O DIREITO :
Na decisão destes autos seguir-se-á a fundamentação do Acórdão de 1/4/04, proferido no recurso nº 12787/03, deste 1º Juízo liquidatário, que julgou situação idêntica à presente e onde se considerou, com as necessárias adaptações, o seguinte :
Atenta a matéria de facto supra apurada em B) e tendo em consideração que o recorrente se conformou não reagindo contra os anteriores actos de posicionamente no 2º escalão do posto de capitão, por força da entrada em vigor do DL nº 328/99, de 18/8, e de actualização do Complemento de Pensão que lhe era devido, bem como dos respectivos e sucessivos actos de processamento de abonos, não poderá deixar de se concluir que a matéria sujeita à apreciação do CEMFA, já tinha sido objecto de anteriores decisões consolidadas na ordem jurídica com a força do caso decidido, não recaindo sobre a autoridade recorrida o dever de decidir o requerimento supra referido em C).
Acresce, que nos autos está apenas em crise o acto silente impugnado, não relevando para o efeito a pretendida nulidade dessas anteriores decisões não impugnadas, que não constituem o objecto do recurso contencioso, nem podem fazer “ nascer “ o dever legal de decidir o requerido.
E que a autoridade recorrida não detinha a competência dispositiva primária para decidir as matérias relativas ao cálculo do complemento de pensão, cabendo a mesma ao Director de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da FA, nos termos do artº 11º da LOFA, aprovada pelo DL nº 51/93, de 26/12, e, como o recorrente acaba por reconhecer, nada lhe foi solicitado, pelo que também por este motivo a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir, não se tendo formado o indeferimento tácito recorrido, sendo certo que o requerimento supra referido em C) não pode ser qualificado como recurso hierárquico, por não vir identificado o acto aí graciosamente recorrido, e que o alegado não cumprimento do disposto no artº 34º/1/a) do CPA, não permite considerar como “ óbvio “ que aquele requerimento tinha sido dirigido à entidade competente para o decidir.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por falta de objecto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 70 e a procuradoria em metade dessa quantia.
Notifique.
Lisboa, 24 de Junho de 2004