Acordam no 1º Juízo liquidatário da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
JOSÉ ......interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito do requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ( CEMFA), em 25/9/2002, alegando o que consta do requerimento inicial.
Pretende, em síntese, que a interpretação que a entidade recorrida faz do artº 19º do DL nº 328/99, de 18/8, é geradora de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e que há uma clara ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do recorrente a poder beneficiar da actualização do complemento da pensão, “ com base no índice que o escalão 4º lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999 “, sendo, portanto, nula a falta de decisão.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo, desde logo, que não impendia sobre si o dever legal de decidir o requerimento apresentado em 25/9/02, pois que o recorrente pelo ofício-circular refª 109587, de 2/11/99, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da FA, tomou conhecimento de que fora posicionado no 2º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção da remuneração anteriormente auferida e pelos ofícios-circulares refª 061684, de 5/6/2000, e refª 074028, de 6/7/00, da mesma 3ª Repartição, tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, o que se operou , respectivamente, em 1/1/00 e 1/7/00 - Cfr. artºs 6º e 7º da Resposta -, e que nunca reclamou, nem recorreu do acto de posicionamento no 2º escalão do posto de capitão, na sequência da entrada em vigor do DL nº 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de abonos, pelo que se formou caso decidido.
Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA.
O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser relegada para final a apreciação da questão prévia suscitada na Resposta.
Cumpre decidir.
Os FACTOS :
A- O ora recorrente na sequência da entrada em vigor do NSR foi posicionado no 4º escalão do posto de capitão e encontra-se na situação de reforma desde 31/12/93.
B- Dá-se aqui por reproduzida a factualidade alegada nos artº 6º e 7º da Resposta, supra referenciados, constando os três aludidos ofícios-circulares do processo instrutor, tendo o recorrente com a entrada em vigor do DL nº 328/99, de 18/8, sido colocado no 2º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção da remuneração anteriormente auferida, o qual foi posteriormente alterado, face à entrada em vigor das novas escalas indiciárias, com efeitos a partir de 1/1/00 e de 1/7/00, respectivamente.
C- O recorrente em 25/9/02 dirigiu ao CEMFA, o requerimento cuja cópia consta de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, solicitando “ (...) o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão de integração, de forma a que por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito. “
D- Não obteve resposta.
O DIREITO :
Na decisão destes autos seguir-se-á a fundamentação do Acórdão de 1/4/04, proferido no recurso nº 12787/03, deste 1º Juízo liquidatário, que julgou situação idêntica à presente e onde se considerou, com as necessárias adaptações, o seguinte :
Atenta a matéria de facto supra apurada em B) e tendo em consideração que o recorrente se conformou não reagindo contra os anteriores actos de posicionamente no 2º escalão do posto de capitão, por força da entrada em vigor do DL nº 328/99, de 18/8, e de actualização do Complemento de Pensão que lhe era devido, bem como dos respectivos e sucessivos actos de processamento de abonos, não poderá deixar de se concluir que a matéria sujeita à apreciação do CEMFA, já tinha sido objecto de anteriores decisões consolidadas na ordem jurídica com a força do caso decidido, não recaindo sobre a autoridade recorrida o dever de decidir o requerimento supra referido em C).
Acresce, que nos autos está apenas em crise o acto silente impugnado, não relevando para o efeito a pretendida nulidade dessas anteriores decisões não impugnadas, que não constituem o objecto do recurso contencioso, nem podem fazer “ nascer “ o dever legal de decidir o requerido.
E que a autoridade recorrida não detinha a competência dispositiva primária para decidir as matérias relativas ao cálculo do complemento de pensão, cabendo a mesma ao Director de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da FA, nos termos do artº 11º da LOFA, aprovada pelo DL nº 51/93, de 26/12, e, como o recorrente acaba por reconhecer, nada lhe foi solicitado, pelo que também por este motivo a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir, não se tendo formado o indeferimento tácito recorrido, sendo certo que o requerimento supra referido em C) não pode ser qualificado como recurso hierárquico, por não vir identificado o acto aí graciosamente recorrido, e que o alegado não cumprimento do disposto no artº 34º/1/a) do CPA, não permite considerar como “ óbvio “ que aquele requerimento tinha sido dirigido à entidade competente para o decidir.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por falta de objecto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 70 e a procuradoria em metade dessa quantia.
Notifique.
Lisboa, 24 de Junho de 2004