I- Tendo a entidade administrativa competente para a concessão de licença de utilização de imóvel e para a certificação da sua validade e eficácia decidido e informado que a mesma caducou, não cabe ao Tribunal judicial competente para conhecer da justa causa de resolução de contrato de arrendamento relativo a tal imóvel aferir se é ou não fundada tal decisão administrativa.
II- Para que a exceção de não cumprimento de contrato se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações não cumpridas sejam correspetivas e, portanto, sinalagmáticas.
III- A questão da falta de licenciamento de imóvel arrendado para o fim a que se destina e das suas consequências em termos de cumprimento/incumprimento das obrigações do locador é de apreciar caso a caso, pois se nalgumas situações a mesma não impede o seu uso para o fim a que estava destinado, noutros pode determinar a frustração total da finalidade do arrendamento.
IV- No caso de arrendamentos comerciais, quando o locatário ficar impedido de licenciar e, por tal, de exercer legalmente a atividade a que se destinava o arrendamento por causa da falta de licença de utilização do imóvel, deve considerar-se justificada e proporcional a recusa do pagamento da renda, por tal obrigação constituir o sinalagma do dever do senhorio de facultar o gozo da coisa para o fim a que se destina.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)