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ACÓRDÃO Nº 911/2023 Processo n.º 1239/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A. S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das « normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP ». O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: « A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a B. , S.A., atualmente designada por C., S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 3496 do processo SITAF, o qual recusou aplicar as normas constantes dos n-s 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redaçio da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2", por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º1 do art.- 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP» e, em consequência, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamento em inconstitucionalidade das normas em que se baseou a liquidação impugnada , tendo determinado a anulação da liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, relativa ao ano de 2011, conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000125, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 3.580.490,47 (três milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos), Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º l, alínea a) da CRP e 70.º, n.º 1, alínea o), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro, com as posteriores alterações (Lei de Organização, funcionamento e processo no Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente designada por LOFPTC). O presente recurso tem efeito devolutivo (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) e sobe imediatamente nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC». 3. Admitido o recurso, a recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: « […] 1.ª O presente recurso tem por objeto, a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro , desaplicadas pelo acórdão recorrido, na parte em que delimitam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por, alegadamente, ofenderem a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição; 2.ª Não integra o objeto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 e dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004; 3.ª A reserva de lei em matéria fiscal não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução , designadamente quando se trate de densificar conceitos vagos ou indeterminados, e a reserva de lei em matéria de contribuições financeiras, com o alcance postulado por uma reserva de “regime geral”, não comporta, seguramente, uma proibição delegação normativa na Administração, como a que consta do artigo 105.º, n.º 2 da LCE 2004; 4.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, dizendo que a existência de regulamentos administrativos não envolve qualquer intromissão em matéria reservada à lei, nem representa uma diminuição das garantias dos particulares, quer nos casos de concretização administrativa de conceitos vagos ou indeterminados, quer quando está em causa a aprovação de regulamentos complementares ou de execução com base em habilitação legal bastante . (cf. acórdãos nºs 756/95 e 236/2001); 5.ª As disposições conformadoras da TRCE, em contraste com o artigo 44.º da Lei Postal de 2012, detalham com mais pormenor o universo de custos que deve integrar o montante do tributo em causa, indicando os critérios de imposição e determinando a publicação de um relatório anual dos custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas (cf. artigo 105.º, nºs 4 e 5 da LCE 2004); 6.ª Tais disposições conformadoras correspondem à transposição da Diretiva Autorização que, quer nos seus considerados 30 e 31, quer no artigo 12.º, apresentam um grau de detalhe superior ao que se pode encontrar no artigo 9.º, n.º 2, 2.º par. 4.º travessão da Diretiva Postal, na redação da Diretiva 2008/6/CE; 7.ª A questão de constitucionalidade que importa dilucidar através da decisão do presente recurso, consiste em determinar o âmbito da “r eserva de regime geral ” consagrada na alínea i) , do n.º 1, do artigo 165.º da CRP e rectius o âmbito da reserva da função legislativa que dela se pode extrair , em termos de estar vedado à função administrativa a regulamentação da incidência objetiva e da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2»; 8.ª O acórdão recorrido, ao desaplicar as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, com fundamento na sua inconstitucionalidade, assentou no equívoco de reconduzir a reserva de “regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” às exigências de densificação aplicáveis aos impostos , quando o legislador nacional (cf. alínea b) do n.º 1 e dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004) optou por delimitar a base de incidência da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas fazendo apenas menção aos custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas respeitantes à imposição de obrigações regulamentares ex ante em matéria de acesso e interligação, em matéria de controlos nos mercados retalhistas, e em matéria de serviço universal, e remetendo os demais aspetos de incidência para regulamento administrativo ; 9.ª Essa opção legislativa decorre do facto de as normas da alínea b) do n.º 1 e dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004 resultarem da transposição do artigo 12.º da Diretiva Autorização e do facto de essa Diretiva apenas aludir ao critério de repartição dos custos de regulação no seu considerando 31; 10.ª Nestes termos, a utilização dos rendimentos relevantes dos operadores como critério de distribuição dos “custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas” – o alegado elemento inovador que deveria constar de ato legislativo – já resultava da Diretiva Autorização; 11.ª A concretização, operada por via regulamentar, isto é, pelas normas dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, resulta de ato legislativo que, enquanto tal, incorpora o exercício da função legislativa abrangida pela “reserva de regime geral” consagrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, pelo que as exigências de densificação postuladas pelo acórdão recorrido, por apropriação da fundamentação exarada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 21/13.3 BELRS e no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022, importam um alargamento da reserva da função legislativa, em termos que se afastam da jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras e da prática legislativa , encetando uma aproximação do princípio da legalidade das contribuições financeiras ao princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos , em termos que, com o devido respeito, não encontram suporte constitucional; Quanto à transposição da jurisprudência constante do acórdão n.º 152/2022 para a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas 12.ª No caso em apreço, não pode deixar de se ter em consideração o diferente grau de densificação do critério de distribuição dos custos de regulação que se retira da comparação entre a Lei Postal de 2012 e a LCE 2004, mormente no plano da transposição por este diploma de normas de direito da União Europeia, que fixam os princípios a observar pelos Estados-membros em matéria de incidência dos encargos administrativos impostos às “ empresas fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónica ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização ”; 13.ª De acordo com a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 80/2014, relativo às taxas devidas pela atribuição de licenças de emissão de CO2, a circunstância de estar em causa a transposição de uma Diretiva foi considerada decisiva para aferir o grau de densificação reservado à função legislativa; 14.ª O artigo 105.º, n.º 4 da Lei das Comunicações Eletrónicas procede à transposição do artigo 12.º, n.º 1 da Diretiva Autorização, fixando a incidência e as fórmulas de cálculo da taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, remetendo para Portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas o seu desenvolvimento ou execução (artigo 105.º, n.º 2 da Lei das Comunicações Eletrónicas) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado ao cumprimento dos critérios e orientações constantes da referida norma da LCE 2004 e da Diretiva Autorização, nomeadamente do seu artigo 12.º, n.º 1, alínea b) e considerando 31; 15.ª No entender da ANACOM, o artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas compreende um grau de densificação compatível com as exigências da reserva da função legislativa , 16.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, com base na qual foi calculada, liquidada e cobrada a taxa impugnada nos presentes autos, limitou-se a concretizar, no plano administrativo, as normas de incidência fixadas na Diretiva Autorização e na LCE 2004, respeitando em toda a sua plenitude as exigências que decorrem da reserva de lei formal quanto à criação do «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», bem como as exigências decorrentes da reserva da função legislativa ; 17.ª Os nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, não implicam qualquer violação do princípio da reserva de lei formal ou da reserva da função legislativa, não sendo transponível, para o caso em apreço, a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no caso da TRP; Quanto ao contexto e enquadramento normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008 18.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, baseou-se num estudo apresentado pelo Governo ao Conselho Consultivo da ANACOM, intitulado “Modelo de Taxas do ICP-ANACOM, maio 2008”, o qual foi objeto de parecer favorável por parte do Conselho Consultivo da ANACOM; 19.ª A Diretiva Autorização menciona no seu considerando 31 que «como exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios», o que explica que o montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b ) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, seja calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa (n.º 1 do anexo II à Portaria 1473-B/2008); 20.ª A taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é o resultado da aplicação de uma metodologia top down , assente na distribuição dos custos totais da ANACOM associados às atividades de regulação do mercado das comunicações eletrónicas pelas entidades que os originam; 21.ª No acórdão de 21 de julho de 2011 (processo n.º C-284/10, Telefónica de España ), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) não considerou incompatível com o artigo 6.º da Diretiva 97/13/CE, nem com o artigo 12.º da Diretiva Autorização, um sistema de repartição dos custos administrativos em função das «receitas brutas de exploração dos operadores» (considerandos 29 a 33, esp. cons. 32); 22.ª O TJUE afirmou que o critério da proporcionalidade previsto no artigo 12.º da Diretiva Autorização «se refere à repartição, entre os operadores sujeitos à taxa, dos custos administrativos e não à relação entre a taxa aplicável às autorizações gerais e o trabalho envolvido» (considerando 30), o que significa que a metodologia de distribuição dos custos totais pelos operadores subjacente à taxa cuja liquidação é impugnada nos presentes autos é compatível com o princípio da proporcionalidade; 23.ª Afirmou também que a tributação com base nas receitas brutas de exploração constitui «um critério objetivo, transparente e não discriminatório» o qual «não deixa de estar relacionado com os custos suportados pela autoridade nacional competente» (considerando 31); 24.ª Recentemente, o TJUE teve oportunidade de confirmar que os custos com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação do regime de autorização geral, bem como com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação das obrigações específicas, incluindo as obrigações que podem ser impostas aos fornecedores designados para prestar o serviço universal, podem ser cobertos pelos encargos administrativos a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva Autorização (cf. considerando 39 do Despacho de 29 de abril de 2020, proferido no processo n.º C-399/19); Quanto à questão de inconstitucionalidade 25.ª O Tribunal a quo qualifica a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas como contribuição financeira , pelo que a questão da reserva de lei não pode deixar de ser enquadrada na alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP; 26.ª A Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um « regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas », procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto, para ato ou regulamento administrativo (artigo 105.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.ºs 4 e 5 da LCE 2004); 27.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre o âmbito da “reserva de regime geral” consagrada na alínea i) , do n.º 1, do artigo 165.º da CRP; 28.ª Fê-lo, nomeadamente, nos acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021, concluindo que «a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado» (cf. n.º 19 da fundamentação do acórdão n.º 268/2021); 29.ª Transpondo essa jurisprudência para o caso em apreço, afigura-se que o acórdão recorrido, embora qualifique a espécie tributária em causa nos presentes autos como uma contribuição financeira , acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de densificação normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na citada jurisprudência constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária; 30.ª O acórdão recorrido e o acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, (i) ao afirmar «a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14) e, (ii) ao extrair da inscrição do “regime geral das contribuições financeiras” na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral», (n.º 14) afasta-se daquela corrente jurisprudencial, introduzindo no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras , exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional; 31.ª A interpretação da reserva de lei em matéria de definição do regime geral das taxas e contribuições financeiras a favor das entidades públicas seguida no acórdão recorrido e no acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, não encontra suporte na legislação ordinária, na medida em que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais se limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios conformadores das taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento administrativo local toda a delimitação da base de incidência objetiva e subjetiva, bem como do valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar (cf. artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 53-E/2006); 32.ª Mal se compreenderia que a reserva de regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas se considere respeitada em caso de aprovação de um regulamento de taxas locais, com o conteúdo definido pelo artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, e já não se considere respeitada perante a normação primária constante da LCE 2004, que remete para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação do montante das taxas anuais suportadas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, tendo por base tendo por base os custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas respeitantes à imposição de obrigações regulamentares ex ante em matéria de acesso e interligação, em matéria de controlos nos mercados retalhistas, e em matéria de serviço universal (cf. artigo 105.º, n.º 4 da LCE 2004); 33.ª A Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas decorre, em primeira linha, da transposição da Diretiva Autorização, cujo considerando 31 já apontava para um modelo de repartição dos custos de regulação com base no volume de negócios dos operadores; 34.ª A reserva parlamentar quando à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas; 35.ª Na ausência de um regime geral, importa procurar na legislação europeia aplicável e nas normas nacionais de transposição os elementos essenciais comuns do tributo, que não têm de corresponder ao nível de detalhe pressuposto no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal Constitucional em que esta se baseia; 36.ª Efetivamente, como se ponderou no acórdão n.º 152/2013 (cit.) « as contribuições financeiras devem ser criadas por lei do Parlamento, exigindo-se que a este nível estejam já suficientemente recortados alguns dos seus elementos essenciais » e, tratando-se, como se trata, no caso em apreço, de contribuições com origem em diretivas europeias, o legislador nacional procedeu à respetiva densificação em linha com os critérios fixados nessas diretivas; 37.ª Não está em causa a circunstância (meramente formal) de as normas constarem de decreto-lei ou de portaria; 38.ª O que verdadeiramente importa apurar reside no grau de desenvolvimento ou densificação exigível ao legislador (parlamentar ou governamental) na delimitação do “regime geral contribuições financeiras”; 39.ª Para o acórdão recorrido e para o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 152/2022, essa delimitação ou “espaço reservado ao regime geral”, rectius , ao legislador, compreende a definição dos elementos essenciais relativos à incidência objetiva e à determinação da taxa, devendo os elementos essenciais das contribuições financeiras ser definidos «por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a “reserva de regime geral” de uma densidade reguladora máxima , que contrasta com a jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada que, em nosso entender, aponta para uma densidade reguladora média ; 40.ª Tanto o acórdão recorrido como o acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional acabam por aproximar a “reserva de regime geral” ao princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo ou atribuindo natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral ; 41.ª Os elementos essenciais da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas foram aprovados por lei do parlamento (a LCE 2004), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021; 42.ª Estando os critérios de incidência subjetiva e objetiva definidos na LCE 2004, importava apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e fiscalização da sua atividade , fixando a quota-parte de cada um nesses custos: foi essa a finalidade atribuída em sede regulamentar ao critério dos rendimentos relevantes dos operadores, o qual já resultava do considerando 31 da Diretiva Autorização 43.ª Nesta conformidade, a Portaria n.º 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 291-A/2011, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na LCE 2004 (artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5 da LCE 2004) selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do setor, previamente postos a cargo do setor por opção legislativa (europeia e nacional); 44.ª A opção do legislador (europeu e nacional) não residiu tanto em definir a forma de distribuição dos custos de regulação, mas em definir, como princípio geral, o da sua alocação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas; 45.ª O facto de o montante anual da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas ser apurado com base nos custos administrativos de regulação identificados através da contabilidade da ANACOM é absolutamente decisivo na sua caracterização jurídico-tributária, uma vez que esses custos são, simultaneamente, o pressuposto e o limite do montante da taxa exigível ao setor regulado ; 46.ª O Tribunal a quo , porventura excessivamente impressionado com o critério de distribuição desses custos pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, considerando-o inovatório e carecido de legitimação por ato legislativo, esqueceu a dupla limitação decorrente do papel dos custos na estruturação do tributo em causa : − Por um lado, os custos de regulação correspondem exatamente ao montante solicitado aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e − Por outro lado, todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas pagam um valor, a título de custos de regulação, diretamente indexado à sua atividade e importância no setor e aos custos presumidos que provocam; 47.ª O valor da taxa de regulação depende sempre dos custos suportados pela ANACOM , pelo que, havendo uma redução de custos, as taxas de regulação serão ajustadas em baixa, mas, havendo um aumento de rendimentos relevantes, as taxas de regulação também diminuirão, porque os mesmos custos passam a ser diluídos por um maior número de operadores; 48.ª A LCE 2004, não definiu com exaustão o detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de conformação quanto à forma de repartição desses custos de regulação ; 49.ª Essa atribuição de margem de conformação ao Governo não é incompatível com a reserva de lei parlamentar que, na sua essência e conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, terá de conter alguma flexibilidade, sob pena de se confundir a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos 50.ª A deliberação da ANACOM de 7 de julho de 2011, que fixa os custos administrativos a recuperar através da aplicação da taxa de regulação do setor das comunicações eletrónicas e a deliberação de 25 de novembro de 2011, que fixa o valor do coeficiente T 2 , mais não são de que meras operações aritméticas de cálculo de valores e quocientes anuais estabelecidos nos nºs 1 e 2 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, na redação resultante da Portaria n.º 291-A/2011, de forma totalmente objetiva e desprovida de qualquer discricionariedade ; 51.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, na redação resultante da Portaria n.º 291-A/2011, com base na qual foi calculada, liquidada e cobrada a taxa impugnada, bem como as deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 7 de julho de 2011 e de 25 de novembro de 2011, que aprovaram o valor total dos custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, respeitante às taxas a liquidar em 2011, a percentagem contributiva t2 , no valor de 0,5714%, e a emissão da faturação, se limitaram a concretizar, no plano regulamentar (a primeira) e no plano administrativo (a segunda), as normas de incidência fixadas na LCE 2004, a qual compreende um grau de densificação compatível com as exigências da reserva de lei formal quanto à criação do «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», respeitando em toda a sua plenitude essas exigências, bem como as que decorrem do princípio da legalidade (administrativa) em matéria criação de taxas e contribuições financeiras a favor de entidades públicas; 52.ª Improcede o juízo de inconstitucionalidade feito no acórdão recorrido, desaplicando as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, por, alegadamente, ofenderem a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, não deverão ser julgadas inconstitucionais as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro. Em consequência, deverão os autos ser remetidos à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional». 4. A recorrida A. S.a. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «[…] I. O presente Recurso vem interposto pela Autoridade Nacional de Comunicações (adiante “ANACOM” ou “Recorrente”), do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.11.2022, que, nomeadamente, decidiu recusar “ aplicar as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP ” – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações; - IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA ANACOM II. Com o devido respeito, o Recurso da ANACOM é totalmente improcedente, não enfermando o douto Acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento, naquela parte, em que se decidiu pela referida inconstitucionalidade, na linha dos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 152/2022 (“ Acórdão n.º 152/2022 ”), e n.º 754/2022 (“ Acórdão n.º 754/2022 ”), sendo que, o Acórdão recorrido não se limita a reproduzir estes doutos arestos (relativos ao Anexo IX da mesma Portaria), apreciando concretamente as normas dos n.ºs 1 e 2 do respetivo Anexo II, aqui em causa - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações; III. Nas suas alegações a Recorrente não coloca em causa a qualificação do tributo como contribuição financeira , apenas defendendo, no quadro dessa qualificação, que as normas em causa da Portaria 1473-B/2008 não enfermam da inconstitucionalidade decidida no douto Acórdão recorrido - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações; IV. Como sublinhado no douto Acórdão 152/2022, “ na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas − como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo ” (sombreado e sublinhado nosso) - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações; V. Como também bem sublinhado naquele douto aresto, a distinção entre a competência legislativa do Governo e a regulamentar assume a maior relevância, pois, nomeadamente, um Decreto-Lei, contrariamente a uma Portaria, carece de promulgação do Presidente da República (art. 134.º/b) da CRP), pode ser objeto da fiscalização preventiva da constitucionalidade (art. 134.º/g) da CRP), está sujeito a apreciação parlamentar (art. 169.º da CRP), tem que ser aprovado em Conselho de Ministros (art. 200.º/1/d) da CRP) (cfr., igualmente, Acórdão n.º 474/2021) - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações; VI. No caso em apreço, verifica-se uma total similitude entre o que se estabelece neste Anexo IX desta Portaria 1473-B/2008, em apreciação no douto Acórdão n.º 152/2022, e os n.ºs 1 e 2 do Anexo II da mesma Portaria, aqui em análise, pois, também nestes, inovatoriamente , por mera Portaria : (i) se criam escalões; (ii) se estipula que as entidades do escalão 0 nada pagam ( incidência subjetiva e objetiva ); (iii) se definem os sujeitos passivos que integram o “ escalão 2 ” ( incidência subjetiva e objetiva ); (iv) se determina que a “ percentagem contributiva ” desses sujeitos passivos do “ escalão 2 ” é fixada tendo em conta os “ proveitos relevantes ” daqueles no anterior (n – 1), àquele a que se reporta a “ taxa ” - cfr. n.ºs 9 segs. do texto das presentes Alegações; VII. Com efeito, cotejando o que se dispõe no art. 105.º/1/b)/2/4 e 5 da LCE, com o que se veio estabelecer nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008 (e os n.ºs 4 e 5), estes não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios, desde logo ao criarem escalões e isenções, sendo integralmente aplicável o decidido no douto Acórdão n.º 152/2022 e reproduzido no douto Acórdão n.º 754/2022, pois, como afirmado, quer pelo Tribunal a quo , quer pelo Tribunal Constitucional nestes Acórdãos, os elementos do tributo aqui em causa determinantes da respetiva incidência e quantificação , foram objeto de normação primária por via regulamentar, não obstante integrarem a reserva da função legislativa, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras, como decidido pela jurisprudência constitucional - cfr. n.ºs 9 segs. do texto das presentes Alegações; VIII. Contra o exposto não se invoque , como faz a ANACOM nas suas Alegações, que o art. 105.º/4 da LCE decorre da transposição da Diretiva Autorização e que a mesma alude a uma “repartição baseada no volume de negócios ”, pois, como decorre do próprio trecho da Diretiva, transcrito no n.º 38 das Alegações da ANACOM, tratava-se de uma mera sugestão ou, nas palavras da Diretiva, “ exemplo de uma alternativa ” ou em que “ poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios ” (sombreados nossos), claramente não constituindo uma situação em que “ a norma da diretiva é de tal modo, precisa, clara e incondicional ” que não deixasse “ ao Estado Português qualquer margem de apreciação ”, como referido no Acórdão n.º 80/2014 a que a ANACOM alude nos n.ºs 41 e 42 das suas Alegações - cfr. n.ºs 16 segs. do texto das presentes Alegações; IX. Com o devido respeito, também improcede a argumentação da ANACOM de que o regime do art. 105.º da LCE é distinto do regime do art. 44.º da Lei Postal de 2012, que estava em causa no douto Acórdão n.º 152/2022, pois não se vislumbra qualquer distinção entre as duas normas que impusesse tratamento diferente - nomeadamente, contrariamente ao que é alegado no n.º 49 das Alegações da ANACOM, é manifesto que o n.º 4 do art. 105.º da LCE não prescreve a “ individualização da taxa a pagar ” com referência “ aos princípios da objetividade, transparência e proporcionalidade ”, não relevando minimamente esta diferenciação para o que se estabelece no art. 44.º da Lei Postal, para se desaplicar in casu a jurisprudência do Acórdão n.º 152/2022, até porque, contrariamente ao pretendido pela ANACOM, naquele n.º 49 das Alegações da ANACOM, daqueles princípios gerais de qualquer atividade administrativa claramente não decorre a “ necessidade de estabelecer fatores de diferenciação no tratamento dos sujeitos passivos ” - cfr. n.ºs 17 segs. do texto das presentes Alegações; X. Por outro lado, o que discorre a ANACOM nos n.ºs 55 e segs. das suas Alegações quanto à pretensa bondade do regime que foi estabelecido nas normas aqui em causa não releva para a questão de constitucionalidade aqui em análise, antes pelo contrário - aliás, lidos aqueles números das Alegações da ANACOM fica-se com a perceção que foi a verdadeira autora da Portaria, o que reforça a violação da reserva de função legislativa - cfr. n.ºs 18 segs. do texto das presentes Alegações; XI. Também improcede o paralelismo que a ANACOM tenta fazer com outra jurisprudência constitucional, pois, como bem se esclarece no douto Acórdão n.º 152/2022, em todos esses “ casos, verificou-se uma de duas hipóteses: as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs 152/2013 e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas de uma Portaria ” - cfr. n.ºs 19 segs. do texto das presentes Alegações; XII. De resto, no que respeita às taxas das autarquias locais, recorde-se que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a TMPC em virtude de o Regime das Finanças Locais não prever as contribuições financeiras como receitas municipais, mas apenas taxas (v., igualmente, Acórdão n.º 181/2019 do Plenário do Tribunal Constitucional relativo a taxa municipal pelo armazenamento de produtos de petróleo), sendo que o art. 105.º da LCE também apenas prevê taxas e não contribuições financeiras - cfr. n.ºs 19 segs. do texto das presentes Alegações; XIII. Finalmente, sublinhe-se que o facto de o n.º 2 do art. 105.º da LCE (tal como o n.º 3 do art. 44.º da Lei Postal), remeter para Portaria também não abona em favor da tese da ANACOM e do douto Parecer que junta, pois, nomeadamente, aquela mera remissão não torna conformes com a Constituição as normas da Portaria aqui em causa. E, se havia erros a corrigir na Lei, o Governo nomeadamente podia apresentar proposta de lei nesse sentido - cfr. n.ºs 20 segs. do texto das presentes Alegações; XIV. Face a tudo o exposto, o Recurso da ANACOM improcede, devendo ser mantido o douto Acórdão recorrido nesta parte, declarando-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II à Portaria 1473-B/2008, bem como dos respetivos n.ºs 4 e 5 que também estabeleciam inovatoriamente uma isenção do prestador do serviço universal - cfr. n.ºs 20 segs. do texto das presentes Alegações; - DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO XV. Conforme acima referido, nas presentes Contra-Alegações, a Recorrida, para além de contra-alegar no Recurso da ANACOM, vem, subsidiariamente, nos termos do art. 636.º/1 do CPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, ampliar o âmbito do Recurso a outros fundamentos de inconstitucionalidade dos referidos n.º s 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro (cfr. Acórdão n.º 415/2016 do Tribunal Constitucional quanto à admissibilidade da ampliação do Recurso ) - cfr. n.ºs 25 segs. do texto das presentes Alegações; XVI. Designadamente, inclui-se na presente ampliação do âmbito do Recurso a questão da qualificação do tributo como imposto (também apreciada no douto Acórdão recorrido), bem como outros fundamentos da inconstitucionalidade das normas do Anexo II da Portaria 1473-B/2008 , invocados na P.I. e nas alegações que antederam o douto Acórdão recorrido (cuja apreciação foi considerada prejudicada no mesmo ), podendo esta parte das presentes Contra-Alegações sintetizar-se da seguinte forma: A. Da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na interpretação normativa de que nos “ custos administrativos ” da ANACOM, para efeitos de cálculo da “taxa” das entidades do “escalão 2”, se incluem as respetivas provisões para processos judiciais ; B. Caracterização da “ taxa ” em causa como imposto ; B.1. Violação do princípio da legalidade tributária; B.1.1. Violação da reserva de lei formal; B.1.2. Violação do princípio da tipicidade; C. Violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da determinabilidade ; D. Violação do princípio da não consignação de impostos ; E. Violação do princípio da igualdade tributária ; E.1. Tributação por escalões; E.2. Da isenção da então D., S.A.; - cfr. n.ºs 25 segs. do texto das presentes Alegações; XVII. No que respeita à questão referida em A) da Conclusão XVI acima, refira-se que, s em prejuízo da referida inconstitucionalidade (global) d as normas dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, verifica-se a inconstitucionalidade daquela Portaria, na interpretação normativa , adotada pela ANACOM, de que no cálculo dos “custos administrativos” da ANACOM, para efeitos de fixação da “taxa” das entidades do “escalão 2”, podem ser / são consideradas “provisões” constituídas pela ANACOM relativas a processos judiciais contra si intentados – cfr. n.ºs 26 e segs. texto das presentes Alegações; XVIII. Com efeito, no cálculo da “ taxa ” em causa são consideradas pela ANACOM “ provisões para processos judiciais em curso ” (v. n.ºs 20 e 21 dos factos provados no Acórdão e arts. 331.º e segs. da Contestação da ANACOM de 04.04.2013) – i.e., provisões constituídas pela ANACOM para o caso de vir a ser condenada pelos Tribunais a pagar indemnizações a terceiros, por atos ilícitos da própria ANACOM, mais concretamente, por atos ilícitos praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da ANACOM como, aliás, foi depois consagrado na alteração à Portaria 1473-B/2008, pela Portaria 296-A/2013 (v. n.ºs 87 e segs. das Alegações da ANACOM) - cfr. n.ºs 26 e segs. texto das presentes Alegações; XIX. Em primeiro lugar , esta interpretação normativa do n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, t ambém gera a violação da reserva de função legislativa , pois a consideração daquelas provisões no cálculo da “ taxa ” sub judice não encontra habilitação legal no que se estabelece no n.º 4 do art. 105.º da LCE - cfr. n.ºs 31 e segs. texto das presentes Alegações; XX. Em segundo lugar , os n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na interpretação normativa no sentido de serem consideradas as provisões constituídas pela ANACOM relativas a processos judiciais contra si intentados no cálculo dos “custos administrativos” da ANACOM para efeitos da fixação da “taxa” em causa das entidades do “escalão 2”, também é inconstitucional , por violação, além do mais, dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, da igualdade, da Justiça, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da responsabilidade das entidades públicas, consagrados nos arts. 2.º, 13.º, 20.º, 22.º, 266.º e 268.º/4 da CRP - cfr. n.ºs 36 e segs. texto das presentes Alegações; XXI. Finalmente , em sede da inconstitucionalidade relativa à consideração destas “provisões”, refira-se que o n.º 1 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na interpretação normativa no sentido de permitir a consideração destas provisões, sempre seria inconstitucional por violação do art. 112.º/5 da CRP , pois, conforme decorre do acima referido, o n.º 4 do art. 105.º da LCE não permite esse alcance - cfr. n.ºs 37 e segs. texto das presentes Alegações; XXII. Face ao exposto, sem prejuízo do demais acima referido, como invocado na P.I. mas considerado prejudicado no douto Acórdão recorrido , os n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na interpretação normativa adotada pela ANACOM (e na posterior redação da Portaria 296-A/2013 em que se passou a fazer referência às provisões para processos judiciais), são inconstitucionais também por violação da reserva de função legislativa (arts. 165.º/1/i) e 266.º/2 da CRP), bem como por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, da igualdade, da Justiça, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da responsabilidade das entidades públicas, consagrados nos arts. 2.º, 13.º, 20.º, 22.º, 266.º e 268.º/4 da CRP e dos arts. 112.º/1/2/5/6 e 7 da CRP (cfr., igualmente, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2018, de 31.01.2018, e Parecer Jurídico da Exma. Professora Doutora Ana Paula Dourado, junto com a P.I.) - cfr. n.ºs 37 e segs. texto das presentes Alegações; XXIII. No que respeita ao referido em B) da Conclusão XVI supra, verificam-se que, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido , o tributo em causa constitui um verdadeiro imposto , pois constitui uma prestação pecuniária, coativa, sem carácter de sanção, exigida por um ente público, inexistindo o vínculo sinalagmático característico das taxas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXIV. O tributo em pareço não tem paralelismos com qualquer “taxa”, nomeadamente de outros Reguladores, pois, além do mais, (i) é, segundo a ANACOM, calculado para cobrir todos os seus alegados “ custos administrativos ” na atividade regulatória; (ii) é calculado, designadamente, em função da totalidade das receitas da NOS na sua atividade de oferta de conteúdos, que não é regulada pela ANACOM (o que afasta qualquer sinalagma ); (iii) destina-se a “ cobrir ”, além do mais, as provisões constituídas pela ANACOM relativas a processos judiciais contra si intentados em que é pedida a sua condenação no pagamento de uma indemnização por atos ilegais, por si praticados ou pelos seus órgãos e agentes (o que também não integra qualquer sinalagma ); (iv) trata-se de um tributo progressivo : existem 3 Escalões distintos, em que o 1.º nada paga e o 2.º paga uma taxa fixa; (v) no caso do 2.º escalão (em que se insere a NOS), o tributo é fixado de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte/fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXV. E, além disso, não se faz qualquer distinção de “ taxa ” consoante as várias atividades visadas , nomeadamente entre a internet , o telefone , televisão , o Video on Demand , etc (mesmo considerando a tese da ANACOM de abranger estas últimas) – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXVI. Além disso, como já referido, o tributo em causa destina-se, nomeadamente, a “ cobrir ” as indemnizações que a ANACOM seja condenada a pagar pelos Tribunais por atos ilegais por si praticados, dado que no seu cálculo são contabilizadas provisões da ANACOM para processos judiciais em curso , intentados contra a ANACOM – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações n.ºs 49 e segs.; XXVII. Esta circunstância (para além de outras) determina que o tributo sub judice nem sequer possa ser equacionado como uma contribuição especial – mas sim, repita-se, como verdadeiro imposto -, dado que nem sequer existe qualquer sinalagma difuso no que respeita a estas provisões, na medida que não se tratam de “ prestações administrativas presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo ”, mas sim indemnizações peticionadas por terceiros em ações intentadas contra a ANACOM e decididas pelos Tribunais – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXVIII. Acresce que estamos perante um tributo progressivo e que é pago de acordo com um critério ad valorem – i.e. de acordo com a capacidade produtiva dos sujeitos passivos -, o que é apanágio dos impostos - maxime atendendo ao efeito redistributivo -, e não das taxas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXIX. Nestes termos, quando a “ taxa anual ” em referência faz depender o respetivo valor dos proveitos do exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente da parte destes proveitos entendida como Rendimentos Relevantes, essa “ taxa ” está, na realidade, a assumir a natureza de um imposto , definindo o montante exigível em função de uma realidade (os proveitos do exercício) sem qualquer ligação efetiva, concreta e mensurável com qualquer contraprestação da ANACOM a favor do contribuinte e com o custo dessa contraprestação – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXX. Mesmo se estivéssemos perante uma contribuição especial e não estamos – dadas as características específicas desta “taxa” -, sempre os n.ºs 1 a 3 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008 são inconstitucionais , também por violação dos arts. 2.º, 13.º, 103.º/2 e 3 e 165.º/1/i) da CRP, como decidido no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, relativo à TMPC – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXI. Com efeito, o art. 105.º da LCE apenas prevê a cobrança de “ taxas ”, pelo que não assumindo o tributo sub judice a natureza de “ taxa ”, mas sim de “imposto”, não tem cobertura naquele preceito – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXII. Assumindo o tributo em referência a natureza de um imposto , conforme acima referido, e ficando, como tal, sujeito ao regime jurídico-constitucional dos impostos, a sua criação teria necessariamente que respeitar os termos do art. 165º/1/i) CRP, sujeitando-se à reserva relativa de competência da Assembleia da República aí prevista (cfr. art. 103.º da CRP) – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXIII. No caso sub judice, conforme acima referido, foi criado um imposto pela Portaria 1473-B/2008 , nomeadamente pelos n.ºs 1 e 2 do seu Anexo II, pelo que os mesmos violam os arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXIV. No que respeita ao referido em C) da Conclusão XVI supra , tal como está construído o tributo na Portaria 1473-B/2008, o planeamento económico revela-se impossível, quer quando a norma fiscal não existe quando o mesmo é efetuado (razão pela qual o art. 103.º/3 da CRP e o art. 12.º/1 da LGT consagram a proibição da retroatividade fiscal), quer quando, mesmo existindo essa norma, a mesma viole os princípios da segurança jurídica, da determinabilidade , da legalidade , da confiança , integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP), como é o caso dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, sendo ainda violado por aqueles preceitos o princípio da proibição de retroatividade fiscal (art. 103.º/3 da CRP) – cfr. n.ºs 75 e segs. do texto das presentes Alegações n.ºs 49 e segs.; XXXV. No que respeita ao referido em D) da Conclusão XVI supra , verifica-se ainda no caso em apreço que, ao afetar-se a receita do tributo em causa, que constitui um imposto, à ANACOM (designadamente a processos judiciais intentados contra a ANACOM), é frontalmente violado o princípio da proibição de consignação de receitas de impostos , previsto no art. 7.º da LEO, na redação então em vigor (art. 16.º da atual LEO), não existindo qualquer Lei, com carácter excecional e temporário, conforme legalmente previsto, que legitime essa consignação – cfr. n.ºs 82 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXVI. No que respeita ao referido em E) da Conclusão XVI supra , os n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2003, violam ainda o princípio da igualdade , vertido no art. 13.º da CRP, ao prever a tributação por escalões , no respetivo Anexo II, bem como, os n.ºs 4 e 5 daquele Anexo, ao isentarem o então prestador do serviço universal, sendo, assim, inconstitucionais , (v. págs. 36 a 38 do Parecer da Exma. Professora Doutora Ana Paula Dourado no Parecer Jurídico, junto com a P.I.), além de não existir qualquer base legal para aquela isenção , nomeadamente o art. 105.º da LCE, o que também gera inconstitucionalidade por violação da reserva de função legislativa – cfr. n.ºs 86 e segs. do texto das presentes Alegações; XXXVII. As normas do Anexo II da Portaria 1473-B/2003 são manifestamente inconstitucionais. Termos em que , a) deve ser julgado improcedente o presente Recurso da ANACOM, confirmando-se o douto Acórdão recorrido, na parte em que considera inconstitucionais os n.ºs 1, 2 e 5 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, declarando-se essa inconstitucionalidade, caso assim não se entenda, o que não se concede, b) deve ser julgado procedente o invocado na ampliação supra do âmbito do Recurso, declarando-se, com os fundamentos aí invocados, a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, Como é de Lei e de Justiça!». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ». Tal como decorre do requerimento de interposição, o recurso tem por objeto as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2", cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da Constituição. A questão que integra o objeto dos recursos é idêntica à que foi apreciada no Acórdão n.º 746/2023, desta 3.ª Secção, tirado por unanimidade. O referido aresto, proferido em processo com as mesmas partes, julgou inconstitucionais, « por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2” ». Em tal aresto, cuja fundamentação é integralmente transponível para o caso vertente, lê-se o seguinte: « A. Da delimitação e conhecimento do objeto do recurso 6. O presente recurso foi interposto pela ANACOM ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto os « n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2” », cuja aplicação foi recusada na sentença recorrida « por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP ». Nas contra-alegações que apresentou, a recorrida A. S.A , pretende, nas suas próprias palavras, ampliar o objeto do recurso nos termos previstos no « artigo 639.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC », através da enunciação, por uma dupla via, de outras questões de inconstitucionalidade para além daquela que foi identificada pela recorrente. A primeira via seguida consiste na identificação de outras normas compreendidas no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, que a recorrida considera igualmente desconformes à Constituição. É o caso dos « n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na interpretação normativa de que nos “custos administrativos” da ANACOM, para efeitos de cálculo da “taxa” das entidades do “escalão 2”, se incluem as respetivas provisões para processos judiciais » (Conclusões XVII a XXII), bem como dos « n.ºs 4 e 5 daquele Anexo, ao isentarem o então prestador do serviço universal», em alegada violação do « princípio da igualdade , vertido no art. 13.º da CRP» , e da «reserva de função legislativa » por « não existir qualquer base legal para aquela isenção , nomeadamente o art. 105.º da LCE ». A segunda via consiste na invocação de outros parâmetros para a invalidação « dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2” », distintos daqueles que foram indicados na decisão recorrida e, por essa via, no requerimento de interposição. Certos desses parâmetros, como o extraído do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição, inscrevem-se ainda no âmbito da questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso. Consistindo esta em saber se, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, os n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008 dispõem inovatoriamente sobre aspetos inseridos no domínio reservado à função legislativa, a recorrida entende que a resposta a tal questão, para além de positiva, deve resultar da qualificação do tributo como um « verdadeiro imposto » (Conclusões XXIII a XXXIII), defendendo, com base nessa qualificação, a concomitante violação do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição, assim como a consequente « violação do princípio da proibição de consignação de receitas de impostos, previsto no art. 7.º da LEO [Lei de Enquadramento Orçamental] então em vigor (art. 16.º da atual LEO) », «ao afetar-se a receita do tributo em causa à ANACOM ». Outros, como os « princípios da segurança jurídica, da determinabilidade [...], da confiança [...], integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP) », e a « proibição da retroatividade fiscal (art. 103.º/3 da CRP) », servem de fundamento para a enunciação de novas questões de inconstitucionalidade, que divergem daquela, mas respeitam ainda pelo menos ao n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determina a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”. É esse também o caso da alegada « violação do princípio da igualdade, vertido no art. 13.º da CRP », decorrente de ali se prever «a tributação por escalões». 7. A LTC contém regras processuais específicas relativamente à fixação do objeto dos recursos de constitucionalidade e à consequente delimitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. Assim, « as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação », cuja aplicação subsidiária é determinada no artigo 69.º da LTC, apenas serão aplicáveis à tramitação dos recursos de constitucionalidade se e na medida em que aquelas regras processuais se relevem insuficientes ou omissas. Ora, no caso da ampliação do objeto do recurso, tal pressuposto não se verifica. Com efeito, constitui entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal que o objeto do recurso é delimitado, em termos definitivos e irremediáveis, no requerimento de interposição, não podendo ser reconfigurado nem ampliado, mas apenas restringido, em sede de alegações ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 487/2008 e 283/2014). O problema que pode a partir daqui suscitar-se diz respeito a saber em que consiste exatamente o objeto do recurso de constitucionalidade: se na norma aplicada ou desaplicada na decisão recorrida ou se na questão de inconstitucionalidade que emerge dessa aplicação ou desaplicação No caso dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal considerou já, na linha do Acórdão n.º 139/2003, que o objeto do recurso é integrado pela questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, analisando-se esta no binómio constituído pela norma-aplicada e pela regra ou princípio constitucional violado ( v. o Acórdão n.ºs 698/2016). Se o recurso se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ambos os elementos carecem de ser indicados no requerimento de interposição (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC), sendo por referência ao objeto assim definido que se impõe verificar, em exame preliminar, se a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e obtém, em caso de prosseguimento do recurso, a delimitação do âmbito das alegações (artigo 79.º da LTC). Assim, no caso dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente não terá legitimidade para colocar ao Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade substancialmente distinta daquela com que começou por confrontar o tribunal a quo , ainda que fundada na norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante este (neste sentido, v. o Acórdão n.º 139/2003), do mesmo modo que não poderá, em caso de prosseguimento do recurso, proceder à substituição do parâmetro previamente invocado – ou à convocação de um outro, distinto daquele – sempre que um e outro implicarem a descaracterização da questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso ou lhe adicionarem uma outra, de diferente natureza, já que isso equivaleria à reconfiguração ou à ampliação do objeto do recurso, tal como ali definido, consequência esta não acessível à faculdade de produzir alegações (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 698/2016 e 269/2019). Por assim ser, e «[s] em prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, que confere ao Tribunal Constitucional o poder de julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, ainda que com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada », não será atendível, para efeitos de delimitação do dever de pronúncia, a « argumentação baseada na violação de normas e princípios inovatoriamente invocados perante o Tribunal Constitucional, já em sede de alegações, sem qualquer relação axiológica » com aqueles que foram indicados no requerimento de interposição do recurso, peça na qual o respetivo objeto é definido (Acórdão n.º 28/2016). Inversamente ao que sucede com os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os recursos fundados na alínea a) dos referidos artigo e número interpõem-se através de requerimento sujeito à indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), mas não à norma ou princípio constitucional com base no qual o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido foi estabelecido ou deverá ser infirmado no entender do recorrente. Dizer-se que o objeto do recurso é delimitado, em termos definitivos e irremediáveis, no requerimento de interposição significa por isso, no caso dos recursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que a norma identificada no requerimento de interposição — que só poderá ser aquela que a decisão recorrida recusou aplicar no caso sub judice , sob pena de inutilidade do recurso — não pode ser modificada em sede de alegações. À norma indicada naquele requerimento não podem, por isso, nem o recorrente, nem o recorrido aditar outras normas , ainda que de modo a ampliar o objeto do recurso. Porém, o efeito preclusivo exercido pelo modo como o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição não abrange o parâmetro constitucional de invalidação, ainda que ali igualmente identificado, já que este, ao contrário do que sucede com os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não integra as indicações que aquele requerimento deve conter em ordem à conformação do objeto da pronúncia requerida ao Tribunal Constitucional. Daqui se retira que, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto do recurso coincide integralmente com a norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida — isto é, o binómio composto por um ou mais preceitos e um determinado conteúdo normativo ( v. o Acórdão n.º 50/2021) que ali se entendeu violar a Constituição —, não incluindo a regra ou princípio constitucional com base no qual essa violação foi afirmada pelo tribunal a quo. E se assim é, nada impede o recorrido, enquanto parte interessada na improcedência do recurso, de defender, em contra-alegações, a confirmação do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida com base na invocação de regras ou princípios constitucionais distintos daqueles que fundamentaram a recusa de aplicação da norma que constitui o objeto daquele. Como se deu conta no Acórdão n.º 415/2016, tal possibilidade pode mesmo assumir relevância máxima, tendo em conta que, se assim não fosse, o recorrido poderia ver-se impedido de submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade que deriva desse novo fundamento: «não poderi[a] interpor recurso com fundamento na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC por falta de interesse em agir; e não poderi[a] interpor recurso subordinado uma vez que o artigo 74.º, n.º 4, da LTC, afasta expressamente esta possibilidade (como é justamente salientado pelo Ministério Público); e não poderi[a] também interpor recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, uma vez que não estaria em causa a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. Por outro lado, e como referido, atendendo aos efeitos de caso julgado decorrentes do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, tal como tem sido explicitado pela jurisprudência constitucional, não poderi[a] ulteriormente, no mesmo processo, suscitar novo problema de inconstitucionalidade relativamente à mesma norma (cfr. os Acórdãos n.ºs 532/99 e 115/2012). Deste modo, em situações deste tipo, o recorrido, no âmbito do recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem (de ter) a possibilidade de ampliar o âmbito do recurso, invocando, em contra-alegações, fundamentos de inconstitucionalidade diversos (neste sentido, e referindo-se expressamente a esta hipótese específica, v. Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, “O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização concreta”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Manuel de Moura Ramos, Coimbra, Almedina, 2016 […], nota 98)». 8. Do que ficou dito extraem-se duas importantes consequências para o caso vertente. Em primeiro lugar, a recorrida, ao contra-alegar, não pode ampliar o objeto do recurso de modo a nele incluir normas distintas daquela cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida e que foi como tal identificada no requerimento de interposição do recurso. Isto é, não pode pretender que o Tribunal Constitucional, para além de verificar se as normas constantes dos n. os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”», violam ou não « as disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP », afira ainda: (i) da « inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na interpretação normativa de que nos “custos administrativos” da ANACOM, para efeitos de cálculo da “taxa” das entidades do “escalão 2”, se incluem as respetivas provisões para processos judiciais »; e ou ( iii ) da inconstitucionalidade dos « n.ºs 4 e 5 daquele Anexo, ao isentarem o então prestador do serviço universal», em suposta violação do « princípio da igualdade , vertido no art. 13.º da CRP» , e da «reserva de função legislativa » por « não existir qualquer base legal para aquela isenção , nomeadamente o art. 105.º da LCE ». Porém — e esta é já a segunda consequência ¾ , é-lhe perfeitamente lícito sustentar que os « n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2” », dispõem, na verdade, sobre um verdadeiro imposto e, nessa medida, violam ainda o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição, o « princípio da proibição de consignação de receitas de impostos, previsto no art. 7.º da LEO [Lei de Enquadramento Orçamental] então em vigor (art. 16.º da atual LEO) », bem como os « princípios da segurança jurídica, da determinabilidade [...], da confiança [...], integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP) » e a « proibição da retroatividade fiscal (art. 103.º/3 da CRP) », para além do « princípio da igualdade, vertido no art. 13.º da CRP », tendo em conta que preveem « a tributação por escalões». É este, portanto, o âmbito da análise que seguidamente incidirá sobre as normas que integram o objeto do recurso. B. Do mérito 9. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das normas constantes dos n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. O Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, dispõe o seguinte: «ANEXO II Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas [alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] 1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos proveitos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte: Fórmula de cálculo da taxa T2 Ti (Ano n) = taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. T1 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 no Ano n. T2 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 no Ano n. ni (Ano n) = número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. Pi (Ano n-1) = proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP- ANACOM nos termos do n.º 5 da presente portaria. ΣPi (Ano n-1) = total de proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1. C(Ano n) = total de custos administrativos do ICP-ANACOM referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a considerar para o Ano n. P2 (Ano n-1) = proveitos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1). t2 (Ano n) = [C(Ano n) — ΣT1n1(Ano n)]/ΣP2 (Ano n-1) [percentagem contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n]. T2 (Ano n) = t2 (Ano n) × P2 (Ano n-1) 2 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP - ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação do total de custos administrativos (C) e do montante total de proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (P2). 3 - Os proveitos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre empresas do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais. 4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos proveitos relevantes os decorrentes: Da prestação do serviço universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, bem como da oferta de postos públicos nos termos definidos na alínea a) da mesma disposição; Da prestação do serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de Maio de 2007 sobre as condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal; Da prestação dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, compensação direta pelo Estado de margens de exploração eventualmente negativas. 5 - Os proveitos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior serão estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004 e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Serão porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correção dos valores em causa». A questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente consiste em saber se as normas dos n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, dispõem inovatoriamente sobre matéria sujeita à reserva da função legislativa que se extrai das disposições conjugadas da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Tal questão é análoga àquela foi apreciada no Acórdão n.º 152/2022, de 17 de fevereiro, desta 3.ª Secção, que julgou inconstitucionais, « por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2” », juízo que viria a ser reiterado nos Acórdãos n.ºs 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023, 389/2023, 565/2023, 566/2023, 619/2023 e 721/2023. A similitude entre a questão de inconstitucionalidade julgada no Acórdão n.º 152/2022 e a que foi suscitada nos presentes autos foi expressamente reconhecida pelo Tribunal recorrido, que baseou nos fundamentos constantes daquele aresto a justificação para considerar que as normas constantes dos n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, violam as disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição . A similitude detetada pelo Tribunal a quo é, com efeito, a todos os títulos evidente, o que é, de resto, reconhecido tanto pela recorrente como pela recorrida. Tanto assim é que, nas alegações e contra-alegações que respetivamente apresentaram, ambas se dedicam em larga medida a procurar demonstrar que o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 152/2022 é ou não é transponível para a situação vertente, consoante o interesse processual de cada uma delas. Considerando que o não é, a recorrente admite que a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações (doravante «TRCE») possa ser qualificada como contribuição financeira com base nas razões que o Acórdão n.º 152/2022 apresentou para reconduzir a essa categoria tributária a Taxa de Regulação Postal (doravante « TRP»), mas entende que, ao contrário do que ali se concluiu relativamente a esta, os n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, não dispõem inovatoriamente sobre a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, tendo em conta o nível de densificação evidenciado pela normação primária que resulta quer do artigo 105.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante «LCE 2004»), na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, quer do artigo 12.º da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), assim como do respetivo Considerando 31. Já a recorrida sustenta que, caso se entenda que a TRCE não é um imposto, como defende, mas antes uma contribuição financeira, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 152/2022 será integralmente transponível para o caso vertente, com a consequente inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, das normas que integram o objeto do presente recurso. 10. Tendo-se confrontado, como se referiu já, com as normas constantes dos n. os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, o Acórdão n.º 152/2022 começou por esclarecer a natureza deste tributo, considerando que o mesmo não revestia as características nem de um imposto, como defendera a decisão então recorrida, nem de uma taxa , como é qualificado naquela Portaria, mas antes de uma verdadeira contribuição financeira . A este propósito, lê-se no referido aresto o seguinte: «[…] 10. A primeira questão a que cabe dar resposta diz respeito à natureza da TRP. Considerado o disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o tributo aparenta reunir os elementos característicos de uma contribuição financeira a favor da ANACOM, apesar de o legislador ter optado pela designação de «taxa» anual pelo exercício da atividade. No entanto, analisado o regime do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de um verdadeiro «imposto, ainda que oculto» . Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a questão da natureza de um concreto tributo só pode ser esclarecida através a análise do respetivo regime jurídico, sendo para este efeito irrelevante a designação ou qualificação expressa do tributo como «taxa» ou contrapartida pela prestação de um determinado serviço (neste sentido, v. os Acórdãos n. os 365/2008, 539/2015, 848/2017, 344/2019 e 268/2021). Ora, ao contrário do que sucede com as «taxas» a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o facto gerador da TRP não é nenhuma prestação administrativa individualizável, mas sim o conjunto de prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de prestação de serviços postais. É o que resulta dos n. os 3 e 4 do artigo 44.º da lei que cria o tributo ao qual, segundo o n.º 2, estão sujeitos todos os prestadores de serviços postais que exerçam as atividades reguladas e fiscalizadas. Porém, e como adiante se verá, o n.º 2 do Anexo IX da Portaria reduz o universo de sujeitos passivos, ao isentar do pagamento do tributo todos os operadores que, no ano anterior àquele em que a TRP é devida, não demonstrem ter rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais superiores a 250.000 € (duzentos e cinquenta mil euros). No que respeita à incidência objetiva, os tributos a suportar por estes operadores devem, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, ter por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades , incluindo-se aí os «custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais» ( v. o n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a considerar foi, também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria, constando do Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento: «Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o montante total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da transparência.» Segundo o n.º 3 do Anexo IX, os custos a considerar, apurados segundo este método e com base na contabilidade, são objeto de divulgação anual. O valor da taxa a suportar por cada um dos prestadores de serviços postais não é, todavia, o resultado de uma simples operação de divisão dos custos assim apurados pelo número de operadores autorizados a exercer a atividade regulada. No Anexo IX, seguindo o modelo adotado para o cálculo da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ( v. o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008), optou-se por estabelecer uma diferenciação entre operadores em função dos «rendimentos relevantes» apresentados, além da já mencionada isenção dos prestadores de serviços com rendimentos inferiores a 250.000 €. Esta opção é justificada no Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013, nos seguintes termos: «Adicionalmente, considerando os princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade subjacentes ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo em vista a harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos prestadores de serviços postais. Neste contexto, ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1. Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos respetivos rendimentos relevantes. Neste caso, considera-se importante assegurar um período de transição de quatro anos, por forma a permitir uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham a suportar um montante de taxa superior ao que atualmente suportam, mitigando assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da atividade.» Assim, os prestadores de serviços do escalão 1 são chamados a pagar a taxa fixa de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), independentemente do concreto valor dos «rendimentos relevantes» que tenham auferido no ano anterior ou do montante global dos custos apurados pela ANACOM para o ano em que é devido o tributo, enquanto os sujeitos passivos abrangidos pelo «escalão 2» devem pagar um montante variável, igual ao produto da multiplicação do coeficiente t2 pelos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no período anterior àquele em que a taxa é devida, a que se subtrai a «parcela a abater». A fórmula de cálculo desse coeficiente, ou da « percentagem contributiva dos operadores do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo », visa assegurar que, subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1 ao valor global dos custos de regulação a cobrir em cada ano, o remanescente é prestado por cada operador do «escalão 2», em função dos rendimentos relevantes que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a total cobertura dos custos de regulação. Trata-se, pois, de uma técnica de repartição : o montante global da receita a receber é, no essencial, pré-determinado em função dos custos apurados segundo a contabilidade e repartido pelos sujeitos passivos não isentos em função dos rendimentos relevantes em duas fases. Na primeira, apura-se o valor global dos tributos a pagar pelos operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanescente da receita a receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo a percentagem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos relevantes de cada operador. Mas a receita final não será tanto maior, quanto maiores forem os rendimentos relevantes recebidos pelos operadores inseridos no «escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual ao montante dos custos suportados pela ANACOM. Por último, importa referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o montante das «taxas» liquidadas e cobradas constitui receita da ANACOM. Sempre que tem sido chamado a pronunciar-se sobre a distinção entre contribuições e impostos, tem o Tribunal salientado a importância de atender não só ao escopo dos tributos ( critério finalístico ), mas também aos respetivos pressupostos e estrutura ( critério estrutural ), bem como ao modo como a configuração de cada tributo responde às exigências que decorrem do princípio da igualdade. A respeito das contribuições financeiras, consta do Acórdão n.º 268/2021 o seguinte: (…) O Tribunal Constitucional reconhece, portanto, a existência de contribuições financeiras, enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular. Refira-se que, sem prejuízo da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos muito heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República do regime geral para as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas , previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal português revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de tributos para comutativos, com características nem sempre inteiramente coincidentes, sendo evidentes as especiais dificuldades experimentadas pela doutrina na sua delimitação precisa – v., a título de exemplo, entre outros, ANA PAULA DOURADO, que imputa à categoria das contribuições financeiras um caráter residual , enquadrando neste conceito todos os tributos que não apresentem as características dos impostos e das taxas e os tributos a favor de entidades públicas de base não territorial com características de sinalagma difuso (em Direito Fiscal – Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); SÉRGIO VASQUES, que reconhece às contribuições uma natureza fugidia , sediada num lugar intermédio entre as taxas e os impostos, integrando nesta figuras tributárias tão díspares como as contribuições para a segurança social, as taxas de regulação económica, os tributos associativos devidos às ordens profissionais e ainda os modernos tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito Fiscal , Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. VASCONCELOS FERNANDES, para quem a categoria das contribuições financeiras integra uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral e grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução , Gestlegal, Coimbra, 2020, p. 43). A razão de ser desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância de não se tratar aqui de um conceito classificatório , mas antes de um quadro tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da correspondência entre a realidade concreta e o tipo. (…) O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo ( critério estrutural , pressuposto ), com especial destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida , numa relação de bilateralidade genérica . O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. (…)» Especialmente no que se refere à modelação destes tributos segundo o princípio da igualdade , lê-se no Acórdão n.º 344/2019: « 8. (…) Nos tributos comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte individual ( equivalência individual ); nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra ( equivalência de grupo ). (...) Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.» Por último, e considerando o critério finalístico , afirmou-se no Acórdão n.º 268/2021: «Em linha com a conclusão que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo ( critério finalístico ), na medida em que este pode constituir um indicador determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece SÉRGIO VASQUES, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo, conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente, se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada. (…)» 12. Volvendo ao caso dos autos, não parece merecer discussão a finalidade a que se destinam as receitas angariadas com a TRP. Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, estas constituem receita da ANACOM e não é questionado pelas partes que visem compensar os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades. Tão-pouco é posta em causa a metodologia adotada pela ANACOM para determinar os custos especificamente associados à regulação do setor postal. Já do ponto de vista estrutural, afigura-se razoável fazer recair sobre o grupo de prestadores de serviços postais o ónus de suportar a TRP, uma vez que os operadores integrados nesse universo não só contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso , do regular exercício pela ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito. Resta saber se a circunstância de os vários operadores serem chamados a suportar tributos de montante diverso, em função dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia uma quebra na relação que deve subsistir entre o tributo e o custo presumidamente provocado (ou o benefício presumidamente aproveitado) por cada sujeito passivo. Cumpre, a este propósito, recordar que este Tribunal tem admitido a possibilidade de os regimes que disciplinam contribuições financeiras estabelecerem diferenciações entre os sujeitos passivos, desde que baseadas em critérios ou índices que razoavelmente permitam presumir um nível diferenciado de participação nos benefícios recebidos ou nos custos gerados, benefícios e custos esses que os tributos visam compensar ( v. os Acórdãos n.° s 539/2015 e 7/2019). Ao analisar o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais», entendeu o Tribunal: «Assim, no que respeita ao método de cálculo para a determinação da incidência objetiva da contribuição financeira e da sua base tributável, é possível descortinar que o critério adotado tem uma relação objetiva com a finalidade compensatória que está presente na estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido com as atividades financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas a contribuição sub iudicio , está relacionado com o volume de produtos alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização. (…) Ora, conforme acima se explicou, o critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.» Do mesmo modo, o nível de rendimentos relevantes auferidos por um prestador de serviços postais pode, neste contexto, ser tomado como um critério razoável de diferenciação, uma vez que se pode supor que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior volume de negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de regulação e supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de serviços cuja atividade tem uma expressão menor no setor. Nem pode afirmar-se que a adoção deste critério torna o tributo inconciliável com as exigências que decorrem do princípio da equivalência; antes pelo contrário − como se lê no Acórdão n.º 344/2019 −, «a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente». Ora, nada obsta a que este imperativo possa ter-se por pertinente e aplicável quando, entre o universo de sujeitos passivos de um determinado tributo comutativo, se torne patente que as diferenças entre os custos gerados justificam um tratamento diferenciado. Assim, não é possível acompanhar o juízo do Tribunal a quo sobre a relevância dos rendimentos auferidos pelos prestadores de serviços postais como pressuposto da tributação , em termos que levem a concluir que o tributo visa atingir a capacidade contributiva revelada pelos sujeitos passivos, consubstanciando um qualquer imposto oculto . Na medida em que tais rendimentos constituem um indício relevante da participação proporcional que cada operador deve ter na cobertura dos custos a que presumivelmente dá origem, não fica prejudicada a comutatividade característica das contribuições financeiras. Conclui-se, pois, que a TRP é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, de modo que normas sindicadas não se encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição». 11. As razões que levaram o Tribunal a concluir que a TRP é uma contribuição financeira são inteiramente aplicáveis à TRCE, em discussão no presente recurso. Está em causa, em ambas as situações, o pagamento de um valor denominado de « taxa », a incidir, no primeiro caso, sobre os prestadores de serviços postais e, no segundo, sobre os fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas. Tal como a TRP, também a TRCE constitui receita da ANACOM, que visa compensar os custos administrativos do desenvolvimento da respetiva atividade de regulação, supervisão e fiscalização da atuação dos operadores no mercado ( critério finalístico ). Como se observou em relação à TRP, a justificação para fazer incidir sobre os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas o ónus de pagar a TRCE reside em que « os operadores integrados nesse universo não só contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito » ( critério estrutural ). Ao contrário do que defende a recorrida, tal conclusão não é contrariada pela diferenciação dos sujeitos passivos em função dos rendimentos/proveitos relevantes apurados que resulta da tributação por escalões, nem esta permite estabelecer que a TRCE é, afinal, um imposto oculto , destinado a atingir a capacidade contributiva dos obrigados ao respetivo pagamento. Como notou o Acórdão n.º 152/2022, o nível de rendimentos/proveitos relevantes « pode, neste contexto, ser tomado como um critério razoável de diferenciação, uma vez que se pode supor que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior volume de negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de regulação e supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de serviços cuja atividade tem uma expressão menor no setor », o que não é «inconciliável com as exigências que decorrem do princípio da equivalência; antes pelo contrário », pois « a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente »; e, assim sendo, « nada obsta a que este imperativo possa ter-se por pertinente e aplicável quando, entre o universo de sujeitos passivos de um determinado tributo comutativo, se torne patente que as diferenças entre os custos gerados justificam um tratamento diferenciado ». 12. Da conclusão de que a TRCE é uma contribuição financeira e não um imposto resultam, desde já, duas importantes consequências. Em primeiro lugar, fica automaticamente prejudicada a apreciação dos vícios de inconstitucionalidade que a recorrida apontou às normas que integram o objeto do presente recurso no pressuposto de que a TRCE é um imposto. Em segundo lugar, a questão de inconstitucionalidade que importa resolver é recentrada no problema de saber o que pode e o que não pode o poder executivo no âmbito da modelação do regime de qualquer contribuição financeira que seja criada enquanto não for aprovado o regime geral das contribuições financeiras referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Precisamente sobre esta questão, esclareceu-se no Acórdão n.º 152/2022 o seguinte: «[…] 13. Fica ainda por resolver a questão de saber se as normas que constituem o objeto do presente recurso contendem com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, atenta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa disposição se refere. O problema foi caracterizado no Acórdão n.º 268/2021, nos seguintes termos: « 19. (…) Partindo de uma visão tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos, resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado. Punha-se, contudo, um problema – de resto, paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo regime geral (como sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) –, que resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina quanto à validade das contribuições financeiras criadas por ato legislativo do Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. Enquanto SÉRGIO VASQUES considera que até à edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, « devemos continuar a subordinar a criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples» (em Manual ... cit., p. 283, v., no mesmo sentido SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit. , p. 22), CARDOSO DA COSTA sustenta que «seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano , vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 803)». A este respeito, o Tribunal reiterou a jurisprudência antes firmada nos Acórdãos n.º s 152/2013 e 539/2015, arestos em que se concluiu: « 2. (…) Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL). O Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não distingue. Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». A jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e para comutativos tem seguido uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria. No Acórdão n.º 152/2013, em que foi analisado o regime jurídico da «taxa de utilização do espectro radioelétrico», o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas objeto do recurso, embora tenha reconhecido que da lei e do direito europeu só poderiam retirar-se a « a previsão do tributo propriamente dito, os princípios materiais a que deve obediência, e as finalidades que lhe estão subjacentes» e que quer «os critérios de incidência da “taxa”, quer os requisitos de isenção só se apuram a partir da leitura conjugada do Decreto-lei n.º 121-A/2000, de 20 de julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro». Concluiu-se, então, que «tendo a taxa pela utilização do espectro radioelétrico sido criada mediante lei formal, a densificação, pelo Governo, através de Decreto-Lei simples e/ou de Portaria, de alguns dos seus elementos essenciais não consubstancia uma violação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP». No Acórdão n.º 80/2014 (que versou sobre o regime jurídico das «penalizações por emissões excedentárias», entendidas como um tributo ambiental e reconduzidas à categoria de contribuições financeiras), o Tribunal considerou que « embora a Assembleia da República não tenha, relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais» , ao Governo deveria ser reconhecida competência para consagrar as medidas tributárias com incidência ambiental em apreço, encontrando essa competência respaldo na Constituição (artigo 9.º, alínea e) e artigo 66.º da Constituição) e na Lei de Bases do Ambiente ( v. o artigo 37.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, então vigente), bem como no direito da União Europeia aplicável. Já no Acórdão n.º 539/2015 (que versou sobre o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais»), o Tribunal entendeu que, apesar de a medida não responder a qualquer imposição do direito da União Europeia, nem «se descortina[r] qualquer intervenção da Assembleia da República que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua criação», deveria ser reconhecida ao Governo a competência para «a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais ». Em linha com esta orientação, ao pronunciar-se sobre o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, o Tribunal entendeu não enfermarem de inconstitucionalidade orgânica as disposições da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, atenta a «existência de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição financeira em causa» e a circunstância de a Portaria se limitar a «concretizar» os aspetos do regime definidos na lei, «cumprindo, aliás, a missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.°)» ( v. o Acórdão n.º 268/2021, n.º 20). 14. Em todos estes casos, verificou-se uma de duas hipóteses: as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei ( v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da República ( v. , respetivamente, os Acórdãos n.º s 152/2013 e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas de uma Portaria. Relembre-se que, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas − como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo . Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre decretos-leis e decretos regulamentares: «A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das portarias ou dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao contrário do que sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo − de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea b) do artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)». Como recordado no aresto citado, a circunstância de o regime geral das contribuições financeiras integrar a reserva relativa de competência da Assembleia da República a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e de tal regime não ter sido ainda aprovado não impediu o Tribunal de reconhecer ao Governo a possibilidade de, através do exercício da competência concorrente que lhe assiste (artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição), criar contribuições financeiras individualizadas, tendo em conta que a Assembleia da República, que dispõe da faculdade de submeter a apreciação parlamentar os decretos-leis, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, nos trinta dias subsequentes à sua publicação a requerimento de dez deputados (artigo 169.º, n.º 1, da Constituição), « sempre poderá revogar, alterar ou suspender o diploma do Governo, no exercício dos seus poderes constitucionais » (Acórdão n.º 539/2015). Esta salvaguarda, como se afirmou também no Acórdão n.º 152/2022, aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo, reservando-se ao poder regulamentar a densificação dessa disciplina normativa pré-fixada. 13. No Acórdão n.º 152/2022, o Tribunal considerou que as normas constantes dos n. os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, que regulamentam a Lei n.º 17/2012, dispunham inovatoriamente sobre a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, face ao que constava dos n. os 2 a 4 do artigo 44.º da referida Lei antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, violando desse modo a reserva da função legislativa traçada pela conjugação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º com o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Tal conclusão baseou-se nos seguintes fundamentos: Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos n. os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste escalão. Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa . Acontece que esses elementos integram a reserva de função legislativa , reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo , ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade , em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade . Ora, as normas constantes dos n. os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao recurso». A disciplina contida nos n. os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, é similar à que consta dos n. os 1, 4 e 5 do respetivo Anexo II, em causa no presente recurso. Em ambos os Anexos se fixam as regras de apuramento do montante da contribuição anual devida pelo exercício de determinada atividade. No primeiro caso, da atividade de prestador de serviços postais; no segundo, da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas. O modelo de cálculo de cada um dos tributos é semelhante: em ambos os casos, o montante da taxa anual devida é calculado com base no valor dos rendimentos/proveitos relevantes diretamente conexos com a atividade em causa relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões 0, 1 e 2 indicados numa tabela. Ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1. Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos respetivos rendimentos/proveitos relevantes. O valor da percentagem contributiva T (índice 2), resultante da aplicação da fórmula prevista para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos e do montante total de rendimentos/proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2. Assim, do ponto de vista da conformidade ao que resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a diferença entre o regime previsto para a TRCE e aquele que foi fixado para a TRP, a existir , só poderá advir da disciplina contida nos distintos atos legislativos que criaram cada um dos referidos tributos. 14. No caso da TRP, esse ato legislativo é, conforme já referido, a Lei n.º 17/2012, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. Estando em causa a versão do referido diploma que precedeu as alterações que viriam a ser introduzidas pela Lei n.º 18/2023, o Tribunal considerou, no Acórdão n.º 152/2022, que os n. os 2 a 4 do respetivo artigo 44.º não continham os elementos essenciais de delimitação da incidência objetiva e determinação da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», sendo tal matéria regulada, em termos por isso inovatórios, nos n. os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013. No caso da TRCE, o ato legislativo a ter em conta é a Lei n.º 5/2004 (LCE), na redação dada pela Lei n.º 51/2011, aplicável ao caso sub judice . No segmento que aqui releva, dispunha-se no respetivo artigo 105.º o seguinte: «Artigo 105.º Taxas 1 - Estão sujeitos a taxa: (…) b) O exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual; (…) 2 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ARN. (…) 4 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. 5 - A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos. (…)» Salientando o maior grau de densificação do regime constante dos preceitos acima transcritos relativamente à disciplina contida nos n. os 2 a 4 do respetivo artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, na redação anterior à Lei n.º 18/2023, a recorrente contesta a possibilidade de transpor para o caso vertente o juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022. Já a recorrida assume uma posição diametralmente oposta, considerando que, do mesmo modo que ali se decidiu para as normas que integram o Anexo IX, as normas constantes dos n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, regulam de « forma inovatória elementos essenciais da taxa » e, nessa medida, violam a reserva de função legislativa extraível das disposições conjugadas da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Esta posição conta com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos Acórdãos n.ºs 244/2023, 429/2023, 430/2023, 601/2023, 606/2023, 608/2023, 609/2023, 614/2023, 661/2023, 664/2023 e 665/2023, que consideraram aplicável, por identidade de razão, às normas regulamentares relativas à TRCE que constam do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, o juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022 para as normas referentes à TRP, constantes do respetivo Anexo IX, ali apreciadas. 15. A este último entendimento a recorrente opõe, no essencial, três objeções. A primeira objeção é para divergir do juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022 por entender que tal aresto, « embora qualifique a espécie tributária em causa nos presentes autos como uma contribuição financeira, acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de densificação normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na […] jurisprudência constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária ». Mas sem razão. Que assim não é demonstra-o de forma cabal o acórdão mencionado, que fundou na jurisprudência constitucional precedente as razões pelas quais entendeu que, enquanto não for aprovado o regime geral das contribuições financeiras referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cabe ao poder legislativo, do Parlamento ou do Governo, a fixação dos elementos essenciais de cada contribuição financeira que venha a ser criada, delimitando-se por essa via o âmbito de incidência subjetiva e objetiva do tributo. A segunda objeção centra-se na tentativa de demonstração de « que a metodologia de distribuição dos custos totais pelos operadores subjacente à taxa cuja liquidação é impugnada nos presentes autos é compatível com o princípio da proporcionalidade », sendo certo que, no « acórdão de 21 de julho de 2011 (processo n.º C-284/10, Telefónica de España), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) não considerou incompatível com o artigo 6.º da Diretiva 97/13/CE, nem com o artigo 12.º da Diretiva Autorização, um sistema de repartição dos custos administrativos em função das «receitas brutas de exploração dos operadores» (considerandos 29 a 33, esp. cons. 32) ». E que, «[r] ecentemente, o TJUE teve oportunidade de confirmar que os custos com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação do regime de autorização geral, bem como com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação das obrigações específicas, incluindo as obrigações que podem ser impostas aos fornecedores designados para prestar o serviço universal, podem ser cobertos pelos encargos administrativos a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva Autorização (cf. considerando 39 do Despacho de 29 de abril de 2020, proferido no processo n.º C-399/19) ». Trata-se de uma linha argumentativa desfasada da questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso. Com efeito, não está em discussão nos presentes autos saber se o método de distribuição de custos administrativos observa ou não as exigências de proporcionalidade, nem quais os custos que podem ser repercutidos nos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Em causa está sim determinar se as normas constantes dos n. os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2” , violam as disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. A terceira objeção, porventura a mais relevante, prende-se com o nível de densificação das normas constantes dos n. os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004. Defende a recorrente que o regime a que os n. os 4 e 5 do referido artigo 105.º sujeitam o tributo previsto na alínea b) do respetivo n.º 1 dispõe de densidade superior à disciplina que o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012 fixava, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2023, para a TRP, densidade essa que não só inviabiliza a transposição do juízo formulado do Acórdão n.º 152/2022, como permite ter por observada a reserva da função legislativa a que se ali se considerou sujeita a fixação dos elementos essenciais de cada contribuição financeira que, na ausência do regime geral a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, venha a ser, não obstante, criada. Segundo a recorrente, observa-se um « diferente grau de densificação do critério de distribuição dos custos de regulação que se retira da comparação entre a Lei Postal de 2012 e a LCE 2004 », na medida em que as « disposições conformadoras da TRCE, em contraste com o artigo 44.º da Lei Postal de 2012, detalham com mais pormenor o universo de custos que deve integrar o montante do tributo em causa, indicando os critérios de imposição e determinando a publicação de um relatório anual dos custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas (cf. artigo 105.º, n.ºs 4 e 5 da LCE 2004) ». Ademais, os n. os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004 « correspondem à transposição da Diretiva Autorização que, quer nos seus considerados 30 e 31, quer no artigo 12.º, apresentam um grau de detalhe superior ao que se pode encontrar no artigo 9.º, n.º 2, 2.º par. 4.º travessão da Diretiva Postal, na redação da Diretiva 2008/6/CE », sendo certo que « a utilização dos rendimentos relevantes dos operadores como critério de distribuição dos “custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas” – o alegado elemento inovador que deveria constar de ato legislativo – já resultava da Diretiva Autorização ». Neste contexto, a recorrente defende que o « artigo 105.º, n.º 4 da Lei das Comunicações Eletrónicas procede à transposição do artigo 12.º, n.º 1 da Diretiva Autorização, fixando a incidência e as fórmulas de cálculo da taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, remetendo para Portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas o seu desenvolvimento ou execução (artigo 105.º, n.º 2 da Lei das Comunicações Eletrónicas) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado ao cumprimento dos critérios e orientações constantes da referida norma da LCE 2004 e da Diretiva Autorização, nomeadamente do seu artigo 12.º, n.º 1, alínea b) e considerando 31 », o que será decisivo, tendo em conta a orientação seguida no Acórdão n.º 80/2014 quanto às taxas devidas pela atribuição de licenças de emissão de CO2. 16. Esta última objeção formulada pela recorrente foi particularmente considerada no Acórdão n.º 429/2023, que a refutou nos termos seguintes: «[...] sendo certo que cabe ao legislador parlamentar “a criação das contribuições financeiras individualmente consideradas”, a verdade é que, no caso da contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou, propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar. Não há, pois, desenvolvimento de um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco mais do que a sua designação. A recorrente apela, reiteradamente, a uma ideia de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não ter respeitado uma densificação mínima. A falta de definição por via legal dos elementos mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga referência do considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo tributário, ao prever que “[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios”. A este propósito, é intransponível para o caso dos presentes autos, ao contrário do invocado pela recorrente, a apreciação do Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação por via legislativa, estando em causa a transposição de uma diretiva. É que, em tal aresto, estava em causa um regime em que “[…] a norma da diretiva é de tal modo precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais normas legais que lhe fossem contrárias”, o que, manifestamente, não ocorre com o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. Pode, então, concluir-se, à semelhança do Acórdão n.º 244/2023, que a contribuição a que se refere o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, “não apresenta particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º 152/2022 e n.º 754/2022 acima indicados, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa – o facto de se tratar de normas que definem, na prática, e em termos inovatórios, a incidência objetiva e subjetiva e a taxa, elementos fundamentais na determinação do tributo em questão – é em tudo idêntico ao que naqueles arestos se apreciou”. Encontrando-se os elementos essenciais do tributo e a fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do referido anexo é consequencial, por se tratar de preceito que completa aquela primeira previsão, quanto à fixação de alguns elementos da referida fórmula. […] Resta, pois, concluir que se verificam razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, com a consequente improcedência do recurso. Não há razões para divergir deste entendimento. 17. Confrontando o artigo 105.º, n.º 1, alínea b ), n. os 4 e 5, da LCE 2004, com o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, na versão anterior à Lei n.º 18/2023, verifica-se que em ambos os diplomas: (i) se qualifica o tributo como « taxa »; ( ii ) se determina uma periodicidade de pagamento anual ; ( iii ) se definem os sujeitos passivos da relação jurídica tributária, num caso os prestadores de serviços postais, no outro os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; ( iv ) se estabelece que os montantes das «t axas » são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações e constituem receita da ANACOM; e ( v ) se determina que as « taxas » devem ser quantificadas em função dos custos administrativos por tarefas relativas à regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades. O maior detalhe que a recorrente aponta à disciplina prevista no artigo 105.º da LCE 2004 reside no facto de, para além destes elementos que o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012 fixava também para a TRP, ali se estabelecer ainda que os montantes da TRCE devem ser « impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos » (n.º 4) e que a « ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos » (n.º 5). Ora, como este Tribunal concluiu já ( v. supra , o n.º 14), tal acréscimo de regulação não confere ao regime fixado para a TRCE o nível de determinação que seria necessário para que a disciplina constante dos n. os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, pudesse ser encarada como um mero desenvolvimento ou uma simples concretização de critérios previamente estabelecidos por fonte legislativa. É certo que o n.º 4 do artigo 105.º da LCE 2004 estabelece que o mecanismo de tributação correspondente à TRCE deverá ser objetivo, transparente e proporcionado , mas daí não se segue que a quantificação do tributo deva basear-se, como dispõe o n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, no « valor dos proveitos relevantes diretamente conexionados com a atividade de comunicações eletrónicas dos sujeitos passivos », nem que a graduação do montante devido por cada um dos obrigados deva ocorrer através do método de escalonamento que ali se encontra fixado. Daí que, tal como as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 apreciadas no Acórdão n.º 152/2022, também as normas constantes dos n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, não possam deixar de ser consideradas substancialmente inovatórias. À semelhança do que ali se concluiu para a TRP, também relativamente à TRCE é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados neste escalão. Esta é uma opção que consta apenas da Portaria e, como tal, exclusivamente imputável ao exercício da função administrativa. 18. Ao contrário uma vez mais do que defende a recorrente, a circunstância de a LCE 2004 ter transposto a Diretiva n.º 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) não altera esta conclusão. O artigo 12.º da referida Diretiva dispõe o seguinte: «Artigo 12.º Encargos administrativos Todos os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização: Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, os quais poderão incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e Serão impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. Caso imponham encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos». Nos Considerandos 30 e 31, que a recorrente também invoca, lê-se, por sua vez, o seguinte: «(30) Podem ser impostos encargos administrativos aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para financiar as atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Tais encargos devem limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas atividades. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as despesas das autoridades reguladoras nacionais devem ser publicadas num relatório anual que contenha o montante total dos encargos recebidos e dos custos administrativos suportados. Deste modo, as empresas poderão verificar o equilíbrio entre os custos administrativos e os encargos pagos. (31) Os regimes aplicáveis em matéria de encargos administrativos não devem dar origem a distorções de concorrência nem criar entraves à entrada no mercado. Com um regime de autorização geral deixará de ser possível atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encargos às diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de números, radiofrequências e direitos de instalar recursos de passagem. Quaisquer encargos administrativos aplicáveis devem estar de acordo com os princípios de um regime de autorização geral. Como exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios.» De acordo com o artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, 3.ª paragrafo, a « diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios ». A discricionariedade atribuída às instâncias nacionais é exercida, como não podia deixar de ser, de acordo com o sistema de repartição de competência para a edição de normas de direito interno que decorre do modelo de organização do poder político adotado pela lei fundamental de cada um dos Estados-Membros. Ora, em matéria de contribuições financeiras, o Tribunal considerou já, no Acórdão n.º 80/2014 de que a recorrente se socorre, que, no caso de a normação europeia que prevê a tributação a adotar pelos Estados-Membros ser « de tal modo precisa, clara e incondicional » que a estes não deixe qualquer margem efetiva de apreciação, a inexistência do regime geral referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição « não justifica que seja exigível a intervenção da Assembleia da República na definição dos seus elementos essenciais », podendo o Governo, no exercício da sua competência legislativa concorrente, « prever a existência do tributo » como fizera « no artigo 25.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro », sem com isso violar « a exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição ». Como facilmente se verifica, a situação em causa no presente recurso distingue-se claramente desta, quer no que diz respeito ao nível de densificação do regime constante da Diretiva transposta, quer no que se refere à competência de cujo exercício resultou a edição das normas num e noutro caso sindicadas. 19. Ao contrário da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 13 de outubro, com que se confrontou o Acórdão n.º 80/2014, a Diretiva n.º 2002/20/CE não contém todos os elementos da imposição dos « encargos administrativos » referentes às « empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização » que pode vir a ser adotada pelos Estados-Membros. É certo que, « ainda que uma diretiva deixe aos Estados Membros uma certa margem de apreciação na adoção das modalidades de execução da mesma, se pode considerar que uma disposição dessa diretiva tem caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa e que não está sujeita a nenhuma condição relativa à aplicação da regra nela contida» (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de agosto de 2022, processo C 242/22 PPU, TL). Simplesmente, tal pressuposto não se verifica. Na verdade, não só a Diretiva n.º 2002/20/CE não impõe aos Estados-Membros a sujeição dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a encargos financeiros destinados a financiar as atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização, como, ao atribuir-lhes essa faculdade no artigo 12.º, o faz sem nada acrescentar à disciplina que veio a constar dos n. os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004, que, aliás, se limitam a reproduzir o que ali se dispõe de forma quase textual. Ao contrário do que defende a recorrente, o Considerando 31., na parte em indica «[c] omo exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos » o recurso « a uma chave de repartição baseada no volume de negócios », não permite inverter esta conclusão. Não se ignora que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os considerandos de um ato da União, embora não tenham valor jurídico vinculativo e não possam ser invocados para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições num sentido contrário à sua letra, podem contribuir para precisar o conteúdo das disposições desse ato e fornecer elementos de interpretação suscetíveis de esclarecer a vontade que lhe presidiu ( v ., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka , C 501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência referida, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão , C 418/18 P, EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e jurisprudência referida, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA , C 344/04, EU:C:2006:10, n.º 76, Acórdão de 24 de novembro de 2005, Deutsches Milch Kontor , C 136/04, EU:C:2005:716, n.º 32 e jurisprudência referida, Acórdão de 11 de novembro de 2021, C 315/20, Regione Veneto , Acórdão de 2 de abril de 2009, Hauptzollamt Bremen , proc. C-134/08, n.º 16, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka , C 501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência referida, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão , C 418/18 P, EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e jurisprudência referida). Porém, o mecanismo de tributação que o Considerando 31. da Diretiva n.º 2002/20/CE aponta como uma das vias possíveis a considerar pelos Estados-Membros que venham a optar pela imposição de encargos administrativos está longe de poder converter a disciplina contida no respetivo artigo 12.º em base normativa suficiente para justificar, perante o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a dispensa da intervenção da lei (lei ou decreto-lei) na fixação do critério adotado para a repartição pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos custos inerentes ao desempenho das atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Veja-se que o problema suscitado pelas normas constantes dos n. os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, não reside em saber se, ao editar tal regime, o poder executivo excedeu as possibilidades conferidas aos Estados-Membros pela Diretiva n.º 2002/20/CE. O que está em causa é saber se, em face da reserva da função legislativa a que viu já sujeita a fixação dos elementos essenciais das contribuições financeiras enquanto não existir o regime geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a opção pelo critério de repartição sugerido pelo legislador europeu poderia ter sido tomada, ao contrário do que sucedeu no caso analisado no Acórdão n.º 80/2014, sem a intervenção do legislador nacional , Assembleia da República ou Governo. Sendo a resposta, como se viu, indubitavelmente negativa, resta apenas concluir pela improcedência do presente recurso». Os fundamentos constantes do Acórdão n.º 746/2023 aplicam-se inteiramente ao caso vertente quer no plano da delimitação e conhecimento do objeto do recurso, quer no que diz respeito ao juízo que incidiu sobre as normas sindicadas. Reiterando uma vez mais esse juízo, há que julgar também aqui inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, com a consequente improcedência do recurso interposto nos presentes autos. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se: Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”; e, consequentemente, Julgar improcedente o recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, este a contrario , da LTC). Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes