IIFUNDAMENTAÇÃO
Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho do Meritíssimo Juiz do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo ora Recorrente.
O Recorrente apresentou petição inicial no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos no serviço de finanças de Sintra-4, peticionando, a final, que “[s]eja declarada ilegal a cobrança do imposto de IRS ora “sub judice”, com as legais consequências” e “[q]ue na eventualidade da “AT” não considerar o pedido em III quanto à dispensa de prestação de garantia a que se refere o artigo 170.º do CPPT, seja autorizada a prestação de garantia a que se refere o art. 199.º do CPPT através da caução em espécie e/ou garantia bancária, fixando-se o valor de tal garantia para que o Requerente possa proceder à sua constituição, fixando-se, em consequência
a presente oposição, efeito suspensivo”.
É na sequência da entrada em juízo da petição, o Meritíssimo Juiz a quo, proferiu despacho de rejeição liminar da petição, considerando, em síntese, que os fundamentos invocados pelo Oponente, ora Recorrente, não configuram fundamentos de Oposição previstos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, mas antes de impugnação judicial, entendendo, ainda, que não estaria reunido o requisito da tempestividade da acção que permitisse a convolação da acção na forma adequada.
Invoca o Recorrente, desde logo, a violação do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, na medida em que o Juiz a quo não conheceu dos factos apresentados na petição, designadamente da certidão judicial (cfr. 1.ª conclusão, alínea c)), ou seja, invoca omissão de pronúncia da decisão recorrida.
Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do Juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o Juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).
In casu, é manifesto que não se verifica qualquer nulidade da decisão de rejeição da petição, pois considerando a decisão adoptada (erro na forma de processo) não havia que conhecer de qualquer outra matéria invocada, pois o seu conhecimento fica prejudicado, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC.
Questão diversa é a de saber se, o Juiz errou ao não ter considerado o documento, se a sua análise conduziria a um resultado jurídico diverso, mas aqui já estamos no âmbito do erro de julgamento (que abordaremos mais adiante), e não da nulidade da sentença.
Por conseguinte, o invocado não consubstancia nulidade da sentença, e por conseguinte, não merece provimento o recurso nesta parte.
II. Invoca ainda, o Recorrente, erro de julgamento porquanto a “excepção atípica” invocada pelo Juiz a quo não se enquadra em qualquer dos pressupostos legais previstos no art. 209.º do CPPT para a rejeição liminar da petição, sendo que não se verificam os pressupostos para tal rejeição (cfr. 1.ª conclusão alínea a) e b)).
Por outro lado, entende ainda que a certidão junta aos autos constitui título modificativo ou extintivo da execução, porquanto o Oponente se encontra nas circunstâncias previstas no art. 83.º-A do CIRS, sendo esta norma de aplicação geral e abstracta e justifica o fundamento de oposição, havendo erro na interpretação da lei, das alíneas a) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, tendo sido violados o art. 9.º e o art. 20.º, n.º 11 da CRP (cfr. 2.ª conclusão, alíneas a) a g) e 1.ª conclusão, alínea d) a h)).
Apreciando.
Nos termos do disposto no art. 209.º do CPPT, sob a epígrafe “Rejeição liminar da oposição”:
1 - Recebido o processo, o Juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
- a)Ter sido deduzida fora do prazo;
- b)Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
- c)Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.”.
Pese embora, o art. 209.º estabeleça três motivos de rejeição da petição de oposição, consubstanciados nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, este normativo não afasta os fundamentos gerais de indeferimento liminar previstos na lei processual civil (artigos 234.º-A e 494.º do CPC, na versão anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho), sendo que alguns não poderiam ser dispensados, tal o erro na forma do processo (art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT) - [Nesse sentido, vide, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 553-554].
Vejamos, então, se in casu, se verifica, ou não, o erro na forma de processo, considerando que o Recorrente entende que estamos perante os fundamentos da alínea a) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).
Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção. O pedido formulado deve ser adequado à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/3/2012, proc n.º 1145/11, e de 29/2/2012, proc. n.º 1161/2011, de 28/05/2014, proc. 01086/13, de 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, de 05/11/2014, proc. n.º 01015/14).
Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção (Nesse sentido, Ac. 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, Ac. do STA de 17/04/2013, proc. n.º 0484/13, e Ac. do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0114/13, de 18/06/2014, proc. n.º 01549/13).
Saliente-se que o Juiz está vinculado pelo pedido, uma vez este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, não obstante, pode interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão do A..
Regressando ao caso dos autos, e atendendo ao direito supra exposto, há então que analisar o pedido formulado na petição inicial pela ora Recorrente, para se poder aferir do erro na forma de processo, e não às causas de pedir, como se entendeu erroneamente na decisão recorrida, posto que do discurso fundamentador da decisão não se menciona a adequação do pedido formulado, mas tão-somente às causas de pedir.
Resulta então da petição inicial a formulação dos seguintes pedidos:
_ que “[s]eja declarada ilegal a cobrança do imposto de IRS ora “sub judice”, com as legais consequências” e;
_ “[q]ue na eventualidade da “AT” não considerar o pedido em III quanto à dispensa de prestação de garantia a que se refere o artigo 170.º do CPPT, seja autorizada a prestação de garantia a que se refere o art. 199.º do CPPT através da caução em espécie e/ou garantia bancária, fixando-se o valor de tal garantia para que o Requerente possa proceder à sua constituição, fixando-se, em consequência a presente oposição, efeito suspensivo”.
Sublinhe-se que o facto de haver cumulação de pedidos não obsta a que se conclua pela propriedade do meio processual utilizado com base num dos pedidos, devendo ser considerado sem efeito os demais que não sejam adequados, prosseguindo o processo relativamente ao pedido adequado à forma de processo escolhida pelo A. (solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC – nesse sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. I, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 92) – Também neste sentido, vide, Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 01086/13.
In casu, é manifesto que o segundo pedido formulado na p.i. não é adequado à forma processual de Oposição, pois a extinção do processo de execução fiscal é em regra o pedido admissível. Mas o mesmo já não se poderá dizer do 1.ª pedido que é o de “[s]eja declarada ilegal a cobrança do imposto de IRS ora “sub judice”, com as legais consequências” (sublinhado nosso).
Com efeito, deste pedido principal formulado se poderá depreender que o efeito jurídico pretendido pelo Oponente, ora Recorrente, é o da extinção da execução fiscal, pois pretende que seja declarada ilegal a cobrança (e não a liquidação) pelo que, há que interpretar o pedido formulado como sendo o de extinção da execução fiscal. A corroborar esta interpretação está o teor da própria p.i., onde se pode ler no seu art. 19.º que “[c]onforme se verifica do documento 3, a certidão, por si só, impõe uma realidade fáctica, incompatível com a factualidade invocada pela “AT”, que levou à instauração da execução, sendo fundamento da sua extinção.” (sublinhado nosso).
Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem admitido de forma reiterada que o pedido formulado na petição possa ser interpretado (vide, entre muitos outros, Ac. do STA de 16/04/2008, proc. n.º 051/08, de 4/02/2009, proc. n.º 0925/08, de 11/02/2009, proc. n.º 924/08, de 7/07/2010, proc. n.º 0366/10, e de 26/09/2012).
Assim, sendo, in casu, há que concluir que não se verifica o erro na forma de processo. Não obstante, se as causas de pedir formuladas pelo Oponente não são admissíveis como fundamentos de oposição à execução fiscal por não se subsumirem a um dos fundamentos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, como se entendeu na sentença recorrida, então, o que configura motivo de rejeição liminar da petição inicial é a manifesta improcedência da oposição, prevista no art. 209.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
No que diz respeito à admissibilidade dos fundamentos invocados, o Recorrente invoca que o Juiz a quo não conheceu dos factos apresentados na petição, designadamente da certidão judicial (cfr. 1.ª conclusão, alínea c)), sendo que esta constitui título modificativo ou extintivo da execução, porquanto o Oponente se encontra nas circunstâncias previstas no art. 83.º-A do CIRS, sendo esta norma de aplicação geral e abstracta e justifica o fundamento de oposição, havendo erro na interpretação da lei, das alíneas a) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, tendo sido violados o art. 9.º e o art. 20.º, n.º 11 da CRP (cfr. 2.ª conclusão, alíneas a) a g) e 1.ª conclusão, alínea d) a h)).
Sucede que não assiste razão ao Recorrente, pois o invocado não constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea a), nem na alínea i), nem em qualquer outra alínea prevista no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, cuja enumeração é taxativa.
Com efeito, o fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do daquele preceito legal é o da ilegalidade abstracta, que se distingue da ilegalidade concreta, na medida em que naquela está em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação.
Conforme escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 446 “na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado” (sublinhado nosso).
Ora, in casu, é manifesto que o invocado pelo Recorrente situa-se no âmbito da legalidade concreta, e não da abstracta, pois o vício que invoca depende da situação real, dos factos que invoca.
Na verdade, é evidente que para se aferir da ilegalidade do acto subjacente à execução fiscal ora em causa, haverá que se socorrer da análise do circunstancialismo em que esse acto foi praticado. Aliás, o próprio Recorrente sublinha a necessidade do tribunal apreciar o documento que juntou, ou seja, apreciar a certidão judicial e de relevar esse facto para se poder aferir se está, ou não, nas circunstâncias previstas no art. 83.º-A do CIRS, e para que deste modo, se possa concluir pela ilegalidade da liquidação.
Por outro lado, o invocado também não é enquadrável no disposto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, porquanto apenas seria admissível qualquer outro fundamento a provar apenas por documento, e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Ora, como vimos, a apreciação do fundamento vertido na petição importa, necessariamente, a apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda, e nessa medida, não poderá constituir fundamento de oposição enquadrável na alínea i) daquele preceito legal.
Em suma, os fundamentos invocados na petição não se enquadram manifestamente em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, o que constitui fundamento de rejeição liminar da petição por manifesta improcedência da oposição, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT, não se verificando a violação dos preceitos legais e constitucional invocado pelo Recorrente.
Face ao exposto, confirma-se a sentença recorrida de rejeição liminar da petição, mas com a fundamentação supra, e nessa medida, o recurso não merece provimento.
3Sumário do acórdão
- I.Não se verifica a nulidade da decisão de rejeição da petição quando, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento das demais questões;
II. Pese embora, o art. 209.º estabeleça três motivos de rejeição da petição de oposição, consubstanciados nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, este normativo não afasta os fundamentos gerais de indeferimento liminar previstos na lei processual civil (artigos 234.º-A e 494.º do CPC, na versão anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho), sendo que alguns não poderiam ser dispensados, tal o erro na forma do processo (art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT);
III. A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção;
- IV.Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção;
- V.O facto de haver cumulação de pedidos não obsta a que se conclua pela propriedade do meio processual utilizado com base num dos pedidos, devendo ser considerado sem efeito os demais que não sejam adequados, prosseguindo o processo relativamente ao pedido adequado à forma de processo escolhida pelo A.;
VI. O pedido formulado na petição possa ser interpretado;
VII. O fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é o da ilegalidade abstracta, que se distingue da ilegalidade concreta, na medida em que naquela está em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação;
VIII. O fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é qualquer outro fundamento a provar apenas por documento, e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.