,00.
E assim sendo o valore da contribuição anual que os autores C… e D… deixaram de receber foi de € 3.500,00, durante 24 anos no caso do primeiro, e durante 24 anos no caso da segunda. Já no que concerne à autora B… esse valor foi de €3.500,00/ano durante os primeiros 25 anos, e de €5.250,00 nos 25 anos restantes. Tendo em conta estes valores para efeitos do calculo de um capital indemnizatório, utilizando a fórmula contida na Portaria 377/2008, que por sua vez é idêntica à utilizada no acórdão da relação de Coimbra de 4/4/1995 (CJ T II, págs. 23 e sgs.) teremos que, considerando uma taxa de crescimento de 2% ao ano, atualizado segundo uma taxa nominal de 5%, nos levaria a valores de indemnização bastante abaixo daqueles que foram considerados na sentença recorrida – e menos ainda daqueles que os autores sustentam no recurso subordinado por eles interpostos. Tais valores seriam respetivamente de € 157.885,37 para a autora B…, € 63.151,75 para a autora D…, e de € 61.406,21 para o autor C….
Refere a recorrente seguradora que, na medida em que a indemnização a atribuir, segundo o referido cálculo, representa um adiantamento daquilo de que os beneficiários da mesma iriam receber da vítima ao longo de vários anos, deveria ser reduzida em 1/3 como forma de evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiários da mesma. Nesta parte o raciocínio da recorrente merece a nossa concordância, e a objeção colhe tanto mais que da decisão recorrida não se infere que isso tenha sido de facto ponderado.
Teremos assim que os valores acima calculados deverá ser reduzidos em 1/3, o que nos reconduziria para os seguintes valores indemnizatórios:
Autora B… - €105.256,92
Autora D… - €42.101,17
Autor C… - € 40.937,48
No entanto, e por outro lado não poderemos deixar de relevar, em termos de varáveis a ponderar em sede de juízo de equidade, a legítima expectativa de uma progressão dos índices remuneratórios, sobretudo considerado que se parte de um valor de remuneração (753,00 euros/mensais) relativamente baixo, e em que a vítima tinha apenas 25 anos de idade, sendo por isso razoável esperar uma melhoria da remuneração, por força da progressão profissional ou da maior experiência associada ao decurso do tempo.
Dito isto, temos como indemnização adequada a arbitrar, os valores seguintes:
Autora B… - €120.000,00
Autora D… - €48.000,00
Autor C… - € 46.000,00
Na indemnização assim atribuída à autora B… haverá que deduzir-se o valor respeitante às quantias pagas pela Ré a título de alimentos provisórios e em cumprimento da sentença proferida no procedimento cautelar de arbitramento de indemnização provisória que constitui o apenso A ao presente processo.
A.IV – Contagem dos juros incidentes sobre o valor arbitrado a título indemnizatório pelos danos patrimoniais futuros e pelo dano não patrimonial referente à perda do direito à vida (Se devem ser contabilizados a partir de momento da decisão que fixa o montante a arbitrar àquele título – na sentença foram fixados por referência à data da citação)
B. I – Contagem dos juros de mora sobre a indemnização referente aos danos não patrimoniais do Autor C… (Se deve vencer juros desde a citação - na sentença foram fixados juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data da sentença).
Nos termos do disposto no arteº 804º, nº 1 do CC, o devedor que incorra em mora constitui-se na obrigação de reparar os danos sofridos. Por sua vez os nº 1 e 2 do arteº 805º do mesmo diploma dispõem que, nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros legais, salvo se for devido ou convencionado um juro mais elevado. A indemnização no caso das obrigações pecuniárias corresponde assim aos juros de mora, que assumem assim natureza ressarcitório, abrangendo, no caso dos factos ilícitos, os danos registados desde a prática do facto – cfr. parte final do nº 3 do arteº 805º do CC – e é devida independentemente de interpelação – atº 805º, nº 2, al. b), do CC.
Dos normativos citados decorre que, nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco a regra é a de que o devedor se constitui em mora desde a citação.
No entanto, e em termos ressarcitórios, nada obsta no entanto a que o lesado opte por peticionar que a indemnização seja atualizada nos termos previsto no arteº 566º, nº 2 do CC. Com efeito, e com fundamento neste normativo pode o lesado peticionar, e pode o tribunal ponderar, a atualização da indemnização por forma a esta seja uma indemnização integral e atual, reportada à data mais recente que puder ser atendida. O que não pode manifestamente é cumular a indemnização ressarcitória dos juros moratórios, com a atualização indemnizatória a que se refere o nº 2 do arteº 566º do CC.
Nesse sentido veio o STJ uniformizar jurisprudência ao decidir em AC UNIF n.º 4/2002, de 9-5, que “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”
Dito isto.
Como se refere na sentença recorrida, os AA peticionavam na ação que aos valores indemnizatórios encontrados acrescessem juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Não obstante, considerou-se na sentença que no caso dos danos não patrimoniais do autor C… foi tida em conta a data daquela sentença, estando por isso atualizado, fixando os juros de mora a partir dessa data.
Disso discordam os recorrentes AA, e cremos que com razão.
Por um lado, porquanto nos referidos arteºs 805º e 566º do CC nenhuma destrinça é feita entre danos patrimoniais e não patrimoniais. Igualmente nenhuma distinção é feita a esse respeito no já referido AC UNIF n.º 4/2002, de 9-5. Por outro lado, lida e relida a sentença, à parte a conclusão a que se chega no final, nada do que ali consta permite concluir que na fixou em € 20.000,00 euros da indemnização por danos não patrimoniais ao autor C…, foi tida em conta qualquer raciocínio atualizador. O simples facto de ter sido fixada indemnização em valor abaixo do que era peticionado, não é, só por si, suficiente para se considerar, sem mais, que foi efetuada uma qualquer atualização do valor indemnizatório, nomeadamente nenhuma referência é feita ao valor que seria o adequado no momento em que os AA o peticionaram. Como tal, e nos termos das disposições legais ciadas, sobre a indemnização arbitrada aquele autor para ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios, são devidos juros de mora desde a citação, e não desde a sentença, como foi decidido, procedendo nesta parte (B. I ) o recurso dos AA.
Pela mesma ordem de razões haverá que decidir pela improcedência do recurso da Ré seguradora nesta parte. Com efeito, peticionados juros desde a citação, nada na sentença recorrida permite concluir que ao pronunciar-se sobre a indemnização pedida pela perda do direito à vida, e ao fixar essa indenização em 60.000€ a sentença tivesse tido qualquer preocupação de a corrigir através de um juízo atualizador. Aliás, datando a ação de 2007, mesmo alguma da jurisprudência mencionada na decisão recorrida como referência do valor fixado, é de data anterior (2006).
Quanto aos danos patrimoniais futuros decidiu-se na sentença, que os juros de mora incidentes sobre o valor indemnizatório fixado a esse título deveriam contabilizar-se a partir da citação. Pretende a recorrente seguradora (A.IV ) que devem contabilizar-se a partir de momento da decisão que fixa o montante a arbitrar àquele título. No entanto, nada na decisão permite concluir que, ao fixar-se aquele valor indemnizatório, se tenha entrado em linha de conta com um fator de correção, por atualização do valor arbitrado, nos termos do disposto no arteº 566º, nº 2 do CC. Ao contrário, o que se pode constatar é que o rendimento da vítima que está na base do cálculo do valor indemnizatório é o vencimento por ele auferido à data do acidente. Assim que terá de entender-se que subiste o disposto no art.º 805º, nº 2, al. b), e nº 3 do CC devendo por isso manter-se o decidido na sentença recorrida quando considera que os juros de mora incidentes sobre o valor indemnizatório fixado pelos danos patrimoniais futuros deverão contabilizar-se a partir da citação.
Improcede por isso nessa parte, o recurso da ré seguradora.
B.II – Se deve considerar-se como indemnizável o dano não patrimonial dos nascituros, e atribuir-se a esse título à autora D… o montante de 20.000,00€, vencendo juros desde a citação.
Está provado nos autos que o falecimento do referido F… ocorreu na data do acidente, no dia 02.10.2006. Nessa altura o F… vivia com a A. em comunhão de habitação, mesa e leito (15) estando esta grávida, vindo a nascer, na sequência dessa gravidez, a autora D…. O nascimento ocorreu no dia 20-10-2006 (16) ou seja, 18 dias depois do falecimento do referido F…, vindo no entanto a ser estabelecida a sua paternidade em relação aquela D… (17).
Dito isto, a questão coloca-se em saber se, para efeitos da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do disposto no arteº 496º, nº 1 , do CC, deve atender-se igualmente ao sentimento de privação eventualmente sofrido pelo filho da vítima nascido após o falecimento desta.
A questão não é pacífica, e dificilmente será obtido um entendimento uniforme, a não ser pela via normativa, considerado que o surgimento da vida é um processo sem descontinuidades – natura non facit saltus. No entanto, mesmo abstraindo dos aspetos filosóficos da questão, ao procurar surpreender o pensamento do legislador, somos defrontados com previsões legais onde casuisticamente são reconhecidos direitos patrimoniais ao nascituro, tal como aliás é referido na sentença recorrida. Tal constatação, se pode sustentar a posição de quantos defendem a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ao nascituro por morte do progenitor, não se afigura no entanto decisiva, na medida em que pode revelar precisamente o contrário, ou seja, que a necessidade de prever a atribuição de tais direitos em determinadas situações concretas, se prende com a ausência de uma consagração geral do nascituro enquanto sujeito de direitos. Por outro lado, o facto de a lei civil dispor que os direitos que assim são reconhecidos aos nascituros dependem do seu nascimento completo e com vida – nº 2 do arteº 66º do CC – sublinha, por um lado, a ideia de excecionalidade daquelas previsões, e por outro que os direitos assim atribuídos o são em função da “pessoa”, entendida esta como o ser humano após o nascimento completo e com vida.
Acresce que, ao procurarmos normas de previsão mais genérica deparamos previsões normativas onde que claramente se distingue entre “pessoa” e “vida humana” . Assim artigo 2º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, ao prever «o direito de toda a pessoa à vida», sendo certo que a Comissão Europeia dos Direitos do Homem considerou que o termo «pessoa» não abrange o ser humano, já concebido, mas ainda não nascido.
Por outro, considerando que a personalidade jurídica é a susceptibilidade de ser sujeito de deveres e obrigações, o artigo 66º, nº 1, do CC, situa o seu começo “ …no momento do nascimento completo e com vida”.
Por sua vez o artigo 24º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao consagrar o direito fundamental à vida, declarando inviolável a vida humana, parte de um conceito normativo de vida considerada esta após o nascimento [1], e quando contempla a proteção da vida pré-natal fá-lo como valor ou bem objetivo[2] .
As considerações anteriores levam-nos a concluir que, tal como referido na sentença recorrida, fora das situações em que a lei expressamente reconhece a atribuição de direitos aos nascituros, só com o nascimento completo e com vida se poderá falar em sujeitos titulares de direitos. Consequentemente não poderá reconhecer-se à autora D… a titularidade de um direito à indemnização por dano não patrimonial decorrente da morte do seu pai, uma vez que quando aquela morte – facto gerador do direito à indemnização – ocorreu, a mesma ainda não era nascida. Esta interpretação da lei colhe apoio na letra do arteº artigo 496º, nº 2, do CC, subscrevendo-se nesta parte o entendimento vertido na sentença recorrida no sentido de que “não se aceita, com o muito devido respeito, a tese que sustenta, com base no estipulado pelo artigo 496º, nº 2, do CC, que o legislador, ao falar nos “…filhos;…”, quis referir-se, indistintamente, a todos eles, sem excluir os nascituros.
No artigo 66º, nº 2, do CC, o legislador estatuiu que “os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento” e não que “os direitos dos nascituros dependem do seu nascimento”, o que significa que comprimiu o feixe desses direitos, que não quis alargar, indiscriminadamente, a qualquer situação, e que não confundiu o conceito de nascituro com o conceito de filho.”
Improcede pois nesta parte o recurso subordinado interposto pelos AA.
NO SEGUIMENTO DO ANTERIORMENTE EXPOSTO, E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS PRINCIPAIS E SUBORDINANDO INTERPOSTOS ACORDAM OS JUÍZES NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM ALTERAR A SENTENÇA RECORRIDA NOS SEGUINTES TERMOS:
I - No que concerne ao valor a pagar aos autores a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, determinando a condenação da ré a pagar a esse título as seguintes quantias:
À autora D… - €48.000,00
Ao autor C… - € 46.000,00
No que concerne à autora B…, fixando-se a indemnização devida a esse título em €120.000,00, condena-se a Ré seguradora a pagar o que vier a liquidar-se em execução de sentença depois de ser deduzido aquela quantia o valor respeitante às quantias pagas pela ré a título de alimentos provisórios e em cumprimento da sentença proferida no procedimento cautelar de arbitramento de indemnização provisória que constitui o apenso a ao presente processo.
Sobre os valores assim fixados são devidos juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida, ou seja, a partir da citação, improcedendo nessa parte o recurso interposto pela ré seguradora;
II – Alteram a sentença recorrida no que concerne à contagem dos juros de mora incidentes sobre os danos não patrimoniais do autor C…, determinando, na procedência parcial do recurso interposto por este autor, que os juros de mora fixados na sentença recorrida são devidos desde a citação, e não desde a sentença, como foi decidido;
III – Em tudo o mais confirmam a sentença recorrida, improcedendo os recursos principais e subordinando na parte em que sustentavam a sua alteração.
Custas por recorrentes e recorridos na proporção do decaimento.
Porto, 21 de Fevereiro de 2013
Evaristo José Freitas Vieira
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Carlos Jorge Ferreira Portela
[1] Vital Moreira e Gomes Canotilho - Constituição da República anotada , págs. 448
[2] Obra e autores citados, págs. 449