Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Conselho do Governo Regional da Madeira veio interpor recurso do acórdão da 2.ª Subsecção desta Secção, de 24.10.06, que fixou em vinte dias o prazo para as partes acordarem no montante indemnizatório devido nos presentes autos de execução de acórdão anulatório, deduzida pela recorrente contenciosa A…
Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
"1. Pela Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n° 21/88, de 12 de Janeiro de 1988, foi o prédio da exequente declarado de utilidade pública e atribuído carácter urgente à sua expropriação.
2. Tal Resolução de expropriação por utilidade pública, foi revogada, por substituição, pelo acto impugnado nos autos principais, como decorre, aliás, do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no Proc. n° 25.953, citado na própria decisão exequenda.
3. Portanto, anulado o acto impugnado nos autos, é evidente que renasce na Ordem Jurídica a Resolução de declaração de utilidade pública que por ele havia sido revogada, ao contrário do entendido no Acórdão recorrido.
4. Efectivamente, a doutrina é unânime no sentido de atribuir efeitos repristinatórios às sentenças de anulação, pois a eliminação retroactiva do acto é o efeito prototípico da anulação. (V. citada doutrina do Prof. Freitas do Amaral, Prof. Vieira de Andrade, o Prof. Vasco Pereira da Silva e o Prof. Mário Aroso de Almeida).
5. E sendo assim, teremos de considerar como estando neste momento vigente, e integralmente subsistente, regulando a relação jurídica administrativa em causa, a Resolução de 88 e prosseguindo, normalmente, a tramitação do processo de expropriação, que está pendente.
6. Não tem, assim, qualquer sustentação legal o pedido deduzido nos presentes autos, pois que a Administração não se encontra, naturalmente, obrigada a praticar novo acto de conteúdo e efeitos semelhantes ao anulado, razão pela qual mal decidiu o Acórdão recorrido.
7. A sentença tem de se considerar executada, nos termos da lei, pelo que o presente processo está, à partida, esvaziado de sentido e de qualquer objecto e efeito útil, e ao decidir de forma diversa, o Acórdão recorrido, com o devido respeito, decidiu mal.
8. A exequente pretende fazer crer, ao invés, que a Administração se encontra obrigada a encetar negociações para aquisição por via de direito privado, nos termos previstos no art. 6° do CE de 91, esquecendo que o efeito do acórdão dado à execução foi exactamente o de repor em vigor a Resolução n° 21/88, situação que o Acórdão recorrido, lamentavelmente, ignorou.
9. Aliás, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa a decisão de renovar o acto administrativo anulado ou, simplesmente, reconhecer os efeitos da sentença, nomeadamente a repristinação da Resolução revogada e prosseguir o procedimento, atentos os efeitos "ex tunc" da anulação decretada pelo acórdão dado à execução, situação que o Acórdão recorrido ignorou.
10. A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artº 2° da C.R.P., o artº 3°, n° 1, do CPTA e artº 175°, n° 1, do CPTA.
Termos em que deverá proceder o recurso, com legais consequências como é de Direito e de Justiça".
Não foram apresentadas contra-alegações.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada na Subsecção:
a) No Jornal da Região Autónoma da Madeira de 12.01.88 e no Diário da República, II Série, de 23.02.88, foi publicada a Resolução nº 21/88, do seguinte teor: "Usando das competências que lhe são atribuídas pelo DL nº 171/83, de 2 de Maio, nos termos e ao abrigo dos artºs 10° e 14° do DL 845/76, de 11 de Dezembro, nas redacções que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 154/83 e 413/83, de 17.04 e 23 de Novembro, respectivamente, ficam declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma), localizados no sítio do … , … , freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz constantes da planta anexa e necessários à "IMPLANTAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO PARQUE DESPORTIVO DO CLUBE DE FUTEBOL UNIÃO", a promover por este Governo Regional, através das suas Secretarias Regionais da Educação e do Turismo e da Cultura. Simultaneamente e em consequência, nos termos do nº 1 do artº l7° do citado DL 845/76, é autorizada a tomar posse administrativa dos mesmos imóveis a Secretaria Regional do Equipamento Social, para o efeito designada expropriante, por se considerar essa posse indispensável ao início imediato dos respectivos trabalhos ".- cf. fls. 24.
b) Em 15.09.95, a Direcção do Clube de Futebol União (CFU) dirigiu à Secretaria Regional do Equipamento Social, o ofício que consta de fls. 12 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que termina propondo:
«-que seja reduzida a área inicial de 140.000m2 para 69.000m2, pelas razões que atrás se referem, destacando da propriedade, ora declarada de utilidade pública, a área agora pretendida,
-que seja destacada a área assinalada no croqui, em escala, que se junta (escala 1/40000), e que refere uma parcela da propriedade, com as confrontações seguintes:
-a Norte com … ,
-a Sul com a … ,
-a Leste com o Oeste com o referido prédio.
Parcela que é considerada necessária à obra de construção do Parque Desportivo do C.F . União.
- que seja, igualmente declarado, o talhão referido e pelas mesmas razões, de utilidade pública para a expropriação pretendida, em que pede a redução da área expropriada para 69.000m2».
c) Em 08.11.95, foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, a Resolução nº 1261/95, do Governo Regional da Madeira, ora impugnada, do seguinte teor: "Por Resolução do Conselho do Governo, tomada na reunião de 8 de Janeiro de 1988 e publicada no Diário da República, II Série, nº 44, de 23 de Fevereiro do mesmo ano, foi declarado de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação, o imóvel e todos os direitos a ele relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma), localizado no Sítio do …, … , freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, por o mesmo ser necessário à Obra de Construção do Parque Desportivo, a promover pelo Governo Regional, através das Secretarias Regionais de Educação e do Turismo e cultura e autorizada a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, para o efeito designada como entidade expropriante, a tomar posse administrativa do mesmo.
Considerando que um dos objectivos do Governo Regional é promover e apoiar a educação física e o desporto e que só através da criação de infra-estruturas desportivas é possível incrementar essas actividades, vai o Governo Regional dar início às obras de implementação do projecto em causa.
No entanto, considerando que o processo se prolongou por algum tempo, tornou-se necessário repensar o projecto do empreendimento e a sua dimensão, afigurando-se possível e conveniente reduzir substancialmente a área da sua implantação.
Considerando que, após tal reponderação e por elementares razões de boa gestão pública do empreendimento em causa, verifica-se não ser necessário já expropriar a totalidade do imóvel (com a área de 140.000m2) conforme consta da Resolução do Conselho do Governo de 8 de Janeiro de 1988, mas apenas uma parcela a destacar do mesmo prédio, com a área de 69.000m2.
Considerando ainda que o carácter excepcional do recurso à expropriação e o princípio da proporcionalidade impõem que esta se deva conter dentro de limites estritamente necessários à realização do fim de utilidade pública a que se destina, e que, no presente caso, esse fim é adequadamente atingível com a parte do imóvel supra-referido, só esta área deve constituir objecto de expropriação.
O Conselho do Governo reunido em plenário em 26 de Outubro de 1995, usando das competências conferidas pelo artº 86° do Código das Expropriações, aprovado em anexo ao DL 438/91, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artº 71° da Lei nº 2/92, de 09 de Março, resolveu:
I. Declarar, para todos os efeitos, reduzido o âmbito da Resolução do Conselho do Governo de 8 de Janeiro de 1988, publicada no Diário da República II Série, nº 44, de 23 de Fevereiro, que declara de utilidade pública a expropriação do imóvel localizado no Sítio …, … , freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, que se deva ter como referida apenas à parte e área do mesmo imóvel adiante indicadas.
Assim, subsiste declarado de utilidade pública, pela dita Resolução, a expropriação de uma parcela de terreno e todos os direitos a ele relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma), a destacar do citado imóvel, com a área de 69.000m2 a qual confronta, na parte considerada, do Norte com o Caminho …, do Sul com a … e do Leste e Oeste com o próprio prédio, por ser necessária à obra de Construção do já referido Parque Desportivo, tudo conforme planta anexa."- cf. fls. 9 e 10.
d) A Resolução nº 1261/95, referida em c), veio a ser anulada por acórdão deste STA, proferido em 02.12.2003, transitado em julgado e ora exequendo, com fundamento em que, não foram observadas no procedimento administrativo que culminou no acto anulado, formalidades legais essenciais previstas nos artºs 2°, nº l, 12°, nº 2 e 14°, nº 2 do Código das Expropriações de 1991 (cf. fls.236 a 258 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido).
e) O contra-interessado Clube Futebol União encontra-se instalado no terreno objecto de expropriação pelo acto anulado, tendo nele construído um Complexo Desportivo, com comparticipações financeiras do Governo Regional da Madeira, no montante global de 1.040.301.325$00, para a elaboração do projecto e execução da obra e de 219.503.628$00, para execução de uma via de acesso ao Complexo, além da autorização do acesso a financiamento bancário até ao montante de 116.438.143$00, durante os anos de 2001 a 2105, para trabalhos adicionais, tudo conforme melhor consta das Resoluções do Governo Regional da Madeira nº 220/96, 1484/96, 1652/99, 1653/99 e 1085/2000, devidamente publicadas no Jornal Oficial da R.A.M. (cf. fls. 55 a 59).
III Direito
1. Vejamos o que, de essencial, nos diz a matéria de facto. Em 1988, através da Resolução do recorrente n.º 21/88, foi declarada a utilidade pública de uma propriedade da exequente e autorizada a sua posse administrativa (alínea a) dos factos provados). Em 15.09.95, a Direcção do Clube de Futebol União (CFU), entidade beneficiária da expropriação, dirigiu um ofício à Secretaria Regional do Equipamento Social informando-a de que apenas necessitava de 69.000 m2 dos 140.000 m2 expropriados (alínea b)). Em 8.11.95, pela Resolução n.º 1261/95, da mesma entidade, foi deliberado "Declarar, para todos os efeitos, reduzido o âmbito da Resolução do Conselho do Governo de 8 de Janeiro de 1988, publicada no Diário da República II Série, nº 44, de 23 de Fevereiro, que declara de utilidade pública a expropriação do imóvel" para os referidos 69.000 m2 (alínea c)). Esta resolução veio a ser impugnada pela requerente, e anulada por acórdão deste STA de 2.12.03, o acórdão exequendo, com fundamento na violação de formalidades essenciais previstas no Código da Expropriações de 1991 (alínea d)). O contra-interessado beneficiário da expropriação, o CFU, encontra-se instalado na referida parcela estando já integralmente construído o complexo desportivo que serviu de fundamento à expropriação (alínea e)).
2. O acórdão recorrido, num primeiro momento, apreciou a posição do requerido, aqui recorrente, que defendia a repristinação do acto de declaração de utilidade pública veiculado pela sua Resolução n.º 21/88 em consequência da anulação judicial da Resolução n.º 1261/95 que a revogara. Numa segunda parte, apreciou o pedido de execução formulado pela requerente, ora recorrida, remetendo as partes para estabelecimento de um acordo indemnizatório, por ter concluído estar-se perante a existência de uma causa legítima de inexecução. Vistas as conclusões do presente recurso constata-se que o recorrente apenas visa o primeiro dos segmentos enunciados, deixando intocado o segundo, de modo que é sobre ele que iremos debruçar-nos. A esse propósito no acórdão vê-se o seguinte:
3. "A entidade requerida, por sua vez, veio defender que o acórdão se mostra executado, já que a sua execução consiste no prosseguimento do procedimento expropriatório iniciado com a Resolução nº 21/88, que havia sido revogada pelo Resolução 1261/95, ora anulada, e não na prática dos actos peticionados pela requerente. Portanto, face à divergência de entendimentos quanto à execução do acórdão anulatório, a primeira questão a resolver é a de saber qual o alcance do efeito decorrente da anulação contenciosa aqui objecto de execução, que o mesmo é dizer, em que se traduz o dever de executar o acórdão aqui exequendo. Ora, nos termos, do artº 173° do CPTA, aqui aplicável, «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação, jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.» (sublinhado nosso). Ou seja, o dever de executar o acórdão anulatório traduz-se, tal como já acontecia na vigência da lei anterior, na reconstituição da situação actual hipotética, o que significa que a Administração fica constituída no dever de executar a decisão anulatória, praticando os actos e operações necessários à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado Cf. neste sentido, Prof. Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2º ed., pág. 45, e Ac. Pleno do STA de 29.06.00; rec.28957-A e acs. das Sub. de 01.10.97, rec. 39.205, de 12.07.2001, rec. 23.393-B e de 18.01.01, rec. 30.742-A, de 24.01.02, rec. 42.297, entre muitos outros.. Ora, a autoridade Requerida pretende que a execução do acórdão anulatório passa apenas pela repristinação automática da Resolução 21/88, que havia sido revogada pelo acto agora anulado, defendendo que esse é o único efeito da anulação, pelo que não está obrigada a praticar qualquer outro acto, devendo apenas prosseguir com o procedimento expropriatório, agora ao abrigo daquela Resolução. Salvo o devido respeito, não é assim. Na determinação concreta do conteúdo dos actos devidos por parte da Administração, o Tribunal deve, além do mais, atender às circunstâncias de facto que caracterizam o caso concreto, o que passa por esclarecer os contornos da concreta situação jurídica sobre a qual versava o acto anulado no momento em que é determinada a anulação. Assim, há que ter em conta que o acto anulado pelo acórdão exequendo, a Resolução 1261/95, não se limitou, como parece pretender a autoridade requerida, a destruir os efeitos do acto expropriativo anterior, ou seja, a eliminar a Resolução 21/88 (caso em que se poderia pôr a questão da repristinação do acto revogado), antes consubstancia um acto inovatório relativamente a esta, quer porque determinou que o CFU fosse o beneficiário directo da expropriação, quer porque reduziu a área expropriada de 140 mil m2 para 69 mil m2, quer porque deu nova configuração ao projecto a que se destinara o terreno em causa, pelo que se trata de um novo acto expropriativo, assente em novos pressupostos, que substituiu o anterior, que assim desapareceu da ordem jurídica, como já ficou decidido nos autos de recurso contencioso (Cf. acórdão deste STA fls. 73 e segs. do processo principal e também o acórdão ora exequendo). Ora, assim sendo, não faz sequer sentido, neste caso, falar na repristinação do acto revogado como possível efeito da anulação do acto revogatório, já que através deste a Administração praticou, afinal dois actos distintos: um acto secundário, o de revogação, de carácter eliminatório, que extinguiu o acto de expropriação anterior consubstanciado na Resolução 21/88 e um acto primário, um novo acto expropriativo, que assentou em novos pressupostos e, portanto, com carácter inovador Cf. a este propósito, o Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III., p. 402.. Aliás, como vinha sendo reconhecido na doutrina e na jurisprudência, embora a propósito da revogação de actos revogatórios e decorre actualmente da lei, «em regra, a revogação de um acto tem natureza destrutiva, na exacta medida em que visa extinguir os efeitos jurídicos produzidos por um outro acto administrativo anterior (o acto revogado), pelo que, pela sua própria natureza, não virá, em regra, repor em vigor actos anteriormente praticados. Os efeitos repristinatórios da revogação têm, assim, natureza excepcional, pelo que só implicará a vigência do acto primitivamente revogado, quando a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem. É o que resulta do artº 146° do CPA.» cf. Cons. Santos Botelho e outros, CPA, 2" ed., em anotação ao art°146° e o Prof. Freitas do Amaral, ob. Cit., III p.406/407. É certo que este art.° 146° do CPA não se aplica à anulação contenciosa de actos revogatórios, mas a razão de ser desta disposição legal impõe-se também, a nosso ver, em sede contenciosa, ou seja, não faz sentido impor a repristinação do acto revogado pela administração como efeito/regra da anulação judicial do acto revogatório 4 A questão tem-se colocado neste STA a propósito da anulação de acto revogatório de deferimento tácito de licenciamento urbanístico, existindo divergência quanto à repristinação ou não do acto tácito revogado, como se vê dos acs. STA de 02.07.1996, rec. 30778 e de 22.04.2004, rec.48140, que consideram que o deferimento tácito não é repristinado, desaparecendo em definitivo, pois o que passa a existir é a obrigação de a Administração proferir novo acto sobre a situação e o ac. STA de 29.11.2005, rec. 1855/02, que considera que o acto tácito ressurge, sem embargo da Administração poder substituir esse mesmo acto, por outro de conteúdo e sinal contrário, nos limites da lei e do caso julgado, aresto que tem um voto de vencido. Ora, mesmo que se adopte esta última posição, o certo é que o renascimento do acto tácito não operaria, neste caso, por mero efeito da anulação do acto revogatório, mas sim por força da lei que ficciona o deferimento tácito face ao silêncio administrativo, portanto, seria sempre uma excepção à regra da não repristinação dos actos revogados
. E, obviamente, também não foi esse o efeito pretendido pela recorrente contenciosa ao impugnar o acto anulado, como pretende a autoridade recorrida, pois senão não teria impugnado contenciosamente o acto revogado, recurso contencioso esse que findou por impossibilidade superveniente da lide, precisamente face à revogação operada pelo acto anulado pelo acórdão ora exequendo (cf. fls.50 a 71,73 e 74 a 81, 86 a 92 do processo principal). Portanto, a pretensão da autoridade requerida, de que o acórdão anulatório se mostra executado, pela repristinação automática da Resolução 21/88, não pode proceder."
4. Pretende o recorrente que o acórdão recorrido não respeitou os efeitos repristinatórios (reposicionatórios da situação anterior) que decorrem das sentenças anulatórias de actos administrativos. É inquestionável que o acórdão anulatório do acto impugnado, a aludida Resolução n.º 1261/95, possui esse efeito repositor. Tudo depende, todavia, do entendimento que se tenha sobre o verdadeiro enquadramento e conteúdo dessa realidade anterior, da realidade que a anulação contenciosa impõe se respristine. Para o recorrente é o acto revogado, para o acórdão recorrido não.
Como se assinala no acórdão STA de 4.7.02, proferido no recurso 37648A, no seguimento, aliás, de toda a doutrina administrativa, num pedido de execução do julgado, após a anulação contenciosa "Encontramo-nos ... na fase em que se manifestam os poderes jurisdicionais de declaração dos actos devidos, enquanto explicitação dos efeitos repristinatórios e ultraconstitutivos do acórdão anulatório, mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática ou formação do acto objecto de invalidação, sendo que, na ausência de espontânea e integral execução do Acórdão anulatório, ao Tribunal incumbe a especificação dos actos e operações em que a execução do dito aresto deva consistir". No mesmo sentido veja-se o comentário ao art.º 173 do CPTA de Mário de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha.
No caso presente, estamos perante um acto revogatório. A revogação, como ensinam Marcello Caetano e Sérvulo Correia, respectivamente, Manual, vol. 1.º, 10.ª ed., reimpressão, pág. 531, Noções de Direito Administrativo, pág. 471, é um acto administrativo secundário que tem por objecto a destruição ou cessação para o futuro dos efeitos de acto administrativo anterior. Quanto aos seus efeitos, a revogação é extintiva, com efeitos ex nunc, quando o acto revogatório só produz efeitos para o futuro, salvaguardando os efeitos entretanto produzidos pelo acto revogado; é anulatória, com efeitos ex tunc, quando o acto revogatório produz efeitos a partir da entrada em vigor do acto revogado, destruindo todos os efeitos de direito produzidos ab initio pelo acto revogado. Esta última modalidade é típica da revogação fundada na ilegalidade do acto revogado, «por não fazer sentido pôr termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos»» - Sérvulo Correia, ob. cit. pág. 477. E a revogação pode ser pura e simples, sem emissão de um outro acto que contenha nova regulamentação da mesma situação concreta, ou com uma regulamentação material desta, incompatível com a decorrente do acto administrativo anterior, com substituição da regulamentação criada pelo acto primário, por isso se falando em revogação por substituição (acórdão STA de 30.11.95, proferido no recurso 37302). A revogação, em geral, para poder ter estas características, designadamente a de eliminar o acto anterior, tem ela própria que ser legal, isto é, tem de respeitar os requisitos fixados na lei para ser uma revogação válida, que, no caso dos actos inválidos, são a competência (art.º 142 do CPA), a ilegalidade do acto revogado e a tempestividade do acto revogatório (art.º 141).
5. Como vimos, a recorrente contenciosa atacou a Resolução n.º 1261/95 que revogou a Resolução n.º 21/88, nos termos que se deixaram enunciados na matéria de facto, não por pretender repor a disciplina jurídica desta, tanto que também a impugnou, mas sim, por a querer erradicar do mundo do direito. Por isso, no respectivo recurso contencioso, não invocou qualquer irregularidade que conduzisse a revogação ilegal nos termos do apontado art.º 141. É quanto basta para que os efeitos eliminatórios do acto revogatório se hajam consolidado. Assim, quando se diz, dogmática, doutrinal e jurisprudencialmente, Como se vê, entre muitos outros, no acórdão STA de 9.10.03 proferido no recurso 727/03 "Revogado o acto administrativo que constitui o objecto do recurso contencioso, este deixa de vigorar na ordem jurídica, perdendo o recurso o objecto. Esta perda de objecto torna a lide supervenientemente impossível e extingue a instância do recurso". que o acto revogatório elimina (definitivamente) da ordem jurídica o acto revogado estamos a pensar nos interesses do impugnante que se conforma com a sua legalidade formal (a que respeita a disciplina prevista no art.º 138 e ss. do CPA). Daí, que a única possibilidade de repor em vigor o acto revogado é a de a anulação contenciosa do acto revogatório decorrer das suas ilegalidades atinentes à própria revogação, e, portanto, provir dos interesses do recorrente que pretende fazê-lo reviver. Não é esse o caso, como se viu. A recorrente contenciosa impugnou essa primeira resolução, por ilegalidade, e impugnou a segunda (na pendência daquela) também por ilegalidade (já não por ilegalidade na revogação). O primeiro recurso viu a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide e o segundo veio a ser julgado procedente pelo acórdão exequendo, que a requerente, por falta de execução espontânea, veio executar. A primeira resolução foi eliminada definitivamente por via da revogação e, ainda, por via da não atribuição ao acto revogatório de ilegalidade na revogação e a segunda, por força dos fundamentos do acórdão anulatório. Quando este aresto transita em julgado nenhuma das resoluções subsiste na ordem jurídica. E, sendo assim, os seus efeitos repristinatórios só podem reportar-se à situação fáctico-jurídica subsistente no momento anterior à prática da última delas, tal como se decidiu. Situação que já não incluía o acto revogado.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, devendo os autos baixar à Subsecção a fim de prosseguirem os termos posteriores.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a Taxa de Justiça em 5 unidades de conta e a Procuradoria em 15%.
Lisboa, 18 de Outubro de 2007. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Cândido de Pinho – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.
Segue acórdão de 11 de Dezembro de 2007
Processo nº: 40141/96-A-20.
Acórdão de 11 de Dezembro de 2007.
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Conselho do Governo Regional da Madeira veio requerer a aclaração do acórdão de fls. argumentando do seguinte modo:
"O CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA e outro, recorrentes nos autos de recurso jurisdicional à margem identificados, em que é recorrida A…, vêm, nos termos do artº 669° do CPCivil, aplicável ex-vi do artº 1° do CPTA, requerer o aclaramento do Acórdão de fls., de 18-10-2007, o que faz com os fundamentos seguintes:
1. A questão em causa impõe a necessidade de fixar, com rigor, o que se exige da Administração Pública Regional no âmbito do presente procedimento executivo.
2. Na verdade, por Resolução do Conselho do Governo Regional n° 21/88, de 12 de Janeiro de 1988, foi o prédio da exequente declarado de utilidade pública e atribuído carácter urgente à sua expropriação.
3. Tal Resolução de expropriação por utilidade pública, foi revogada, por substituição, pelo acto impugnado nos autos principais, como decorre, aliás, do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no Proc. n° 25.953, citado na própria decisão exequenda.
4. No domínio contencioso, com o devido respeito, não releva o facto de o novo acto (Resolução n° 1261/95), ter tido qualquer carácter inovatório relativamente ao acto revogado (Resolução n° 21/88).
5. Efectivamente, a Resolução n° 1261/95, foi anulada pelo Tribunal e, como tal, não subsiste, tanto enquanto acto revogatório da Resolução n° 21/88, como enquanto acto inovatório (desapareceu integralmente).
6. Não é, pois, o facto de ter tido, em parte, carácter inovatório relativamente à Resolução revogada - 21/88, que altera, em nada, a represtinação daquele acto revogado - e, em consequência, a execução do decidido quanto à Resolução 1261/95, não pode deixar de consistir exactamente no prosseguimento da execução da represtinada Resolução n° 21/88.
7. Ora, o que se afigura ambíguo e obscuro, e determina o presente pedido de aclaramento do Acórdão de fls., consiste no seguinte:
a) A Resolução n° 1261/95 tinha revogado a Resolução n° 21/88;
b) Anulada a Resolução n° 1261/95, esta jamais subsiste, pelo que a Resolução n° 21/88 é, necessariamente, represtinada;
c) Requer-se, pois, se aclare em que medida o carácter parcialmente inovatório da Resolução n° 1261/95, parte que também é eliminada da ordem jurídica, pela procedência da anulação judicial da mesma Resolução, altera a represtinação da Resolução n° 21/88 e o prosseguimento da sua execução e tramitação".
Sem vistos, cumpre decidir
No formulação clara do sumário do acórdão deste STA de 1.2.01, emitido no recurso 45713, "O pedido de aclaração (art.º 669/1/a) CPC) tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença (ou acórdão – art.º 716 do CPC) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). Não é o meio para demonstrar o erro da fundamentação adoptada ou a debilidade dos argumentos que a suportam".
A simples leitura dos termos do pedido (e das três alíneas em que se divide) logo deixa perceber que o acórdão não contém qualquer passagem ou trecho a carecer de esclarecimento.
Assim, quanto à alínea a), ("A Resolução n° 1261/95 tinha revogado a Resolução n° 21/88"), a resposta do acórdão foi, também, afirmativa; quanto à alínea b), ("Anulada a Resolução n° 1261/95, esta jamais subsiste, pelo que a Resolução n° 21/88 é, necessariamente, represtinada") a resposta dada foi inequivocamente negativa. Aliás, o objecto do recurso jurisdicional consistiu, justamente, apenas, na pronúncia sobre essa questão (veja-se o ponto 2 do acórdão), tendo-se concluído no acórdão que "A primeira resolução (a n.º 21/88) foi eliminada definitivamente por via da revogação e, ainda, por via da não atribuição ao acto revogatório de ilegalidade na revogação e a segunda, (a n.º 1261/95) por força dos fundamentos do acórdão anulatório. Quando este aresto transita em julgado nenhuma das resoluções subsiste na ordem jurídica. E, sendo assim, os seus efeitos repristinatórios só podem reportar-se à situação factico-jurídica subsistente no momento anterior à prática da última delas, tal como se decidiu. Situação que já não incluía o acto revogado. (sublinhados e intercalados introduzidos agora); finalmente, a situação contemplada na alínea c), ("Requer-se, pois, se aclare em que medida o carácter parcialmente inovatório da Resolução n° 1261/95, parte que também é eliminada da ordem jurídica, pela procedência da anulação judicial da mesma Resolução, altera a represtinação da Resolução n° 21/88 e o prosseguimento da sua execução e tramitação") não foi tratada no acórdão aclarando, nem foi suscitada por nenhum dos intervenientes; de todo o modo sempre estaria prejudicada pela resposta dada à questão anterior.
O que se decidiu, em suma, foi que a anulação contenciosa da deliberação impugnada, a última das indicadas, não acarretou a repristinação da deliberação revogada. Os passos posteriores do processo de execução cabem à Secção, tal como se decidiu.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação apresentada.
Custas a cargo do requerente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Luis Pais Borges – Maria Angelina Domingues – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – José Cândido de Pinho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro – José António de Freitas Carvalho – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Edmundo António Vasco Moscoso.